PROJETO DE LEI N°. 012
DE 05 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela
ANATEL no município de Porto Murtinho, MS, nos
termos da legislação federal vigente”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei disciplina a instalação, no município de Porto Murtinho, de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
cadastradas, autorizadas ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
conforme a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas).
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta lei a infraestruturas de suporte a radares
militares ou civis para defesa ou controle de tráfego aéreo, reguladas por normativa própria.
Art. 2º Para os fins desta lei, aplicam-se as definições da legislação federal, incluindo:
I - ETR: Conjunto de equipamentos que emitem radiofrequências para serviços de
telecomunicações. II - ETR Móvel: Equipamentos transitórios para transmissão de sinais.
III - ETR de Pequeno Porte: Equipamentos compactos, de baixo impacto visual, conforme
Decreto Federal nº 10.480/2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: Postes, torres, mastros, armários e outras estruturas para redes de
telecomunicações.
V - Detentora: Pessoa física ou jurídica que controla a infraestrutura.
VI - Prestadora: Empresa com concessão, permissão ou autorização para serviços de
telecomunicações.
Art. 3º Esta lei segue os princípios:
I - Telecomunicações são de utilidade pública e relevante interesse social.
II - A regulamentação técnica é competência exclusiva da União, vedando ao município impor
condições que afetem tecnologia, topologia ou qualidade dos serviços.
III - O município deve facilitar a expansão da cobertura, especialmente em áreas rurais, estradas (ex.:
BR-267) e comunidades indígenas, sem comprometer prazos federais.
Art. 4º As infraestruturas de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte são equipamentos urbanos
de utilidade pública, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso, desde que atendam:
I - Esta lei e o Plano Diretor de Porto Murtinho.
II - Gabaritos de altura do DECEA (Portarias nº 145, 146 e 147/DGCEA de 2020).
III - Normas ambientais, especialmente em áreas do Pantanal.
§ 1º Em bens privados, exige-se autorização do proprietário ou possuidor.
§ 2º Em bens públicos, exige-se Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, outorgada
pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, sendo não onerosa em bens de
uso comum (ex.: margens de estradas).
§ 3º Equipamentos de ETR não são considerados área construída para fins de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação de ETR exige cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Obras, Habitação
e Serviços Públicos, por requerimento padronizado, com:
I - Requerimento padrão.
II - Projeto executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT).
III - Contrato social da detentora e CNPJ.
IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
V - Comprovante de pagamento da taxa de cadastro (R$ 750,00, ajustada anualmente com base no
IPCA acumulado anualmente do ano anterior).
VI - Declaração de conformidade com gabaritos do COMAER ou laudo técnico.
§ 1º O cadastro é autodeclaratório, com autorização imediata após protocolo.
§ 2º O cadastro deve ser renovado a cada 10 anos ou em caso de modificação da infraestrutura.
§ 3º Remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não exige novo cadastro, desde que
mantenha as características originais.
Art. 6º Dispensam cadastro prévio, exigindo apenas comunicação à Secretaria em até 60 dias:
I - Compartilhamento de infraestrutura já cadastrada.
II - Instalação de ETR Móvel.
III - Instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. ETR de Pequeno Porte internas exigem apenas autorização do proprietário.
Art. 7º Instalações envolvendo supressão de vegetação, áreas do Pantanal ou imóveis tombados
exigem Licença de Instalação, expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços
Públicos, com consulta ao setor ambiental municipal ou estadual (SEMA-MS), em até 60 dias.
§ 1º O requerimento deve incluir os documentos do Art. 5º e atestado técnico de conformidade
ambiental.
§ 2º Sem manifestação dos órgãos ambientais em 60 dias, a licença será emitida com base nas
informações da detentora.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 8º Instalações devem respeitar distância mínima de 1,5 m das divisas do imóvel, exceto:
I - Em casos de impossibilidade técnica, justificada por laudo.
II - No topo de edificações, desde que não ultrapassem os limites do lote.
Art. 9º Abrigos de equipamentos devem manter distância de 1,5 m das divisas.
Art. 10. Equipamentos devem receber tratamento acústico, se necessário, conforme legislação de
ruído.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos fiscalizará o cumprimento
desta lei, de ofício ou por denúncia.
Art. 12 Irregularidades implicam:
I - Intimação para regularização em 30 dias.
II - Multa de R$ 1.000,00 (ajustada anualmente com base no IPCA acumulado do ano anterior) e nova
intimação para remoção em 30 dias, se não regularizado.
III - Remoção pela prefeitura, com custos cobrados da detentora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Infraestruturas existentes na data de publicação desta lei têm 1 ano para se adequar, sem
sanções nesse período.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos poderá acessar a base de
dados da ANATEL para monitoramento.
Art. 15 Profissionais técnicos respondem por falhas, com possível bloqueio de 5 anos em novos
licenciamentos.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Porto Murtinho, 05 de maio de 2025.
