PRDSM | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESU LTADO
PROJETO DE LEI Nº.004, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(Vereador — Prof. Alessandro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira
e estabelece regras de segurança para a condução
responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos parques e áreas públicas
de Porto Murtinho e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques,
praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
$ 1º. Entende-se por cães de raças notoriamente, violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes
registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas,
tais como:
I- Mastim napolitano; APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
H- American Staffordshire;
HI- | Pastor Alemão;
; ÁRIO (a
IV- Rottweiler;
V- Fila Brasileiro;
VI- | Doberman;
VII- Pit Bull;
VIII- Bull dog;
IX- Dog Alemão;
X- Boxer;
XI- | Pastor Merlenoá.
$ 2º- Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se enquadrem em uma ou mais características
do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive
aqueles que pesem acima de 25 kg ( vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não
Fone/Fax: tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. DAN
E-mail: camaraportomurtinhoms(Qgmail.com
NE PORTO
MUNICIPAL MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro =
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
)
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
$ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de
comprimento máximo de 2 ( dois) metros.
$ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º - Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de
segurança dispostos na presente lei, fica autorizado o serviço de Guarda Municipal, nos parques ou
vias públicas, a intervir com:
ne I- Advertência verbal
I- Notificação por escrito ao condutor
HI- | Apreensão do animal
Art. 3º - Ocorrendo a apreensão do animal, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte
do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal.
Parágrafo Único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão. e, duas
vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas
aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar O animal,
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 4º - O animal apreendido que não for resgatados no prazo de 10( dez) dias será considerado de
propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais convenientes á
sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange á proteção dos animais,
podendo ser doado através da vigilância sanitária.
Art. 5º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que
transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais
causados aos usuários dos espaços.
Art. 6º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou
Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 18 de março de 2025.
Próf. Alessandro
Vereador — PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsGogmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS EM MORTO
MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
Rat GSE Sd CEO ao nadas 1 «gem
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão extremamente importante! Á
resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde muitos acreditam que provoque
sofrimento ao animal, o que não procede. A focinheira só previne que não ocorra um ataque ( a
outros cães, ao veterinário e as Pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o
próprio cachorro, podendo evitar atritos, brigas e fugas, por exemplo. Este acessório Simples e
—. bastante comum pode fazer toda a diferença para a segurança de quem entra em contato com os
cães e até mesmo para o animal.
A coleira e as guias são bastante comuns e os modelos de focinheira são divididos em dois
tipos principais, enquanto as de contenção são desenvolvidas para manter a boca do animal fechada
(sendo usadas em consultas veterinárias, por exemplo), as de passeio servem para evitar acidentes
enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas, permitindo que o animal respire
normalmente e que abra a sua boca, mas, sem que possa morder alguém, já que a focinheira impede
o alcance da boca do animal além dos limites do acessório.
À intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas,
somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos, É esse o principal objetivo do
presente projeto de lei, é necessário pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das
pessoas, que circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas
proximidades dos animais.
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas para a discussão e
aprovação do presente projeto, para que a população possa ser desde logo beneficiada pela medida,
que busca evitar que momentos de lazer e convivência familiar se transformem em tragédia
Porto Murtinho, 18 de março de 2025.
Pro; ssandro
Vereador — PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: Camaraportomurtinhomst gmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Cem
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Ed
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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A
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO | E |
MPROJETO DE LEI indicação | |
ENS |
CIPROSDEC.LEGIS. [MOÇÃO A |
q?
CIREQUERIMENTO [EMENDA |
| |
[DNPROS.RES. [RESOLUÇÃO |
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE
SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE
CONSIDERADAS PERIGOSAS NOS PARQUES E
ÁREAS PÚBLICAS DE PORTO MURTINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados
aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de
condução, enforcador e focinheira.
parágrafo 2º- Entende-se por cães de raças notoriamente, violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os
cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e
comportamento possam colocar em risco a Segurança das pessoas, tais como:
| - Mastim napolitano;
Il - American Staffordshire:
HI - Pastor Alemão;
IV - Rottweiler:
V- Fila Brasileiro;
VI - Doberman;
VII - Pit bull;
VIII - Bull dog;
IX - Dog Alemão;
X - Boxer:
XI - Pastor Merlenoá;
parágrafo 2º Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se enquadrem em
uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos
de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (
vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas
para o adequado domínio do animal.
parágrafo 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
parágrafo 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia
racial de cada animal.
| - advertência verbal;
Il - notificação Por escrito ao condutor;
Ill - apreensão do animal;
parágrafo 1º - Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de
apreensão, e, duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado,
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável
& o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao
ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos
danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.
