br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos a pessoas idosas e/ou com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Porto Murtinho - MS e dá outras providências.
native_id3856

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U Parecer Favorável da Comissão.
2025-08-12 Entrada do Projeto de Lei G Entrada do Projeto de Lei
2025-08-12 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U
2025-08-12 Encaminhamento de matéria legislativa U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T18:54:11.491350-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEIN. 019, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos
a pessoas idosas e/ou com mobilidade reduzida, no
âmbito do município de Porto Murtinho - MS e dá
outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
I.
II.
HI.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Murtinho - MS, o serviço de entrega
domiciliar de medicamentos, baseada na Resolução Estadual nº.76/SES/MS, de assistência
farmacêutica básica e/ou continuada às pessoas:
idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
com mobilidade reduzida permanente ou temporária;
com deficiência física ou múltipla que dificulte ou impeça o deslocamento até a unidade de
saúde.
Art. 2º - A entrega de medicamentos será efetuada mediante cadastro prévio do beneficiário, que
será realizada na Secretaria Municipal de Saúde, com a apresentação dos seguintes documentos:
I.
II.
II.
IV.
V.
documento de identidade e CPF;
Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
laudo médico que comprove a condição de mobilidade reduzida ou doença crônica;
comprovante de residência atualizado;
receita médica válida dos medicamentos solicitados.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de assinatura do cadastro do beneficiário, será
permitida a representação por procurador legal ou cuidador familiar, mediante termo de
responsabilidade. Além disso, nos casos em que a pessoa idosa, com mobilidade reduzida ou com
deficiência não possa se deslocar até a Secretaria Municipal de Saúde para efetuar o cadastro, poderá
ser designado um profissional da área, previamente indicado e capacitado pela Secretaria, para
realizar o cadastro diretamente na residência do beneficiário.
Art. 3º - A entrega de medicamentos será realizada por servidor público da saúde previamente
indicado pela Secretaria Municipal, capacitado e respeitando o sigilo e as normas sanitárias vigentes.
A dispensação domiciliar dos medicamentos somente ocorrerá após consulta médica realizada na
E-mail: camaraportomurtinhoms(O gmail.com
Jbli Içã aciente tenha sido previamente
na rate bs pública de saúde, com a devida prescrição, e desde que o p p AN
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
do ed dd a A,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
orientado quanto ao uso correto, posologia, conservação € possíveis efeitos adversos dos
medicamentos.
Art. 4º - Ficam incluídos neste serviço os medicamentos:
[de uso contínuo prescritos na rede pública municipal;
HH. disponibilizados pela farmácia básica do município;
gI. não classificados como medicamentos controlados de dispensação restrita (exceto em casos
devidamente autorizados e regulamentados.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos controlados de dispensação restrita aqueles
sujeitos a controle especial, como psicotrópicos, entorpecentes e outros definidos nas listas da
Portaria SVS/MS nº.344, de 12 de maio de 1998, da Anvisa, que exige prescrição em receituário
específico, retenção da receita e controle rigoroso de dispensação (ato profissional de entrega do
medicamento, acompanhado de orientações adequadas). Por essa razão, sua entrega domiciliar, via
de regra, não será permitida. No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, a
entrega desses medicamentos poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que
regulamentada por ato próprio que estabeleça critérios técnicos € de segurança para sua dispensação
no domicílio do beneficiário.
Art. 5º - O serviço de entrega deverá observar os seguintes princípios:
Il. | dignidade da pessoa humana e prioridade na atenção à pessoa idosa e com deficiência;
acesso universal e igualitário à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal;
HI cumprimento dos princípios do SUS, especialmente da integralidade, equidade e
descentralização (art. 7º da Lei nº. 8.080/1990);
IV. efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003) e na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios
técnicos, logísticos e administrativos para a execução do serviço.
$ 1º - Cabe ao Gestor da Secretaria Municipal de Saúde estabelecer a rede de apoio para entrega dos
medicamentos, alinhando diferentes setores e criar um sistema eficiente que envolve planejamento,
logística, comunicação e parcerias estratégicas com objetivo de garantir que os medicamentos
cheguem aos pacientes de forma segura, rápida e eficaz, otimizando os recursos disponíveis e
promovendo o acesso à saúde.
$2º - A colaboração em termos de logística criada pela Secretaria Municipal de Saúde terão por
objetivo a promoção de acesso da população aos medicamentos essenciais, garantido aqueles que
não tem condições de deslocamentos por algum impossibilidade, nos termos desta Lei.
one/Fax: 67 3287 127
-mail: camaraportomurtinhoms (gmail.com |
tua Dr. Costa Marques, 400 - Centro AR.
j O
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Drs 11 l ;
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 12 de agosto de 2025.
El a Twister
Vereador — União Brasil
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhoms(GQgmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS JUNISS MURTINHO
ted cóãa (Sc ima IA É

open original →