CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL APROVADO EM 2º VOTAÇã
PROJETO DE LEI Nº 015/2025 ASAS
SECRETARIO (a)
ADO EM 1 votação Institui o Programa Municipal de Coleta e
pune : Reciclagem de Óleo de Cozinha Usado no
pç E Município de Porto Murtinho-MS e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo
de Cozinha Usado, com o objetivo de promover a coleta, reaproveitamento e a
destinação ambientalmente adequada do óleo de cozinha residual no município de
Porto Murtinho-MS.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| — Reduzir os impactos ambientais causados pelo descarte inadequado de
óleo de cozinha usado;
Il — Promover a educação ambiental e a conscientização da população
sobre a importância da reciclagem de óleo;
Ill — Fomentar a economia circular por meio do incentivo à reutilização do
óleo coletado em processos produtivos, como a fabricação de sabão e biodiesel;
IV — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a
implementação e gestão do programa.
Art. 3º Ficam obrigados a participar do programa:
| — Supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais que
comercializem óleo comestível, os quais deverão disponibilizar pontos de coleta para
o óleo de cozinha usado;
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Il - Restaurantes, lanchonetes, bares, barcos hotéis, pousadas e hotelarias
e demais estabelecimentos que utilizem óleo de cozinha em suas atividades, os quais
deverão armazenar adequadamente o óleo residual e destiná-lo aos pontos de coleta
ou às entidades parceiras do programa.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente,
será responsável por:
| - Coordenar e supervisionar a implementação do programa;
Il — Promover campanhas educativas e de conscientização sobre a
importância da reciclagem de óleo de cozinha;
Ill — Estabelecer parcerias com cooperativas, associações e empresas
especializadas na coleta e reciclagem de óleo;
IV — Fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º O óleo de cozinha usado coletado deverá ser destinado
prioritariamente a:
| — Fabricação de sabão artesanal por cooperativas e associações locais;
Il — Produção de biodiesel por empresas especializadas, devidamente
licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Ill Serve para cozinhar as caixas de abelhas para uso na Apicultura.
Art. 6º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
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Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 27de maio de 2025.
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“Am oneda - é
MARCELA QUINÔNES
Vereadora - PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Coleta €
Reciclagem de Óleo de Cozinha Usado no município de Porto Murtinho-MS, com O
objetivo de reduzir os impactos ambientais causados pelo descarte inadequado desse
resíduo. O óleo de cozinha usado, quando descartado diretamente em pias, ralos ou
na rede de esgoto, provoca sérios danos ao meio ambiente.
Estima-se que apenas UM litro de óleo possa contaminar até 25 mil litros
de água, comprometendo mananciais, solos e a fauna aquática. Além disso, o óleo
descartado de forma incorreta contribui para O entupimento da rede de esgoto,
gerando custos elevados de manutenção e aumentando os riscos de proliferação de
pragas urbanas.
A implantação de um sistema organizado de coleta e destinação correta
desse resíduo promove benefícios ambientais e sociais. Por meio da reciclagem, O
óleo pode ser transformado em sabão, detergentes e biodiesel, estimulando O
empreendedorismo local e a economia circular.
Este projeto também reforça a importância da educação ambiental e da
participação da comunidade, com campanhas educativas e incentivo à
responsabilidade compartilhada entre consumidores, comerciantes e poder público,
dando vida ao preceito constitucional do dever de proteção ao meio ambiente.
Dessa forma, propomos esta iniciativa como um importante passo para à
construção de um município mais sustentável, consciente e comprometido com a
preservação dos recursos naturais, o desenvolvimento social e a qualidade de vida de
nossa população.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta matéria.
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Sala das sessões, 26 de maio de 2025.
“Amar a Durée
MARCELA QUINÔNES
Vereadora - PL
O e Centro e Fone: (67) 3287-1277 e CEP 79280-000 — Porto Murtinho-MS 5
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Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
PARECER
Projeto de Lei nº 015 de 2025.
