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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem de Veto.
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaVetar Parcialmente o Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar n° 00112025, que "Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal à empresa ltahum Terminal Portuário S.A, e dá outras providências",
native_id3659

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Mensagem de veto A Veto da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar 001/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T12:54:59.261471-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

,_.----~ •. - ••• ~P.lTURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
TADO DE MATO GROSSO DO SUL 
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PORTO MURTINHO • MS 
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Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto s« rtinho/MS, 2 4 MAR LOL~ 
I _.~_hS. 
Com fundamento no artigo 66, § 1°, da constit~~~~SE.~E~,ª,g da L 
Orgânica do Município de Porto Murtinho venho, respeitosamente, vetar parcialmente o 
Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar n° 00112025, que "Dispõe sobre a concessão 
de benefício fiscal à empresa ltahum Terminal Portuário S.A, e dá outras providências", 
em razão da emenda aditiva proposta e aprovada por esta Casa de Leis, que inclui 
condições específicas para a concessão de benefícios fiscais. 
A Emenda Aditiva 001/2025 adicionou os §§ 3° a 5° ao artigo 1°, conforme redação 
a seguir: 
o Artigo ]O da Lei 001/2025 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido 
dos parágrafos abaixo: 
§ 3° - Para a continuidade da concessão, a empresa de fornecimento deverá 
garantir que 80% (oitenta por cento) dos moradores do município de Por/o 
Murtinho, com residência mínima de 1 (um) ano, sejam contratados para 
trabalho na concessionária 
§ 4" - A empresa deverá realizar a construção de pista de caminhada para a 
população do município de Porto Murtinho, em quantidade. prazos e 
especificações a serem definidas pelo poder executivo municipal. 
§ 5° - A concessionária deverá realizar o plantio de 300 (trezentas) árvores por 
ano durante todo o período em que perdurar a concessão, promovendo a 
recuperação e a manutenção das áreas verdes da região. 
A referida emenda, embora bem-intencionada, encontra-se eivada de 
inconstitucionalidades, bem como, contraria o interesse público local, pelos motivos que 
a seguir passa a expor. 
Inicialmente, cumpre esclarecer que os benefícios que estão sendo concedidos 
para a Itahum Terminal Portuário S.A compreende, exclusivamente, a redução da alíquota 
de ISSQN ele 5% para 3% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
para as atividades da empresa, a serem exercidas em nosso território, conforme o subi tem 
11.04 da Lista de serviços do Anexo da Lei Federal no 116/2003, alterada pela Lei Federal 
n° 157/20]6. 
Vale destacar ainda que, quando da solicitação da concessão dos benefícios a 
empresa informou que o empreendimento tem um investimento de aproximado de R$ 
45.529.000,00 (quarenta e cinco milhões quinhentos e vinte e nove mil reais) o que irá 
fomentar a economia local de nosso território, estimulando os setores de construção civil. 
Rua Pedro Celestino, s/n _. Edifício Jorge Abrão .- Centro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
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CO)11 isso, o empreendimento já trouxe de forma direta 33 novos postos de trabalho 
e empregos diretos e 45 postos e empregos indiretos, beneficiando toda cadeia produtiva 
de terceirização de serviços, informática, manutenção de máquinas e equipamentos. 
transportadoras etc. 
Estas situações, que foram devidamente analisadas pelo CODECON quando da 
formalização do processo administrativo para análise do pedido de concessão de 
benefícios fiscais, já atendem aos anseios propostos na Emenda de n? 00112025 e traz 
impactos diretos ao município, não somente na condição e empregabilidade, mas também 
no fomento econômico, com investimentos locais. 
Neste particular, o § 3° do artigo 1° da Emenda aditiva proposta se torna 
impraticável, e ao fim, inconstitucional e ilegal, na medida que obriga a beneficiária a 
promover a contratação de 80% da população do município, que seja residente há mais 
de um ano. Significa dizer que, considerando que a população atual do Município é 
estimada em 12.859 e que, 80% deste total corresponderia a 10.287 habitantes, para que 
a empresa pudesse promover tal contratação. necessitaria contratar inclusive crianças e 
adolescentes. o que é vedado pela Carta Magna brasileira. 
No que diz respeito aos §§ 4° e 5° do artigo 1 ° da Emenda aditiva, mais uma vez, 
embora bem-intencionada, contraria o interesse público local, pelos motivos que a seguir 
passa a expor. 
A concessão de benefícios fiscais deve ser analisada com base nas particularidades 
e necessidades locais, garantindo-se o equilíbrio entre o estímulo à atividade econômica 
e a preservação dos recursos públicos. Por esta razão, o Executivo Municipal negociou 
contrapartida diferente com a empresa beneficiária, qual seja, a construção de banheiros 
novos na Praça do Bairro Florestal, conforme informação passada aos Senhores 
Vereadores em reunião realizada nesta Casa de Leis, bem como, com o envio de projeto 
técnico de engenharia e arquitetura para conhecimento. 
A construção de pista de caminhada e o plantio de mudas de árvores em nossa 
cidade já são objeto de planejamento das Secretarias Municipais, e serão suportadas por 
orçamentos próprios, quer com recursos próprios, quer com recursos provenientes do 
orçamento da União e do Estado. Ademais, teriam custo inferior ao estimado para a 
construção dos banheiros já mencionados. 
Por fim, vale ressaltar que, neste particular, a emenda aditiva desconsidera o 
princípio da autonomia municipal, previsto no artigo 18 da Constituição Federal, ao 
interferir de maneira excessiva na capacidade do ente local de definir suas políticas de 
incentivo fiscal, as quais devem estar alinhadas às suas prioridades estratégicas e à 
realidade socioeconômica. 
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício JOI'ge Abrão - Centro. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
J'!lta:t;::ITunA ,.tUtlIClf':U. 
PORTO MURTINHO - '/VIS 
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Diante do exposto, considerando que a emenda em questão encontra-se eivada de 
inconstitucionalidade, ilegalidade e pode gerar impactos negativos ao interesse público 
local e à gestão fiscal responsável, opto por vetar os §§ 3° a 5° ao artigo 1 ° do Autógrafo 
ao Projeto de Lei Complementar 00112025, acrescidos pela Emenda Aditiva 001/2025. 
que trata das condições para a concessão de benefícios fiscais, mantendo-se os demais 
termos do projeto de lei originais. 
Coloco-me à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
NE 
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. 
17 ......•......... 6 le".,\ "l~O"'" ..• ='11 o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PAEF'ElfU"'" HU"'CIPAL 
PORTO HURTINHO - HS 
PORTAL DA ROTA. BIOCEÁHIC4 
OFÍCIO N. 099/2025/GAB 
Porto Murtinho/MS, 21 de março de 2025. 
CÂ~~:~~~~~:;:~~~MÜRiINH~MS 
À Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Sirley Pacheco 
Presidente da Câmara Municipal de 
Porto Murtinho/MS 
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto aos §§ 4° e 5° do artigo 1° da Emenda aditiva () do 
Projeto de Lei 0112025. 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência 
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis a mensagem de veto dos §§ 4° e 
50 do artigo 10 da Emenda aditiva do Projeto de Lei 01/2025. 
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 264 I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-1784 

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