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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem de Veto.
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº. 001/2025, de autoria do Executivo Municipal que "dispõe sobre a autorização para realização de licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) locais no Município de Porto Murtinho -MS".
native_id3653

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Veto incluso na ordem do dia U Veto Mantido sobre a Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T11:03:40.842062-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, 
I"OIIl.L,CI.'Hn .• 'It.I1..IÍ.JH"I". 
Aprovado em Sessão Ordinária 
Em:L1L!o3 I d 5 
-_'~'F'·.~et-á~-o -a --) 
Comunico que, decidi vetar parcialmente, por contrariedade~~"""'~i!I"""""""~P"I'I'....,\, ••.• __ ·,~-_i 
o Projeto de Lei n." 001/2025, que "Dispõe sobre a autorização para realização de 
licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) 
locais no Município de Porto Murtinho - MS", especificamente o parágrafo único, do art. 
30, que estabeleceu: "As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para 
participar das licitações exclusivas no âmbito do município devem ter seus registros 
ativos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNP J) há, no mínimo, um ano" 
MENSAGEM DE VETO N° 00112025 
A disposição legal em questão viola o princípio da livre concorrência, insculpido 
na Lei n." 14.133/2021, que estabelece regras para as licitações e contratos da 
administração pública. A exigência de que as Microempresas (ME) e Empresas de 
Pequeno Porte (EPP) possuam registro ativo no CNPJ há, no mínimo, um ano, restringe 
a participação de potenciais licitantes, limitando o universo de empresas aptas a concorrer 
e, consequentemente, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a 
administração municipal. 
Além disso, a referida exigência contraria o espírito da Lei n." 14.133/2021, no 
art. 651, que permite a relativização de documentos fiscais, como o balanço financeiro, 
quando a empresa não possui um exercício financeiro completo. Essa flexibilização 
demonstra a intenção do legislador de facilitar a participação de empresas de menor porte 
nas licitações, o que não se coaduna com a restrição imposta pelo parágrafo único do art. 
30. 
Noutro ponto, a restrição estabelecida não encontra amparo na legislação vigente, 
diferenciando-se do objeto principal do projeto de lei, que visa fomentar a participação 
de ME/EPP locais, o que é permitido e incentivado pela legislação. A exigência de tempo 
mínimo de existência da empresa não se mostra proporcional e razoável, restringindo o 
acesso de empresas recém-criadas, que podem apresentar propostas competitivas e 
contribuir para o desenvolvimento econômico local. 
Conclui-se, portanto, que a manutenção do parágrafo único do art. 30 do Projeto 
de Lei n" 001/2025 contraria o interesse público, ao restringir a concorrência e dificultar 
a participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações 
promovidas pelo Município. 
I Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. 
§ 10 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da 
habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. 
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. 
Fone: (67) 3287-4518. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
f'''t..UIU •.•. "tJ'*IC'fI' '·. 
PORTO MURTlNHO - MS 
~kT •• l (J. 'U)1"1III • wc •• ""'~. 
Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto 
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores. 
Porto MUt1Ínho/MS, 13 de março de 2025 
NELSON CINTRA Assinado de forma digital 
RIBEIRO:099689629 por NELSON CINTRA 
53 RIBEIRO:09968962953 
NELSON CINTRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. 
Fone: (67) 3287-4518. 

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