Autoria: Marcela Quinônes.
Projeto de Lei. Dispõe sobre o Programa Municipal de
Coleta e Reciclagem de Óleo de Cozinha Usado no
Município de Porto Murtinho e dá outras providências.
A Nobre Vereadora encaminha para deliberação dos Pares, o Projeto de Lei, cuja ementa
vem transcrita no preâmbulo deste parecer.
No Projeto de Lei em testilha, a vereadora propõe a coleta e reciclagem do óleo de cozinha
usado, estabelecendo responsabilidades para a Secretaria do meio Ambiente do nosso Município.
Em síntese, é o relatório.
Por dever de ofício, cabe a Procuradoria Jurídica a emissão de parecer quanto à juridicidade
e constitucionalidade do Projeto de Lei, e, se necessário, sugerir sua adequação com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Em relação a redação do projeto de lei, é necessário, ao nosso ver algumas correções,
vejamos:
1- O projeto deverá constar um preâmbulo e ser assinado pelo prefeito Municipal.
Sugere-se, através de emenda, que o preâmbulo seja assim grafado:
Rua Dr, Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
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Câmara Municipal de Porto Murtinho
“O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ”
Ocorre que, embora louvável o seu objeto, o Projeto e Lei contem vício de iniciativa. A
hipóteses de iniciativa é privativa do Poder executivo, que limitam o poder de iniciativa dos
vereadores. Vejamos:
Consta na Constituição Federal em seu art. 30, I e posteriormente transcrito para a nossa Lei
Orgânica que compete ao Município legislar sobre interesse local.
“Art. 30, Compete aos Municípios:
1-legislar sobre assuntos de interesse local;
Em análise ao Projeto de Lei em comento, verificamos que o mesmo se encontra em
desconformidade com o artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, pelo fato de
que invade a competência do prefeito.
“Art. 48 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V- criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal”
Assim, criar atribuição a órgãos da administração pública diz respeito à organização e
funcionamento do Poder Executivo, portanto, adentra na matéria de iniciativa privativa do Poder
Executivo.
Vale destacar, ainda, que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não
obstaculiza a tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária
anual, na forma do artigo 154, I, da CE/RS e do artigo 167, I, da CF/88, Inclusive, o Supremo
Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE nº
878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, 11/10/2016).
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
bp
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Câmara Municipal de Porto Murtinho
Sucede-se que, muito além de apenas criar novas despesas ao Executivo, o Projeto de Lei
objetiva a criação de nova política sob a responsabilidade da Secretaria do meio Ambiente,
coordenar, supervisionar, promover campanhas, estabelecer parcerias e fiscalizar, que, sob o ponto
de vista da Administração Pública, o que, embora de notável mérito, está sob a discricionariedade
do Chefe do Poder Executivo.
A Câmara Municipal não pode adentrar em matérias de iniciativa privativa do Prefeito, por
simetria do $1º do art. 61 da CF (Tema 917 do STF). Assim, qualquer projeto oriundo da Câmara
deve primeiro ter verificada a cautela de não extrapolar a competência legislativa do Município,
sendo de competência privativa do prefeito providenciar sobre o ensino público.
-Pelo exposto, entendemos que o Projeto de Lei em epígrafe, encontra-se maculado pelo
vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade, deve ser objeto de proposição a ser apresentada pelo
Poder Executivo.
Pode o Parlamentar sugerir por meio de Indicação a matéria para o Poder competente, assim,
somos pelo arquivamento do presente projeto de lei.
Éo singelo parecer que submetemos a apreciação das comissões parlamentares.
Porto Murtinho MS, 30 de maio de 2025.
Cpu 4 feudal.
