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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.851 de 01 de julho de 2024, para incluir as casas lotéricas nas disposições sobre o tempo de atendimento aos consumidores no Município de Porto Murtinho e dá outras providências.
native_id3715

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G projeto de aprovado em segunda votação
2025-05-27 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Projeto de Lei aprovado em primeira votação
2025-04-29 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado no legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T10:36:39.565800-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-05-29T11:08:39.629717-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-30T10:51:30.922641-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI Nº. 011
DE 29 DE ABRIL DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho
de 2024, para incluir as casas lotéricas nas
disposições sobre tempo de atendimento aos
consumidores no Município de Porto Murtinho,
e dá outras providências”.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e as casas lotéricas,
localizadas no âmbito do Município de Porto Murtinho,
obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos
usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para
atendimento no guichê.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 1º-A à Lei Municipal nº 1.851/2024, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. As casas lotéricas estão sujeitas aos mesmos tempos de
atendimento previstos no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das
demais disposições aplicáveis às agências bancárias.
Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.851/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsOgmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-D00 - Porto Murtinho/MS
Art. 7º As agências bancárias e as casas lotéricas deverão
afixar em suas dependências, em local visível e com
possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o
tempo máximo permitido para atendimento e a especificação
dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila,
conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número
desta Lei.
| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
Art. 4º As casas lotéricas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se
adaptarem às disposições da Lei Municipal nº 1.851/2024, conforme alterada.
Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto à aplicação às casas
lotéricas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 29 de abril de 2025.
mk
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsQgmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS - RTÍNHO
.| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa emendar a Lei Municipal nº 1.851, de 01 de julho de 2024, para
incluir as casas lotéricas nas disposições que regulamentam o tempo de atendimento aos
consumidores no Município de Porto Murtinho. As casas lotéricas, assim como as agências bancárias,
prestam serviços essenciais à população, incluindo pagamento de contas, saques, depósitos e
recebimento de benefícios sociais, sendo frequentes as reclamações sobre longas filas e demora no
atendimento.
A inclusão das lotéricas atende ao interesse local, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, e reforça a proteção aos consumidores, em consonância com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). A proposta aplica os mesmos tempos de
atendimento estabelecidos na Lei nº 1.851/2024 (15 minutos em dias normais, 20 minutos em dias de
pagamento de servidores ou no primeiro e quinto dia útil, e 25 minutos em vésperas ou após feriados
prolongados) às casas lotéricas, garantindo isonomia no tratamento dos consumidores.
O artigo 1º-A reforça que as casas lotéricas estão sujeitas às mesmas regras de tempo de
atendimento previstas para as agências bancárias, assegurando clareza e uniformidade na aplicação
da lei. A alteração proposta unifica a regulamentação de bancos e lotéricas em uma única norma,
facilitando a fiscalização e promovendo a mesma qualidade de atendimento para todos os usuários.
-. O prazo de 30 dias para adaptação e a regulamentação em 60 dias garantem a viabilidade prática da
medida.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto,
que contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população de Porto Murtinho.
Porto Murtinho, 29 de abril de 2025.
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsQgmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 “Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS MUNICIEA!

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