Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
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PARECER PRÉVIO - PA00 - CORAC - 236/2024
PROCESSO TC/MS :TC/4183/2022
PROTOCOLO : 2163026
TIPO DE PROCESSO :PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO : NELSON CINTRA RIBEIRO
RELATORA : CONS. SUBS. PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
IMPROPRIEDADES INSUFICIENTES PARA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA PARA A
REALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ABERTOS. EDIÇÃO DE
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS AMPARADOS PELA LOA. IMPOSSIBILIDADE
DE PREVISÃO NA LOA DE MATÉRIA ESTRANHA À PREVISÃO DE RECEITAS E À
FIXAÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. ART. 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE EMPENHO COM A REFERIDA SUPLEMENTAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DA EDIÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO COMO MEDIDA
SUFICIENTE PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. DISTORÇÃO RELATIVA À PREVISÃO
ATUALIZADA DE RECEITAS NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPACTO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL
COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO.
1. Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de
governo, nos termos do art. 21, I, da LCE n. 160/2012 c/c arts. 117, 118, e 119, III, do
Regimento Interno do TCE/MS, com as recomendações cabíveis à atual gestão, a fim
de não incorrer nas mesmas impropriedades.
2. Determina-se, também, à atual gestão a realização de concurso público específico
para o cargo de controlador interno e as adequações necessárias na legislação
municipal que trata da Controladoria-Geral, em obediência ao art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988 e à jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE
1264676/SC).
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 23ª Sessão Ordinária
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 6 de novembro de 2024, DELIBERAM os
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, emitir
parecer prévio favorável com ressalva à aprovação da prestação de contas de
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governo do Município de Porto Murtinho - MS, referente ao exercício financeiro de
2021, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal, com
fulcro no que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c arts. 117, 118,
e 119, III, do Regimento Interno - TCE/MS, pelas razões expostas na fundamentação
deste voto; expedir, a fim de não incorrer nas mesmas impropriedades, nos termos do
art. 185, IV, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado
pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, especificamente: a) recomendação ao atual
gestor para que deixe de incluir na LOA dispositivo estranho a previsão da receita e
fixação da despesa, em obediência ao Princípio da Exclusividade; b) recomendação
à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de aprimorar o portal da transparência;
c) recomendação à gestão atual do município e ao setor responsável pelas DCASP
para que observe com maior às normas contábeis, especialmente, o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); e d) determinação à atual gestão
de Porto Murtinho no sentido de que realize concurso público específico para o cargo
de controlador interno e promova as adequações necessárias na legislação municipal
que trata da Controladoria Geral, em obediência ao art. 37, II da Constituição Federal
e a jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC); e
realizar a comunicação do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do
art. 50 da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno - TCE/MS.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
(Ato convocatório n. 03/2023)
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
1. DO RELATÓRIO
Trata o presente processo da prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho - MS, relativa ao exercício financeiro de
2021, de responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal à época,
encaminhada a esta Corte de Contas em conformidade com a Resolução TCE/MS nº
88/2018. Foram apensados aos autos os processos TC/MS nº 3613/2021 - Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o TC/MS nº 8555/2021 - Relatório de
Gestão Fiscal (RGF).
Concluídos os trabalhos, a Divisão de Fiscalização (ANA - FTCA - 1661/2024,
fls. 1549-1557) listou irregularidades nas contas de governo em análise. Por sua vez,
a douta Procuradoria de Contas emitiu seu parecer (PAR - 2ª PRC - 4812/2024, fls.
1559-1569) opinando pela emissão de parecer prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO
das contas anuais de governo do município de Porto Murtinho-MS.
