PROJETO DE LEI N°. 013, DE 6 DE MAIO DE 2025
(Vereador – Elbio da Twister)
Estabelece normas para a emissão de níveis
sonoros por estabelecimentos comerciais, como
bares, restaurantes, pousadas e similares, no
Município de Porto Murtinho/MS, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece os limites e condições para emissão sonora por bares, restaurantes,
pousadas e estabelecimentos similares no Município de Porto Murtinho - MS, estabelecendo
limites máximos de níveis de pressão sonora, critérios técnicos de medição, horários permitidos,
exigências estruturais e medidas administrativas para controle, com vistas à proteção da saúde
pública, do sossego da coletividade e da qualidade ambiental urbana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - emissão sonora: qualquer som gerado por equipamentos eletrônicos, instrumentos musicais,
vozes humanas amplificadas ou outras fontes artificiais;
II - dB(A): unidade de medida de nível de pressão sonora, ponderada conforme a escala de
audição humana;
III - área de medição: o ponto de aferição do som, que poderá ser dentro ou fora do
estabelecimento, conforme regulamentação.
IV - som ambiente: sons em volume reduzido, com finalidade de ambientação, que não
interferem na comunicação verbal ou no sossego da vizinhança.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão emitir sons até o limite de 80 dB(A),
medidos no interior do recinto, até as 22h (vinte e duas horas).
§ 1° No período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 00h (meia-noite), o limite será
reduzido para 65 dB(A).
§2º A partir de 00h (meia-noite), será admitido apenas a emissão de som ambiente, limitada a
50 dB(A).
§3º Os estabelecimentos deverão dispor de barreiras ou tratamentos acústicos adequados,
quando exigido em regulamento, para assegurar o cumprimento dos níveis máximos de emissão
sonora previstos nesta Lei.
Art. 4º - A fiscalização será feita com base em denúncias, vistorias regulares ou de ofício
exercida por órgãos do Município competentes, com apoio da Guarda Municipal ou da Polícia
Militar, quando necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, inclusive definindo zonas
de maior ou menor tolerância sonora conforme o zoneamento urbano.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 6 de maio de 2025.
Elbio da Twister
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, e demais vereadores (as)
Apresento à consideração dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que tem por
finalidade estabelecer regras claras para a emissão de sons em bares, restaurantes, pousadas e
estabelecimentos similares no Município de Porto Murtinho - MS. O objetivo é conciliar o
funcionamento regular desses empreendimentos com o direito fundamental ao sossego, à saúde
e à qualidade de vida da população, conforme previsto na Constituição Federal, no Código de
Posturas Municipal e nas normas da ABNT, especialmente a NBR 10.151/2019.
A definição do limite de 80 decibéis [dB(A)] até as 22h segue critérios técnicos
utilizados e se mostra razoável para garantir o funcionamento de atividades recreativas e
comerciais sem comprometer o bem-estar da vizinhança. Após esse horário, os limites são
progressivamente reduzidos, respeitando o período noturno e as necessidades de descanso. A
proposta também cria base legal para a atuação dos órgãos de fiscalização e possibilita ao Poder
Executivo Municipal regulamentar aspectos específicos conforme as zonas urbanas e
peculiaridades locais.
Trata-se, portanto, de uma medida equilibrada, necessária e compatível com o
desenvolvimento sustentável e a boa convivência social. Diante do exposto, conto com o apoio
dos senhores vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Porto Murtinho, 6 de maio de 2025.
Elbio da Twister
Vereador – União Brasil