PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO o,
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PROJETO DE LEI Nº 017
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NICIPAL DE PORTO MURTINHO DE JUNHO DE 2025
0 8 JUL 2% “Autoriza a desafetação de imóvel público de área
de recreação para fins de ampliação em lotes para
VOA fimo RS atender novos conjuntos habitacionais e dá outras
/ providências”
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desafetação de área pública
municipal, abaixo caracterizada, para fins de ampliação em lotes com objetivo de
atender mais demandas de programas habitacionais.
I- Medida da área de Recreação “'B”*: 58,00m x 175,72m x 58,0Im x 174,63m — Total:
10.160,00m? (dez mil e cento e sessenta metros quadrados).
Il - Localização: Entre a Rua4ea Ruas, esquina com a Rua 11, Cep: 79280-000:
HI — Proprietário: Município de Porto Murtinho — Mato Grosso do Sul:
IV- Matrícula nº 6.304;
V — Situação atual: Bem de uso comum — Área de Recreação “B”:
VI— Nova Destinação: Ampliação em lotes para fins de conjunto habitacional:
VII — Confrontações: FRENTE: 175,72m com a Rua 04: LADO DIREITO: 58,01Im
com a Fazenda Santa A Rua 05.
Parágrafo único: A área a ser desafetada consta de croqui e memorial
descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços
Públicos, por intermédio da Gerência de Projetos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas própria
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
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Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.025.
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por
RIBEIRO:0996896295 e
3 Dados: 2025.06.30 10:00:21 0400"
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
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MATRÍCULA FICHA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
001 + PORTO MURTINHO - MATO GROSSO DO SUL
LIVRO Nº 2 - REGISTRO GERAL
063057.2.0006304-
IMÓVEL: Um Lote (Dez mil e cento e sessenta metros
quadrados) determinado como Quadra de Recreação B, situado nesta cidade, na Rua 4, do Loteamento
denominado “PARQUE RESIDENCIAL DOM PEPE”, tendo as seguintes medidas e confrontações:-
FRENTE: 175,72 m, com a Rua 4; LADO DIREITO: 58,01 m, com Terras da Fazenda Santa Carmem;
LADO ESQUERDO: 58,00 m, com a Rua 11; FUNDOS: 174,63 m, com a Rua 5. PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 03.107.539/0001-32, com sede na Rua Coronel Pedro Celestino, n.º 700, Edifício Jorge Abrão, Orla do
Rio Paraguai, Centro, nesta cidade. REGISTRO ANTERIOR:- R-2 da Matrícula 3.595, Livro 2, Registro
Geral, em 09 de agosto de 2007, neste Serviço Registral. Ônus: Não há. Data da abertura: 17/06/2025.
nto de Emolumentos. Porto Murtinho-MS, 17 de junho de 2025. Nada mais, dou fé. Eu
) (Jonathan Neo Escrevente Autorizado que digitei.
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Leocrides Francisco Tonini
Oficial Substituto
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CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Selo Digital : ABR70478-028-IGB
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CERTIFICO e dou té, que esta fotocópia é reprodução fiel Fi 4%) + Funadep(6%) - R$0,00 Is
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R$0,00.
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Prazo de Validade da certidão: 30 dias, nos termos do
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Excelentíssima Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, | 0 8 JUL lts
Ilustríssimos Edis.
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Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação da Casa de Leis o Projeto de Lei nº 01 7/2025,
que “Autoriza a desafetação de imóvel público de área de recreação para fins de ampliação em
lotes para criação de novos conjuntos habitacionais e dá outras providências”.
Primeiramente, vale mencionar que os atos administrativos são manifestações
unilaterais da vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos
administrados ou à si, tudo isso com observância ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37, CF/88— À administração pública direta e indireta de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Partindo desse pressuposto, todo ato administrativo está interligado com princípio da
legalidade, basilar do direito administrativo que, também, está atrelado ao ato vinculado.
Para melhor esclarecimento, o princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico
para o particular e para administração pública, ou seja, na esfera privada, o particular só é obrigado a
fazer ou deixar de fazer se estiver previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não é proibido
está permitido; vigora a autonomia da vontade. Ao contrário, na seara pública, a atuação
administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é
permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, que o
administrador não pode contrariar uma norma, por isso atrelado ao ato vinculado que é uma limitação
na liberdade de ação do agente pois este deverá praticar elementos que serão estabelecidos na própria
lei.
Impende ponderar que o imóvel objeto do presente projeto de lei pertence ao conjunto
de bens públicos, ou seja, bens que integram o patrimônio da Administração Pública, direta e indireta.
Todos os demais são considerados particulares, conforme expresso no art. 98 do Código Civil.
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Ademais, o art.99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para
classificar os bens públicos, vejamos:
* Bens de Uso Comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a
população. Ex. Mar, rio, praça, estradas, parques (art.99, I do CC). O uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for
estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103
EC):
* Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex:
Bibliotecas, teatros, escolas. fóruns, quartel, museu. repartições públicas em
geral (art.99, II, do Co).
* Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a
uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito Pessoal ou real, de cada uma dessas entidades
(art. 99, III, do CC).
Consoante a classificação acima descrita, o loteamento em tela, no caso a área
de Recreação “B”. é caracterizado como uso comum do povo, somente sendo possível a alteração
de sua destinação através de desafetação, ou seja, é a manifestação do Poder Público em retirar do
bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
Vejamos a jurisprudência do TJ-MG — Ap Cível/Rem Necessária que prevê a
possibilidade de desafetação de bem de uso comum do povo tendo em vista o interesse público:
TI-MG - Ap Civel/Rem Necessária: AC 10000191682228002 MG
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE
NEPOMUCENO | - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE
POSSIBILIDADE DE DESAFE TAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO
MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE
ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DEST) INAÇÃO AOS TERRENOS A
PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL -
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RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. Dra
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preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais;
porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - À
inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil.
somente persiste enquanto durar a siluação específica que envolve os bens,
situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma
que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo,
que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na
hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas
institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a
comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se
vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação
destas áreas.
Deste modo, verifica-se que há a possibilidade de alteração da destinação de
imóvel público, porém observando o interesse público e, consequentemente, mediante lei autorizando
tal alteração.
Portanto, tendo em vista que o bem público, objeto da supramencionada
Comunicação Interna, está situado no Loteamento denominado Dom Pepe, tendo como principal
objetivo a ampliação em lotes para atender novos programas habitacionais, sendo inteiramente de
interesse público do Município de Porto Murtinho/MS modificar a destinação deste para a melhoria
da moradia sua população, há a possibilidade de alteração desta destinação observando o interesse
público e mediante lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer.
Assim, excelências, submetemos O presente projeto à análise dos nobre Edis. e
contamos com a costumeira parceira para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente, Rd
NELSON CINTRA NELSON CINTRA Selo
RIBEIRO:09968962953 AlstiRo:09968062953
Dados: 2025.06.30 10:02:49-04'09'
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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OFÍCIO N. 0179/2025/GAB
Porto Murtinho/MS., 30 de junho de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sheyla Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS 08 JUL Ns
JOGO q hs.
Ass: Lud e
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 017/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei n 017/2025,
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em
REGIME DE URGÊNCIA.
-, Assim, Excelências, submetemos o Presente projeto à análise dos nobres Edis. e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
ITRA
NELSON CINTRA NELSONCIN
RIBEIRO:09968962953 DN ER tosa ado
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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