texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Fer CÂMARA MUNICIPAL DE
= BORTO
“5 MURTINHO
«ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
[] PROJETODELEI [JINDICAÇÃO
EROTOCOLO DJ PROJ. DEC. LEGIS. [MOÇÃO
Nº 001/2025
LI REQUERIMENTO MIEMENDA
e SR
DJ PROJ. RES.
[PROPONENTE: Comissão permanente de Legislação, Justiça e Redação Final 1]
A comissão, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em
conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda
Modificativa nº. 001 no Projeto de Lei Complementar nº. 004/2025 do Poder Executivo, de ementa
que " Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002,
alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho
e dá outras providências".
Emenda Aditiva nº, 001, de 26 de agosto de 2025,
que acrescenta o $ 4º da redação no Art. 114 do
Projeto de Lei Complementar nº. 004/2025.
Art. 1º- O Art, 114º do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2025, passa a vigorar com o seguinte
parágrafo acrescido:
$ 4º Nas unidades escolares situadas em comunidades
indígenas, o provimento do cargo ou função de gestor escolar
será exclusivo para candidatos pertencentes à etnia Kadwéu,
respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho
previstos no caput
Porto Murtinho, 26 de agosto de 2025.
Y
AREA ta ALCANTARA CRUZ
Relatora — CLJR
ALESSANDRO LUIZ PEREIRA RODRIGO FRÓES ACOSTA
Presidente —- CLRJ Membro - CLJR
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
Asa ig CÂMARA MUNICIPAL DE
es PORTO
“5/ MURTINHO
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
JUSTIFICATIVA:
Senhores, vereadores a proposta de nova redação no artigo 4º do Projeto de Lei
Complementar nº 004/2025, busca reconhecer e respeitar a especificidade cultural e social das
comunidades indígenas Kadwéu, garantindo que a gestão escolar nas unidades situadas em suas
comunidades seja exercida por membros da própria etnia.
Tal medida promove a valorização da identidade cultural indígena,
assegurando maior legitimidade na relação entre a escola e a comunidade, além de contribuir para
a preservação dos saberes tradicionais e da língua materna.
Além disso, atende ao disposto no art. 231 da Constituição Federal, que
reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições,
assegurando-lhes os meios de manter e fortalecer sua cultura.
Dessa forma, a emenda reforça o compromisso do Município de Porto Murtinho
com a educação intercultural, respeitando as peculiaridades do povo Kadwéu e garantindo-lhes
autonomia na escolha de seus representantes para a gestão escolar.
Porto Murtinho, 26 de agosto de 2025.
CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
Relatora - CLJR
ALESSANDRO LUIZ PEREIRA RODRIGO FRÓES ACOSTA
Presidente — CLRJ Membro - CLJR
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
open original →