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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação da circulação, o uso e exigências para a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho - MS e dá outras providências.
native_id3676

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em Segunda Votação
2025-04-22 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. B Projeto de Lei aprovado em primeira votação.
2025-04-22 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluido na ordem do dia.
2025-04-21 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão.
2025-04-07 Entrada do Projeto de Lei G ENTRADA DO PROJETO DE LEI

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T11:57:43.690821-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-29T12:21:47.272997-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-04-08T11:21:48.199278-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 006, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(Vereador Dr. Antonio)
Dispõe sobre a regulamentação da circulação, o 
uso e exigências para a condução de bicicletas 
elétricas e ciclomotores no Município de Porto 
Murtinho – MS e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização e circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores no 
Município de Porto Murtinho - MS, em conformidade com a Resolução n° 996, de 15 de junho 
de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Código Brasileiro de Trânsito 
(Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes 
características:
a) Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W 
(mil watts);
b) Provido de sistema que garante o funcionamento do motor somente quando o condutor 
pedalar (pedal assistido);
c) Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de 
potência; e
d) Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois 
quilômetros por hora).
II- Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão 
interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), 
equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de 
propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja 
velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por 
hora);
Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas no Município de Porto Murtinho – MS observará 
as seguintes disposições:
I. Vias permitidas: é permitida a circulação em ciclovias, ciclofaixas e, na ausência 
destas, nos bordos das vias públicas, no mesmo sentido de circulação dos demais 
veículos.
II. Equipamentos obrigatórios: indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade; 
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho 
retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança.
III. Equipamentos de segurança: fica recomendado o uso de capacete de ciclista, luvas 
e óculos de proteção pelo condutor.
IV. Habilitação e Registro: não é exigida habilitação, registro ou licenciamento para a 
condução de bicicletas elétricas.
V. Idade mínima para condução: 16 anos de idade.
Art. 4º - A circulação de ciclomotores no município de Porto Murtinho – MS obedecerá às 
seguintes regras:
I. Vias permitidas: os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de 
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito 
de logradouros sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles 
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre calçadas das 
vias urbanas, de acordo com o art. 57 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
II. Equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol 
dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 
velocímetro; buzina; pneus em condições mínimas de segurança e dispositivo 
destinado ao controle de ruído do motor, segundo o art. 1° inciso III do Código 
Brasileiro de Trânsito (CTB).
III. Equipamentos de segurança: capacete de segurança com viseira ou óculos 
protetores.
IV. Habilitação e Registro: Para condução de Ciclomotor será necessária Autorização 
para Conduzir Ciclomotor (ACC) e para o registro e o licenciamento de 
ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do 
Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão 
máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
código específico de marca/modelo/versão; documento de identificação do 
proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de 
seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa e 
comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 13 da Resolução 996/2023 do CONTRAN.
V. Idade mínima para condução: 18 anos em conformidade com a determinação do 
DETRAN-MS seguindo a legislação nacional de trânsito, conforme regulamentado 
pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 7º - A circulação de bicicletas elétricas será autorizada e regulamentada pelo Poder 
Executivo de Porto Murtinho, já a circulação de ciclomotores é regulada em âmbito federal.
Art. 8º - Serão concedidas autorização para circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores 
que estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 9º - A fiscalização de bicicletas elétricas e ciclomotores fica na responsabilidade da 
Gerência de Trânsito do munícipio, caso seja constatada alguma irregularidade será acionada a 
fiscalização municipal para tomada das devidas providências.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Porto Murtinho, 20 de março de 2025.
Dr. Antonio
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a circulação, o uso e os requisitos necessários para 
a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho – MS, 
alinhando-se à legislação nacional vigente, especialmente à Resolução nº 996, de 15 de junho 
de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e ao Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997), visto que os avanços na micromobilidade urbana exigem regulamentações 
claras e específicas que assegurem segurança viária, padronização de equipamentos, adequação 
à infraestrutura local e respeito às normas de trânsito, evitando conflitos no uso do espaço 
público e prevenindo acidentes. A Resolução nº 996/2023 do CONTRAN, em vigor desde 1º 
de julho de 2023, definiu novas regras para a circulação de bicicletas elétricas, autopropelidos 
e ciclomotores. Segundo essa norma, os veículos com potência de até 1.000W, pedal assistido 
e velocidade máxima de até 32 km/h não exigem registro nem habilitação, desde que respeitem 
os requisitos de segurança e equipamentos obrigatórios. Já os ciclomotores, por suas 
características técnicas e maior velocidade, devem ser registrados e os condutores habilitados, 
conforme previsto nos artigos 120 a 132 do CTB. Além disso, o art. 24, inciso I do Código de 
Trânsito Brasileiro confere ao município a competência para regulamentar e fiscalizar o trânsito 
de veículos em sua circunscrição, especialmente no que tange aos veículos não motorizados e 
de menor porte, como as bicicletas elétricas. No âmbito estadual, o Departamento Estadual de 
Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS) tem seguido fielmente as diretrizes 
estabelecidas pelo CONTRAN, inclusive emitindo alertas e campanhas educativas voltadas à 
regularização e segurança no uso desses veículos. Segundo comunicado publicado pelo 
DETRAN-MS em junho de 2023, o uso de ciclomotores e bicicletas elétricas deve ser tratado 
com responsabilidade, com observância dos requisitos legais de segurança e circulação.
Fonte: DETRAN-MS - Bicicletas elétricas e ciclomotores.
No contexto de Porto Murtinho, a ausência de legislação específica local tem d ificultado a 
atuação do Poder Público na organização e fiscalização do uso de bicicletas elétricas e 
ciclomotores, especialmente em vias urbanas e centros comerciais, onde o fluxo desses veículos 
é crescente, a proposta legislativa ora apresentada busca suprir essa lacuna normativa, 
estabelecendo critérios técnicos claros quanto à idade mínima para condução, vias permitidas, 
equipamentos obrigatórios, e responsabilidade de fiscalização, assegurando, assim, a segurança 
dos condutores e pedestres e garantindo o cumprimento das normas federais e estaduais de 
trânsito. Também é papel do município, conforme orientação do próprio CONTRAN, autorizar 
e organizar a circulação de bicicletas elétricas no âmbito urbano, de forma a evitar acidentes e 
conflitos entre diferentes modais de transporte.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a política 
de mobilidade urbana de Porto Murtinho, promovendo o uso seguro, responsável e regulado de 
bicicletas elétricas e ciclomotores, e assegurando que o Município acompanhe as atualizações 
normativas nacionais e estaduais.
Porto Murtinho, 20 de março de 2025.
Dr. Antonio
Vereador – MDB

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