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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO aqusnbado
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEIN. 007, DE 03 DE ABRIL DE 2025
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(Vereador — Prof. Alessandro PSDB- Vereador Dr. Antônio MDB)
APROVADO EM 1º VOTAÇÃO
“CONCEDE UM DIA DE FOLGA AO
: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER
SECRETÁRIO (8) EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO DIA DO SEU
ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica concedido um dia de folga por ano ao servidor público municipal do poder executivo e
legislativo no dia do seu aniversário, caso não haja impacto financeiro e nem desassistência na prestação de
serviços públicos.
Parágrafo Unico - A concessão do benefício ficará a cargo do responsável direto pela área em que O
funcionário aniversariante estiver desempenhando seu serviço.
Art. 2º. Caso a data de aniversário coincida com sábado, domingo ou feriado, o benefício não poderá ser
concedido em outra data.
Art. 3º. Havendo mais de um aniversariante na mesma data, O responsável pela secretaria, departamento ou
setor poderá agendar a folga em dias diferentes.
Art. 4º. Para merecer O benefício o servidor em questão não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho.
Art. 5º. Farão jus ao benefício de que trata esta lei, todos os servidores municipal do quadro efetivo,
comissionados e empregados públicos do município de Porto Murtinho/MS
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 03 de Abril de 2025.
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of. Alessandro Dr. Antônio Viana
Vereador - PSDB Vereador-MDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsGgmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
E ETTA
MUNICIPAL MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
JUSTIFICATIVA
A prática da folga anual no dia do aniversário do servidor público, já se tornou
um hábito em alguns setores do poder público.
A proposição apresentada aos nobres vereadores visa oficializar o que já ocorre
em muitos lugares, além de buscar um incentivo a todos os funcionários públicos que se
empenham em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento,
proporcionando um atendimento de qualidade à população da Cidade de Porto
Murtinho.
Portanto, me dirijo aos Nobres Vereadores, solicitando empenho na aprovação da
presente matéria que servirá para incentivar ainda mais os servidores do nosso
município, que tanto merecem nossa colaboração.
Porto Murtinho, 20 de março de 2025.
À N E
di VANO
' DR. Antôhio Viana
Vereador - MDB
Fone/Fax: 67 3287 1277 .
E-mail: camaraportomurtinhomsGgmail.com k
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Câmara Municipal de Porto Murtinho
Diretoria Jurídica
PARECER
Autor: Vereadores Prof. Alessandro e Dr. Antônio
Projeto de Lei Ordinária nº 07 de 03 de abril de 2025.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho encaminha para
deliberação dos seus pares o Projeto de Lei Ordinária nº 07 de 2025 em epígrafe de autoria
dos Nobres vereadores que dispõe sobre: “Concede um dia de folga ao servidor público
municipal do Poder Executivo e Legislativo no dia do seu aniversário dá outras
providências”.
O projeto visa incentivar os funcionários públicos que se empenham em manter a
máquina pública em perfeito funcionamento.
Em síntese, é o relatório.
Por dever de ofício, cabe a Diretoria Jurídica a emissão de parecer quanto à
juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei endereçado à Câmara Municipal, e,
se necessário, sugerir adequações.
De início, o conteúdo da matéria proposta, verifica-se que pretende criar novo
direito aos servidores públicos Municipais, ou seja, um descanso no dia do seu
aniversário. Tal medida caracteriza vício de iniciativa.
A matéria é inconstitucional conforme determina o artigo 61, parágrafo primeiro
da Constituição Federal, tendo em vista dispor sobre direito estatutário dos servidores
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públicos, competindo exclusivamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo
legislativo. Cita-se:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI VERSANDO SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. INICIATIVA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO . 1. É inconstitucional a Lei
2.235/05, do Município de Cambará do Sul, que criou Prêmio ao Funcionalismo
Público Municipal através da folga na data de seu aniversário, pois versa matéria
relativa ao regime jurídico dos servidores, que somente pode se tornar lei através
da iniciativa do Chefe do Executivo. 2 . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (
Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 700 15317175, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator.: Araken de Assis, Julgado em 21/08/2006). (TJ-RS -
ADI: 70015317175 RS, Relator: Araken de Assis, Data de Julgamento:
21/08/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
01/11/2006)
Nesse ponto, Hely Lopes Meirelles leciona que não cabe ao Poder Legislativo,
através de sua iniciativa legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa,
em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes art. 2º da Constituição
Federal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa , isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta
aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece,
apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos;
dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas
institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não
governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão
normativa! da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo
delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo
consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é
ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF,
art. 2). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições
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são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 29). Assim como não
cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas
atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições,
concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos,
entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações
materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas
de execução governamental”. (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros,
1993, págs. 438/439).
Por fim, ainda que não houvesse vício de iniciativa, a proposição poderia gerar
questionamentos acerca da sua constitucionalidade material, tendo em vista a existência
de precedente específico em nossos Tribunais, declarando inconstitucionalidade de lei
similar por afronta aos princípios da moralidade e do interesse público, pois a instituição
de descanso remunerado ao servidor tão somente em razão de seu aniversário privilegia
o interesse particular em detrimento do interesse público, sem qualquer correspondência
semelhante no regime celetista:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.974/2013.
MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. INSTITUIÇÃO DE ABONO DE
ANIVERSÁRIO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
NORMA QUE DESRESPEITA O INTERESSE PÚBLICO E A
MORALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A instituição
de abono de aniversário por meio da Lei nº 1.974/2013 do Município de
Brumadinho viola o princípio da moralidade, na medida em que privilegia o
interesse particular do servidor em detrimento do interesse público.
Inconstitucionalidade material configurada. (TIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.14.042637-0/000, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento: 28/09/16, publicação da súmula: 07/10/16)
Ação direta de inconstitucionalidade - Impugnação às Leis nºs 1.818/1992,
2.630/2009, 2.794/2013 e 3 .012/2018, do Município de Álvares Machado —
"Gratificação natalícia" paga por ocasião do aniversário do servidor público, e
dispensa de suas atividades laborais no dia do seu aniversário - Beneficios que
não atendem ao interesse público, bem como às exigências do serviço — Ofensa
aos princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e
interesse público — Violação aos artigos Ill e 128 da Carta Estadual —
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Diretoria Jurídica
Precedentes deste C, Órgão Especial — Ação parcialmente procedente,
ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data da
concessão da medida liminar. (TJ-SP - ADI: 20609582020208260009 SP
2060958-20. 2020 .8.26.0000, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento:
02/12/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/12/2020)
Assim, o Projeto de Lei nº 07/2025 contém vício de iniciativa, atraindo para si
objeção de ordem constitucional, tendo óbice para sua tramitação.
Por fim, é o parecer que submetemos a apreciação das comissões parlamentares.
Porto Murtinho - MS, 11 de abril de 2025.
Elin. Vou
Darlene Loubet
Diretora Jurídica
OAB/MS 23.923
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
NS
PARECER LEGISLATIVO
Nº 023/2025.
PROJETO DE LEI: Nº 007/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATORA: DRº. CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
Ementa: O Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria dos
vereadores Prof. Alessandro (PSDB) e Dr. Antônio Viana
(MDB), propõe a concessão de um dia de folga anual aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo e
Legislativo de Porto Murtinho no dia de seu aniversário,
desde que não haja impacto financeiro ou desassistência na
prestação de serviços públicos.
I. Análise
O município de Porto Murtinho possui competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, conforme disposto no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, no Art. 27, inciso I, da
Constituição Estadual, e nos Arts. 9º, inciso I, e 17, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. A
concessão de um dia de folga anual aos servidores públicos municipais no dia de seu aniversário
é uma iniciativa que se enquadra perfeitamente como assunto de interesse local, pois valoriza
os servidores e fortalece a gestão de recursos humanos, respeitando as normas constitucionais
e orgânicas aplicáveis.
LII. Mérito do Projeto
O Projeto de Lei nº 007/2025 é uma proposta inovadora e louvável, que busca reconhecer o
esforço e a dedicação dos servidores públicos municipais, promovendo bem-estar e motivação
no ambiente de trabalho. A concessão de um dia de folga no aniversário, condicionada à
ausência de impacto financeiro e à continuidade dos serviços públicos, demonstra um equilíbrio
entre a valorização do servidor e a responsabilidade administrativa. O escalonamento das
folgas em caso de múltiplos aniversariantes no mesmo dia reforça o compromisso com a
eficiência e a continuidade do atendimento à população.
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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IH. Análise de Técnica Legislativa
O Projeto de Lei nº 007/2025 está em plena conformidade com a Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A redação
do projeto é clara, objetiva e utiliza linguagem acessível, com artigos bem estruturados e
numerados, facilitando a compreensão e a aplicação da norma. A proposta apresenta uma
estrutura lógica e coesa, atendendo aos padrões de boa técnica legislativa e garantindo sua
aplicabilidade prática.
HI. Considerações Finais
O Projeto de Lei nº 007/2025 é uma iniciativa exemplar que reflete o compromisso do Poder
Legislativo com a valorização dos servidores públicos municipais. Ao conceder um dia de folga
no aniversário, o projeto promove o reconhecimento do trabalho árduo dos servidores,
incentivando a motivação e o engajamento, sem comprometer as finanças públicas ou a
prestação de serviços. A proposta é constitucional, legal e tecnicamente bem fundamentada,
representando um avanço na gestão de pessoas no município de Porto Murtinho.
IV. Conclusão
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-
se FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 007/2025, por sua conformidade com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica de Porto Murtinho, além de sua
relevância social e administrativa. Recomendamos a aprovação do projeto em sua forma
original, certa de que trará benefícios significativos aos servidores e à comunidade de Porto
Porto Murtinho/MS, 14 de 174
CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
Relatora - CLRJ
LUIZ PEREIRA RODRIGO FR
Presidegte — CLRJ Membr :
Pre é g
Murtinho.