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materia nº 3/2025

Tipo Parecer Prévio do TCE/MS
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADES INSUFICIENTES PARA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA PARA A REALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ABERTOS. EDIÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS AMPARADOS PELA LOA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LOA DE MATÉRIA ESTRANHA À PREVISÃO DE RECEITAS E À FIXAÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMPENHO COM A REFERIDA SUPLEMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA EDIÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO COMO MEDIDA SUFICIENTE PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. DISTORÇÃO RELATIVA À PREVISÃO ATUALIZADA DE RECEITAS NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO.
native_id3753

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Encaminhamento de matéria legislativa U Parecer Prévio aprovado com ressalva pela Comissão Permanente e demais vereadores.
2025-05-06 ENTRADA DO PARECER PRÉVIO U Entrada do Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T09:48:53.668195-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-07-07T09:45:31.096222-03:00 Aprovado 9 0 0

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - CORAC - 236/2024 – Página 1 de 11
PARECER PRÉVIO - PA00 - CORAC - 236/2024
PROCESSO TC/MS :TC/4183/2022
PROTOCOLO : 2163026
TIPO DE PROCESSO :PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO : NELSON CINTRA RIBEIRO
RELATORA : CONS. SUBS. PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 
IMPROPRIEDADES INSUFICIENTES PARA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. NÃO 
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA PARA A 
REALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ABERTOS. EDIÇÃO DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS AMPARADOS PELA LOA. IMPOSSIBILIDADE 
DE PREVISÃO NA LOA DE MATÉRIA ESTRANHA À PREVISÃO DE RECEITAS E À 
FIXAÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. ART. 927 DO CPC. 
AUSÊNCIA DE EMPENHO COM A REFERIDA SUPLEMENTAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DA EDIÇÃO DE DECRETO ORÇAMENTÁRIO COMO MEDIDA 
SUFICIENTE PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE 
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA 
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. DISTORÇÃO RELATIVA À PREVISÃO 
ATUALIZADA DE RECEITAS NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE 
IMPACTO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL 
COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. 
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO.
1. Emite-se o parecer prévio favorável com ressalva à aprovação das contas anuais de 
governo, nos termos do art. 21, I, da LCE n. 160/2012 c/c arts. 117, 118, e 119, III, do 
Regimento Interno do TCE/MS, com as recomendações cabíveis à atual gestão, a fim 
de não incorrer nas mesmas impropriedades.
2. Determina-se, também, à atual gestão a realização de concurso público específico 
para o cargo de controlador interno e as adequações necessárias na legislação 
municipal que trata da Controladoria-Geral, em obediência ao art. 37, II, da Constituição 
Federal de 1988 e à jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE 
1264676/SC).
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 23ª Sessão Ordinária 
Presencial do Tribunal Pleno, realizada em 6 de novembro de 2024, DELIBERAM os 
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, emitir
parecer prévio favorável com ressalva à aprovação da prestação de contas de 
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Tribunal Pleno
PA00 - CORAC - 236/2024 – Página 2 de 11
governo do Município de Porto Murtinho - MS, referente ao exercício financeiro de 
2021, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal, com 
fulcro no que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 160/2012 c/c arts. 117, 118, 
e 119, III, do Regimento Interno - TCE/MS, pelas razões expostas na fundamentação 
deste voto; expedir, a fim de não incorrer nas mesmas impropriedades, nos termos do 
art. 185, IV, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado 
pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, especificamente: a) recomendação ao atual 
gestor para que deixe de incluir na LOA dispositivo estranho a previsão da receita e 
fixação da despesa, em obediência ao Princípio da Exclusividade; b) recomendação
à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de aprimorar o portal da transparência; 
c) recomendação à gestão atual do município e ao setor responsável pelas DCASP 
para que observe com maior às normas contábeis, especialmente, o Manual de 
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); e d) determinação à atual gestão 
de Porto Murtinho no sentido de que realize concurso público específico para o cargo 
de controlador interno e promova as adequações necessárias na legislação municipal 
que trata da Controladoria Geral, em obediência ao art. 37, II da Constituição Federal 
e a jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC); e
realizar a comunicação do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do 
art. 50 da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 99 do Regimento Interno - TCE/MS.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
(Ato convocatório n. 03/2023)
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
PA00 - CORAC - 236/2024 – Página 3 de 11
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
1. DO RELATÓRIO
Trata o presente processo da prestação de contas anual de governo da 
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho - MS, relativa ao exercício financeiro de 
2021, de responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal à época, 
encaminhada a esta Corte de Contas em conformidade com a Resolução TCE/MS nº 
88/2018. Foram apensados aos autos os processos TC/MS nº 3613/2021 - Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o TC/MS nº 8555/2021 - Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF).
