Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 1 de 6
DELIBERAÇÃO PA00 - 91/2018
PROCESSO TC/MS :TC/2836/2014
PROTOCOLO : 1488423
TIPO DE PROCESSO :PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO (A) : HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
RELATOR (A) : CONS. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO – EXECUTIVO
MUNICIPAL – APLICAÇÃO DOS RECURSOS – DEPESAS COM PESSOAL –
LIMITE MÁXIMO – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – DESCUMPRIMENTO – BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL – RESULTADOS FINAIS – RECEITA – INEXATIDÕES NA DEMONSTRAÇÃO – IMPROPRIEDADES CONTÁBEIS – REGISTROS INCONSISTENTES – DOCUMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA – NÃO ENVIO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – INVENTÁRIO ANALÍTICO DOS BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS – AUSÊNCIA – CONSISTÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDA –
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO.
A constatação da inobservância de disposições constitucionais e legais quanto
ao limite máximo de gastos com pessoal, bem como, a presença de inconsistências nos registros contábeis e de impropriedades em relação aos resultados
finais do exercício, não regularizadas ou esclarecidas, e, ainda, o não encaminhamento de peças e/ou documentos de envio obrigatório ao Tribunal de Contas, que prejudique a análise das contas, evidenciam o descumprimento do
gestor quanto ao seu dever de prestar contas e a irregularidade dos resultados
e de atos da gestão, motivando, por consequência, a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anual de governo pelo Legislativo.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 24ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 26 de setembro de 2018, DELIBERAM os Senhores Conselheiros,
por unanimidade e nos termos do voto do relator, pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação da prestação de contas anual de governo do Município de Porto Murtinho, referente ao exercício financeiro de 2013, sob a gestão do Sr.
Heitor Miranda dos Santos, sem prejuízo das cominações, anteriores ou posteriores,
impostas em julgamentos de outros processos; bem como, pela comunicação do
resultado da deliberação aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar
Estadual nº 160/2012.
Campo Grande, 26 de setembro de 2018.
Conselheiro Marcio Campos Monteiro – Relator
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 2 de 6
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Márcio Campos Monteiro – Relator
Cuida-se do Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, referente
ao exercício financeiro de 2013, gestão do Sr. Heitor Miranda dos Santos - Prefeito
Municipal à época.
Ao final da instrução processual, a equipe técnica da 6ª Inspetoria de Controle
Externo conforme análise nº 4944/2015, peça nº 50, concluiu que as contas NÃO
oferecem condições de receber parecer prévio favorável à aprovação, pelos
seguintes motivos:
- Inventário Analítico de Bens Móveis e Imóveis não possui valor monetário;
- O valor contabilizado em receita com Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é menor do que o efetivamente arrecadado, tornando
inverídicas as demonstrações contábeis;
- A despesa do Município com Pessoal e Encargos ficou em R$ 28.722.891,80,
valor equivalente a 61,02%, da Receita Corrente Liquida.
A Auditoria, por meio do parecer 32268/2017, peça nº 60, opinou pela emissão
de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO, em razão das irregularidades
na prestação de contas.
O Ministério Público de Contas, por meio da manifestação 3ª PRC –
12087/2018, peça nº 61, emitiu PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Márcio Campos Monteiro – Relator
Constam nos autos Termos de Apensamento do Relatório de Gestão Fiscal
TC/12663/2013 e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária TC/11492/2013.
Em análise da documentação nos autos, os resultados finais do exercício não
foram devidamente evidenciados nos Demonstrativos Contábeis devido ao valor
contabilizado em receita com Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública ser menor do que o efetivamente arrecadado, tornando inverídicas as
demonstrações contábeis.
A despesa do Município com Pessoal e Encargos ficou em 61,02%, sendo que
no que se refere à Administração Direta e Indireta, foi evidenciado a aplicação de
58,38% em desacordo com a Lei Complementar 101/2000.
O Inventário Analítico de Bens Móveis e Imóveis não foi apresentado de forma
correta, tendo em vista que o Inventario encaminhado não possui valor monetário.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 3 de 6
- Do Orçamento:
Os quadros demonstrativos apresentam receita prevista e despesa de igual
valor para o Município de Porto Murtinho no montante de R$ 47.500.000,00
(quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), e no transcorrer do exercício, foram
abertos Créditos Adicionais Suplementares alterando a Dotação Inicial para R$
50.477.711,86 (cinquenta milhões quatrocentos e setenta e sete mil setecentos e
onze reais e oitenta e seis centavos) guardando conformidade com os registrado
no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, peça 32,
fls.789/818.
- Do Balanço Geral:
O Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício de 2013 apresentou
a conta Caixa e Equivalentes de Caixa no valor de R$ 21.774.048,30 (vinte e um
milhões setecentos e setenta e quatro mil quarenta e oito reais e trinta centavos), em
conformidade com o Balanço Financeiro, peça nº 05.
