ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ATAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
a TRABALHO COM RESULTADO
A
PROJETO DE LEI N. 010, DE 015 DE ABRIL DE 2025
(Vereador — Prof. Alessandro PSDB)
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Porto Murtinho o
“Dia Municipal dos Povos Indígenas”, a ser
comemorado anualmente no dia 19 de Abril,
e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto
Murtinho o “Dia Municipal dos Povos Indígenas”, a ser comemorado anualmente no dia 19 de
Abril, e dá outras providências.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como feriado municipal o dia 19 de Abril, “Dia Municipal
dos Povos Indígenas”.
Art. 2º O “Dia Municipal dos Povos Indígenas” tem como objetivos:
| - valorizar as culturas e os saberes tradicionais dos povos originários;
Il - promover a conscientização social sobre os direitos humanos dos povos indígenas
protegidos nacional e internacionalmente;
DE |
Hi - reconhecer a importância da presença indígena no contexto urbano como forma de
respeito à identidade étnico-racial indígena e enriquecimento da diversidade cultural local.
Art. 3º Fica incentivada a promoção de atividades sobre a história, a existência e a presença
de povos indígenas em Porto Murtinho como parte integrante das comemorações do
aniversário da cidade.
Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei serão
obtidos mediante parcerias com empresas da iniciativa privada ou governamental, sem
acarretar ônus para o Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E Porto Murtinho, 15 de Abril de2025
Prof. Alessandro
Fone/Fax: 67 3287 1277 Vereador — PSDB
E-mail: camaraportomurtinhoms gmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS MUNICIO)
MUNICIPAL
PORTO
RT
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
JUSTIFICATIVA
experimentado um Processo de sistemática invisibilização que conduz à desconsideração
Consequentemente, a Carta Constitucional brasileira não apenas ampara
como, inclusive, estabelece como desejável toda e qualquer ação $overnamental que
Promova afirmação identitária e a Preservação da cultura dos Povos indígenas.
Deste modo, dando concretude ao caráter Programático dos preceitos
e demais disposições legais que regem
a matéria, a presente proposta
pretende instituir a “O dia Municipal dos Povos Indígenas” com o propósito de fomentar
ações que promovam a sua afirmação identitária € a preservação de sua cultura, bem como
destacar nas escolas do municipio esse tema muito importante pedagogicamente para
ti
de sua identidade étnica e cultural.
Não obstante, a Constituição
indígenas o reconhecimento de Sua organização
tradições.
constitucionais
nossos alunos.
a
6732871277
NeraportomurtinhomsO gmail.com
sta Marques, 400 - Centro
[12-CEp 79280-000 - Porto Murtinho/MS
ii
Porto Murtinho, 15 de Abril de2025
Prof. Alessandro
Vereador — PSDB
AN
CÂMARA
MUNICIPAL
«. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLATIVO
Nº 039/2025.
PROJETO DE LEI: Nº 010/2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATORA: DRº. CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: O Projeto de Lei Nº 010/2025 propõe a instituição
e inclusão do "Dia Municipal dos Povos Indígenas" no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto
Murtinho, a ser comemorado anualmente em 19 de abril,
estabelecendo-o como feriado municipal.
I- Análise
1. Competência Legislativa:
Conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de datas comemorativas e feriados
municipais enquadra-se nessa competência, desde que respeitados os limites legais e
constitucionais. O projeto, portanto, é compatível com a competência legislativa municipal.
IH - Conformidade Constitucional:
O projeto alinha-se ao artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece aos povos indígenas
seus direitos à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além da proteção de
seus territórios. A proposta reforça os preceitos constitucionais ao promover a afirmação
identitária e a Preservação cultural dos povos indígenas, atendendo ao interesse público.
H - Impacto Orçamentário:
O artigo 4º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei serão
+ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA M UNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
custeadas por parcerias com a iniciativa privada ou &overnamental, sem ônus ao município. Tal
disposição atende ao princípio da responsabilidade fiscal, conforme a Lei Complementar me
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando impacto financeiro direto aos cofres
públicos.
HI - Redação e Técnica Legislativa:
O projeto observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação de leis.
1. Feriado Municipal:
étnico-racial no município. A ênfase em atividades educativas nas escolas, conforme justificado,
contribui para a formação pedagógica e o combate à discriminação.