Concluídos os trabalhos, a Divisão de Fiscalização (ANA - FTCA - 1661/2024, 
fls. 1549-1557) listou irregularidades nas contas de governo em análise. Por sua vez, 
a douta Procuradoria de Contas emitiu seu parecer (PAR - 2ª PRC - 4812/2024, fls. 
1559-1569) opinando pela emissão de parecer prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO 
das contas anuais de governo do município de Porto Murtinho-MS.
Em síntese, este Relatório contempla os aspectos relacionados ao planejamento 
governamental, sobre o qual foi realizada a avaliação do cumprimento das receitas 
estimadas e arrecadadas, além das despesas fixadas e realizadas em 2021, com 
ênfase nas áreas onde se requer maior atenção do executivo municipal por motivos 
de exigência legal ou constitucional.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos – Relatora
2. DO VOTO
Vieram os autos para relatório-voto da Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho - MS, referente ao exercício financeiro de 
2021, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal - à 
época. Os principais aspectos relativos às contas de governo estão relacionados nos 
tópicos seguintes:
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Tribunal Pleno
PA00 - CORAC - 236/2024 – Página 4 de 11
2.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 
(ANA – DFCGG/CCM – 4755/2023, fls. 1445-1481)
Instrumentos de 
Planejamento Nº da Lei Data da Publicação Período de
referência
PPA – Plano Plurianual Lei nº 1639/2017 12/12/2017 2018/2021
LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias Lei nº 1702/2020 03/08/2020 2021
LOA – Lei Orçamentária 
Anual Lei nº 1710/2020 29/12/2020 2021
Lei nº 1710/2020 (LOA)
Receita Estimada R$ 89.500.000,00
Despesa Fixada R$ 89.500.000,00
Dotação Autorizada R$ 111.004.680,58
2.2 PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Superávit Orçamentário R$ 17.246.490,73
BALANÇO FINANCEIRO
Resultado Financeiro Positivo R$ 28.523.909,30
BALANÇO PATRIMONIAL
Patrimônio Líquido Apurado R$ 48.332.868,36
2.3 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA: R$ 93.100.356,89)
Restos a Pagar Não Processados R$ 9.884.423,22 -
Disponibilidade de Caixa Líquida1
(Poder 
Executivo)
R$ 41.142.033,62 -
Dívida Consolidada Líquida (R$ 31.526.530,28) -33,86%
2.4 OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Natureza do Recurso Limite Constitucional/Legal Valor aplicado/2021
Repasse ao Poder Legislativo 7% 6,28% Regular
Aplicação na área da Saúde 15% 17,06% Regular
Aplicação área da Educação 25% 29,49% Regular
Despesa Pessoal Legislativo 6% 3,19% Regular
Despesa Pessoal Executivo 54% 38,65% Regular
Regra de Ouro Atendida
Portanto, conforme análise da Divisão de Fiscalização (ANA – DFCGG/CCM –
4755/2023, fls. 1445-1481), foram atendidas as determinações da Lei de 
Responsabilidade Fiscal relativas a disponibilidade de caixa para cobrir os restos a 
 
1 Disponibilidade de Caixa Líquida (antes da Inscrição em RP Não Processados do Exercício).
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pagar não processados e o limite para o endividamento público, além das obrigações 
constitucionais e legais quanto ao repasse de duodécimo ao Legislativo, limite mínimo 
de aplicação na saúde e educação, bem como, o cumprimento dos limites das 
despesas com pessoal do poder legislativo e executivo e da regra de ouro.