- Da Execução Orçamentária:
A execução orçamentária autorizada e empenhada resultou em um Superávit
na ordem de R$ 1.269.979,57 (um milhão duzentos e sessenta e nove mil
novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme
demonstradas abaixo:
ESPECIFICAÇÃO R$ %
Receita Prevista 47.500.000,00 100,00
Receita Arrecadada 48.914.072,65 102,98
Despesa Empenhada 47.644.093,08 97,40
Superávit: Receita Arrecadada – Desp. Empenhada 1.269.979,57 2,60
- Das Obrigações Constitucionais:
1- Manutenção e Desenvolvimento de Ensino:
Na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o Município aplicou percentual
acima do mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco inteiros por cento)
estabelecido no caput do art. 212 da Constituição Federal, cumprindo com o
preceito constitucional, conforme abaixo:
ESPECIFICAÇÃO R$ %
Receita Base Constitucional 32.797.264,83 100,00
Limite Constitucional – 25% 8.199.316,20 25,00
Total das Despesas Realizadas - MDE 10.414.392,07 31,75
2- Gasto com Pessoal:
O determinado nos Artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000 – LRF,
combinado com o Artigo 169, da Constituição Federal, são de que os gastos com
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 4 de 6
pessoal do Poder Executivo estão disciplinados no limite máximo de 54% (cinquenta
e quatro inteiros por cento) da receita corrente líquida, e do Poder Legislativo no
limite máximo de 6% (seis inteiros por cento). Foi constatado que a Despesa com
Pessoal e Encargos do Poder Executivo foi o equivalente a 58,38% (cinquenta e
oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) da receita, descumprindo desta
forma com o limite estabelecido no Inciso III dos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000, conforme demonstrado a seguir:
ESPECIFICAÇÃO R$ %
Receita Corrente Líquida 47.065.790,77 100,00
Margem Legal – Executivo 25.415.527,02 54,00
Despesa Realizada 27.478.027,24 58,38
Conforme o demonstrativo acima evidencia, o Poder Executivo aplicou 58,38%
da Receita Corrente Líquida em gasto com Pessoal, infringindo assim o artigo 20, III,
b da Lei Complementar 101/2000.
3- Repasse ao Legislativo:
Com fulcro nos preceitos contidos no Art.29-A da Constituição Federal, o limite
percentual de 7% (sete por cento) com a despesa total da Câmara Municipal,
incluídos subsídios dos Vereadores e excluídos gastos com inativos em relação ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e
nos art. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, estão
demonstrados a seguir:
ESPECIFICAÇÃO R$ %
Receita Base Constitucional de 2012 28.453.688,95 100,00
Limite Constitucional do Duodécimo 1.991.758,23 7,00
Total do Repasse 1.978.623,04 6,95
4- Despesas com Saúde:
As aplicações dos recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, a
Constituição Federal, com base no Inciso III e do § do Art. 77 do ADCT, estabelece
que seja aplicado o equivalente a 15% (quinze inteiros por cento) da receita
resultante dos impostos vinculados.
Conforme demonstrado abaixo, o Município aplicou o percentual de 21,32%
(vinte e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), portanto, acima do limite
constitucional.
ESPECIFICAÇÃO R$ %
Receita Base Constitucional 32.797.264,83 100,00
Limite Constitucional 4.919.589,72 15,00
Despesas Realizadas 6.994.451,26 21,32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 5 de 6
- Das Irregularidades:
A apresentação destas contas anuais de gestão caracteriza-se por
impropriedades e irregularidades que foram identificadas pela equipe técnica,
confirmadas pela Auditoria e Ministério Público de Contas.
Dessa forma a justificativa apresentada sobre a ausência do Inventário
Analítico de Bens Móveis e Imóveis não regularizou o apontamento, visto que a
citada legislação trazida aos autos tem por objetivo adequar os dispositivos legais
vigentes da Secretaria Nacional do Tesouro, às Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP).
Em face da inconsistência nos registros contábeis da Receita – COSIP -
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública conforme relatado pela
Auditoria 025/2014 foi constatado que o Gestor está reconhecendo a receita pelo
seu valor líquido, ou seja, o valor da receita deduzido às despesas com as Faturas
de Energia Elétrica, distorcendo assim o valor efetivo da receita.
A despesa do Município com Pessoal e Encargos equivalente a 61,02%, sendo
que no que se refere à Administração Direta e Indireta, foi evidenciado a aplicação
de 58,38%, não cumprindo desta forma com o limite estabelecido no Inciso III dos
Artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
Diante do exposto, acolhendo a análise da Equipe Técnica da 6ª ICE e os
pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas VOTO no seguinte sentido:
I – Que as contas da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, referente ao
exercício financeiro de 2013, gestão do Sr. Heitor Miranda dos Santos, Prefeito
Municipal à época, CPF nº 106.513.811-34, obtenham o “PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO À APROVAÇÃO”, conforme art. 21, I, da Lei Complementar Estadual
nº 160/2012, c/c o art. 118, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de
Contas, sem prejuízos das cominações, anteriores ou posteriores, impostas em
julgamentos de outros processos.
II – Pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados, na forma
do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012.
É o voto.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - 91/2018 – Página 6 de 6
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi unânime, nos termos do voto do relator,
pela emissão de Parecer Prévio contrário à aprovação da prestação de contas anual
de governo do Município de Porto Murtinho, referente ao exercício financeiro de
2013, sob a gestão do Sr. Heitor Miranda dos Santos.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Waldir Neves Barbosa.
Relator, o Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos Monteiro.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiros Iran Coelho das
Neves, Ronaldo Chadid, Osmar Domingues Jeronymo, Jerson Domingos e Flávio
Kayatt.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 26 de setembro de 2018.
Conselheiro MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Relator
gab.nei
setac.crr