Em síntese, este Relatório contempla os aspectos relacionados ao planejamento
governamental, sobre o qual foi realizada a avaliação do cumprimento das receitas
estimadas e arrecadadas, além das despesas fixadas e realizadas em 2021, com
ênfase nas áreas onde se requer maior atenção do executivo municipal por motivos
de exigência legal ou constitucional.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
2. DO VOTO
Vieram os autos para relatório-voto da Prestação de Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho - MS, referente ao exercício financeiro de
2021, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal - à
época. Os principais aspectos relativos às contas de governo estão relacionados nos
tópicos seguintes:
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2.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
(ANA – DFCGG/CCM – 4755/2023, fls. 1445-1481)
Instrumentos de
Planejamento Nº da Lei Data da Publicação Período de
referência
PPA – Plano Plurianual Lei nº 1639/2017 12/12/2017 2018/2021
LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias Lei nº 1702/2020 03/08/2020 2021
LOA – Lei Orçamentária
Anual Lei nº 1710/2020 29/12/2020 2021
Lei nº 1710/2020 (LOA)
Receita Estimada R$ 89.500.000,00
Despesa Fixada R$ 89.500.000,00
Dotação Autorizada R$ 111.004.680,58
2.2 PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Superávit Orçamentário R$ 17.246.490,73
BALANÇO FINANCEIRO
Resultado Financeiro Positivo R$ 28.523.909,30
BALANÇO PATRIMONIAL
Patrimônio Líquido Apurado R$ 48.332.868,36
2.3 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA: R$ 93.100.356,89)
Restos a Pagar Não Processados R$ 9.884.423,22 -
Disponibilidade de Caixa Líquida1
(Poder
Executivo)
R$ 41.142.033,62 -
Dívida Consolidada Líquida (R$ 31.526.530,28) -33,86%
2.4 OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Natureza do Recurso Limite Constitucional/Legal Valor aplicado/2021
Repasse ao Poder Legislativo 7% 6,28% Regular
Aplicação na área da Saúde 15% 17,06% Regular
Aplicação área da Educação 25% 29,49% Regular
Despesa Pessoal Legislativo 6% 3,19% Regular
Despesa Pessoal Executivo 54% 38,65% Regular
Regra de Ouro Atendida
Portanto, conforme análise da Divisão de Fiscalização (ANA – DFCGG/CCM –
4755/2023, fls. 1445-1481), foram atendidas as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal relativas a disponibilidade de caixa para cobrir os restos a
1 Disponibilidade de Caixa Líquida (antes da Inscrição em RP Não Processados do Exercício).
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pagar não processados e o limite para o endividamento público, além das obrigações
constitucionais e legais quanto ao repasse de duodécimo ao Legislativo, limite mínimo
de aplicação na saúde e educação, bem como, o cumprimento dos limites das
despesas com pessoal do poder legislativo e executivo e da regra de ouro.
Todavia verifico que da análise da Divisão de Fiscalização (ANA – FTCA -
1661/2024) e do Parecer da Procuradoria de Contas (PAR – 1ªPRC – 4812/2024)
subsistem irregularidades que pautam à emissão de parecer prévio contrário a
aprovação das contas de governo em análise, quais sejam:
Impropriedade/
irregularidade Critérios Defesa Análise da
Área Técnica
Ministério
Público
de Contas
Conselheiro Relator
Autorização, na
LOA/2021, para
abertura de
créditos
adicionais
especiais.
Artigo 42,
caput, Lei
Federal nº
4320/64; §
8º, artigo
165,
CF/88;
Inciso V,
artigo 167,
CF/88
Sobre o crédito adicional
especial temos a
considerar que eles foram
abertos com o objetivo
específico de incluir no
orçamento alguns
elementos de despesas,
que se fizeram
necessários na execução
orçamentária e não foram
previstos no orçamento
original, conforme pode ser
verificado nos decretos
constantes neste Processo
[...]
A lei orçamentária ao
autorizar a inclusão de
elemento de despesa no
orçamento vigente, através
de crédito especial, segue
as normas estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não contendo
nada de estranho ao
orçamento, pois se trata de
alterações na fixação das
despesas, adequado à
legislação. Não se pode
considerar estranho ao
orçamento as alterações
na despesa. (fls. 1496-
1500)
Manteve a
irregularidade
do item (fl.
1553) haja
vista que o
jurisdicionado
não
apresentou
defesa direta
ao achado.
“Considera
evidenciado
que a
administração
de Porto
Murtinho, ao
autorizar a
abertura de
créditos
adicionais
especiais em
sua Lei
Orçamentária
Anual,
acrescentou
dispositivo
estranho a
previsão de
receita e
fixação de
despesa, em
detrimento ao
princípio da
exclusividade
previsto na
Constituição
Federal”
Pondera (fl.