Todavia verifico que da análise da Divisão de Fiscalização (ANA – FTCA -
1661/2024) e do Parecer da Procuradoria de Contas (PAR – 1ªPRC – 4812/2024) 
subsistem irregularidades que pautam à emissão de parecer prévio contrário a 
aprovação das contas de governo em análise, quais sejam:
Impropriedade/
irregularidade Critérios Defesa Análise da 
Área Técnica
Ministério 
Público
de Contas
Conselheiro Relator
Autorização, na 
LOA/2021, para 
abertura de 
créditos 
adicionais 
especiais.
Artigo 42, 
caput, Lei 
Federal nº 
4320/64; § 
8º, artigo 
165, 
CF/88; 
Inciso V, 
artigo 167, 
CF/88
Sobre o crédito adicional 
especial temos a 
considerar que eles foram 
abertos com o objetivo 
específico de incluir no 
orçamento alguns 
elementos de despesas, 
que se fizeram 
necessários na execução 
orçamentária e não foram 
previstos no orçamento 
original, conforme pode ser 
verificado nos decretos 
constantes neste Processo 
[...]
A lei orçamentária ao 
autorizar a inclusão de 
elemento de despesa no 
orçamento vigente, através 
de crédito especial, segue 
as normas estabelecidas 
pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, não contendo 
nada de estranho ao 
orçamento, pois se trata de 
alterações na fixação das 
despesas, adequado à 
legislação. Não se pode 
considerar estranho ao 
orçamento as alterações 
na despesa. (fls. 1496-
1500)
Manteve a 
irregularidade 
do item (fl. 
1553) haja 
vista que o 
jurisdicionado 
não 
apresentou 
defesa direta 
ao achado. 
“Considera 
evidenciado 
que a 
administração 
de Porto 
Murtinho, ao 
autorizar a 
abertura de 
créditos 
adicionais 
especiais em 
sua Lei 
Orçamentária 
Anual, 
acrescentou 
dispositivo 
estranho a 
previsão de 
receita e 
fixação de 
despesa, em 
detrimento ao 
princípio da 
exclusividade 
previsto na 
Constituição 
Federal” 
Pondera (fl. 
1568) que as 
falhas 
constantes nos 
autos 
representam 
óbice à 
emissão de 
Parecer Prévio 
Favorável à 
Aprovação 
destas Contas 
de 
Governo/2021, 
por estarem 
caracterizadas 
as infrações 
previstas nos 
incisos II, IV, 
VIII e IX, do 
artigo 42, da 
Lei 
Complementar 
nº 160/2012
Verifica-se que a LOA de 
Porto Murtinho, 
exercício de 2021, 
contemplou 
autorizações para a 
abertura de créditos 
adicionais especiais, os 
quais devem ter como 
origem Lei Específica. 
Além disso, constato a 
par do Demonstrativo de 
Abertura de Créditos 
Adicionais, fls. 82-157 
que no decorrer do 
exercício foram abertos 
créditos adicionais 
especiais com base na 
autorização contida na 
LOA. 
Desta forma, corroboro 
com a manifestação da 
área técnica e da 
Procuradoria de 
Contas e diante da não 
comprovação de 
existência de lei 
autorizativa específica, 
para a realização dos 
mencionados créditos 
adicionais especiais, 
abertos por meio dos 
decretos relacionados 
anteriormente, entendo 
que houve o 
descumprimento do art. 
42 da Lei Federal nº 
4.320/64 e art. 167, inc. 
V, da Constituição 
Federal, razão pela 
qual entendo cabível 
recomendação à atual 
gestão para que deixe 
de incluir na LOA 
dispositivo estranho a 
Autorização 
legal genérica, 
não específica, 
para abertura de 
crédito adicional 
especial
Inciso II, 
artigo 41, 
Lei 
Federal nº 
4320/64
Sem manifestação do 
jurisdicionado.
Considerou (fl. 
1553) não 
sanado o 
item, 
pugnando pela 
irregularidade, 
face a 
ausência de 
justificativas e 
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documentos 
por parte do 
gestor. 
previsão da receita e 
fixação da despesa. 
