By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E
ras GAROTA
MENSAGEM
Excelentíssima Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS,
Ilustríssimos Edis,
Tenho a honra de apresentar a esta Casa de Leis, para apreciação e votação,
o Projeto de Lei nº 020/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências”, para análise e apreciação de Vossas
Excelências.
O projeto de lei, ora apresentado, reflete as alterações introduzidas pela Lei
Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas
Emendas Constitucionais n.º 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Na elaboração da presente Lei de Diretrizes Orçamentária foram observados
os critérios utilizados pela União e pelo Estado, propiciando maior integração entre Os
orçamentos atendendo os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justifica-se a necessidade reenvio do Projeto de Lei que trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO por ser a lei que precede a elaboração do orçamento
público e a sua rejeição impacta diretamente sobre a execução dos serviços públicos de
prestação de serviços à população como educação, saúde, limpeza da cidade, pagamento
dos servidores públicos, enfim toda a atividade afeta à administração municipal.
A participação do Poder Legislativo na Lei de Diretrizes Orçamentária, está
de acordo com os ditames da Emenda Constitucional n.º 25.
Os orçamentos da Educação e da Saúde foram elaborados conforme
vinculação estabelecida pela Constituição Federal, obedecendo aos respectivos índices
Constitucionais.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
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Expostas as razões do presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos
Nobres integrantes desta Casa de Leis, para a aprovação do presente Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentária.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do
regramento previsto na Lei Orgânica Municipal, apresentamos o presente projeto de lei
para discussão e deliberação desta lídima Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Senhorias os protestos
de elevado apreço e consideração, além de agradecer o apoio que essa respeitável Casa
de Leis tem dado à essa administração.
Porto Murtinho/MS, 21 de julho de 2025
NELSON CINTRA Assinado de forma
É digital por NELSON
RIBEIRO:099689 Caran
62953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 020 DE JULHO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTIN
Protocolon. 213.
21 JUL 208
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Murtinho para o exercício
de 2026, atendendo:
Las diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
IL. as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
WI. as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua
elaboração;
IV. os princípios e limites constitucionais;
V. as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI. as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VIL a alteração na legislação tributária;
VIII. as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX. as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X. as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma
de limitação de empenho;
XI. as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
XII. as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e
privadas;
XIII. medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e receita corrente
ultrapassar 95%;
XIV. as disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado;
XV. as disposições gerais.
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$ 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento
de 2026; o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos
1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
8 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal,
estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2026,
especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2026, não se constituindo, porém, em limite à programação
das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o cenário
econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual — LOA para 2026 deverá priorizar as metas desta
Lei, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social. o desenvolvimento urbano,
o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento ambiental, a prestação de serviços urbanos.
entre outros, e se após a elaboração do orçamento e do plano plurianual houver alterações nos
anexos de metas físicas ou fiscais o Poder Executivo deverá adequar as metas desta lei à LOA e
ao PPA.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2025.
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Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua
alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I- pessoal e encargos sociais;
H - serviço da dívida e precatórios judiciais;
HI - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de
convênios;
IV - investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
1 - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre
as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência
sobre os novos projetos.
81º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto
nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento;
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras;
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
82º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2025 tenha ultrapassado dez por cento do seu custo total
estimado.
$3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais
constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado
declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável.
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações,
subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita
representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de
competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2025, conforme estabelece
a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO HI
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de
sua Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas
dos Poderes Executivo e Legislativo:
I-o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e engloba a maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social;
IH - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de
proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196,
197, 198, 199, 200, 203, 204, e 8 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
com os recursos provenientes:
I- das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta,
convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
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Art.10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
$ 1º- As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I- Grupos de Natureza de Despesa;
I- Função, Subfunção e Programa;
HI- Projeto/Atividade.
8 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
HI - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público;
HI - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
8 3º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se
vinculam.
8 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará. os
orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e
órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder
público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de
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despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada
um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte discriminação:
I- o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das
Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a
serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS.
HI - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com
Os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais.
inativos, pensionistas e salário família;
b)2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna
e externa;
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas
nos grupos relacionados nos itens anteriores.
IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em conformidade
com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material
permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no
grupo relacionado no item anterior;
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
$6ºNalei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo.
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
$ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material
permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a
consecução de seus fins.
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$ 8º E facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das
necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, podendo ser criados
na execução orçamentária por decreto.
89º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes fontes de
recursos e as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de fontes de recursos que
não caracterizam alteração do contrato, convênios, termos de colaboração e fomento e outros
similares, serão registradas por simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem.
$ 10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas
pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado à adequá-
las;
$ 11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e
fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos
próprios do Tesouro Municipal, nos termos da legislação em vigor.
