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materia nº 56/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaSOLICITAM AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ENVIE A ESTA CASA DE LEI UM PROJETO DE LEI DE ANISTIA PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS AINDA NÃO REGULARIZADOS PERANTE AS NORMAS URBANÍSTICAS DESTE MUNICÍPIO, ASSIM SIMPLIFICAR O HABITE-SE. A presente solicitação se faz necessária tendo em vista que muitos imóveis permanecem sem o habite-se, um documento essencial para a existência legal de cada edificação. Tal documento garante que o imóvel atenda aos requisitos de segurança, habitabilidade e infraestrutura, evitando situações de irregularidade perante o município. Vale destacar que essa proposição está em consonância com a iniciativa do vereador Rodrigo Fróes Acosta, que fez indicação semelhante em 26 de março de 2024. Além disso, há precedentes como a Lei Complementar n. 476, de 9 de janeiro de 2023, da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, que concedeu anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução estivesse em desacordo com o com o Código de Obras
native_id3652

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Encaminhamento de matéria legislativa U
2025-03-20 Indicação aprovada pelo vereadores em Plenário. U
2025-03-20 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T11:03:29.524446-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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DIOGRANDE
DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE-MS
Registro n. 26.965, Livro A-48, Protocolo n. 244.286, Livro A-10 
4 º Registro Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande - Estado de Mato Grosso do Sul
10 páginas
PARTE I PODER EXECUTIVO
LEIS
LEI COMPLEMENTAR n. 476, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução 
esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do 
Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA 
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato 
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a 
regularização de edificações clandestinas e/ou irregulares, cuja execução esteja em 
desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo 
do Município de Campo Grande-MS, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Taxa de Ocupação excedente ao permitido pela Legislação atual para a Zona 
Urbana do imóvel descrito na Tabela 8.2 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro 
de 2018. 
§ 2º Taxa de Permeabilidade da Zona Urbana do Imóvel descrito na Tabela 7.1 da 
Lei Complementar n. 341, de 2018. 
§ 3º Fica suspenso, no decurso da vigência desta Lei Complementar, o art. 101 
da Lei n. 1866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras), para as edificações 
construídas há mais de 1 (um) ano, por preclusão do direito de ação, conforme 
mandamento do art. 1.302 do Código Civil. 
§ 4º Para atendimento dos benefícios desta Lei Complementar, o Proprietário e o 
Profissional Habilitado para a Regularização deverão atestar a conclusão da mesma, isto 
é, as condições de habitabilidade, até a publicação desta Lei Complementar, sob pena de 
incorrer em Crime de Falsidade Ideológica, previsto no art. 299 do Código de Processo 
Penal. A Semadur deverá dispor modelo Padrão referente a esse Atestado. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, mediante 
contrapartida financeira, a alteração da Taxa de Ocupação acima do permitido pela Zona 
Urbana do imóvel, descrita no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde 
que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos 
permitidos para a zona urbana do imóvel, descritos na Tabela 8.1 da Lei Complementar 
n. 341, de 2018.
Art. 5º Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das 
condições estabelecidas no artigo anterior, a edificação deverá observar os seguintes 
requisitos:
I - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e 
estabilidade;
II - ser de alvenaria ou de material convencional;
III - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não 
avancem sobre eles;
IV - não estar construída em faixas ‘’non aedificandi’’ junto a rios, córregos, 
fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de 
energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
V - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n. 6.766, 
de 19 de dezembro de 1979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua 
existência antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de ações judiciais;
VI - não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no passeio público;
VII - tenha pé direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); 
VIII - satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigido pela 
legislação específica em vigor.
Parágrafo único. A Semadur deverá dispor de modelo padrão para que seja 
atestado e assinado pelo profissional habilitado o atendimento dos incisos I ao VII.
Art. 6º A Poder Público poderá exigir obras de adequação para garantir a 
estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Art. 7º A presente Lei não isenta os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento 
Ambiental.