Abertura de 
créditos 
adicionais 
suplementares 
sem 
identificação da 
origem dos 
recursos no 
decreto 
autorizativo
Art. 43, 
caput, Lei 
Federal nº 
4320/64
Informa (fl. 1500) que 
houve um lapso do 
Departamento de 
Contabilidade durante a 
conferência das 
documentações a serem 
enviadas ao Tribunal de 
contas, onde encaminhou 
o “rascunho incompleto” do 
decreto de suplementação 
n° 12.573/2021 e o 
n°12.611/2021, e não os 
decretos corretos.
Enfatiza que foram 
encaminhados os decretos 
nº 12.573 e 12.611, ambos 
de 2021. 
Acolhe as 
justificativas e 
documentos 
apresentados, 
considerando 
insubsistente
o achado (fl. 
1553)
Diante da manifestação 
do gestor, a área técnica 
considerou suprida a 
irregularidade inicial, 
considerando 
insubsistente o achado. 
Nesse sentido, acolho a 
manifestação da Divisão 
de Fiscalização e 
entendo sanada o 
apontamento quanto à 
ausência de fonte de 
recursos para a abertura 
de créditos adicionais 
suplementares. 
Divergência de 
valores entre 
decretos e 
demonstrativo
Art. 43, 
caput, Lei 
Federal nº 
4320/64.
Esclarece (fl. 1503) que 
houve um lapso do 
Departamento de 
Contabilidade durante a 
conferência dos decretos 
de suplementação a serem 
enviadas e na geração do 
Quadro Demonstrativo de 
Abertura de Créditos 
Adicionais realizado pelo 
sistema. Informa o envio
de Quadro Demonstrativo 
de Abertura de Créditos
Adicionais de 2021. 
Apresenta às fls. 1503-
1504 detalhamento dos 
créditos adicionais abertos 
totalizando acréscimo 
líquido de R$ 
21.504.680,58. 
Por fim, informa o envio de 
cópia dos decretos 
ausentes. 
Acolhe as 
justificativas e 
documentos 
apresentados, 
considerando 
insubsistente
o achado (fl. 
1554)
No mesmo sentido do 
item anterior, entendo 
atendida a falha inicial. 
Acolho manifestação da 
área técnica e considero 
insubsistente o achado 
face a nova 
documentação 
encaminhada, fl. 1504, 
fl. 1513 e fl. 1514. 
Não utilização 
do superavit 
financeiro do 
exercício 
anterior, do 
FUNDEB, até o 
final do 1º 
trimestre
Art. 21, 
caput e § 
2º, Lei 
Federal nº 
11494/200
7
Esclarece, fl. 1505, que a 
sobra de recursos de 2020 
foi utilizada para 
suplementar o orçamento 
de 2021, do FUNDEB no 
início de janeiro/2021, com 
a edição do decreto 
12.409/2021 no montante 
total.
Pondera que a legislação 
do FUNDEB faculta a 
abertura de crédito 
adicional por superávit até 
o 1º trimestre do exercício 
seguinte, não se 
Ratifica (fl. 
1554) 
apontamento 
exarado 
anteriormente: 
não utilização 
do superávit 
financeiro do 
exercício 
anterior, do 
Fundeb, até o 
final do 1º 
trimestre. 
Constato que o saldo 
remanescente do 
FUNDEB, referente ao 
exercício de 2020, é da 
ordem de R$ 
179.912,23. 
Verifico ainda à fl. 222 
c/c o Demonstrativo de 
Abertura de Créditos 
Adicionais, fl. 1532, que 
o gestor editou o decreto 
nº 12409/2021, de 12 de 
janeiro de 2021, 
suplementando o 
orçamento do FUNDEB 
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configurando em 
obrigatoriedade. 
em R$ 179.912,23 por 
superávit financeiro.
