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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalacão de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela ANATEL no município de Porto Murtinho,MS, nos termos da legislaçãao federal vigente.
native_id3726

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em Segunda Votação
2025-05-27 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Aprovado em Primeira Votação
2025-05-06 Entrada do Projeto de Lei U Projeto de lei encaminhado para o Plenário para entrada.
2025-05-06 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado no legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T10:11:40.435663-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-29T11:21:09.746299-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-12T11:46:32.018466-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 012
DE 05 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela 
ANATEL no município de Porto Murtinho, MS, nos 
termos da legislação federal vigente”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei disciplina a instalação, no município de Porto Murtinho, de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, 
cadastradas, autorizadas ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), 
conforme a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas).
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta lei a infraestruturas de suporte a radares 
militares ou civis para defesa ou controle de tráfego aéreo, reguladas por normativa própria.
Art. 2º Para os fins desta lei, aplicam-se as definições da legislação federal, incluindo: 
I - ETR: Conjunto de equipamentos que emitem radiofrequências para serviços de 
telecomunicações. II - ETR Móvel: Equipamentos transitórios para transmissão de sinais.
III - ETR de Pequeno Porte: Equipamentos compactos, de baixo impacto visual, conforme 
Decreto Federal nº 10.480/2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: Postes, torres, mastros, armários e outras estruturas para redes de 
telecomunicações. 
V - Detentora: Pessoa física ou jurídica que controla a infraestrutura. 
VI - Prestadora: Empresa com concessão, permissão ou autorização para serviços de 
telecomunicações.
Art. 3º Esta lei segue os princípios: 
I - Telecomunicações são de utilidade pública e relevante interesse social. 
II - A regulamentação técnica é competência exclusiva da União, vedando ao município impor 
condições que afetem tecnologia, topologia ou qualidade dos serviços. 
III - O município deve facilitar a expansão da cobertura, especialmente em áreas rurais, estradas (ex.: 
BR-267) e comunidades indígenas, sem comprometer prazos federais.
Art. 4º As infraestruturas de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte são equipamentos urbanos 
de utilidade pública, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso, desde que atendam: 
I - Esta lei e o Plano Diretor de Porto Murtinho. 
II - Gabaritos de altura do DECEA (Portarias nº 145, 146 e 147/DGCEA de 2020). 
III - Normas ambientais, especialmente em áreas do Pantanal.
§ 1º Em bens privados, exige-se autorização do proprietário ou possuidor. 
§ 2º Em bens públicos, exige-se Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, outorgada 
pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, sendo não onerosa em bens de 
uso comum (ex.: margens de estradas). 
§ 3º Equipamentos de ETR não são considerados área construída para fins de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação de ETR exige cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Obras, Habitação 
e Serviços Públicos, por requerimento padronizado, com: 
I - Requerimento padrão. 
II - Projeto executivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT). 
III - Contrato social da detentora e CNPJ. 
IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel. 
V - Comprovante de pagamento da taxa de cadastro (R$ 750,00, ajustada anualmente com base no
IPCA acumulado anualmente do ano anterior). 
VI - Declaração de conformidade com gabaritos do COMAER ou laudo técnico.
§ 1º O cadastro é autodeclaratório, com autorização imediata após protocolo. 
§ 2º O cadastro deve ser renovado a cada 10 anos ou em caso de modificação da infraestrutura. 
§ 3º Remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não exige novo cadastro, desde que 
mantenha as características originais.
Art. 6º Dispensam cadastro prévio, exigindo apenas comunicação à Secretaria em até 60 dias: 
I - Compartilhamento de infraestrutura já cadastrada. 
II - Instalação de ETR Móvel. 
III - Instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. ETR de Pequeno Porte internas exigem apenas autorização do proprietário.
Art. 7º Instalações envolvendo supressão de vegetação, áreas do Pantanal ou imóveis tombados 
exigem Licença de Instalação, expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços 
Públicos, com consulta ao setor ambiental municipal ou estadual (SEMA-MS), em até 60 dias.
§ 1º O requerimento deve incluir os documentos do Art. 5º e atestado técnico de conformidade 
ambiental.
§ 2º Sem manifestação dos órgãos ambientais em 60 dias, a licença será emitida com base nas 
informações da detentora.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Art. 8º Instalações devem respeitar distância mínima de 1,5 m das divisas do imóvel, exceto: 
I - Em casos de impossibilidade técnica, justificada por laudo. 
II - No topo de edificações, desde que não ultrapassem os limites do lote.
Art. 9º Abrigos de equipamentos devem manter distância de 1,5 m das divisas.
Art. 10. Equipamentos devem receber tratamento acústico, se necessário, conforme legislação de 
ruído.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos fiscalizará o cumprimento 
desta lei, de ofício ou por denúncia.
Art. 12 Irregularidades implicam: 
I - Intimação para regularização em 30 dias. 
II - Multa de R$ 1.000,00 (ajustada anualmente com base no IPCA acumulado do ano anterior) e nova 
intimação para remoção em 30 dias, se não regularizado. 
III - Remoção pela prefeitura, com custos cobrados da detentora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Infraestruturas existentes na data de publicação desta lei têm 1 ano para se adequar, sem 
sanções nesse período.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos poderá acessar a base de 
dados da ANATEL para monitoramento.