Art. 6º - Ficam liberados do cumprimento desta lei Os cães utilizados pela Polícia
Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e o cães-guias usados por
deficientes visuais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de março de 2025.
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - Ms.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinhoDhotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JUSTIFICATIVA
Apesar de polêmica, o uso da focinheira é uma questão extremamente
importante! Á resistência a focinheira se dá pela aparência cruel dela onde muitos
acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A focinheira só
previne que não ocorra um ataque ( a outros cães, ao veterinário e as pessoas, de
abra a sua boca, mas, sem que possa morder alguém, já que a focinheira impede o
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres
colegas para a discussão e aprovação do presente projeto, para que a
população possa ser desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que
momentos de lazer e convivência familiar se transformem em tragédia.
Prof.: Al dro Luiz Pereira
Vereador - PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
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TRABALHO COM RESULTADO
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO [] PROJETODE LEIL JINDICAÇÃO
. Nº 001/2025
0) PROJ.DEC.LEGIS [JMOÇÃO
(| REQUERIMENTO MEMENDA
LIPROJRES.
Vereador Professor; Alessandro PSDB
Emenda Modificativa nº. 001, de 14 de Abril de
2025, acrescenta um $ ao art, 1º, do Projeto de
Lei n. 004/2025.
Art. 1º - O presente projeto de lei passa a ser denominado JORGE JARA MEAURIO, passa a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º. Fica denominado a Presente lei como “JORGE JARA MEAURIO”
Porto Murtinho, 14 de Abril de 2025.
h]
o ui
Vereador PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhoms (gmail.com
Rua Dr, Costa Marques, 400 - Centro |
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
—— ——=—
.. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
mM,
BS Ea
PARECER LEGISLATIVO
Nº 015/2025.
PROJETO DE LEI ODINÁRIA N. 004/2025 — 18 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIA: VEREADOR — ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATOR:
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
USO DE FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE
SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE
CÃES DE GRANDE PORTE E/ OU DE RAÇAS
CONSIDERADAS PERIGOSAS NOS PARQUES E ÁREAS
PÚBLICAS DE PORTO MURTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
I-RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, na competência de
analisar, discutir e emitir o parecer em relação ao Projeto de Lei nº004/2025 que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de Segurança para a condução responsável
de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas nos parques e áreas públicas de Porto
Murtinho e dá outras providências”, de autoria do vereador, Sr. Alessandro Luiz Pereira, que deu
entrada para conhecimento na Sessão Ordinária do dia 18 de março de 2025, assim se manifesta:
Importante! O Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas de segurança para
a condução de cães de grande e/ou de raças consideradas perigosas em parques e áreas públicas do
município de Porto Murtinho/MS. O projeto determina a obrigatoriedade do uso de focinheira, bem
como outras normas para garantir a segurança da população e a convivência harmoniosa entre os
cidadãos e os animais
Quanto ao mérito do art. 57 do Regimento Interno desta Casa de Leis, passamos ao
Parecer.
b Dt . ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
VS
II — ANÁLISE
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2025, de 18 de março de 2025, de iniciativa
do vereador, Sr. Alessandro Luiz Pereira, que *"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira
e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos parques e áreas públicas de Porto Murtinho e dá outras providências ””.
Preliminarmente, para melhor compreensão da proposta legislativa, apresenta-se um
resumo dos principais dispositivos do projeto de lei, destacando as regras e obrigações estabelecidas
para a condução de cães considerados perigosos ou de grande porte. O objetivo dessa
regulamentação é proporcionar um ambiente mais seguro para a população e reforçar a
responsabilidade dos tutores quanto ao controle adequado dos animais, vejamos:
> Art.º. Obriga que cães de raças notoriamente violentas e perigosas utilizem
coleira, guia curta, enforcador e focinheira em parques, praças e vias públicas,
bem como define critérios para classificar cães como perigosos;
» Art2º- Confere à Guarda Municipal a responsabilidade de fiscalizar o
cumprimento da lei e autoriza a aplicações de sanções, incluindo advertência
verbal, notificação por escrito e apreensão do animal;
> Art3º. Estabelece que a liberação de animais apreendidos dependerá da
comprovação de condições adequadas de guarda pelo proprietário:
+ Art4º- Determina que animais não resgatados no prazo de 10 (dez) dias serão
considerados propriedade do município e poderão ser doados, respeitando a
legislação ambiental:
> Art.5º- Responsabiliza proprietários e condutores por eventuais danos físicos e
materiais causados pelos cães, independentemente do uso de equipamentos de
segurança:
+ Art.6º- Exclui a obrigatoriedade da lei cães utilizados por forças de segurança
pública e cães- guias e deficientes visuais;
* Art.7º- Dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Dessa forma, o projeto busca estabelecer regras claras e objetivas para garantir a segurança
tanto dos cidadãos quanto dos próprios animais em espaços públicos.
+ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
1. Técnica Legislativa
O projeto está redigido de forma clara e objetiva e, sob a ótica da constitucionalidade,
não evidencia óbice de ordem material ou formal, atendendo às disposições da Lei Complementar
n.º 95/1998, que estabelece normas para a redação de atos normativos.
2. Fundamentação Constitucional e Legal
Preliminarmente, vale mencionar que a matéria tratada pelo presente projeto de lei
encontra respaldo no poder de polícia administrativa do município, conforme previsto no art.30,
inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. Além disso, a regulamentação está alinhada ao art.225, da Carta Magna
de 1988, que determina que o meio ambiente deve ser protegido pelo poder público, incluindo à
fauna, prevenindo a crueldade contra animais, in verbis:
Art.30%- Compete aos Municípios:
T- Legislar sobre assuntos de interesse local;
HI. Suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (...)
Art.24º- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio
ambiente e controle da poluição;
Art.225, CF/88 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida. Impondo-se ao Poder
Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
817º para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
(..)
+ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua Junção ecológica,
Provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade; (...)
Por conseguinte, Impende pontuar que o projeto em tela também encontra amparo na
Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê punições para maus-tratos contra
animais, garantindo que as medidas impostas pelo projeto de lei não causem sofrimento
desnecessários aos cães.
Por fim, vale ressaltar, também, que a regulamentação da circulação de cães
potencialmente perigosos já é prevista em diversas legislações estaduais e municipais no Brasil,
visando prevenir incidentes e assegurar que os tutores assumam a devida responsabilidade pela
condução segura de seus animais.
3. Análise Social e Econômica
A proposição legislativa apresenta impactos positivos na segurança pública,
prevenindo acidentes e promovendo maior controle sobre a circulação de cães de grande porte em
espaços compartilhados. Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos tutores e estimula
práticas mais segurar na condução dos animais.
Possíveis desafios incluem a fiscalização da norma e a conscientização da população
sobre a necessidade de sua implementação. Dessa forma, sugere-se campanhas educativas para
informar os cidadãos sobre as novas exigências e garantir sua eficácia sem gerar excessiva
onerosidade aos tutores responsáveis.
4. Análise Técnica
O projeto estabelece critérios objetivos para a identificação dos cães sujeitos às
normas, incluindo:
e Definição de raças consideradas potencialmente perigosas, conforme
classificação de órgãos competentes;
b j -. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MEDA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
" PARECER COMISSÃO PERMANENTE
* Exigência do uso de focinheira e guia curta (com máximo 2 metros de
comprimento) durante a permanência em espaços públicos;
e Necessidade de registro dos animais junto aos órgãos municipais,
garantindo controle sobre a posse responsável;
e Aplicação de penalidades em caso de descumprimento, incluindo
advertências, notificações e apreensão do animal.
Ante o exposto, passa-se à conclusão do presente parecer da Comissão Permanente
Legislação, Justiça e Redação Final.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do Projeto de Lei n.º 004/2025 de autoria do
Vereador Alessandro Luiz Pereira, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira (3
estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos Parques e áreas públicas de Porto Murtinho e dá outras providências””.
Portanto, em razão do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
opina favoravelmente pela deliberação, tramitação e possível aprovação pelo Plenário.
ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
CARE ALCANATARA CRUZ
Relatora - CLRJ
tido
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
Diretoria Jurídica
PARECER
Projeto de Lei nº 004, de 10 de março de 2025.
Autoria: Professor Alessandro.
Projeto de Lei. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
Jocinheira e estabelece regras de segurança para à
condução responsável de cães de grande porte e/ou de
raças consideradas perigosas nos parques e áreas
públicas de Porto Murtinho e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara M unicipal de Vereadores encaminha para deliberação dos Pares.
O Projeto de Lei em epígrafe lavrada pelo Vereador, cuja ementa vem transcrita no preâmbulo deste
parecer.