Art. 8º O prazo para o protocolo dos pedidos de anistia é de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual 
período pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de “exigência” para 
que o interessado tome as providências cabíveis. 
Art. 10. O processo será arquivado, com a perda do direito à anistia, se não houver 
manifestação do interessado por escrito ou em caso do não atendimento das correções, 
com ou sem prorrogação, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação ou 
da ciência da primeira “exigência”, exceto quando o deferimento do pedido depender 
de anuência de outros órgãos, desde que plenamente justificado com a apresentação 
do protocolo do pedido, requerido antes do vencimento dos 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Em quaisquer das condições acima, o prazo máximo para 
aprovação do processo não poderá exceder a 360 (trezentos e sessenta) dias da 
publicação desta Lei, sendo de pleno indeferido quando exceder a esse prazo. 
Art. 11. Deferido o processo, o Poder Executivo Municipal expedirá a Carta de 
Habite-se do projeto aprovado, e inscreverá a edificação no Cadastro Técnico Imobiliário, 
com a tributação do ISSQN da referida edificação. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANO XXVI n. 6.900 - terça-feira, 10 de janeiro de 2023
PREFEITA.......................................................................Adriane Barbosa Nogueira Lopes
Vice-Prefeita.............................................................................................................................
Procurador-Geral do Município.................................................Alexandre Ávalo Santana
Chefe de Gabinete da Prefeita .....................Thelma Fernandes Mendes Nogueira Lopes 
Secretário Munic. de Governo e Relações Institucionais .................................................
....................................................................................... Mario Cesar Oliveira da Fonseca
Controlador-Geral do Município.................................Luiz Afonso de Freitas Gonçalves
Secretário Especial de Segurança e Defesa Social..............................................................
Secretária Munic. de Finanças e Planejamento......................... Márcia Helena Hokama
Secretária Munic. de Gestão.................................................... Maria das Graças Macedo
Secretário Munic. de Infraestrutura e Serviços Públicos..............................Rudi Fiorese
Secretário Munic. de Meio Ambiente e Gestão Urbana ...................................................
..................................................................................................................Luis Eduardo Costa
Secretário Munic. de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio...............
......................................................................................................Adelaido Luiz Spinosa Vila
Secretário Munic. de Educação...............................Lucas Henrique Bitencourt de Souza
Secretário Munic. de Saúde.........................................................Sandro Trindade Benites
Secretário Munic. de Assistência Social................................José Mario Antunes da Silva
Secretário Munic.de Cultura e Turismo..............................Max Antônio Freitas da Cruz
Secretário-Exec. de Compras Governamentais.................................Isaac José de Araujo 
Secretário Municipal da Juventude ...............................Wilton Celeste Candelório 
Subprefeito da Subprefeitura de Anhanduí........................Ernesto Francisco dos Santos
Subprefeito da Subprefeitura de Rochedinho...........................Silvio Alexandre Ferreira
Subsecretária de Políticas para a Mulher ..................................Carla Charbel Stephanini
Subsecretária do Bem-Estar Animal...................Ana Luiza Lourenço de Oliveira e Lima 
Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor .........................................................
............................................................................................ Cleiton Thiago Almeida Pereira
Subsecretário de Defesa dos Direitos Humanos ................................................................
..........................................................................................................Amadeu Wagner Borges
Subsecretária de Gestão e Projetos Estratégicos................Catiana Sabadin Zamarrenho
Subsecretário de Articulação Social e Assuntos Comunitários ..........................................
.......................................................................................................... Francisco Almeida Teles
Diretora-Presidente do Instituto Munic. de Previdência de Campo Grande....................
............................................................................................Camilla Nascimento de Oliveira
Diretora-Presidente da Agência Munic. de Habitação e Assuntos Fundiários ...............