Art. 15 Profissionais técnicos respondem por falhas, com possível bloqueio de 5 anos em novos 
licenciamentos.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Porto Murtinho, 05 de maio de 2025.
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do município de Porto 
Murtinho, Mato Grosso do Sul, os procedimentos para instalação de Infraestruturas de Suporte para 
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), ETR Móveis e ETR de Pequeno Porte, em 
conformidade com a Lei Geral de Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015), o Decreto Federal nº 
10.480/2020 e as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e do 
Comando da Aeronáutica (DECEA). A iniciativa é essencial para atender às demandas específicas 
do município, promovendo o desenvolvimento socioeconômico, a conectividade e a sustentabilidade, 
enquanto se mantém alinhada aos princípios de legalidade e interesse público.
Porto Murtinho, conhecido como o "Portal da Rota Bioceânica", posiciona-se como um polo 
estratégico para a integração comercial e logística entre o Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. A 
implementação da Rota Bioceânica, aliada ao potencial turístico do Pantanal e à economia baseada 
em pecuária, pesca e comércio, demanda uma infraestrutura de telecomunicações robusta e eficiente. 
A ampliação da cobertura de redes móveis e de internet, especialmente em áreas rurais, comunidades 
indígenas e ao longo de estradas como a BR-267.
A ausência de uma legislação municipal específica para a instalação de infraestruturas de 
telecomunicações pode gerar entraves burocráticos, atrasos na aprovação de projetos e falta de 
uniformidade nos processos de licenciamento. Este projeto de lei busca:
Desburocratizar: Adota o modelo de autolicenciamento para ETR, com cadastro autodeclaratório e 
emissão imediata de autorizações, inspirado em boas práticas de outros municípios, como Porto 
Alegre.
Facilitar a expansão: Simplifica a instalação de ETR Móveis e de Pequeno Porte, especialmente em 
áreas rurais e estradas, com dispensa de cadastro prévio em casos de baixo impacto.
Proteger o meio ambiente: Estabelece licenciamento ambiental rigoroso para áreas sensíveis, como 
o Pantanal, com consulta à Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (SEMA-MS) quando 
necessário.
Alinhar-se ao Plano Diretor: Integra-se ao novo Plano Diretor de Porto Murtinho, em elaboração, 
que prevê a expansão urbana, zonas industriais e o uso sustentável do território.
O projeto respeita a competência exclusiva da União, por meio da ANATEL, para regulamentar 
aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações, conforme disposto no Art. 3º, inciso II. 
Ele também observa:
Os gabaritos de altura estabelecidos pelas Portarias nº 145, 146 e 147/DGCEA de 2020 do DECEA, 
garantindo segurança aérea.
A Lei Federal nº 13.116/2015, que classifica infraestruturas de ETR como bens de utilidade pública, 
permitindo sua instalação em todas as zonas de uso.
O Decreto Federal nº 10.480/2020, que define critérios para ETR de pequeno porte, promovendo 
soluções de baixo impacto visual.
Ao adotar esses parâmetros, o município evita conflitos com a legislação federal, ao mesmo tempo 
em que exerce sua competência para regular o uso e ocupação do solo de forma ordenada.
Simplificação administrativa: A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos será 
a principal responsável pela gestão dos processos, com apoio das Secretarias de Planejamento e 
Finanças (para taxas) e Meio Ambiente (para áreas protegidas), otimizando a estrutura enxuta da 
prefeitura.
Flexibilidade para áreas rurais: Restrições de instalação (ex.: 1,5 m das divisas) podem ser 
flexibilizadas mediante laudo técnico, atendendo às particularidades de áreas extensas e pouco 
urbanizadas.
Fiscalização eficiente: Multas acessíveis (R$ 1.000,00, ajustadas pelo IPCA) e prazos claros para 
regularização garantem o cumprimento da lei sem onerar excessivamente as detentoras.
Adequação de infraestruturas existentes: O prazo de 2 anos para regularização de ETR já instaladas 
evita sanções imediatas, promovendo uma transição suave.
A aprovação deste projeto de lei posicionará Porto Murtinho como um município atrativo para 
investimentos em telecomunicações, alinhado às metas de universalização do acesso à internet e à 
inclusão digital. A facilitação da instalação de ETR fortalecerá a infraestrutura necessária para a Rota 
Bioceânica, consolidando o município como um hub logístico regional. Além disso, a proteção 
ambiental e a integração com o Plano Diretor asseguram que o crescimento da conectividade ocorra 
de forma sustentável, respeitando o ecossistema do Pantanal e as necessidades da população local.
O Projeto de Lei das Antenas é uma resposta às demandas de Porto Murtinho por maior conectividade, 
desenvolvimento econômico e inclusão social. Ao simplificar processos, respeitar a legislação federal 
e priorizar áreas estratégicas como estradas e comunidades rurais, a lei contribuirá para o 
fortalecimento do município como referência na região Centro-Oeste. Sua aprovação pela Câmara 
Municipal é um passo essencial para consolidar Porto Murtinho como um município moderno, 
conectado e sustentável.
Porto Murtinho, 05 de maio de 2025.
Vereadora - ANA PAULA DENTISTA
(PSDB)

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