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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA CARNE DE PEIXE E SEUS DERIVADOS NOS CARDÁPIOS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃ ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO - M S, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS".
native_id3667

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Encaminhado para Sanção e Promulgação F Ecaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-04-22 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S Projeto de Lei aprovado em segunda votação.
2025-04-22 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. S Projeto de Lei incluido na ordem do dia.
2025-04-15 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P Projeto de lei aprovado em primeira votação.
2025-04-15 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. P projeto de Lei incluido na ordem do dia.
2025-04-02 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-04-02 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U projeto de lei encaminhada para a comissão permanente.
2025-04-01 Entrada do Projeto de Lei U entrada do projeto de lei.
2025-04-01 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluida na ordem do dia.
2025-03-18 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na secretaria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T11:53:54.215969-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

-,~~ ~ STADO DE MATO GROSSO DO SUL 
MARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
TRABALHO COM RESULTADO 
PROJETO DE LEI N°.005, DE 18 DE MARÇO DE 2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da carne de peixe e 
seus derivados nos cardápios do programa de alimentação 
escolar do Município de Porto Murtinho e da outras 
providencias. 
ITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
L, no so de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a 
C mara M nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
.... 
A t. 1° Es a Lei dispõe sobre a inclusão de peixe, ao menos uma vez na semana, no 
c rdápio a merenda escolar semanal, das unidades de ensino da Rede Pública 
unicipal, visando enriquecer o teor nutricional. 
P rágrafo único O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também às escolas 
m nicipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de 
fo ecimen o de merenda escolar. 
. 2° Cab aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar, instituídos, orientar as 
laboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e seus 
s refeições dos alunos 
município deverá prioritariamente a adquirir o pescado da agricultura 
unicípio de Porto Murtinho. 
A t.4° Fie á a cargo da autoridade administrativa, responsável no âmbito de sua 
at ibuição, regulamentação e a elaboração do cardápio com a inclusão estabelecida 
ne ta Lei q e será disponibilizado para as unidades. 
A t. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias, bem como o PNAE (Programa Nacional de Alimentação 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho, 18 de março de 2025 
Prof.: Alessandro Luiz Pereira 
Vereador PSDB 
Fore/Fax: 67 328 1277 
E-fTlail: cama rapo tomurtin oms@gmail.com 
Rua Dr. Costa Ma ques, 400 - Centro 
Caixa Postal 12 - EP 79280 000 - Porto Murtinho/MS 
i ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
C MARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
TRABALHO COM RESULTADO 
JUSTIFICATIVA 
o resente projeto de lei visa fortalecer nutricionalmente a merenda escolar 
destinada ara os alunos da rede municipal de ensino. 
Benefício do consumo do peixe: 
é um alimento muito saudável que será incluso no cardápio da merenda 
escolar do alunos das escolas municipais, além de ainda incentivar o consumo de 
peixe entr crianças e adolescentes, o que não é um hábito praticado em muitas 
famílias. 
É r conhecido que a carne de peixe tem uma grande qualidade protéica, é 
pouco gor urosa e contém ômega três, uma substância que combate os chamados 
radicais li res. Esse radical livre além de promover o envelhecimento precoce pode 
nos home s desenvolver o câncer de próstata e nas mulheres o câncer no colo do 
útero. 
Os peixes são ricos em proteínas, fontes de vitaminas (A, D e B) e minerais 
(como o c 'leio, fósforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e nessas predominam as 
do tipo po i-insaturada, diferentemente das carnes vermelhas, as quais contêm uma 
alta propo ção de gordura saturada, que podem causar problemas cardíacos se 
consumido em quantidade. 
Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o peixe inserido na 
dieta infan il é recomendação unânime de médicos e nutricionistas. A introdução do 
peixe no ardápio de crianças e adolescentes contribui para o desenvolvimento 
saudável e integral, auxilia na formação do sistema nervoso e segundo 
ções de especialistas, deveriam ser consumidos ao menos duas vezes por 
semana. 
Out o ponto também importante de se ressaltar é o impacto ambiental, pois a 
criação de peixe é uma atividade de menor impacto ambiental em relação a outras 
criações como a de ruminantes, por exemplo. 
Co isso, estaremos incentivando a geração de emprego e renda, de um lado, 
estimuland a produção familiar no sistema de água doce, em lagos na zona rural, e 
do outro beneficiando a os alunos. 
Dia te do exposto é que contamos com apoio dos nobres parlamentares desta 
Casa de L is para a aprovação do presente projeto após devida análise por parte das 
Comissõe . 
Porto Murtinho, 18 de março de 2025 
Prof.: Alessandro Luiz Pereira 
Vereador PSDB 
Fone/Fax: 67 3287 1277 
E-mail: camaraportomurtinoms@gmail.com 
Rua Dr. Costa Marques, 40 - Centro 
Caixa Postal 12 - CEP 7928 -000 - Porto Murtinho/MS 

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