$ 12 São consideradas despesas irrelevantes para fins do $ 3º do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites
estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não
ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021
Art.11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I- das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64:
II - das despesas conforme estabelece o $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
HI - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.1 13/20;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice
estabelecido na Constituição Federal:
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando
OS recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a
participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da
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Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme
estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de
Seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder
Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64.
Parágrafo único- Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e
disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus
Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do
Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor de
cinquenta por cento para alterar dotações que se fizerem necessárias, ou que apresentem
insuficiência de dotação, durante a execução orçamentária, de acordo com os artigos 40; 41; 42
e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou
anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos
ou fundações e demais entidades da administração indireta.
$ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e
incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as
diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas. ;
$2º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em
qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
até o limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do 83º do art. 43 da Lei
4.320/64, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos,
Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por
fontes/destinação de recursos.
83º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o
limite do valor registrado no balanço de 2025, conforme o estabelecido no inciso I do $1º e no
82º do art. 43 da Lei 4.320/64,
8 4º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem o valor
da receita própria, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma
Categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de
receitas registradas no orçamento de 2026:
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H - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais:
HI - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da
Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos Te II
do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;
VI - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12:
VHI - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na
função 10.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101.
constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos
eventuais e fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão,
também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem
insuficientes, no decorrer do exercício.
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de servidores e
contratação emergencial de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos os
Poderes, desde que:
I- atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do
Município.
Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2026 as dotações com pessoal serão
incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício,
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para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do
município.
Art.17 - Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada
órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das
obrigações junto ao TC/MS.
81º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá
ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento
de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no
descumprimento de prazos.
82º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem
como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de
responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do
prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de
multas.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes
diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal,
com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências;
I- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação básica em
efetivo exercício.
Parágrafo único — Os recursos do FUNDESB, assim como a sua operacionalização Orçamentária
e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação
de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas
a quem de direito.
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Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167
da Constituição F ederal;
Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as
disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001
e alterações posteriores e demais normas vigentes.
Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de
54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada
nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso
de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração
direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12
(doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art.
29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único — Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública
Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I- a assunção de dívidas:
H - o reconhecimento de dívidas;
HIT - a confissão de dívidas.
Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da
dívida, conforme $ 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e em débito
tributário ou não com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o 8 3º do artigo 195, da
Constituição Federal.
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SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o
percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências
Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária, conforme pergunta 4 do Parecer “C” nº
00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege
o artigo 29 - A da Constituição Federal.
$ 1º - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do
total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica
descrita no “caput” deste artigo.
$2º- O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou
reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº
00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de
Decreto do Poder Executivo de suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor
estabelecido em limite constitucional.
86º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos
vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso HI, do artigo 20, da Lei
Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 27 As indicações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória no
orçamento municipal nos termos do art. 140-A da Lei Orgânica do Município deverão ser
encaminhadas à administração municipal até 15 de agosto de cada exercício a fim de
planejamento para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício.
8 1º - As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 166 da
Constituição Federal, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e demais exigências constitucionais;
82º As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares individuais serão de
execução obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica;
83º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conterá reservas específicas para atender a
emendas de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto na lei orgânica.
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SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I- | dostributos de sua competência;
N- de prestação de serviços;
HI- das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às
participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição
Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V- de empréstimos e financiamentos. com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por
Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI- de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e
pela União:
IX- das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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$ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
8 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais
Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
$ 4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os valores
previstos de renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, bem como deverão ser considerados os riscos fiscais.
Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita
orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o
caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por
meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo.
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais, nem aos
créditos prescritos da dívida ativa.
83º Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária devendo ser
apurada a responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
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Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções
próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e
amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua
manutenção ou investimentos prioritários, conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos
recursos.
$1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas
orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados,
exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como
receitas extraorçamentárias.
82º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças mediante autorização dos ordenadores de
despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades
orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos
ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
$3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos,
fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de
analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas
financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa
efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que
processam a sua contabilidade.
84º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos,
fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao
ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de
ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua
contabilidade.
$ 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da
administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos
respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa efetuada e
também serem assinadas pelo contador.
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8 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a
determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser regulamentados
por decreto do poder executivo;
87º Fica vedado a Instituição de fundo público de qualquer natureza, sem prévia autorização
Legislativa, e que não seja autossuficiente em receitas, bem como, é vedada à criação de fundo
público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas
orçamentárias específicas ou mediante à execução direta por programação orçamentária e
financeira de órgão ou entidade da administração pública, nos termos do inciso XIV do art. 167
da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de
recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I-a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação,
lançamento e arrecadação do IPTU:
Il - manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
II — melhoria na sistemática de cobrança do ITBI — imposto de transmissão "intervivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice
de participação do município no ICMS — imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista
em lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de
polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas
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na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários,
prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VII- a concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público.
voltado para recebimento de receitas, obedecendo as normas contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos
humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa,
aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de
despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o
atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art.33- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica
o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes
necessários, para se adequar à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2026, serão consideradas como despesas de pessoal a
definição contida no art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação
da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
8 2º - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo
poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da
remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos
públicos.