1568) que as
falhas
constantes nos
autos
representam
óbice à
emissão de
Parecer Prévio
Favorável à
Aprovação
destas Contas
de
Governo/2021,
por estarem
caracterizadas
as infrações
previstas nos
incisos II, IV,
VIII e IX, do
artigo 42, da
Lei
Complementar
nº 160/2012
Verifica-se que a LOA de
Porto Murtinho,
exercício de 2021,
contemplou
autorizações para a
abertura de créditos
adicionais especiais, os
quais devem ter como
origem Lei Específica.
Além disso, constato a
par do Demonstrativo de
Abertura de Créditos
Adicionais, fls. 82-157
que no decorrer do
exercício foram abertos
créditos adicionais
especiais com base na
autorização contida na
LOA.
Desta forma, corroboro
com a manifestação da
área técnica e da
Procuradoria de
Contas e diante da não
comprovação de
existência de lei
autorizativa específica,
para a realização dos
mencionados créditos
adicionais especiais,
abertos por meio dos
decretos relacionados
anteriormente, entendo
que houve o
descumprimento do art.
42 da Lei Federal nº
4.320/64 e art. 167, inc.
V, da Constituição
Federal, razão pela
qual entendo cabível
recomendação à atual
gestão para que deixe
de incluir na LOA
dispositivo estranho a
Autorização
legal genérica,
não específica,
para abertura de
crédito adicional
especial
Inciso II,
artigo 41,
Lei
Federal nº
4320/64
Sem manifestação do
jurisdicionado.
Considerou (fl.
1553) não
sanado o
item,
pugnando pela
irregularidade,
face a
ausência de
justificativas e
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documentos
por parte do
gestor.
previsão da receita e
fixação da despesa.
Abertura de
créditos
adicionais
suplementares
sem
identificação da
origem dos
recursos no
decreto
autorizativo
Art. 43,
caput, Lei
Federal nº
4320/64
Informa (fl. 1500) que
houve um lapso do
Departamento de
Contabilidade durante a
conferência das
documentações a serem
enviadas ao Tribunal de
contas, onde encaminhou
o “rascunho incompleto” do
decreto de suplementação
n° 12.573/2021 e o
n°12.611/2021, e não os
decretos corretos.
Enfatiza que foram
encaminhados os decretos
nº 12.573 e 12.611, ambos
de 2021.
Acolhe as
justificativas e
documentos
apresentados,
considerando
insubsistente
o achado (fl.
1553)
Diante da manifestação
do gestor, a área técnica
considerou suprida a
irregularidade inicial,
considerando
insubsistente o achado.
Nesse sentido, acolho a
manifestação da Divisão
de Fiscalização e
entendo sanada o
apontamento quanto à
ausência de fonte de
recursos para a abertura
de créditos adicionais
suplementares.
Divergência de
valores entre
decretos e
demonstrativo
Art. 43,
caput, Lei
Federal nº
4320/64.
Esclarece (fl. 1503) que
houve um lapso do
Departamento de
Contabilidade durante a
conferência dos decretos
de suplementação a serem
enviadas e na geração do
Quadro Demonstrativo de
Abertura de Créditos
Adicionais realizado pelo
sistema. Informa o envio
de Quadro Demonstrativo
de Abertura de Créditos
Adicionais de 2021.
Apresenta às fls. 1503-
1504 detalhamento dos
créditos adicionais abertos
totalizando acréscimo
líquido de R$
21.504.680,58.
Por fim, informa o envio de
cópia dos decretos
ausentes.
Acolhe as
justificativas e
documentos
apresentados,
considerando
insubsistente
o achado (fl.
1554)
No mesmo sentido do
item anterior, entendo
atendida a falha inicial.
Acolho manifestação da
área técnica e considero
insubsistente o achado
face a nova
documentação
encaminhada, fl. 1504,
fl. 1513 e fl. 1514.
