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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaEstabelece normas para a emissão de níveis sonoros por estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes pousadas e similares, no Município de Porto Murtinho/MS e dá outras providências.
native_id3727

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão.
2025-05-06 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente para emissão do parecer.
2025-05-06 Encaminhamento de matéria legislativa U Aprovada entrada do projeto de lei.
2025-05-06 Entrada do Projeto de Lei U Projeto de Lei encaminhado para entrada.
2025-05-06 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U projeto de Lei Protocolado no Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T11:47:09.295226-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI N°. 013, DE 6 DE MAIO DE 2025
(Vereador – Elbio da Twister)
Estabelece normas para a emissão de níveis 
sonoros por estabelecimentos comerciais, como 
bares, restaurantes, pousadas e similares, no 
Município de Porto Murtinho/MS, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no 
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece os limites e condições para emissão sonora por bares, restaurantes, 
pousadas e estabelecimentos similares no Município de Porto Murtinho - MS, estabelecendo 
limites máximos de níveis de pressão sonora, critérios técnicos de medição, horários permitidos, 
exigências estruturais e medidas administrativas para controle, com vistas à proteção da saúde 
pública, do sossego da coletividade e da qualidade ambiental urbana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - emissão sonora: qualquer som gerado por equipamentos eletrônicos, instrumentos musicais, 
vozes humanas amplificadas ou outras fontes artificiais;
II - dB(A): unidade de medida de nível de pressão sonora, ponderada conforme a escala de 
audição humana;
III - área de medição: o ponto de aferição do som, que poderá ser dentro ou fora do 
estabelecimento, conforme regulamentação.
IV - som ambiente: sons em volume reduzido, com finalidade de ambientação, que não 
interferem na comunicação verbal ou no sossego da vizinhança.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão emitir sons até o limite de 80 dB(A), 
medidos no interior do recinto, até as 22h (vinte e duas horas).
§ 1° No período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 00h (meia-noite), o limite será 
reduzido para 65 dB(A).
§2º A partir de 00h (meia-noite), será admitido apenas a emissão de som ambiente, limitada a 
50 dB(A).
§3º Os estabelecimentos deverão dispor de barreiras ou tratamentos acústicos adequados, 
quando exigido em regulamento, para assegurar o cumprimento dos níveis máximos de emissão 
sonora previstos nesta Lei.
Art. 4º - A fiscalização será feita com base em denúncias, vistorias regulares ou de ofício
exercida por órgãos do Município competentes, com apoio da Guarda Municipal ou da Polícia 
Militar, quando necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, inclusive definindo zonas 
de maior ou menor tolerância sonora conforme o zoneamento urbano.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 6 de maio de 2025.
Elbio da Twister 
Vereador – União Brasil 
JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, e demais vereadores (as)
Apresento à consideração dos nobres pares o presente Projeto de Lei, que tem por 
finalidade estabelecer regras claras para a emissão de sons em bares, restaurantes, pousadas e
estabelecimentos similares no Município de Porto Murtinho - MS. O objetivo é conciliar o 
funcionamento regular desses empreendimentos com o direito fundamental ao sossego, à saúde 
e à qualidade de vida da população, conforme previsto na Constituição Federal, no Código de 
Posturas Municipal e nas normas da ABNT, especialmente a NBR 10.151/2019.
A definição do limite de 80 decibéis [dB(A)] até as 22h segue critérios técnicos 
utilizados e se mostra razoável para garantir o funcionamento de atividades recreativas e 
comerciais sem comprometer o bem-estar da vizinhança. Após esse horário, os limites são 
progressivamente reduzidos, respeitando o período noturno e as necessidades de descanso. A 
proposta também cria base legal para a atuação dos órgãos de fiscalização e possibilita ao Poder 
Executivo Municipal regulamentar aspectos específicos conforme as zonas urbanas e 
peculiaridades locais.
Trata-se, portanto, de uma medida equilibrada, necessária e compatível com o 
desenvolvimento sustentável e a boa convivência social. Diante do exposto, conto com o apoio 
dos senhores vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Porto Murtinho, 6 de maio de 2025.
Elbio da Twister 
Vereador – União Brasil 

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