ESTADO DE MATO GROSSO DO suL
TARA M UNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
CÂN
de Lei Nº
010/2025,
Porto Murtinho/Ms, 28 de abril de 2025,
CARLA maia aicavrama CRUZ
Relatora -. CLJR
ALESSA LUIZ PEREIRA RODRIGO FRÓES
Presidente — CLRJ
OSTA
Membro - € JR
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
Diretoria Jurídica
PARECER
Autor: Poder Legislativo Municipal
Projeto de Lei n. 010/2025
Autoria: Vereador Professor Alessandro
Projeto de Lei n. 010/2025. Institui e inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Municipio de Porto Murtinho o “Dia
Municipal dos Povos Indígenas”, a ser comemorado
anualmente no dia 19 de abril, e dá outras providências.
Juridicidade. Constitucionalidade.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho, encaminha para deliberação de
seus pares, o Projeto de Lei Ordinária em epígrafe que institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Munícipio de Porto Murtinho o “Dia Municipal dos Povos Indígenas”, a ser comemorado
anualmente no dia 19 de abril, e dá outras providências
No presente Projeto de Lei, a Presente proposta pretende instituir à "O Dia Municipal dos
É o relatório, passo a opinar.
Por dever de ofício, cabe à Diretoria Jurídica a emissão de parecer quanto a juridicidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei endereçado à Câmara Municipal, e se necessário, sugerir
adequações, limitando-se à conformidade jurídico-formal da Constituição Federal e Lei Orgânica.
Insta esclarecer que a análise de oportunidade e conveniência administrativa compete aos
Nobres Vereadores, enquanto o parecer jurídico se restringe única e exclusivamente à análise técnica,
sendo, portanto, opinativo.
O presente Projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30º, inciso I da Constituição Federal e art. 9º, inciso I da Lei
Orgânica Municipal.
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
[27
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
Diretoria Jurídica
No que tange ao Poder Legislativo propor leis que criem despesa ao Executivo, o STF em
Repercussão Geral, reafirmou a sua jurisprudência definindo a tese nº. 917, que dispõe: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, $ 1, La, ce e, da Constituição Federal)
Observa-se que a Lei Federal nº, 14.402/2022, instituiu à celebração anual do Dia dos Povos
Indígenas, no dia 19 de abril, e que, o intuito do Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Professor
Alessandro, seria de instituir no município o Dia Municipal dos Povos Indígenas, na mesma data da
Lei Federal, portanto, não havendo óbice.
Ocorre que, além da celebração na data, o parágrafo único do artigo primeiro estabelece o dia
19 de abril como feriado municipál, $no que tange especificamente aos feriados municipais, é preciso
observar o disposto na Lei Federal nº 9.093/95, vejamos:
Art. 1º São feriados civis:
I-os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
HI - os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados
em lei municipal, de acordo com a tradição local e em
número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão. (grifos nossos)
A luz destas considerações, temos que a competência municipal para instituição de feriados
encontra-se restrita à fixação dos dias de início e término do ano do centenário de fundação e dos
feriados religiosos, respeiada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas
a
Rua Dr. Costa Marques, 400 -- Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-009 - PORTO MURTINHO - Ms.
Fone/Fax; (67) 3287-1277 -- E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
Diretoria Jurídica É
obrigatoriamente a Sexta-feira da Paixão. Ocorre que o Município já dispõe de 4 (quatro) feriados
municipais de cunho religioso.
Outrossim, ao estabelecer feriado municipal sem a observância da Lei n 9.093/95, o Município
estaria a invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (22-I, CF),
por envolver interrupção do expediente, dia de repouso remunerado, compensação de jornada,
obrigações para os empregados e todas as outras implicações, não só trabalhistas, como também de
ordem civil e comercial gue dele poderiam advir.
Portanto, Por estar em desacordo com a Lei Federal, a sugestão desta Diretoria J urídica, é
de que seja suprimido o parágrafo único, do art. 1º. do Projeto de Lei nº. 010/2025 de autoria
do Vereador Professor Alessandro, estando o regular prosseguimento da propositura
condicionada a supressão do dispositivo mencionado.
E o Parecer.
Porto Murtinho MS, 25 de abril de 2025.
Dont, 4 Aube
Darlene Fróes Loubet,
Diretora Jurídica
OAB-MS nº 23.923
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinhoDhotmail.com