Não utilização
do superavit
financeiro do
exercício
anterior, do
FUNDEB, até o
final do 1º
trimestre
Art. 21,
caput e §
2º, Lei
Federal nº
11494/200
7
Esclarece, fl. 1505, que a
sobra de recursos de 2020
foi utilizada para
suplementar o orçamento
de 2021, do FUNDEB no
início de janeiro/2021, com
a edição do decreto
12.409/2021 no montante
total.
Pondera que a legislação
do FUNDEB faculta a
abertura de crédito
adicional por superávit até
o 1º trimestre do exercício
seguinte, não se
Ratifica (fl.
1554)
apontamento
exarado
anteriormente:
não utilização
do superávit
financeiro do
exercício
anterior, do
Fundeb, até o
final do 1º
trimestre.
Constato que o saldo
remanescente do
FUNDEB, referente ao
exercício de 2020, é da
ordem de R$
179.912,23.
Verifico ainda à fl. 222
c/c o Demonstrativo de
Abertura de Créditos
Adicionais, fl. 1532, que
o gestor editou o decreto
nº 12409/2021, de 12 de
janeiro de 2021,
suplementando o
orçamento do FUNDEB
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configurando em
obrigatoriedade.
em R$ 179.912,23 por
superávit financeiro.
Embora a área técnica
pondere a ausência de
empenho com a referida
suplementação,
constato que essa Corte
de Contas
historicamente vem
considerando a edição
de decreto orçamentário
como medida suficiente
para fins do
cumprimento do
princípio da Anualidade
exigido na legislação do
Fundeb (Lei Federal
14.113/2020 e Lei
Federal 11.494/2007),
razão pela qual deixo de
acompanhar o
posicionamento da área
técnica.
Nestes termos, com
base no Art. 927 do
CPC, cito o AC00 -
850/2024
(TC/5162/2023); AC00 -
153/2024
(TC/3427/2020); AC00-
1431/2023
(TC/3032/2020).
Comprovação
parcial da
transparência da
gestão fiscal
prevista no
artigo 48 da LRF.
arts. 48 e
48-A, da
Lei
Compleme
ntar nº
101/2000
(LRF)
Informa (fl. 1506) que
foram disponibilizadas
todas as publicações no
portal da transparência do
município. Apresenta
imagem com informações
da transparência.
Acolhe as
justificativas e
documentos
apresentados,
considerando
insubsistente
o achado (fl.
1554)
Acolho a manifestação
da área técnica e
considero pertinente
emitir recomendação à
atual gestão no sentido
de aprimorar o portal da
transparência.
Distorção
relativa à
previsão
atualizada de
receitas no
Balanço
Orçamentário
item 2.5.1,
Parte V, do
MCASP 8ª
Edição.
Pondera (fl. 1508) que o
orçamento de 2021 teve
um acréscimo de receita
em função das emendas
parlamentares e convênios
firmados com a União,
Caixa Econômica Federal
e a realização de
Operação de Crédito.
Mantém o
apontamento
inicial (fl. 1555)
classificando-o
como
DISTORÇÃO.
Constata-se a existência
de distorção, conforme
mencionado pela área
técnica, contudo,
perante a ausência de
impacto na execução do
orçamento, entendo que
a situação em tela
configura em
impropriedade passível
de recomendação.
Programações
orçamentárias
não executadas
durante o
exercício
§ 10,
artigo 165,
CF/88, na
redação
incluída
pela EC nº
100/2019.
Mantém o
apontamento
inicial (fl. 1555)
classificando-o
como
IRREGULARI
DADE.
É fato incontroverso que
houve no exercício de
2021 um saldo
orçamentário (Despesa
Fixada – Despesa
Empenhada) na ordem
de R$ 24.412.844,05.
Contudo, entendo que
neste item tal situação
pode ser relativizada
haja vista tratar-se do
exercício financeiro de
2021, ainda sob a égide
da Pandemia de Covid
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19, quando muitas
ações do Poder Público
precisaram ser adiadas.
Assim, deixo de
acompanhar a área
técnica.
Cargo de
controlador geral
do município
provido por
comissionament
o
artigo 37,
incisos II e
IV, da
CF/88.