No Projeto de Lei em testilha, o vereador propõe o uso da focinheira na via pública
informando na mensagem que é uma questão como forma de prevenir que não ocorra um ataque (a
outros cães, ao veterinário e as pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o
próprio cachorro, podendo evitar atritos, brigas c fugas, por exemplo.
Assim, os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos
parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
lim síntese, é o relatório.
Por dever de ofício, cabe a Diretoria Jurídica a emissão de parecer quanto à juridicidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei, e, se necessário, sugerir sua adequação com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei
B
Rua Dr. Costa Marques, 409 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO —- MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
É Diretoria Jurídica
que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Se nos afigura que a matéria constante do Projeto de Lei em comento não atrai para si
qualquer infringência de ordem constitucional ou legal,
A matéria do presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes em nosso
Município estabelecendo à condução de cães em Parques, praças ou vias públicas, com a utilização
de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Notadamente, a proposição é de grande relevância para o interesse público, lembrando que
O objetivo primordial do Projeto de Lei é promover a proteção dos demais animais enquanto
componentes do meio ambiente natural e assegurar um meio ambiente saudável, tendo em vista a
segurança no espaço de convívio.
A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. ”
Sugerimos ao crivo dos nobres legisladores municipais no que concerne ao preâmbulo do
Projeto de Lei, como segue:
Preâmbulo. “Com a seguinte redação: “O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, da Lei Orgânica, Jaz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:”
Portanto, o Projeto de Lei não atrai para si nenhuma objeção de ordem constitucional ou
legal encontrando alicerce jurídico insculpido na Lei Orgânica Municipal.
E o Parecer.
Porto Murtinho MS, 22 de março de 2025.
fue 4 hou
E Darlene Fróes Loubet,
OAB/MS nº 23.923
Diretora Jurídica
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Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
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TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI Nº.004, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(Vereador — Prof. Alessandro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira
e estabelece regras de segurança para a condução
responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos parques e áreas públicas
de Porto Murtinho e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os cães de Taças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques,
Praças ou vias públicas, com à utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
$ 1º. Fica denominado a presente lei como “JORGE JARA MEARIO”
2º. Entende-se por cães de raças notoriamente, violentas e peri Osas aquelas cujos antecedentes
p Ç perig q
I- Mastim napolitano;
H- American Staffordshire;
HI- Pastor Alemão;
IV- Rottweiler;
V- Fila Brasileiro;
VI- Doberman;
VII- Pit Bull;
VIII- Bull dog;
IX- Dog Alemão;
X- Boxer;
XI | Pastor Merlenoá.
8 2º- Os cães das raças não citadas nesta lei, mas que se enquadrem em uma ou mais características
do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei,
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: Camaraportomurtinhoms (gmail.com I
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro )
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS WIND MURTINHO
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
aqueles que pesem acima de 25 kg ( vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não
tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
$ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de
comprimento máximo de 2 ( dois) metros.
84º - O enforcador e à focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º - Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de
I- Advertência verbal
H- Notificação por escrito ao condutor
HI- | Apreensão do animal
Art. 3º - Ocorrendo a apreensão do animal, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte
do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal.
Parágrafo Único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, e, duas
vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas
aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal,
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 4º - O animal apreendido que não for resgatados no prazo de 10( dez) dias será considerado de
propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais convenientes á
sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange á proteção dos animais,
podendo ser doado através da vigilância sanitária.
Art. 5º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que
transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais
causados aos usuários dos espaços.
Art. 6º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou
Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 18 de março de 2025.
Aa
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro PORTO
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS MUNICIPAL
—mu1
Prof. Alessandro
Vereador — PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
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TRABALHO COM RESULTADO
JUSTIFICATIVA
tipos principais, enquanto as de contenção são desenvolvidas para manter a boca do animal fechada
(sendo usadas em consultas veterinárias, Por exemplo), as de passeio servem para evitar acidentes
enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas, permitindo que o animal respire
normalmente e que abra a sua boca, mas, sem que possa morder alguém, já que a focinheira impede
o alcance da boca do animal além dos limites do acessório.
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas,
— Somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos, É esse o principal objetivo do
Presente projeto de lei, é necessário pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das
Pessoas, que circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas
proximidades dos animais.
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas para a discussão e
aprovação do presente projeto, Para que a população possa ser desde logo beneficiada pela medida,
que busca evitar que momentos de lazer e convivência familiar se transformem em tragédia
Porto Murtinho, 18 de março de 2025.
Prof. Alessandro
Vereador — PSDB
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AN
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a PS