83º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras,
quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela
autoridade competente.
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84º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais
e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar processos
simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras.
serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a
todos os concorrentes, dispensada a observância do 8 1º do art. 169 na contratação de que trata
O inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata
o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
8 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por ato
próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho.
86º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e à capacitação dos servidores, bem
como programas de formação continuada.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder
Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento
de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único- - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II — certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos;
HI - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de abril de
cada ano.
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SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma
de Limitação de Empenho.
Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre ou semestre, de acordo
com as instruções do órgão central de contabilidade da União e nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I-a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
. II — criação de cargo, emprego ou função;
º HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança:
V— contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses
públicos, devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos
na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 1º-No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
$ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à
nova carga horária.
Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo
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e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas
na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida
Fundada, precatórios, pessoal e encargos.
$ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções
efetivadas;
$ 2º- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade.
. SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil
será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio
financeiro.
Parágrafo único — Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente,
devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser
avaliado e dos resultados alcançados.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as
diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
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Art.42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com instituições
privadas, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do sistema único de saúde.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos
similares com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e
diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de
interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento
público.
$2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição ou termos similares com
entidades sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas
e diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive
as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito privado, sem
fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte,
lazer, cultura e outras de interesse da população.
83º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar convênios, termos de colaboração e fomento,
acordos de cooperação, termos de contribuição e demais instrumentos similares celebrados com
entidades sem fins lucrativos.
$4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de
receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para
devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
$5º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração
municipal, bem como é vedada a sua prestação de serviços remunerados com recursos públicos
repassados às organizações sociais sem fins lucrativos.
SEÇÃO XIII
Das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado
Art. 43 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
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8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de
metas fiscais devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com
as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ SºA despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
8 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
3 7º Considera-se aumento de despesa à prorrogação daquela criada por prazo determinado
p
$8º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos
Ido art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO XIV
Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da
despesa de corrente
Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e
receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e
Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal
de vedação da:
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I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HIT - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa:
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
Cc) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e
de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
da Constituição:
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções:
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
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PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA MOCEÂMICA
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO a E?
$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente.
sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem
ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito.
8 2º O ato de que trata o 8 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à
apreciação do Poder Legislativo.
83º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I- rejeitado pelo Poder Legislativo;
HI - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
HI - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
$ 4º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem
sobre o erário;
HI - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e
legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
8 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele
previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com
declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I- a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação.
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais
dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos
celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.”
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CAPÍTULO II
. Das Disposições Gerais
Art. 45 Durante estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio
emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para enfrentar as
consequências sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das limitações legais
quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa.
Art.46 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e
anexos apresentados.
Parágrafo único - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar
na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional
suplementar até cinquenta por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do
Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do 8 1º do Artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
Pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou se for rejeitado pela
Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2025, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do
exercício em curso, aplicando-lhe à atualização dos valores pelos índices inflacionários.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho — MS, 21 de julho de 2025.
Assinado de forma
NELSON CINTRA aigital por NELSON
RIBEIRO:099689 CINTRA
62953 RIBEIRO:0996896295
3
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito
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DIRETRIZES E METAS PARA LDO - 2026
As diretrizes e metas para compor a proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2026, atenderão prioritariamente a:
I- Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
a) apoiar o ensino infantil, primeira infância, buscando a proteção à criança;
b) | intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar
a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo
municipal e reduzir a evasão escolar.
Il — oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção
integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo:
a) ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b) ações de vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
d) educação para a saúde;
e) saúde do trabalhador;
f) assistência a saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica, média
e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e
emergência;
g) assistência farmacêutica;
h) atenção a saúde:
i) | capacitação de recursos humanos.
HI - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de
capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV - desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da
infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de
revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V- fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas
ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI- buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a
competitividade da economia municipal:
VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária,
especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o
incremento de outras atividades econômicas municipais;
VIII — executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos
aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da
atividade no Município:
IX— propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem
estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de
monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X— desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI — desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados,
em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos
do processo produtivo;
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da
população em geral, em especial a mais carente;
XIII — executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio
financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;
XIV — reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.
XV — implementação do Programa Integrado pela Garantia dos Direitos da Primeira
Infância, voltado, para efetivação de políticas públicas que assegurem, de fato,
proteção integral às crianças de zero a seis anos.
As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2026 atenderão
prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à
programação das despesas:
I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento,
administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público,
para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como
instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
I. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do
Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
2. Dotaro Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários — frota
municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de
dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle;
3. Revisão das Leis Municipais;
4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
S. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos
vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o
pagamento de salários e proventos:
6. Amortização de dívidas contratadas;
7. Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
8. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais
permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as áreas:
9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos,
maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu
desgaste natural.