Embora a área técnica 
pondere a ausência de 
empenho com a referida 
suplementação, 
constato que essa Corte 
de Contas 
historicamente vem 
considerando a edição 
de decreto orçamentário 
como medida suficiente 
para fins do 
cumprimento do 
princípio da Anualidade 
exigido na legislação do 
Fundeb (Lei Federal 
14.113/2020 e Lei 
Federal 11.494/2007), 
razão pela qual deixo de 
acompanhar o 
posicionamento da área 
técnica. 
Nestes termos, com 
base no Art. 927 do 
CPC, cito o AC00 -
850/2024 
(TC/5162/2023); AC00 -
153/2024 
(TC/3427/2020); AC00-
1431/2023 
(TC/3032/2020). 
Comprovação 
parcial da 
transparência da 
gestão fiscal 
prevista no 
artigo 48 da LRF.
arts. 48 e 
48-A, da 
Lei 
Compleme
ntar nº 
101/2000 
(LRF)
Informa (fl. 1506) que 
foram disponibilizadas 
todas as publicações no 
portal da transparência do 
município. Apresenta 
imagem com informações 
da transparência.
Acolhe as 
justificativas e 
documentos 
apresentados, 
considerando 
insubsistente
o achado (fl. 
1554)
Acolho a manifestação 
da área técnica e 
considero pertinente 
emitir recomendação à 
atual gestão no sentido 
de aprimorar o portal da 
transparência. 
Distorção 
relativa à 
previsão 
atualizada de 
receitas no 
Balanço 
Orçamentário
item 2.5.1, 
Parte V, do 
MCASP 8ª 
Edição.
Pondera (fl. 1508) que o 
orçamento de 2021 teve 
um acréscimo de receita 
em função das emendas 
parlamentares e convênios 
firmados com a União, 
Caixa Econômica Federal 
e a realização de 
Operação de Crédito. 
Mantém o 
apontamento 
inicial (fl. 1555) 
classificando-o 
como 
DISTORÇÃO.
Constata-se a existência 
de distorção, conforme 
mencionado pela área 
técnica, contudo, 
perante a ausência de 
impacto na execução do 
orçamento, entendo que 
a situação em tela 
configura em 
impropriedade passível 
de recomendação. 
Programações 
orçamentárias 
não executadas 
durante o 
exercício
§ 10, 
artigo 165, 
CF/88, na 
redação 
incluída 
pela EC nº 
100/2019.
Mantém o 
apontamento 
inicial (fl. 1555) 
classificando-o 
como 
IRREGULARI
DADE.
É fato incontroverso que 
houve no exercício de 
2021 um saldo 
orçamentário (Despesa 
Fixada – Despesa 
Empenhada) na ordem 
de R$ 24.412.844,05. 
Contudo, entendo que 
neste item tal situação 
pode ser relativizada 
haja vista tratar-se do 
exercício financeiro de 
2021, ainda sob a égide 
da Pandemia de Covid 
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19, quando muitas 
ações do Poder Público 
precisaram ser adiadas. 
Assim, deixo de 
acompanhar a área 
técnica. 
Cargo de 
controlador geral 
do município 
provido por 
comissionament
o
artigo 37, 
incisos II e 
IV, da 
CF/88.
Informa (fl. 1511) que a 
Controladora do Município 
à época, Sra. Marilene 
Medina Chamorro é 
servidora efetiva do 
Município, desde 
01/08/2003, devidamente 
habilitada, tendo curso 
superior de Ciências 
Contábeis, e pós￾graduação em 
Especialização de Gestão 
Pública Municipal, 
Especialização em Gestão 
de Saúde, com profundo 
conhecimento na área 
pública há mais de 20 anos 
atuando setores de 
contabilidade da Prefeitura 
Municipal de Porto 
Murtinho. Vem atuando 
Chefe da Controladoria, 
tendo passado por três 
mandatos diferentes, sem 
nenhum ato que o 
desabonasse, ao contrário 
sempre foi considerado 
uma pessoa do mais alto 
nível intelectual e técnico.
Esclarece ainda que o 
ordenamento jurídico 
municipal estabelece que 
o Controlado Geral é 
cargo comissionado, 
conforme pode ser 
inferido na Lei n.° 
1460/2011 que criou a 
Controladoria Interna
Classifica o 
achado (fl. 