..................................................................................................................Maria Helena Bughi
Diretora-Presidente da Agência Munic. de Meio Ambiente e Planejamento Urbano 
.........................................................................................Berenice Maria Jacob Domingues
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Regulação dos Serviços Públicos..................
....................................................................................................... Odilon de Oliveira Júnior
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Transporte e Trânsito ......................................
..............................................................................................................Janine de Lima Bruno
Diretor-Presidente da Agência Munic. de Tecnologia da Informação e Inovação.........
.............................................................................................Paulo Fernando Garcia Cardoso
Diretor-Presidente da Fundação Munic de Esportes .......................................................
......................................................................................................Odair Serrano de Oliveira
Diretor-Presidente da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande ......................
.......................................................................................................................... Paulo da Silva
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC 
SOLUTI Multipla v5, 
ou=28450960000172, ou=Presencial, 
ou=Certificado PF A3, cn=RODOLFO 
LARA DE SOUZA:01721863150
MANUAL DE
LEI COMPLEMENTAR N. 476 DE 10/01/2023
Aprovação Digital
ANISTIA PARA
EDIFICAÇÕES
2
0
2
3
Adriane Barbosa Nogueira Lopes
Prefeita
Katia Silene Sarturi Warde
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DESTE MANUAL
TEXTO
Corpo Técnico da GFLU
REVISÃO DE TEXTO
Corpo Técnico da GFLU
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO
Bonny Emily Braz de Oliveira
2ª Edição
Campo Grande/MS - Fevereiro/2023
Realização:
MANUAL DE
LEI COMPLEMENTAR N. 476 DE 10/01/2023 Aprovação Digital
ANISTIA PARA
EDIFICAÇÕES
2
0
2
3
Requisitos Prévios
O que continua sendo cobrado e o que mudou
A Nova Lei prevê a Anistia de
Apresentação
Interativo
Quais são os benefícios?
Orientações e Documentos modelo
Dúvidas frequentes
Sumário
Manual Anistia 2023
4
5
6
7
8
Etapas da Anistia - LC n. 476/2023 9
Contato para Informações 11
6
10
Desta forma, a SEMADUR disponibiliza este manual com
orientações e documentos para auxiliar os proprietários e
profissionais quanto à regularização do seu imóvel.
Em 10 de janeiro de 2023 foi sancionada pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande, a Lei Complementar n. 476,
que concede a Anistia condicional aos proprietários de
edificações da cidade de Campo Grande, cuja execução
esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e dá outras
providências.
Apresentação
4
Habitabilidade; Higiene;
Estabilidade;
Segurança de uso;
Ser de alvenaria;
Não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos;
Estar edificada em lote que satisfaça as exigências da
Lei Federal n.6.766 no tocante à metragem mínima; que
não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no
passeio público (calçada) e que tenha pé direito mínimo
de 2,10 m;
Não esteja estabelecido em faixas não edificantes como
junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de
escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações,
linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e
estradas. Também em imóveis inseridos dentro da Zeia
2, (definida pelo PDDUA - LC 341/2018).
Requisitos Prévios
Outro ponto importante a se destacar para a
regularização mediante anistia é que o imóvel:
5
Para ser beneficiado com a Lei Complementar
n. 476/2023, o proprietário e o profissional habilitado
para a regularização deverão atestar a conclusão da
obra e que a mesma apresente condições mínimas de:
Quais são os benefícios?
Tramitar processos de inventário;
Vender o imóvel com financiamento;
Averbar no Registro de Imóveis;
Reformar o imóvel legalmente;
Solicitar Certidão do INSS;
Evitar multas para o imóvel.
O grande benefício da Anistia é a possibilidade em obter a
Carta de Habite-se. Este documento permite:
6
A Nova Lei prevê a
Anistia de:
Taxa de Ocupação;*
Taxa de Permeabilidade;
Vagas de Estacionamento;
Empenas dos Prédios;
Chanfro nas Esquinas, etc.
* Mediante pagamento da contrapartida financeira.