As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam
ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades
imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:
1. Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o
acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e
ampliação da rede física;
2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do
ponto de vista técnico — pedagógico e administrativo, os setores operacionais da
Educação e Saúde:
3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e da
assistência social;
4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma
política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos
financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e
órgão central; consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os
programas;
5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de
ensino, saúde e assistência social;
10.
JA
18.
19.
20.
2i.
Priorizar o atendimento à saúde mantendo quadro funcional adequado com vistas ao
atendimento das necessidades da população;
Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do
município;
Supervisionar, interferir e instruir as ns escolares e centros de educação infantil, para
que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à
formação do cidadão;
Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação permanente em saúde;
Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições
públicas e privadas, visando a definição de uma política de ensino com qualidade:
Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso
médico e odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento
social da população carente, nas áreas de assistência é promoção, geração de emprego
e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já existente;
Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido
no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços
familiares, bem como o exercício da cidadania:
Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do cidadão
consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio
em que vive buscando o bem comum:
Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da
criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando
garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção saudável dos
mesmos na família e comunidade para formação da cidadania:
Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e
adolescentes;
Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas
populares;
Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área
de promoção social;
Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e
renda para atender a população em geral;
Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e
serviços sociais;
22,
23.
24,
as.
26.
Bi
28.
29.
30.
31.
32.
Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência
e emergencial à gestantes de alto risco, carentes e à redução de índices de mortalidade
infantil;
Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência
alimentar;
Incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e renda;
Apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração social das pessoas
com deficiência;
Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de
assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento
integrada;
Viabilizar ações sociais intersetoriais para ampliação de metas, otimização de recursos
e melhoria na qualidade do atendimento:
Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para
atuação e serviços de saúde;
Manter e implementar os programas de auxílio financeiro e auxílio de materiais e
produtos a pessoas carentes;
Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças
transmitidas por vetores.
Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades sem fins
lucrativos que buscam amparo às pessoas que vivem em situações de risco e
vulnerabilidade social.
HI DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
EEE OL VM NO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para
a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com
as seguintes diretrizes:
Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse
da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o
incremento das atividades produtivas locais:
Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
Recadastrar as atividades econômicas municipais;
esa a
Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a
viabilização de formas alternativas de comercialização;
Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município:
Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e
público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias;
- Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva
incorporando novos sistemas de comercialização;
- Fomentar a Economia Solidária no Município;
- Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva de produtos de interesse
local.
IV PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Con O ADI N À SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as
questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:
À.
Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos
estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo
e plano de mobilidade urbana, voltados para melhoria da qualidade de vida da
população;
Programa de paisagismo — manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes
do Município;
Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos
locais como: gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação
Ambiental nas escolas, comunidades e empresas;
implementação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e
manutenção de árvores);
Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de
poluição sonora e visual:
Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente,
abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial.
desenvolvimento sustentável:
Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população;
9;
Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da
função social da propriedade:
10. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico,
artísticos, paisagístico e arqueológico;
11. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do
Meio Ambiente.
Y INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de
desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:
A
Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação
publica, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural
e sinalização do Município:
Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de
racionalidade, qualidade e matas ciliares;
Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes
dos Planos;
Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução
de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e
patrolamento das estradas vicinais do Município;
Executar a limpeza de vias públicas e praças municipais, garantindo a higiene e a
segurança da população:
Manter, revitalizar e ampliar o sistema viário urbano e rural do Município.
VI CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura
regional, a aproximação das pessoas e a valorização do desenvolvimento humano e social.
l
- Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares,
incluindo a construção, reforma e ampliação de espaços apropriados;
2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção
de espaço apropriado;
3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação
de espaços de recreação e lazer;
4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades,
inclusive com a construção de espaços apropriados:
5. Manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da Biblioteca
Municipal;
6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de
bens e serviços culturais para todas as camadas da população, promovendo shows
artísticos de interesse da comunidade:
7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento
do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao
incremento de novas áreas de potencial turístico;
8. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
9. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando
convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.
RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER RECURSO PÚBLICO
MUNICIPAL EM 2026.
05 383.228/0001-2] ESET dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho
| 26.503.975/0001-26 ] Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS |
E 15.462.021/0009-53 | Mitra Diocesana de Jardim — Paróquia Do Sagrado Coração de Jesus
[ 03.667.441/0001-30 | Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
[ 12.221.101/0001-71 | Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho
- MS
[07.374405/0001.39 | Associação Bonito Turista e Cultura — Bonito Convention & Visitors
Bureau - BCVB
54.779.436/0001-50 | Clube do Laço Portal da Rota - CLPR
NELSON CINTRA Assinado de forma
digital por NELSON
RIBEIRO:099689 Corro”
62953 RIBEIRO:09968962953
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