1555) como 
impropriedade 
enfatizando 
que, apesar da 
qualificação da 
controladora e 
o fato da
servidora já 
configurar 
entre os 
funcionários 
efetivos do 
município, 
resta 
evidenciado 
que o cargo de 
controlador 
interno do 
município não 
foi preenchido 
por servidor da 
carreira da 
controladoria. 
Em razão do 
entendimento 
jurisprudencial a 
respeito do tema (STF 
RE 1.041.210/SP; STF –
RE 1264676/SC) 
entendo cabível 
determinação à atual 
gestão de Porto 
Murtinho no sentido de 
que realize concurso 
público específico para o 
cargo de controlador 
interno e além de 
promover as 
adequações 
necessárias na 
legislação municipal que 
trata da Controladoria 
Geral do Município. 
2.1) Das razões ensejadoras de emissão de parecer prévio favorável com 
ressalvas
A Divisão de Fiscalização (ANA – FTCA – 3814/2024, fls. 1549-1557) e a 
Procuradoria de Contas (PAR – 2ª PRC – 4812/2024) pugnaram pela emissão de 
parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal 
de Porto Murtinho – MS, exercício de 2021. Contudo, por ocasião da elaboração do 
presente relatório voto e da análise do conjunto probatório constante dos autos não 
vislumbrei irregularidade e impropriedades suficientes para sugerir ao Poder 
Legislativo Municipal a reprovação das contas de governo em análise. Discorro a 
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seguir, sucintamente, a respeito:
Verifico que as irregularidades listadas pela área técnica consistem em 
autorização na LOA para abertura de créditos adicionais especiais, em detrimento de 
lei específica, ausência de empenhos na função educação em razão da edição de 
decreto suplementando o orçamento do FUNDEB por superávit financeiro do exercício 
anterior, falta de execução orçamentária previamente fixada na LOA, além do 
preenchimento do cargo de controlador interno por pessoa investida em função de 
confiança.
No que se refere a edição de créditos adicionais especiais amparados pelo art. 
9º da Lei 1.710/2020 (LOA de Porto Murtinho), é fato que o art. 165 §8º da CF/1988 
veda a autorização de abertura de créditos adicionais especiais na LOA, pois esta não 
pode conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas (Princípio 
da Exclusividade), não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei. Contudo, constato que tal impropriedade, 
tem sido objeto de recomendação por parte do colegiado desta Corte (AC00 -95/2024 
(TC/3177/2020); AC00 – 86/2024 (TC/3464/2020); PA 00 -39/2024 (TC/2642/2019)).
Neste sentido, pondera o conselheiro Flávio Kayatt (AC00-86/2024):
E dessa maneira, corroboro dos entendimentos da Equipe Técnica e do Ministério 
Público de Contas, no sentido de que, em atenção ao princípio da exclusividade, 
a obrigatoriedade de previsão para tais institutos não pertencem à Lei 
Orçamentária Anual (LOA). Entretanto, no meu entender, o achado não tem o 
potencial para reprovação destas contas considerando, mesmo que equivocada, 
a autorização parcial contida na LOA, de 2018, recomendando-se ao atual Prefeito 
a observância prevista no Art. 165, § 8º da Constituição Federal, no sentido de 
não incluir dispositivo estranho na Lei Orçamentária Anual.
Nestes termos e em razão do disposto no art. 927 do CPC, é que entendo que 
tal irregularidade seja objeto de recomendação ao atual gestor do município.
Acerca da ausência empenhos na função educação face a abertura de crédito 
adicional por superávit financeiro do exercício anterior (art. 21, caput, § 2º da Lei 
Federal nº 11.494/2007, vigente à época), constato que o saldo remanescente do 
FUNDEB, referente ao exercício de 2020, é da ordem de R$ 179.912,23. Verifico 
ainda à fl. 222 c/c o Demonstrativo de Abertura de Créditos Adicionais, fl. 1532, que o 
gestor editou o decreto nº 12409/2021, de 12 de janeiro de 2021, suplementando o 
orçamento do FUNDEB em R$ 179.912,23 por superávit financeiro.
