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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Prévio do TCE/MS
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES – PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO – RECOMENDAÇÃO.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Encaminhamento de matéria legislativa U Parecer aprovado com ressalva pelas Comissões Permanentes e demais Vereadores.
2025-05-06 ENTRADA DO PARECER PRÉVIO U Entrada do Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T09:48:28.269216-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-07-07T09:44:07.888391-03:00 Aprovado 9 0 0

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
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PARECER PRÉVIO - PA00 - 8/2024
PROCESSO TC/MS :TC/3019/2021
PROTOCOLO : 2095311
TIPO DE PROCESSO :PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO : DERLEI JOÃO DELEVATTI
RELATOR : CONS. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E 
REGULAMENTARES – PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO –
RECOMENDAÇÃO.
Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação da prestação de contas anuais de 
governo, com fundamento no art. 21, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2012, 
expedindo a recomendação cabível. 
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 15ª Sessão Ordinária Virtual 
do Tribunal Pleno, realizada de 11 a 14 de dezembro de 2023, DELIBERAM os 
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela 
emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação da prestação de contas 
anual de governo do Município de Porto Murtinho, referente ao exercício financeiro de 
2020 e prestadas pelo Chefe do poder Executivo, Sr. Derlei João Delevatti, o que 
faço com fundamento no art. 21, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2012; 
por RECOMENDAR ao responsável, ou a quem o tiver sucedido, para que observem 
com maior rigor a legislação e normas contábeis vigentes, de forma a evitar a 
eventuais reincidência de irregularidades, no caso, a observância integral do disposto 
na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 48, 48-A e 55, § 2º; e pelo ENVIO deste 
processo à Casa Legislativa competente para que se proceda o devido julgamento 
das contas prestadas, conforme determina o art. 33 e 59 da LCE n. 160, de 2012.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2023.
Conselheiro Marcio Campos Monteiro – Relator
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos Monteiro – Relator
Cuida-se da prestação de contas de governo do Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Porto Murtinho, exercício de 2020, do Sr. Derlei João Delevatti, Prefeito 
Municipal.
Após o andamento inicial, o jurisdicionado foi intimado a se pronunciar sobre os 
achados de auditoria, peça 77-78.
Respostas encaminhas através das peças 84-88.
Ao final da instrução processual, a equipe técnica, peça 95, manifestou-se pelo 
Parecer Prévio Favorável à Aprovação.
O Ministério Público de Contas, peça 97, manifestou-se concluindo pelo Prévio 
Favorável à Aprovação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos Monteiro – Relator
A prestação de Contas contém as peças exigidas nos artigos 101 a 105 da Lei 
Federal nº 4.320/64.
Analisando com acuidade os pontos de irregularidade que serão tratados 
especificamente mais adiante e subsidiada pelas conclusões técnicas da Divisão de 
Fiscalização de Contas de Governo e do Ministério Público de Contas, foi constatado 
que não houve o cumprimento total do Art. 48, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF), quanto a publicidade dos Demonstrativos Fiscais (RREO e RGF). 
1. Prazo de Remessa das Informações ao TCE/MS
A remessa da prestação de contas anual de governo ocorreu tempestivamente, 
sendo observado o prazo estabelecido.
2. Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Conforme demonstrado abaixo, o município cumpriu o art. 212 da CF/88, 
aplicando 28,50% da receita resultante da arrecadação de impostos e de 
transferências dessa natureza na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Tribunal Pleno
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Apuração das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita com Impostos 65.532.825,30
Total da Despesa para fins de limite 18.677.421,17
% Aplicado 28,50%
3. Aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica.
O Município cumpriu o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Federal n.º 
11.494/2007, tendo aplicado 83,56% destes recursos no pagamento da remuneração 
dos profissionais do magistério.
Apuração das Despesas com Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício – FUNDEB
Receitas recebidas do FUNDEB 14.159.439,70
Pagamento dos Profissionais do Magistério 11.844.840,50
Deduções para fins de Limite do FUNDEB – 60% 11.119,19
Mínimo de 70% do FUNDEB na remuneração do magistério 83,56%
Fonte: Anexo 10 Consolidado (fls. 78/82) Anexo 10 FUNDEB (TC/2294/2021, fls. 43) Anexo 14 e 17 FUNDEB (TC/2294/2021, 
fls. 93/95 e 98)
4. Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
O Município cumpriu a Lei Complementar nº 141/2012, art. 7º, aplicando 25,06%
do produto da arrecadação dos impostos com ações e serviços públicos de saúde.
Apuração das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita com Impostos 47.027.073,14
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 11.786.214,74
% Aplicado 25,06%
Fonte: Anexo 10 Consolidado (fls. 78/82) Anexo 11 - FMS (TC/2976/2021, fl. 36) Anexo 11 - FMS (TC/2976/2021, fls. 36), 
Anexo 13 - FMS (TC/2976/2021, fls. 142/145), e Anexo 17 – FMS (TC/2976/2021, fls. 151). 
5. Repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.
Cumpriu o limite constitucional, vez que o valor líquido repassado à Câmara 
Municipal representou 5,94%, portanto, dentro do teto de 7,00 % conforme Art. 29-A, 
da CF/1988.
Duodécimos repassados à Câmara Municipal Valores %
1. Receita Base Constitucional 65.648.498,09 100
2. Valor do Limite Constitucional Calculado 4.595.394,87 7,00
3. Valor autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) 3.898.803,36 -
4. Duodécimo Repassado à Câmara Municipal 3.898.803,36 5,94
5. Gastos com Inativos da Câmara Municipal 0,00 -
6. Duodécimo Repassado para fins de Limite (4 – 5) 3.898.803,36 5,94
7. Devolução de Duodécimo 0,00
8. Duodécimo líquido Repassado (6 – 7) 3.898.803,36
Fonte: Anexo 10 do exercício anterior Consolidado (fls. 506/510), Anexo 13 – Executivo (fls.944/947), Anexo 13 – Câmara 
(TC/3149/2021, fls. 71/74), LOA 2020.