Informa (fl. 1511) que a
Controladora do Município
à época, Sra. Marilene
Medina Chamorro é
servidora efetiva do
Município, desde
01/08/2003, devidamente
habilitada, tendo curso
superior de Ciências
Contábeis, e pósgraduação em
Especialização de Gestão
Pública Municipal,
Especialização em Gestão
de Saúde, com profundo
conhecimento na área
pública há mais de 20 anos
atuando setores de
contabilidade da Prefeitura
Municipal de Porto
Murtinho. Vem atuando
Chefe da Controladoria,
tendo passado por três
mandatos diferentes, sem
nenhum ato que o
desabonasse, ao contrário
sempre foi considerado
uma pessoa do mais alto
nível intelectual e técnico.
Esclarece ainda que o
ordenamento jurídico
municipal estabelece que
o Controlado Geral é
cargo comissionado,
conforme pode ser
inferido na Lei n.°
1460/2011 que criou a
Controladoria Interna
Classifica o
achado (fl.
1555) como
impropriedade
enfatizando
que, apesar da
qualificação da
controladora e
o fato da
servidora já
configurar
entre os
funcionários
efetivos do
município,
resta
evidenciado
que o cargo de
controlador
interno do
município não
foi preenchido
por servidor da
carreira da
controladoria.
Em razão do
entendimento
jurisprudencial a
respeito do tema (STF
RE 1.041.210/SP; STF –
RE 1264676/SC)
entendo cabível
determinação à atual
gestão de Porto
Murtinho no sentido de
que realize concurso
público específico para o
cargo de controlador
interno e além de
promover as
adequações
necessárias na
legislação municipal que
trata da Controladoria
Geral do Município.
2.1) Das razões ensejadoras de emissão de parecer prévio favorável com
ressalvas
A Divisão de Fiscalização (ANA – FTCA – 3814/2024, fls. 1549-1557) e a
Procuradoria de Contas (PAR – 2ª PRC – 4812/2024) pugnaram pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal
de Porto Murtinho – MS, exercício de 2021. Contudo, por ocasião da elaboração do
presente relatório voto e da análise do conjunto probatório constante dos autos não
vislumbrei irregularidade e impropriedades suficientes para sugerir ao Poder
Legislativo Municipal a reprovação das contas de governo em análise. Discorro a
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seguir, sucintamente, a respeito:
Verifico que as irregularidades listadas pela área técnica consistem em
autorização na LOA para abertura de créditos adicionais especiais, em detrimento de
lei específica, ausência de empenhos na função educação em razão da edição de
decreto suplementando o orçamento do FUNDEB por superávit financeiro do exercício
anterior, falta de execução orçamentária previamente fixada na LOA, além do
preenchimento do cargo de controlador interno por pessoa investida em função de
confiança.
No que se refere a edição de créditos adicionais especiais amparados pelo art.
9º da Lei 1.710/2020 (LOA de Porto Murtinho), é fato que o art. 165 §8º da CF/1988
veda a autorização de abertura de créditos adicionais especiais na LOA, pois esta não
pode conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas (Princípio
da Exclusividade), não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei. Contudo, constato que tal impropriedade,
tem sido objeto de recomendação por parte do colegiado desta Corte (AC00 -95/2024
(TC/3177/2020); AC00 – 86/2024 (TC/3464/2020); PA 00 -39/2024 (TC/2642/2019)).
Neste sentido, pondera o conselheiro Flávio Kayatt (AC00-86/2024):
E dessa maneira, corroboro dos entendimentos da Equipe Técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido de que, em atenção ao princípio da exclusividade,
a obrigatoriedade de previsão para tais institutos não pertencem à Lei
Orçamentária Anual (LOA). Entretanto, no meu entender, o achado não tem o
potencial para reprovação destas contas considerando, mesmo que equivocada,
a autorização parcial contida na LOA, de 2018, recomendando-se ao atual Prefeito
a observância prevista no Art. 165, § 8º da Constituição Federal, no sentido de
não incluir dispositivo estranho na Lei Orçamentária Anual.
Nestes termos e em razão do disposto no art. 927 do CPC, é que entendo que
tal irregularidade seja objeto de recomendação ao atual gestor do município.
