PROJETO DE LEI N°. 006, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(Vereador Dr. Antonio)
Dispõe sobre a regulamentação da circulação, o
uso e exigências para a condução de bicicletas
elétricas e ciclomotores no Município de Porto
Murtinho – MS e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização e circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores no
Município de Porto Murtinho - MS, em conformidade com a Resolução n° 996, de 15 de junho
de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Código Brasileiro de Trânsito
(Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes
características:
a) Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W
(mil watts);
b) Provido de sistema que garante o funcionamento do motor somente quando o condutor
pedalar (pedal assistido);
c) Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência; e
d) Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois
quilômetros por hora).
II- Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão
interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos),
equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de
propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por
hora);
Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas no Município de Porto Murtinho – MS observará
as seguintes disposições:
I. Vias permitidas: é permitida a circulação em ciclovias, ciclofaixas e, na ausência
destas, nos bordos das vias públicas, no mesmo sentido de circulação dos demais
veículos.
II. Equipamentos obrigatórios: indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade;
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho
retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança.
III. Equipamentos de segurança: fica recomendado o uso de capacete de ciclista, luvas
e óculos de proteção pelo condutor.
IV. Habilitação e Registro: não é exigida habilitação, registro ou licenciamento para a
condução de bicicletas elétricas.
V. Idade mínima para condução: 16 anos de idade.
Art. 4º - A circulação de ciclomotores no município de Porto Murtinho – MS obedecerá às
seguintes regras:
I. Vias permitidas: os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
de logradouros sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre calçadas das
vias urbanas, de acordo com o art. 57 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
II. Equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol
dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
velocímetro; buzina; pneus em condições mínimas de segurança e dispositivo
destinado ao controle de ruído do motor, segundo o art. 1° inciso III do Código
Brasileiro de Trânsito (CTB).
III. Equipamentos de segurança: capacete de segurança com viseira ou óculos
protetores.
IV. Habilitação e Registro: Para condução de Ciclomotor será necessária Autorização
para Conduzir Ciclomotor (ACC) e para o registro e o licenciamento de
ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
código específico de marca/modelo/versão; documento de identificação do
proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de
seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa e
comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 13 da Resolução 996/2023 do CONTRAN.
V. Idade mínima para condução: 18 anos em conformidade com a determinação do
DETRAN-MS seguindo a legislação nacional de trânsito, conforme regulamentado
pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 7º - A circulação de bicicletas elétricas será autorizada e regulamentada pelo Poder
Executivo de Porto Murtinho, já a circulação de ciclomotores é regulada em âmbito federal.
Art. 8º - Serão concedidas autorização para circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores
que estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 9º - A fiscalização de bicicletas elétricas e ciclomotores fica na responsabilidade da
Gerência de Trânsito do munícipio, caso seja constatada alguma irregularidade será acionada a
fiscalização municipal para tomada das devidas providências.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho, 20 de março de 2025.
Dr. Antonio
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a circulação, o uso e os requisitos necessários para
a condução de bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Porto Murtinho – MS,
alinhando-se à legislação nacional vigente, especialmente à Resolução nº 996, de 15 de junho
de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e ao Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997), visto que os avanços na micromobilidade urbana exigem regulamentações
claras e específicas que assegurem segurança viária, padronização de equipamentos, adequação
à infraestrutura local e respeito às normas de trânsito, evitando conflitos no uso do espaço
público e prevenindo acidentes. A Resolução nº 996/2023 do CONTRAN, em vigor desde 1º
de julho de 2023, definiu novas regras para a circulação de bicicletas elétricas, autopropelidos
e ciclomotores. Segundo essa norma, os veículos com potência de até 1.000W, pedal assistido
e velocidade máxima de até 32 km/h não exigem registro nem habilitação, desde que respeitem
os requisitos de segurança e equipamentos obrigatórios. Já os ciclomotores, por suas
características técnicas e maior velocidade, devem ser registrados e os condutores habilitados,
conforme previsto nos artigos 120 a 132 do CTB. Além disso, o art. 24, inciso I do Código de
Trânsito Brasileiro confere ao município a competência para regulamentar e fiscalizar o trânsito
de veículos em sua circunscrição, especialmente no que tange aos veículos não motorizados e
de menor porte, como as bicicletas elétricas. No âmbito estadual, o Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS) tem seguido fielmente as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, inclusive emitindo alertas e campanhas educativas voltadas à
regularização e segurança no uso desses veículos. Segundo comunicado publicado pelo
DETRAN-MS em junho de 2023, o uso de ciclomotores e bicicletas elétricas deve ser tratado
com responsabilidade, com observância dos requisitos legais de segurança e circulação.
Fonte: DETRAN-MS - Bicicletas elétricas e ciclomotores.
No contexto de Porto Murtinho, a ausência de legislação específica local tem d ificultado a
atuação do Poder Público na organização e fiscalização do uso de bicicletas elétricas e
ciclomotores, especialmente em vias urbanas e centros comerciais, onde o fluxo desses veículos
é crescente, a proposta legislativa ora apresentada busca suprir essa lacuna normativa,
estabelecendo critérios técnicos claros quanto à idade mínima para condução, vias permitidas,
equipamentos obrigatórios, e responsabilidade de fiscalização, assegurando, assim, a segurança
dos condutores e pedestres e garantindo o cumprimento das normas federais e estaduais de
trânsito. Também é papel do município, conforme orientação do próprio CONTRAN, autorizar
e organizar a circulação de bicicletas elétricas no âmbito urbano, de forma a evitar acidentes e
conflitos entre diferentes modais de transporte.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a política
de mobilidade urbana de Porto Murtinho, promovendo o uso seguro, responsável e regulado de
bicicletas elétricas e ciclomotores, e assegurando que o Município acompanhe as atualizações
normativas nacionais e estaduais.
Porto Murtinho, 20 de março de 2025.
Dr. Antonio
Vereador – MDB