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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe quanto à sala de acolhimento exclusivo para mulheres vitimas de violências em hospital e unidades básicas de saúde de Porto Murtinho-MS e da outras providencias.
native_id3950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente para emissão do parecer.
2025-08-26 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada entrada do Projeto de Lei.
2025-08-26 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluído na pauta da sessão ordinária.
2025-08-26 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na secretária do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T12:05:17.437624-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI Nº 026 DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(Vereador Professor Alessandro PSDB)
“Dispõe quanto à sala de acolhimento
exclusivo para mulheres vitimas de
violências em hospital e unidades básicas de
saúde de Porto Murtinho-MS e da outras
providencias”.
Art.1º- Esta lei dispõe sobre a criação da “Sala Lilás” como espaço exclusivo de atendimento
adequado as mulheres vitimas de violência nos serviços do Sistema Único de Saúde- SUS do
hospital e das unidades Básicas de Saúde de Porto Murtinho-MS, assegurando com
exclusividade, o atendimento humanizado € especializado.
8 1º. - A chamada “Sala Lilás”, deve ter por objetivo oferecer o atendimento
humanizado e especializado por meio do Sistema Único de Saúde — SUS de Porto
Murtinho com intuito de combater todas as formas de violências contra mulher,
principalmente garantindo um ambiente privativo e individualizado, com acesso
limitado na proteção de vitimas de violências.
$ 2º. - O atendimento na sala de acolhimento exclusivo do que trata esta Lei de ser
realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem,
de forma humanizada com respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, de
forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vitima de
-, violência domestica, estabelecendo como diretrizes a fim de proporcionar os seguintes
objetivos.
I - Garantir um espaço reservado e humanizado para mulheres vitima de
violências garantindo sua privacidade, segurança, assim como orientando e
encaminhamentos aos serviços e políticas públicas em defesa da mulher.
Il. — Proteger e apoiar a defesa em situações de violação de direitos.
especialmente de violência contra a mulher oferecendo atendimento através de equipe
multiprofissional, formada por psicólogas, enfermeiras e assistentes sociais que
acompanham todo o processo de atenção às mulheres, inclusive a equipe médica do
atendimento da vitima de violências.
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhoms gmail.com
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
HI. — Promover e facilitar as orientações os encaminhamentos para a denúncia
em caso de violação ou de violência, principalmente quando identificado no
acolhimento os casos de riscos iminentes ou risco de morte a fim de punir e erradicar
todas as formas de violência contra as mulheres.
Art. 2º A além desses objetivos as “Sala Lilás” o município por meio de atividades e ações
coletivas socioculturais e educativas deve visar à integração a inclusão produtiva e o incentivo á
participação social e política das defesas das mulheres, por meio das suas secretarias, tais como
assistência social, saúde e educação, como rede de apoio em defesa da mulher incluído
colaboração e participação da segurança pública.
Art. 3º A sala de acolhimento exclusiva deve ser preferencialmente situada em local onde
ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde garantindo a dignidade e
privacidade das vitimas, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de
cometimento de violência contra a mulher enquanto a vitima estiver no local.
Parágrafo Único. Os espaços devem ser projetados para oferecer suporte psicológico, social e
médico em um ambiente que respeita a individualidade e a privacidade das vitimas com a
intenção de oferecer um cuidado mais complexo, que abrange todos os aspectos da saúde bem-
estar da vitima.
I. - O Poder Executivo Municipal em seus arranjos institucionais de políticas públicas a
partir desta Lei, deve garantir o funcionamento da “Sala Lilás” no Hospital Oscar Ramires
Pereira e das Unidades Básicas de Saúde de sua preferência.
Art. 4º- Acerca do acolhimento exclusivo da “Sala Lilás” nos serviços de saúde de Porto
Murtinho-MS, que deverá contar com atendimento medico clinico, pediátrico, ginecológico, ou
mesmo ortopédico e com equipe multiprofissional, formada por psicólogas enfermeiras e
assistentes sociais que acompanha todo o processo de atenção ás mulheres vitimas de violência,
se estende como direito as crianças e adolescentes e pessoas LGBTQIA-+.
Art. 5º- Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho 25 de Agosto de 2025
Profesgor Alessandro
Vereador PSDB
Fone/Fax: 67 3287 1277
E-mail: camaraportomurtinhomsGQgmail.com
CESTEDM MORTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS

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