. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI DE Nº. 002, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Vereadora — Sirley Pacheco
Vereadora — Ana Paula Dentista
Vereadora — Marcela Quifiones
Vereadora — Dra. Carla Mayara
Vereadora — Elisangela Corrêa.
SECRETÁRIO ( a)
Dispõe sobre autorização para elaborar o Plano
Municipal de Metas para o enfrentamento a
violência contra as mulheres.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO -I
DO PLANO MUNICIPAL DE METAS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA
AS MULHERES
Art. 1 - O Plano Municipal de Metas para o enfrentamento a violência contra as mulheres será
um instrumento de planejamento e gestão da administração pública municipal que ao ser
elaborado deve estabelecer os princípios, as diretrizes, os objetivos e as metas que irão
- orientar a execução das políticas públicas para as mulheres no âmbito do Município de Porto
Murtinho - MS.
$1º - Para o enfrentamento a violência contra a mulher o Município fica obrigado a
estabelecer o Plano Municipal de Metas, cujo objetivo é criar um arranjo institucional por
meio da corresponsabilização entre as diversas secretarias e órgãos do Poder Executivo
Municipal para implementação de ações que visam eliminar as desigualdades de gênero,
combater toda forma de discriminação e violência e promover a cidadania das mulheres no
âmbito do Município.
82º - O planejamento das metas devem constar no plano de execução por meio das ações
direcionadas às mulheres e serão constantes nas leis orçamentárias, no plano plurianual, nas
metas e diretrizes das (LDOs) e o compromisso no combate à violência contra mulher pode
ser pactuado em forma de adesão com a Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a
Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, caso o Estado Mato
Grosso do Sul possua por meio da assinatura de um pacto de cooperação amplo que vai
possibilitar ações integradas em prol das mulheres.
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$3º - O Plano de Metas deve ser elaborado para atender as prioridades do Município adotando
as estratégias e instituindo um programa de implementação com diversas ações de
enfretamento a violência contra a mulher em conformidade com caput do art. 3º da Lei
Federal n. 14.899, de 17 de junho de 2024 e seus incisos, respeitando a capacidade do
governo local.
TÍTULO - II
DO PRINCÍPIO, DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DO PLANO
Art. 2º - O princípio da formulação e implementação das políticas públicas municipal do
Plano de Metas terão por finalidade estabelecer diversas ações necessárias para
desenvolvimento contínuo, permanente e específicas visando a conjugação de esforços,
mediante atuação coordenada e integrada, para realização, compartilhamento e sincronização
de ações voltadas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Considera-se o Plano Municipal de Metas de enfrentamento a violência
contra as mulheres o conjunto de ações de prevenção e combate à violência o apoio e
assistência a garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e
instrumentos internacionais de direitos humanos. assim como amparados nos termos da Lei
Federal n. 14.899, de 17 de junho de 2024, da Lei Municipal n. 1.604, de 21 de novembro de
2016, e demais atos normativos.
Art. 3º - As diretrizes serão estabelecidas por meio de eixos de enfrentamento à violência
contra a mulher, cujo objetivo é a criação de uma política municipal elaborada nos termos da
Lei Federal n. 14.899/2024, com efetivação do Plano Municipal de Metas de período decenal
com revisões a cada 2 (anos).
Parágrafo único. A implantação dos projetos/atividades a ser estabelecidos no Plano
Municipal de Metas para o enfretamento da violência contra a mulher serão discutidas,
formulados e articuladas em conjunto pelas secretarias do município, principalmente da
gerencia de políticas públicas das mulheres
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Art. 4º - Os objetivos de reduzir, promover, garantir e proporcionar ações das políticas
públicas devem constar no Plano Municipal de Metas para o enfrentamento a violência contra
mulher e serão constantemente monitorados por indicadores de resultados, cuja as ações
norteadoras do governo municipal fomentaram as políticas de educação, assistência social e
saúde, a fim de ser fortalecidas por transferência de recursos públicos no cumprimento de
metas de acordo com os termos da Lei Federal 14.899/2024.
Art. 5º - O Plano Municipal de Metas além dos princípios, diretrizes e objetivos, deve pautar-
q se por planejamento, governança, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas para
execução das políticas públicas com prioridades de elaboração das áreas de atuação
estabelecendo as responsabilidades com prazo de 2 (dois) para atualização do plano de metas
a fim de recebimento dos recursos federais nos termos do $ 2º do art. 2º da Lei Federal n.
14.899/2024.
TÍTULO = HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Os recursos financeiros para execução das ações das políticas públicas do Plano
Municipal de Metas para o enfretamento da violência contra a mulher devem promover e
fortalecer as metas/objetivos dos 2 (dois) primeiros e ser complementado por recursos
federais no período decenal do plano.
Art. 7º - O Plano Municipal de Metas para o enfretamento da violência contra mulher terá
= duração de 10 (dez) anos, mas as ações de políticas públicas referentes as fontes de recursos
i financeiros alocados para atender o plano devem ser revisadas a cada 2 (dois) anos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 10 de março de 2025.
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Vereadora APP
Ana a pista Marcela Quifiones Dra. Carla Mayara Elisangela Corrêa
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo provocar o Poder Executivo Municipal
para que elabore um Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres no município de Porto Murtinho — MS, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas
para a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e combate à violência de
gênero, garantindo a efetiva proteção e assistência às mulheres em situação de
vulnerabilidade.
A violência contra a mulher é um problema de dimensão global e representa um dos
principais desafios sociais e institucionais no Brasil, segundo dados da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP-MS), de janeiro a novembro de 2024, Mato Grosso
do Sul registrou 31 feminicídios e outras 78 tentativas, divulgados pelo Boletim do
Observatório da Mulher de Campo Grande — MS!. Ainda sobre dados nacionais de violência
contra as mulheres, segundo a Agência Patrícia Galvão, desde que o feminicídio virou crime,
há dez anos, nota-se um crescimento contínuo dos casos, que passaram de 535 em 2015 para
1.458 em 20242, Nesse sentido, há necessidade de criação de mecanismos eficazes de
enfretamento e prevenção à violência, bem como de medidas que garantam acolhimento e
assistência adequada às vítimas, para isso é importante que haja uma discussão pública
intersetorial para que se construa um Plano de Metas eficiente.
Baseado na Lei Federal nº. 14.899, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a
elaboração e implementação de Plano de Metas para o Enfrentamento integrado da violência
doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Atendimento à Mulher em situação
de Violência, o presente Projeto de Lei propõe a formulação de um Plano Municipal de
Metas, visando à implementação de políticas públicas intersetoriais, entre diferentes
secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal para garantir a eliminação das
desigualdades de gênero, o combate à discriminação e promoção da cidadania feminina.
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