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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDeclara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Porto Murtinho a cultura e a tradição dos povos originários em todas as suas formas de manifestação artística e dá outras providências.
native_id3712

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Aprovado em Segunda Votação
2025-05-21 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P Projeto de Lei aprovado em primeira votaçao.
2025-05-21 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluida na ordem do dia.
2025-04-23 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão permanente de legislação e Justiça e redação final.
2025-04-23 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente Projeto de Lei encaminhada para a comissão de comissão e juistiça.
2025-04-22 Entrada do Projeto de Lei U entrada do projeto de lei.
2025-04-22 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de incluido na ordem do dia.
2025-04-22 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado no legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T11:23:32.831573-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-21T11:32:19.142580-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-04-30T10:51:39.184684-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI N. 009, DE O DE ABRIL DE 2025
(Vereador — Prof. Alessandro PSDB)
Declara Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Porto Murtinho a
cultura e a tradição dos povos
originários em todas as suas formas de
manifestação artística e dá outras
providencias..
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Porto Murtinho a
cultura e tradição dos povos originários.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos,
artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em
alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Art.2º São reconhecidos como elementos base da cultura dos povos originários;
1- dança
2-artesanatos
3- comidas tipicas
S-musicas, entre outros.
Parágrafo único: A presente lei também reconhece como manifestação artística as danças
instrumentos musicais e demais manifestações artísticas decorrentes.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente, a promoção de
ações que fomentem e preservem a cultura imaterial.
Parágrafo único. Ações governamentais devem considerar também as iniciativas que, a partir
das tradições culturais dos povos originários, atuem como promoção à educação,cultura, turismo
e inclusão social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Murtinho, 14 de Abril de 2025
: Alessandro
Vereador PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsGgmail.com
MUNICIPAL MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 -iCentro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de cultura nacional, ao
considerar patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial reconhecida
como importante para a sociedade brasileira.
Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e
lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns
casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua
interação com a natureza e de sua historia, gerando um sentimento de identidade e
continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana, em conformidade com o art. 2º da Convenção para a Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003). A proteção do patrimônio cultural é
obrigação imposta ao Poder Público pela Constituição Federal. Com efeito, a
Constituição Federal, em seu art. 23, III, estabelece que é competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger bens de valor histórico, artístico
e cultural.
Em virtude disso, conto com os nobres vereadores e vereadoras a aprovarem o
referido projeto de lei.
Porto Murtinho, 15 de Abril de2025.
Prof. Alessandro
Vereador — PSDB
one/Fax: 67 3287 1277
-mail: camaraportomurtinhomsGOgmail.com
ua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
aixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS MUNICIBAL HO

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