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materia nº 3/2025

Tipo Mensagem de Veto.
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaMensagem de Veto n° 002/2025 ao Projeto de Lei n° 004/2025 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras e estabelece regras de segurança para a condução de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas nos parques e áreas de Porto Murtinho e dá outras providências."
native_id3805

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Mensagem de veto U ENTRADA DA MENSAGEM DE VETO DO EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2025
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ” ,
30 JUN 205
Senhora Presidente da C âmara Municipal de Porto Murtinho/MS, x
| yr
Comunico que, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao inferesse público,
o Projeto de Lei n.º 004/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras
e estabelece regras de segurança para a condução de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos parques e áreas de Porto Murtinho e dá outras
providências”.
O referido Projeto de Lei se baseia sobretudo no PL 2140/2011 que se encontra
sob tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de cópia praticamente integral, com
pouquíssimas adaptações.
Ocorre que o referido projeto de Lei Federal nunca foi devidamente pautado em
Plenário, a despeito de vários apensamentos e despacho dando prioridade na tramitação.
Por conseguinte, é importante considerar que a omissão de cautela de animal é
motivo de contravenção penal conforme art. 31 do decreto-lei nº 3.688/41 (lei de
contravenções penais). De outra banda, o Art. 936 do Código Civil estipula que o dono
do animal é responsável pelos danos causados, devendo repará-los.
Todavia, medida administrativa por parte de ente municipal mostra-se
desarrazoada e inconstitucional.
Primeiramente, o Art. 1º, $2º elenca rol exemplificativo ao dispor “tais como”,
deixando margem Para que outras raças sejam incluídas como interpretação extensiva do
dispositivo, de modo que não haja segurança jurídica para os donos de animais.
É importante mencionar que o inciso XI, atribuído como sendo da raça Pastor
Merlenoá, inexiste. Em pesquisa, nota-se que a provável raça seja Pastor Belga Malinois.
Não distante, o parágrafo seguinte, também identificado como $2º, erroneamente
qualificado em duplicidade, apresenta um conceito indeterminado, na medida em que não
estipula de forma delimitada quais são as condições físicas necessárias para o adequado
domínio do animal.
Ainda sobre esse parágrafo, é indicado que “os cães das raças não citadas nesta
lei, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem
fazer o uso dos dispositivos de segurança dispostos besta lei”. Contudo, não é informado
como é isso será aferido, se por testes genótipos ou fenótipos, com alguma perícia ou
afim. Trata-se, mais uma vez, de mera liberalidade do fiscal.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centr:
Fone: (67) 3287-4518.
SECRETÁRIO (a)
PREPEITURA musica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Ty
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Ei
PORTO
NHO - Ms
PORTAL 04 ROTA BOCRÂmiCA
No que diz respeito ao Art. 2º, estipulou-se que cabe à Guarda Municipal intervir.
No entanto, o serviço de Guarda Municipal possui como função precípua é garantir a
proteção do patrimônio público municipal, prevenir e coibir infrações que atentem contra
a ordem pública e os bens do município.
Municipal na melhor acepção do termo. Isso Porque os servidores que compõe a Guarda
são designados como Guarda Patrimonial, destituídos da função precípua citada
anteriormente, cabendo-lhes a manutenção e zelo do patrimônio integrante do acervo
municipal.
Assim, inexiste cargo que tenha descrição que comporte as atividades delineadas
no projeto de lei.
Em relação ao Art. 3º, parágrafo único, está disposto que a “Nos casos em que o
cão for apreendido será lavrado termo de apreensão e duas vias, contendo no mínimo a
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável”.
A despeito da norma Prever uma qualificação do animal, também não há efetivo
qualificado para descrever animais, nem para guardá-los. Aliás, não há patrimônio do
município afetado para qualquer fim parecido. de modo que não há local adequado para
tanto.
objetiva.
Ademais, o ente municipal não pode converter uma apreensão de animal em
propriedade do município sem o devido processo administrativo. Isso porque o prazo
decadencial criado no Projeto prevê termo para que a o animal seja confiscado.
Independentemente da modalidade de confisco, é fundamental que ele seja precedido de
um processo legal e justo, com direito à defesa e ao contraditório. O confisco sem um
devido processo legal é ilegal e inconstitucional.
Acerca do Art. 5º, o dispositivo legal estipula responsabilização pelos danos
físicos e materiais causados pelos animais. Tal artigo é inconstitucional por prever
responsabilização civil, competência privativa da União (Art. 22, I, da CF).
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREF ENTURA MUmiCira
HO - Ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO me Ê
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL mer in
Por último, em relação ao Art. 6º, liberou-se do cumprimento da lei os cães
utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e cães-guias usados por deficientes
visuais. Entretanto, cães utilizados pela Marinha, Exército e Polícia Rodoviária Federal
não são excepcionados no dispositivo.
Conclui-se, portanto, que a promulgação desta lei cria despesa sem dotação
específica, cria nova função para guarda, incorre em vício formal e invade competência
privativa da União.
Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Porto Murtinho/MS, 2 de maio de 2025
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por NELSON
RIBEIRO;09968962953 CINTRA RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MumiCiDA!
PORTO MURTINHO - ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO co Ms?
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL maçã!
OFÍCIO N. 122/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 2 de maio de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 004/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis a mensagem de veto ao Projeto
de Lei nº 004/2025.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma
RIBEIRO:09968962. distal por NELSON
953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
180
30 JUN 205
| =; au )
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP
79280-000 | gabineteQportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-1784
]

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