Darlene Fróes Loubet
OAB/MS nº 23.923
Diretora Jurídica
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 — CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinho(Dhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLATIVO
Nº 048/2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO — VEREADORA MARCELA QUINÔNES
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATOR: CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEO DE COZINHA
USADO NO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Final, analisar, discutir e emitir o parecer em relação ao Projeto de Lei nº 015 de 27 de maio de
2025, de autoria do Poder Legislativo, da vereadora Marcela Quinônes, que *” Institui o programa
municipal de coleta e reciclagem de óleo de cozinha usado.
Ademais, impende ponderar que o projeto de lei supramencionado tem como objetivo é
estabelecer mecanismos de coleta e destinação adequada de resíduos oleosos, promovendo a
educação ambiental, reduzindo impactos ambientais negativos e incentivando a economia circular.
Quanto ao mérito do art. 57 do Regimento Interno desta Casa de Leis, passamos ao
Parecer.
IH - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, vale ressaltar que a proposição insere-se na esfera de competência
legislativa municipal, conforme disposto no art.30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988,
í
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem normas
federais e estaduais, in verbis:
Art.30. Compete aos Municípios:
L- legislar sobre assuntos de interesse local;
IL- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, quanto a iniciativa do projeto, é legitima, uma vez que versa sobre matéria de
interesse público local.
Hl- DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Com relação ao tópico supramencionado, o projeto em tela respeita os preceitos
constitucionais e legais aplicáveis. Dentre os fundamentos constitucionais, destaca-se o art.225 da
Constituição Federal, que estabelece o dever de proteção ao meio ambiente, vejamos:
Art225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
A posteriori, a proposta também está em consonância com a Lei Federal nº
12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incentivando a gestão adequada
de resíduos e logística reversa.
Por fim, a matéria, também, respeita a técnica legislativa e observa os requisitos de
clareza, objetividade e coerência normativa.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público é o princípio orientador de toda atividade legislativa, devendo cada
proposição contribuir, de forma concreta, para a melhoria da qualidade de vida da população, a
preservação do meio ambiente e a promoção do bem comum.
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
Neste sentido, o projeto de lei nº 015/2025 reveste-se de elevada relevância social,
ambiental e econômica para o Município de Porto Murtinho/MS, ao propor a implementação de
uma política pública voltada à coleta e reaproveitamento do óleo de cozinha usado — substancia
altamente poluente quando descartada de maneira incorreta.
Trata-se de uma iniciativa que se alinha aos compromissos nacionais e globais de
sustentabilidade, especialmente ao incentivo à economia circular, à gestão integrada de resíduos e à
participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente. O projeto também apresenta um
instrumento de educação ambiental, promovendo a conscientização da população quanto às praticas
sustentáveis no cotidiano.
Adicionalmente, ao prever a destinação do óleo de usado para a fabricação de sabão,
produção de biodiesel e uso da apicultura, a proposta valoriza o reaproveitamento de resíduos como
forma de geração de trabalho e renda, especialmente para cooperativas e associações locais,
incentivando a inclusão produtiva e o desenvolvimento comunitário.
Portanto, o projeto atende de forma clara e objetiva ao interesse público, ao conciliar
proteção ambiental, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável em âmbito municipal.
V-CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do Projeto de Lei n.º 015, 27 de maio de 2025,
de autoria da Vereadora, Marcela Quinônes, que “ Institui o Programa Municipal de Coleta e
Reciclagem de óleo de cozinha usado no município de Porto Murtinho/MS e dá outras
providências””.
Portanto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente pela deliberação, tramitação e possível aprovação pelo Plenário do projeto de lei
supramencionado.
Porto Murtinho/MS — 03 de junho de 2025.
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PARECER COMISSÃO PERMANENTE
ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
cana ALCANTARA CRUZ
Relatora - CLRJ
RODRI
Membro
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PARECER LEGISLATIVO
Nº 049/2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO — VEREADORA MARCELA QUINÔNES
COMISSÃO PERMAMENTE DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA,
COMÉRCIO, TURISMO E MEIO AMBIENTE.
