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materia nº 8/2025

Tipo Mensagem de Veto.
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaVeto ao Projeto de Lei n° 16 que estabelece prioridades para fomento à prática esportiva na Comunidade Indígena Kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências.
native_id3892

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Encaminhamento de matéria legislativa U Parecer da Comissão Permanente referente ao Veto.
2025-08-27 Encaminhamento de matéria legislativa U Mensagem de veto encaminhado para a Comissão Permanente para emissão do parecer.
2025-08-27 Veto Rejeitado U Veto Rejeitado.
2025-08-27 Veto incluso na ordem do dia U Veto incluído na pauta da sessão.
2025-08-07 Encaminhamento de matéria legislativa U Mensagem de veto protocolado na secretaria do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T12:08:19.002057-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL .
remar” CAMARA NC
Protocoio nº
MENSAGEM DE VETO
O 7 AGO 205
10:30 hs.
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, E
Ass: IMVUU AM
Comunico que decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 016, de 2 de junho de 2025, de
iniciativa parlamentar, que “Estabelece prioridades para fomento à prática esportiva na
Comunidade Indígena Kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências”,
Embora reconheçamos a louvável intenção da proposição e a relevância social do
tema, que visa promover o esporte e o lazer na Comunidade Indígena Kadiwéu,
a contribuindo para a valorização de suas tradições e o bem-estar de seu povo, somos
compelidos a apostar o veto com base nas seguintes razões jurídicas e de mérito:
1. Vício de Iniciativa e Inconstitucionalidade Formal
O Projeto de Lei, por ser de iniciativa parlamentar, incorre em
inconstitucionalidade formal, pois invade a esfera de competência privativa do Poder
Executivo. A Constituição Federal, em seu Art. 61, $ 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "e"
estabelece que compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; o regime jurídico e provimento de
cargos, funções ou empregos públicos civis e militares, de servidores públicos, membros
do Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública; a organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração.
Nada obstante, a Lei Orgânica Municipal traz correspondência ao referido artigo
constitucional e dispõe que Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme expressamente estabelecido pelo Art. 48 da Lei Orgânica
Municipal, que determina que são de sua iniciativa privativa as leis que disponham sobre:
. matéria tributária e orçamentária, organização administrativa e serviços
públicos (inciso IV);
. criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública
municipal (inciso V):
. concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, autorizem,
criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita (inciso VI).
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ss,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL it
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA MIO:
No caso em tela, o Projeto de Lei nº 01 6/2025, embora se apresente como uma lei
de prioridades, ao dispor em seus artigos 1º, 3º e 4º que as prioridades "constituem
fundamento para a alocação de recursos públicos e a formulação de políticas públicas",
está, na prática, delimitando e direcionando à atuação da administração municipal na
execução de políticas Públicas, bem como influenciando diretamente a alocação
orçamentária e a estrutura da gestão.
devem agir, o Projeto adentra o âmbito da gestão administrativa e da execução
Orçamentária, matéria que cabe exclusivamente ao Prefeito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a
proposição de leis que criem atribuições para órgãos da administração pública ou que
impliquem, ainda que indiretamente, em aumento de despesa, é de iniciativa privativa do
Chefe do Executivo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (Art. 2º
da Constituição F. ederal).
2. Contrariedade ao interesse público
Além do vício de iniciativa, a sanção do Projeto de Lei traria consequências que
contrariam o interesse público, a saber:
2.1 — Engessamento da Gestão Orçamentária e Administrativa:
O parágrafo único do Art. 4º, ao especificar que "serão utilizados o bem móvel
nos termos da Lei da Municipal n. 1.520 de 18 de junho de 2013" (sic) para garantir a
participação da Comunidade Indígena Kadiwéu em atividades na cidade, configura um
excessivo detalhamento de atos de gestão operacional e patrimonial.
Tais decisões devem ser tomadas pela Administração Pública no âmbito de sua
autonomia gerencial e de acordo com as normas orçamentárias e de gestão de bens, se;
a
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
CEÂNICA
PREFEITURA MUNICIPAL
PORTO MURTINHO - Ms
PORTAL DA ROTA MIDCEÂNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO E na
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
a necessidade de um dispositivo legal que engesse tal ação e que, por sua especificidade,
deveria ser tratado por ato administrativo ou regulamentar, e não por lei.
jurídico.
Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o
Projeto de Lei em Causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Y CINTRA RIBEIR
refeito Municipa
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO mir cit
o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL É
OFÍCIO N. 200/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 06 de agosto de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 016/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
de Lei nº 016/2025.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos Nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente, Pad
DiASi
PORT
AMARA MUNICIPAL
Protocolo nº
07 460 N6
Ass: ON
Rua Pedro Celestino, s/nº | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
o.ms.gov.br | (67) 3287-1784
gabineteOportomurtinh
qe o
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Es PORT a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
> MURTINHO PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLATIVO
Nº71/2025.
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 016 DE 02 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - VEREADORES - ELBIO DOS
SANTOS BALTA E DRA. CARLA MAYARA ALCANTARA,
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATORA: DRA. CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: ESTABELECE PRIORIDADES PARA (0)
FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA NA
COMUNIDADE INDÍGENA KADIWÉU DE PORTO
MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação Final, analisar, discutir e emitir o parecer com relação Ao Veto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 016, de 02 de junho de 2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, dos Vereadores, Elbio da Twister e Dra. Carla Mayara
Alcantara, que “ Estabelece prioridades para o fomento à prática esportiva na
comunidade indígena Kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências”.
Impende ponderar que a Mensagem de veto, oriunda do Poder
Executivo Municipal de Porto Murtinho/MS, apresenta as razões para o veto total
ao projeto de lei supramencionado, uma vez que o veto baseia-se em ilegalidades.
É a síntese do necessário.
I- CONCLUSÃO
Diante do exposto na mensagem do veto supramencionado, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE ao veto
total ditado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Cintra Ribeiro ao Projeto de Lei nº
016/2025 que “Estabelece prioridades para fomento à prática esportiva na
Comunidade Indígena Kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências”.
RUA DR. COSTA MARQUES, 400 - CENTRO — CEP 79.280.000
FONE (67) 3287 — 1277
PÓ RES ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
=) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“+ MURTINHO PARECER COMISSÃO PERMANENTE
Portanto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
opina favoravelmente pela deliberação e tramitação ao veto
do Projeto de Lei em
tela.
Porto Murtinho/MS - 26 de agosto de 2025
TNT
CARLA MAYARÁ ALCANTARA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
À ALESSANDRO LUIZ PEREIRA
Presidente - CLJRF
RUA DR. COSTA MARQUES, 400 — CENTRO — CEP 79.280.000
FONE (67) 3287 - 1277

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