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do município de Porto
Murtinho, Mato Grosso do Sul, os procedimentos para instalação de Infraestruturas de Suporte para
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), ETR Móveis e ETR de Pequeno Porte, em
conformidade com a Lei Geral de Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015), o Decreto Federal nº
10.480/2020 e as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e do
Comando da Aeronáutica (DECEA). A iniciativa é essencial para atender às demandas específicas
do município, promovendo o desenvolvimento socioeconômico, a conectividade e a sustentabilidade,
enquanto se mantém alinhada aos princípios de legalidade e interesse público.
Porto Murtinho, conhecido como o "Portal da Rota Bioceânica", posiciona-se como um polo
estratégico para a integração comercial e logística entre o Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. A
implementação da Rota Bioceânica, aliada ao potencial turístico do Pantanal e à economia baseada
em pecuária, pesca e comércio, demanda uma infraestrutura de telecomunicações robusta e eficiente.
A ampliação da cobertura de redes móveis e de internet, especialmente em áreas rurais, comunidades
indígenas e ao longo de estradas como a BR-267.
A ausência de uma legislação municipal específica para a instalação de infraestruturas de
telecomunicações pode gerar entraves burocráticos, atrasos na aprovação de projetos e falta de
uniformidade nos processos de licenciamento. Este projeto de lei busca:
Desburocratizar: Adota o modelo de autolicenciamento para ETR, com cadastro autodeclaratório e
emissão imediata de autorizações, inspirado em boas práticas de outros municípios, como Porto
Alegre.
Facilitar a expansão: Simplifica a instalação de ETR Móveis e de Pequeno Porte, especialmente em
áreas rurais e estradas, com dispensa de cadastro prévio em casos de baixo impacto.
Proteger o meio ambiente: Estabelece licenciamento ambiental rigoroso para áreas sensíveis, como
o Pantanal, com consulta à Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (SEMA-MS) quando
necessário.
Alinhar-se ao Plano Diretor: Integra-se ao novo Plano Diretor de Porto Murtinho, em elaboração,
que prevê a expansão urbana, zonas industriais e o uso sustentável do território.
O projeto respeita a competência exclusiva da União, por meio da ANATEL, para regulamentar
aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações, conforme disposto no Art. 3º, inciso II.
Ele também observa:
Os gabaritos de altura estabelecidos pelas Portarias nº 145, 146 e 147/DGCEA de 2020 do DECEA,
garantindo segurança aérea.
A Lei Federal nº 13.116/2015, que classifica infraestruturas de ETR como bens de utilidade pública,
permitindo sua instalação em todas as zonas de uso.
O Decreto Federal nº 10.480/2020, que define critérios para ETR de pequeno porte, promovendo
soluções de baixo impacto visual.
Ao adotar esses parâmetros, o município evita conflitos com a legislação federal, ao mesmo tempo
em que exerce sua competência para regular o uso e ocupação do solo de forma ordenada.
Simplificação administrativa: A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos será
a principal responsável pela gestão dos processos, com apoio das Secretarias de Planejamento e
Finanças (para taxas) e Meio Ambiente (para áreas protegidas), otimizando a estrutura enxuta da
prefeitura.
Flexibilidade para áreas rurais: Restrições de instalação (ex.: 1,5 m das divisas) podem ser
flexibilizadas mediante laudo técnico, atendendo às particularidades de áreas extensas e pouco
urbanizadas.
Fiscalização eficiente: Multas acessíveis (R$ 1.000,00, ajustadas pelo IPCA) e prazos claros para
regularização garantem o cumprimento da lei sem onerar excessivamente as detentoras.
Adequação de infraestruturas existentes: O prazo de 2 anos para regularização de ETR já instaladas
evita sanções imediatas, promovendo uma transição suave.
A aprovação deste projeto de lei posicionará Porto Murtinho como um município atrativo para
investimentos em telecomunicações, alinhado às metas de universalização do acesso à internet e à
inclusão digital. A facilitação da instalação de ETR fortalecerá a infraestrutura necessária para a Rota
Bioceânica, consolidando o município como um hub logístico regional. Além disso, a proteção
ambiental e a integração com o Plano Diretor asseguram que o crescimento da conectividade ocorra
de forma sustentável, respeitando o ecossistema do Pantanal e as necessidades da população local.
O Projeto de Lei das Antenas é uma resposta às demandas de Porto Murtinho por maior conectividade,
desenvolvimento econômico e inclusão social. Ao simplificar processos, respeitar a legislação federal
e priorizar áreas estratégicas como estradas e comunidades rurais, a lei contribuirá para o
fortalecimento do município como referência na região Centro-Oeste. Sua aprovação pela Câmara
Municipal é um passo essencial para consolidar Porto Murtinho como um município moderno,
conectado e sustentável.
Porto Murtinho, 05 de maio de 2025.
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)