RELATOR: MARCELA QUINÓNES.
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente. analisar, discutir e emitir o parecer em relação
ao Projeto de Lei nº 015 de 27 de maio de 2025, de autoria do Poder Legislativo, da vereadora
Marcela Quinônes, que ** Institui o programa municipal de coleta e reciclagem de óleo de cozinha
usado.
Ademais, impende ponderar que o projeto de lei supramencionado tem como objetivo é
estabelecer mecanismos de coleta e destinação adequada de resíduos oleosos, promovendo à
educação ambiental, reduzindo impactos ambientais negativos e incentivando a economia circular.
Quanto ao mérito do art. 57 do Regimento Interno desta Casa de Leis, passamos ao
Parecer.
IH - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, vale ressaltar que a proposição insere-se na esfera de competência
legislativa municipal, conforme disposto no art.30, incisos 1 e II, da Constituição Federal de 1988,
1
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que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem normas
federais e estaduais, in verbis:
Art.30. Compete aos Municípios:
E legislar sobre assuntos de interesse local;
IF suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, quanto a iniciativa do projeto, é legitima, uma vez que versa sobre matéria de
interesse público local.
II- DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Com relação ao tópico supramencionado, o projeto em tela respeita os preceitos
constitucionais e legais aplicáveis. Dentre os fundamentos constitucionais, destaca-se o art.225 da
Constituição Federal, que estabelece o dever de proteção ao meio ambiente, vejamos:
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
A posteriori, a proposta também está em consonância com a Lei Federal nº
12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incentivando a gestão adequada
de resíduos e logística reversa.
Por fim, a matéria, também, respeita a técnica legislativa e observa os requisitos de
clareza, objetividade e coerência normativa.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público é o princípio orientador de toda atividade legislativa, devendo cada
proposição contribuir, de forma concreta, para a melhoria da qualidade de vida da população, a
preservação do meio ambiente e a promoção do bem comum.
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
Neste sentido, o projeto de lei nº 015/2025 reveste-se de elevada relevância social,
ambiental e econômica para o Município de Porto Murtinho/MS, ao propor a implementação de
uma política pública voltada à coleta e reaproveitamento do óleo de cozinha usado — substancia
altamente poluente quando descartada de maneira incorreta.
Trata-se de uma iniciativa que se alinha aos compromissos nacionais e globais de
sustentabilidade, especialmente ao incentivo à economia circular, à gestão integrada de resíduos e à
participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente. O projeto também apresenta um
instrumento de educação ambiental, promovendo a conscientização da população quanto às praticas
sustentáveis no cotidiano.
Adicionalmente, ao prever a destinação do óleo de usado para a fabricação de sabão,
produção de biodiesel e uso da apicultura, a proposta valoriza o reaproveitamento de resíduos como
forma de geração de trabalho e renda, especialmente para cooperativas e associações locais,
incentivando a inclusão produtiva e o desenvolvimento comunitário.
Portanto, o projeto atende de forma clara e objetiva ao interesse público, ao conciliar
proteção ambiental, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável em âmbito municipal.
V-CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio,
Turismo e Meio Ambiente, manifesta-se FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do
Projeto de Lei n.º 015, 27 de maio de 2025, de autoria da Vereadora, Marcela Quinônes, que *
Institui o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de óleo de cozinha usado no município de
Porto Murtinho/MS e dá outras providências””.
Portanto, a Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio, Turismo e Meio Ambiente Final opina favoravelmente pela deliberação, tramitação e
possível aprovação pelo Plenário do projeto de lei supramencionado.
Porto Murtinho/MS — 03 de junho de 2025.
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ELIZANGEPA ConkEl E OLIVEIRA
o Permanente de Obras, Serviços Públi
Turismo e Meio Ambiente
ELBIO D TOS BALTA
Membro - GLJR
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Relatora - CLRJ