O PRAZO PARA PROTOCOLAR, VAI ATÉ 10 DE JULHO/2023.
Orientações e
Documentos modelo
LEI
COMPLEMENTAR
N. 476/2023
ORIENTAÇÕES PARA
ABERTURA DE PROCESSOS
E APROVAÇÃO
REQUERIMENTO
ANISTIA E
ATESTADO
REQUERIMENTO
CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
ANISTIA 2023
CHECK LIST DE
ACESSIBILIDADE ANISTIA 2023
NBR 14718/2001 PRANCHA ANISTIA LC 476/2023
NBR 9050/2020
(4ª edição)
Contrate um profissional de Arquitetura e
Urbanismo ou Engenharia Civil
Interativo
7
O que continua sendo cobrado
Acessibilidade para empreendimentos não atendidos
pelo artigo 10, § 1º da lei n. 3670.1999 de 29/10/1999;
Pagamento da contrapartida financeira para taxa de
ocupação excedida;
4
5
8
O que mudou nesta última Anistia
1 Prazo
O prazo para solicitar o benefício será até o dia 10 de julho de
2023. O processo será arquivado, com a perda do direito à
anistia, se não houver manifestação do interessado por escrito
ou em caso do não atendimento das correções, com ou sem
prorrogação, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da
primeira análise.
O prazo máximo para aprovação do processo não poderá
exceder a data de 10/01/2024, totalizando 365 dias, da
publicação desta Lei.
A presente Lei não isenta os empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental.
6
1 Calçada;
Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro;
2 Vaga PNE;
3
9
ETAPA 1
ETAPA 2
ETAPA 3
ETAPA 4
ETAPA 5
Todos os procedimentos descritos neste manual são estabelecidos por lei e podem
sofrer modificações.
Protocolar Processo;
Validação da triagem
atestando a
documentação mínima;
Vistoria;
Análise;
Etapas da Anistia
LC 476-10/03/2023
Após serem atendidos todos os
critérios, será expedida a Carta
de Habite-se.
Dúvidas
frequentes
Cabe anistia para o imóvel construído após o
período da publicação da Lei?
1
2
R. Não. Será necessário comprovar a conclusão do imóvel antes
de 09/01/2023. Sob pena de incorrer em Crime de Falsidade
Ideológica, previsto no art. 299 do Código de Processo Penal. A
SEMADUR deverá dispor o modelo Padrão referente a esse
Atestado.
R. Não. Para ser validado o processo pela PMCG, deverá ser
apresentada a certidão de matrícula.
10
Poderá ser apresentada somente a escritura?
3
R. É um documento expedido pelo setor de Cadastro Municipal,
localizado na Central de Atendimento ao Cidadão, horário das
8h às 16h, retirar na senha A.
Onde consigo a Certidão de Cadastramento para
a aprovação digital?
4
R. Para protocolar não há restrição. Porém, para a retirada da
Carta de Habite-se, o IPTU e possíveis notificações que tenham
gerado multas, devem estar em dia. Assim como, todas as taxas
decorrentes da anistia, como por exemplo: ISS e contrapartida
devem estar quitadas.
Imóvel com multa ou IPTU atrasado pode ser
beneficiado com a nova lei da anistia?
Senha G
3° Andar, sala 315, Auditor Fiscal Valtrudes
SKYPE - Mediante a agendamento.
Central de Atendimento ao Cidadão
R. Mal. Rondon, 2655 - Centro.
Presencial
Segunda a Sexta - das 8h às 16h.
Segunda a Sexta - das 8h às 11 e das 13h às 16h.
CAT - Central de Atendimento Técnico
gflu.supervisora.ana@gmail.com
gflu.supervisora.ju@gmail.com
Contato para
Informações
11
Realização:
MANUAL DE
LEI COMPLEMENTAR N. 476 DE 10/01/2023
Aprovação Digital
ANISTIA PARA
EDIFICAÇÕES
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