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6. Receita Corrente Líquida.
Conforme disposto na LC nº 101/2000, art. 2º, inciso IV, apurou-se a Receita 
Corrente Líquida:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
(LC Nº 101/2000, ART. 2º, IV, “C”)
VALORES
1. Receita Corrente 99.967.131,16
2. Contribuição dos Servidores para o Plano de Previdência 2.282.470,25
3. Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes 
Próprios de Previdência dos Servidores 27.727,65
4. Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 10.095.606,25
5. Receita Corrente Líquida = (1 - 2 - 3 - 4) 87.561.327,01
6. Transferências obrigatórias da União relativas às emendas 
individuais (§ 13, art. 166 da CF) 4.691.041,32
7. Receita Corrente Líquida Ajustada = (5 - 6) 82.870.285,69
Anexo 10 Consolidado (fls. 78/82)
7. Despesas com Pessoal.
Conforme disposto na Lei Complementar nº 101/2000, a Despesa Total com 
Pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida. 
Municípios, 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) 
para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo (Art. 19 e 20 da LC nº 
101/2000).
O demonstrativo evidencia o cumprimento do Art. 20, III, “b”, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Poder Executivo Poder 
Legislativo
Total
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA 82.870.285,69 82.870.285,69 82.870.285,69
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 38.354.265,76 2.858.558,60 41.212.824,36
% DA DESPESA SOBRE A RCL AJUSTADA 46,28 3,45 49,73
LIMITE MÁXIMO (Art. 19, III e Art. 20, III, da LRF) 44.749.954,27 4.972.217,14 49.722.171,41
LIMITE PRUDENCIAL = (95%) (parágrafo único do art. 22 
da LRF) 42.512.456,56 4.723.606,28 44.749.954,27
LIMITE DE ALERTA = (90%) (inciso II do §1º do art. 59 da 
LRF) 40.274.958,85 4.474.995,43 44.749.954,27
Fonte: Anexo 02 - Consolidado (peça 14); Anexo 11 da Câmara Municipal.
8. Demonstrações Contábeis Consolidadas.
As demonstrações contábeis (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, 
Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração dos 
Fluxos de Caixa) devem seguir a normatização explicitada nos artigos 102, 103, 104 
e 105 da Lei 4.320/1964, na Portaria STN nº 634/2013 e no MCASP – 7ª Edição, 
aprovado pela Portaria STN nº 840/2016.
Assim, em verificação aos respectivos demonstrativos, foi apontado nos achados 
de auditoria que ocorreram impropriedades relativas à falta de publicação dos 
Demonstrativos Fiscais, em meios eletrônicos.
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CONCLUSÃO.
Em razão das análises efetuadas e entendimentos manifestados pelos órgãos 
de apoio, verificou-se o atendimento os limites constitucionais e os referentes à Lei de 
Responsabilidade Fiscal-LRF, como segue:
Natureza do Recurso Limite Constitucional/Legal Valor aplicado
Repasse ao Poder Legislativo Menor que 7% 5,94% regular
Aplicação na área da Saúde Maior que 15% 25,06% regular
Aplicação área da Educação Maior que 25% 28,50% regular
Despesa Pessoal Legislativo Menor que 6% 3,45% regular
Despesa Pessoal Executivo Menor que 54% 46,28% regular
Quanto às inconsistências apontadas nos achados de auditoria, nota-se que 
após a intimação do gestor, permaneceu o cumprimento total do Art. 48, caput e § 1º, 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto a publicidade dos Demonstrativos 
Fiscais (RREO e RGF) em meios eletrônicos, contudo, percebe-se que embora o 
jurisdicionado não tenha sanado a impropriedade apontada anteriormente, a mesma 
é passível de ser ressalvada com as devidas recomendações.
Sendo assim, merece ressalva o apontamento, tendo em vista que a falha não 
prejudicou a análise das contas e que todos os limites constitucionais foram 
respeitados, necessário, no entanto, a recomendação aos responsáveis para que 
observe com maior rigor as normas legais, evitando incorrer em falhas da mesma 
natureza.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a análise da Divisão de Fiscalização de Contas de 
Governo e de Gestão e o Parecer do Ministério Público de Contas, e VOTO no 
seguinte sentido:
I- pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação da prestação 
de contas anual de governo do Município de Porto Murtinho, referente ao exercício 
financeiro de 2020 e prestadas pelo Chefe do poder Executivo, Sr. Derlei João 
Delevatti, o que faço com fundamento no art. 21, I, da Lei Complementar Estadual n. 
160, de 2012;
II- por RECOMENDAR ao responsável, ou a quem o tiver sucedido, para que 
observem com maior rigor a legislação e normas contábeis vigentes, de forma a evitar 
a eventuais reincidência de irregularidades, no caso, a observância integral do 
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 48, 48-A e 55, § 2º;
III- pelo envio deste processo à Casa Legislativa competente para que se 
proceda o devido julgamento das contas prestadas, conforme determina o art. 33 e 59 
da LCE n. 160, de 2012.
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DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do 
voto do Relator, pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação da prestação 
de contas anuais de governo, com recomendação e pelo envio do processo à Casa 
Legislativa.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos. 
Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Marcio Campos Monteiro.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Osmar Domingues 
Jeronymo, Flávio Kayatt e os Exmos. Srs. Conselheiros-Substitutos Patrícia Sarmento 
dos Santos e Célio Lima de Oliveira.
O Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel declarou-se 
impedido de votar.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João 
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2023.
Conselheiro MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Relator
PMS/ARP

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