ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL mr it
Protocolo nº 494
30 JUN 203
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 7
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2025
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, .
Comunico que, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público.
o Projeto de Lei n.º 004/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras
e estabelece regras de segurança para a condução de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas nos parques e áreas de Porto Murtinho e dá outras
providências”.
O referido Projeto de Lei se baseia sobretudo no PL 2140/2011 que se encontra
sob tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de cópia praticamente integral, com
pouquíssimas adaptações.
Ocorre que o referido projeto de Lei Federal nunca foi devidamente pautado em
Plenário, a despeito de vários apensamentos e despacho dando prioridade na tramitação.
Por conseguinte. é importante considerar que a omissão de cautela de animal é
motivo de contravenção penal conforme art. 31 do decreto-lei nº 3.688/41 (lei de
contravenções penais). De outra banda, o Art. 936 do Código Civil estipula que o dono
do animal é responsável pelos danos causados, devendo repará-los.
Todavia, medida administrativa por parte de ente municipal mostra-se
desarrazoada e inconstitucional.
Primeiramente, o Art. 1º, 82º elenca rol exemplificativo ao dispor “tais como”,
deixando margem para que outras raças sejam incluídas como interpretação extensiva do
dispositivo, de modo que não haja segurança jurídica para os donos de animais.
É importante mencionar que o inciso XI, atribuído como sendo da raça Pastor
Merlenoá, inexiste. Em pesquisa, nota-se que a provável raça seja Pastor Belga Malinois.
Não distante, o parágrafo seguinte, também identificado como $2º, erroneamente
qualificado em duplicidade, apresenta um conceito indeterminado, na medida em que não
estipula de forma delimitada quais são as condições físicas necessárias para o adequado
domínio do animal.
Ainda sobre esse parágrafo, é indicado que “os cães das raças não citadas nesta
lei, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem
fazer o uso dos dispositivos de segurança dispostos besta lei”. Contudo, não é informado
como é isso será aferido, se por testes genótipos ou fenótipos, com alguma perícia ou
afim. Trata-se, mais uma vez, de mera liberalidade do fiscal.
4,
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centr
Fone: (67) 3287-4518.
SECRETÁRIO ( à)
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO |. ,
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PORTO MURTINHO
PORTAL DA ROTA BOCEÂNICA
No que diz respeito ao Art. 2º, estipulou-se que cabe à Guarda Municipal intervir.
No entanto, o serviço de Guarda Municipal possui como função precípua é garantir a
proteção do patrimônio público municipal, prevenir e coibir infrações que atentem contra
a ordem pública e os bens do município.
Em tempo, o Município de Porto Murtinho não dispõe de efetivo de Guarda
Municipal na melhor acepção do termo. Isso porque os servidores que compõe a Guarda
são designados como Guarda Patrimonial, destituídos da função precípua citada
anteriormente, cabendo-lhes a manutenção e zelo do patrimônio integrante do acervo
municipal.
Assim, inexiste cargo que tenha descrição que comporte as atividades delineadas
no projeto de lei.
Nada obstante, a criação ou alteração de função de cargo integrante do executivo
é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de tal modo que o projeto de lei incorre em
vicio formal.
Em relação ao Art. 3º, parágrafo único. está disposto que a “Nos casos em que o
cão for apreendido será lavrado termo de apreensão e duas vias, contendo no mínimo a
descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições fisicas aparentes,
nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal,
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável”.
A despeito da norma prever uma qualificação do animal, também não há efetivo
qualificado para descrever animais, nem para guardá-los. Aliás, não há patrimônio do
município afetado para qualquer fim parecido, de modo que não há local adequado para
tanto.
Indo além, no Art. 4º, a lei cria despesa não prevista em dotação orçamentária e
de iniciativa do Poder Executivo. Afinal, considerando que o animal ficaria sob guarda
do município por até 10 (dez) dias, ausente qualquer previsão de ressarcimento, caberia
ao ente municipal alimentar e dar cuidados ao animal, sob pena de responsabilização
objetiva.
Ademais, o ente municipal não pode converter uma apreensão de animal em
propriedade do município sem o devido processo administrativo. Isso porque o prazo
decadencial criado no projeto prevê termo para que a o animal seja confiscado.
Independentemente da modalidade de confisco, é fundamental que ele seja precedido de
um processo legal e justo, com direito à defesa e ao contraditório. O confisco sem um
devido processo legal é ilegal e inconstitucional.
Acerca do Art. 5º, o dispositivo legal estipula responsabilização pelos danos
físicos e materiais causados pelos animais. Tal artigo é inconstitucional por prever
responsabilização civil, competência privativa da União (Art. 22, I, da CF).
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
A
Ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 5,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ri
2, Br. A
POSTAL GA ROTA BIBCEÂNICA
Por último, em relação ao Art. 6º, liberou-se do cumprimento da lei os cães
utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e cães-guias usados por deficientes
visuais. Entretanto, cães utilizados pela Marinha, Exército e Polícia Rodoviária Federal
não são excepcionados no dispositivo.
Conclui-se, portanto, que a promulgação desta lei cria despesa sem dotação
específica, cria nova função para guarda, incorre em vício formal e invade competência
privativa da União.
Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Porto Murtinho/MS, 2 de maio de 2025
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por NELSON
RIBEIRO:09968962953 CINTRA RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Er. ih
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OFÍCIO N. 122/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 2 de maio de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 004/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis a mensagem de veto ao Projeto
de Lei nº 004/2025.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA | Assinado de forma
E digital por NELSON
RIBEIRO:09968962 ctra
953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP
79280-000 | gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-1784
we] CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Es CA
> MURTINHO PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLATIVO
Nº 57/2025.
VETO AO PROJETO DE LEINº 004/2025 DE 18 DE MARÇO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATORA: DRA, CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA
E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA
CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE
GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS
CONSIDERADAS PERIGOSAS NOS PARQUES E
ÁREAS PÚBLICAS DE PORTO MURTINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação Final, analisar, discutir e emitir o parecer com relação Ao Veto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 004, de 18 de março de 2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, do Vereador, Sr. Alessandro Luiz Pereira, que “ Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de segurança para
condução responsável de cães de grande porte e/ou raças consideradas perigosas
nos parques e áreas públicas de Porto Murtinho e dá outras providências”.
Impende ponderar que a Mensagem de veto, oriunda do Poder
Executivo Municipal de Porto Murtinho/MS, apresenta as razões para o veto total
ao projeto de lei supramencionado, uma vez que dispõe sobre a intervenção da
Guarda Municipal na apreensão de animais, criação de despesas públicas e
responsabilização civil por danos causados por esses animais. O veto fundamenta-
se em vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e inadequação técnica.
É a síntese do necessário.
RUA DR. COSTA MARQUES, 400 — CENTRO — CEP 79.280.000
FONE (67) 3287 — 1277
ESSE PORTO . ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
[ia CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
— MURTINHO — pARECER COMISSÃO PERMANENTE
I- CONCLUSÃO
Diante do exposto na mensagem do veto supramencionado, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE ao veto
total ditado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Cintra Ribeiro ao Projeto de Lei nº
004/2025 que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece
regras de segurança para condução responsável de cães de grande porte e/ou
raças consideradas perigosas nos Parques e áreas públicas de Porto Murtinho e dá
outras providências”.
Portanto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
opina favoravelmente pela deliberação e tramitação ao veto do Projeto de Lei em
tela.
Porto Murtinho/MS - 26 de agosto de 2025
N
ARA ALCANTARA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
RODRIGO FR Ei ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
dv; Presidente - CLJRF
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