Acerca da ausência empenhos na função educação face a abertura de crédito
adicional por superávit financeiro do exercício anterior (art. 21, caput, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007, vigente à época), constato que o saldo remanescente do
FUNDEB, referente ao exercício de 2020, é da ordem de R$ 179.912,23. Verifico
ainda à fl. 222 c/c o Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais, fl. 1532, que o
gestor editou o decreto nº 12409/2021, de 12 de janeiro de 2021, suplementando o
orçamento do FUNDEB em R$ 179.912,23 por superávit financeiro.
Dessa forma, embora a área técnica pondere a ausência de empenho com a
referida suplementação, constato que essa Corte de Contas historicamente vem
considerando a edição de decreto orçamentário medida suficiente para fins do
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cumprimento do princípio da Anualidade exigido na legislação do Fundeb (Lei
Federal 14.113/2020 e Lei Federal 11.494/2007), razão pela qual deixo de
acompanhar o posicionamento da área técnica. Nestes termos, com base no Art. 927
do CPC, cito o AC00 -850/2024 (TC/5162/2023); AC00 -153/2024 (TC/3427/2020);
AC00-1431/2023 (TC/3032/2020).
Quanto à ausência de execução orçamentária de despesas previamente fixadas
na LOA, faço algumas ressalvas a tal apontamento, haja vista que no transcurso do
exercício financeiro algumas atividades e projetos se demonstraram inexequíveis ou
inoportunos, cabendo ao gestor em seu poder discricionário avaliar a necessidade e
adequação de sua implementação. No caso em tela ainda, verifico que se trata do
exercício financeiro de 2021, ainda sob a égide da Pandemia de Covid 19, período em
que diversas atividades estatais foram postergadas em razão da necessidade de
isolamento social. Assim, deixo de considerar como irregular tal conduta.
Por fim, com relação ao caso específico do provimento do cargo de controlador
interno, importante recomendar aos entes jurisdicionados que observem a
jurisprudência pacífica do STF no sentido de que o cargo de controlador interno é
cargo técnico (RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC). Assim, emito determinação ao
gestor para que faça cumprir o art. 37, II da CF/88 e elabore concurso público
para provimento do cargo de controlador interno do município.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a análise conclusiva da Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (DFCGG) e a manifestação no
parecer ofertado pelo douto Ministério Público de Contas e, VOTO:
1. Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA À
APROVAÇÃO da Prestação de CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO
MURTINHO - MS, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade
do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal, com fulcro no que dispõem o art.
21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c arts. 117, 118, e 119, inciso III, do
Regimento Interno - TCE/MS, pelas razões expostas na fundamentação deste voto;
2. A fim de não incorrer nas mesmas impropriedades, nos termos do art. 185,
inc. IV, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela
Resolução TCE/MS nº 98/2018, especificamente:
a) Pela RECOMENDAÇÃO ao atual gestor para que deixe de incluir na LOA
dispositivo estranho a previsão da receita e fixação da despesa, em obediência
ao Princípio da Exclusividade;
b) Pela RECOMENDAÇÃO à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de
aprimorar o portal da transparência;
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c) Pela RECOMENDAÇÃO à gestão atual do município e ao setor responsável
pelas DCASP para que observe com maior às normas contábeis, especialmente,
o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP);
d) Pela DETERMINAÇÃO à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de que
realize concurso público específico para o cargo de controlador interno e
promova as adequações necessárias na legislação municipal que trata da
Controladoria Geral, em obediência ao art. 37, II da Constituição Federal e a
jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC).
3. Pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos
do art. 50, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento Interno -
TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do
voto da Relatora, pela emissão do parecer prévio favorável com ressalva à aprovação
da prestação de contas anuais de governo, pelas recomendações e pela
determinação à atual gestão.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos.
Relatoria da Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Marcio Campos
Monteiro, Flávio Kayatt e o Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro
Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador Substituto do Ministério Público de Contas
Bryan Lucas Reichert Palmeira.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
Conselheira Substituta PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS
Relatora (Ato Convocatório n. 03/2023)
PMS / VAB