PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS,
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Aprovado em Sessão Ordinária
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Comunico que, decidi vetar parcialmente, por contrariedade~~"""'~i!I"""""""~P"I'I'....,\, ••.• __ ·,~-_i
o Projeto de Lei n." 001/2025, que "Dispõe sobre a autorização para realização de
licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
locais no Município de Porto Murtinho - MS", especificamente o parágrafo único, do art.
30, que estabeleceu: "As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para
participar das licitações exclusivas no âmbito do município devem ter seus registros
ativos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNP J) há, no mínimo, um ano"
MENSAGEM DE VETO N° 00112025
A disposição legal em questão viola o princípio da livre concorrência, insculpido
na Lei n." 14.133/2021, que estabelece regras para as licitações e contratos da
administração pública. A exigência de que as Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) possuam registro ativo no CNPJ há, no mínimo, um ano, restringe
a participação de potenciais licitantes, limitando o universo de empresas aptas a concorrer
e, consequentemente, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a
administração municipal.
Além disso, a referida exigência contraria o espírito da Lei n." 14.133/2021, no
art. 651, que permite a relativização de documentos fiscais, como o balanço financeiro,
quando a empresa não possui um exercício financeiro completo. Essa flexibilização
demonstra a intenção do legislador de facilitar a participação de empresas de menor porte
nas licitações, o que não se coaduna com a restrição imposta pelo parágrafo único do art.
30.
Noutro ponto, a restrição estabelecida não encontra amparo na legislação vigente,
diferenciando-se do objeto principal do projeto de lei, que visa fomentar a participação
de ME/EPP locais, o que é permitido e incentivado pela legislação. A exigência de tempo
mínimo de existência da empresa não se mostra proporcional e razoável, restringindo o
acesso de empresas recém-criadas, que podem apresentar propostas competitivas e
contribuir para o desenvolvimento econômico local.
Conclui-se, portanto, que a manutenção do parágrafo único do art. 30 do Projeto
de Lei n" 001/2025 contraria o interesse público, ao restringir a concorrência e dificultar
a participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações
promovidas pelo Município.
I Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 10 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da
habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PORTO MURTlNHO - MS
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Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Porto MUt1Ínho/MS, 13 de março de 2025
NELSON CINTRA Assinado de forma digital
RIBEIRO:099689629 por NELSON CINTRA
53 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
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