Dessa forma, embora a área técnica pondere a ausência de empenho com a 
referida suplementação, constato que essa Corte de Contas historicamente vem 
considerando a edição de decreto orçamentário medida suficiente para fins do 
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cumprimento do princípio da Anualidade exigido na legislação do Fundeb (Lei 
Federal 14.113/2020 e Lei Federal 11.494/2007), razão pela qual deixo de 
acompanhar o posicionamento da área técnica. Nestes termos, com base no Art. 927 
do CPC, cito o AC00 -850/2024 (TC/5162/2023); AC00 -153/2024 (TC/3427/2020); 
AC00-1431/2023 (TC/3032/2020).
Quanto à ausência de execução orçamentária de despesas previamente fixadas 
na LOA, faço algumas ressalvas a tal apontamento, haja vista que no transcurso do 
exercício financeiro algumas atividades e projetos se demonstraram inexequíveis ou 
inoportunos, cabendo ao gestor em seu poder discricionário avaliar a necessidade e 
adequação de sua implementação. No caso em tela ainda, verifico que se trata do 
exercício financeiro de 2021, ainda sob a égide da Pandemia de Covid 19, período em 
que diversas atividades estatais foram postergadas em razão da necessidade de 
isolamento social. Assim, deixo de considerar como irregular tal conduta.
Por fim, com relação ao caso específico do provimento do cargo de controlador 
interno, importante recomendar aos entes jurisdicionados que observem a 
jurisprudência pacífica do STF no sentido de que o cargo de controlador interno é 
cargo técnico (RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC). Assim, emito determinação ao 
gestor para que faça cumprir o art. 37, II da CF/88 e elabore concurso público 
para provimento do cargo de controlador interno do município.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a análise conclusiva da Divisão de 
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão (DFCGG) e a manifestação no 
parecer ofertado pelo douto Ministério Público de Contas e, VOTO:
1. Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA À 
APROVAÇÃO da Prestação de CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
MURTINHO - MS, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade 
do Sr. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal, com fulcro no que dispõem o art. 
21, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c arts. 117, 118, e 119, inciso III, do 
Regimento Interno - TCE/MS, pelas razões expostas na fundamentação deste voto; 
2. A fim de não incorrer nas mesmas impropriedades, nos termos do art. 185, 
inc. IV, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela 
Resolução TCE/MS nº 98/2018, especificamente:
a) Pela RECOMENDAÇÃO ao atual gestor para que deixe de incluir na LOA 
dispositivo estranho a previsão da receita e fixação da despesa, em obediência 
ao Princípio da Exclusividade;
b) Pela RECOMENDAÇÃO à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de 
aprimorar o portal da transparência;
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c) Pela RECOMENDAÇÃO à gestão atual do município e ao setor responsável 
pelas DCASP para que observe com maior às normas contábeis, especialmente, 
o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP);
d) Pela DETERMINAÇÃO à atual gestão de Porto Murtinho no sentido de que
realize concurso público específico para o cargo de controlador interno e 
promova as adequações necessárias na legislação municipal que trata da 
Controladoria Geral, em obediência ao art. 37, II da Constituição Federal e a 
jurisprudência acerca do tema (STF: RE 1.041.210/SP; RE 1264676/SC).
3. Pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos 
do art. 50, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 99, do Regimento Interno -
TCE/MS.
DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi por unanimidade, firmada nos termos do 
voto da Relatora, pela emissão do parecer prévio favorável com ressalva à aprovação
da prestação de contas anuais de governo, pelas recomendações e pela 
determinação à atual gestão.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos.
Relatoria da Exma. Sra. Conselheira Substituta Patrícia Sarmento dos Santos.
Tomaram parte na deliberação os Exmos. Srs. Conselheiros Marcio Campos 
Monteiro, Flávio Kayatt e o Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro 
Pimentel.
Presente o Exmo. Sr. Procurador Substituto do Ministério Público de Contas 
Bryan Lucas Reichert Palmeira.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
Conselheira Substituta PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS
Relatora (Ato Convocatório n. 03/2023)
PMS / VAB

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