PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO add
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUMICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA NOTA WIACEÂNICA
OFÍCIO N. 208/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 22 de agosto de 2025.
À Sua Excelência,
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Senhora Vereadora Sirley Pacheco Protocolo ti Eae |
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
92 AGO MA
NQUéd. hs.
Ass: Mae
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 004/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº
004/2025, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002,
alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá
outras providências”.
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Vereadores, e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA inado de forma digital por NELSON
RIBEIRO:09968962953 comaARegiRO cin
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Rua Pedro Celestino, nºs/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
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Veremos”
MENSAGEM
Porto Murtinho, 22 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
Complementar nº 004/2025.
O referido Projeto de Lei Complementar tem por objetivo "Alterar e acrescentar dispositivos à
Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em
Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências."
A proposição busca aprimorar a legislação municipal referente à educação pública,
especialmente no que tange ao provimento do cargo ou função de gestor escolar, estabelecendo critérios
técnicos de mérito e desempenho, bem como condições para a escolha e designação dos diretores e
diretores-adjuntos das unidades escolares, visando a contínua melhoria da qualidade do ensino em nosso
Município.
Contando com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores para a
tramitação e aprovação desta importante matéria, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Na expectativa de sua pronta aprovação, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por NELSON
RIBEIRO:09968962953 CINTRA RIBEIRO:09968962953.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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Projeto de Lei n.º 004/2025
22 DE AGOSTO DE 2025
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Protocolo nº 22. df
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n. 007 de 19 de setembro de
2002, alterada pela Lei Complementar n.
089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais em
Educação Pública de Porto Murtinho e dá
outras providências. ”
22 00 NE
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei
Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 089 de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em
Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 114. Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho por ato do Poder executivo.
$1º Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de
aperfeiçoamento oferecido pela Secretária Municipal de Educação.
82º A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 03
(três) turnos ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e
frequentes.
$3º As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros
Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino
de Porto Murtinho — MS.
Art. 114 — B. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação
pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.
Art. 115. Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato.
I - Ocupante de cargo efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, que já
tenha concluído o período de estágio probatório, cujo requisito para a investidura no
cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como
pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou gestão administrativa.
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HI - Que tenha disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de acordo com as
necessidades da unidade escolar, sendo vedada designação quando houver
incompatibilidade do desempenho da função em algum dos turnos de funcionamento
da unidade escolar;
II— que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado;
IV— que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo
público, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º. Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo
Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser
publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 22 de agosto de 2025.
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NELSON CINTRA RIBEIRO
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