Fone/Fax: 67 inglusimy a Sexta-Feira da Paixão:
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Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
S
245” ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI Nº. 29, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
(Vereador — Rodrigo Fróes Acosta — Vereadora Sirley Pacheco)
Dispõe sobre a Organização dos Dias de
Feriados do Município de Porto Murtinho - MS,
e dá outras providências
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título 1
Da Organização dos Dias de Feriados em Porto Murtinho - MS.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica organizados e fixados, por meio da presente Lei, os feriados do Município de
Porto Murtinho — MS, com a finalidade de assegurar a adequada identificação das datas
comemorativas de caráter civil e religioso, de modo a preservar a memória histórica, a tradição
cultural e a fé da comunidade local, observada as normas aplicaveis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os feriados do Município classificam-se em feriados
fixos e feriados móveis, conforme definição estabelecidas nos dispositivos seguintes.
I - Feriados fixos: Aqueles que recaem em datas determinadas, ocorrendo sempre no mesmo
dia e mês, independentemente do ano civil;
II - Feriados móveis: Aqueles cuja data de ocorrência varia a cada ano, em razão de sua
vinculação a eventos religiosos ou outras circunstâncias previstas em calendário específico.
Capitulo II
Dos feriados do Município de Porto Murtinho — MS.
Art. 2º - Constituem feriados do Município de Porto Murtinho-MS, observadas as disposições
da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal n. 9.093, de 12 de setembro
de 1995, e da tradição histórica, cultural e religiosa do Município, os dias expressamente
fixados nesta Lei, respeitado o limite legal quanto ao número de feriados de caráter religioso,
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TRABALHO COM RESULTADO
$ 1º- São Feriado Fixos:
a) 13 de Junho
b) 24 de junho
c) 2 novembro
E d) 8 dezembro
$ 2º- São Feriados Móveis
a) Sexta — feira da Paixão
b) Padroeiro de Porto Murtinho — MS, o Sagrado Coração de Jesus, a segunda sexta-feira após
Corpus Christi, sem prejuizos à Lei Municipal n. 1.423, de 12 de novembro de 2009.
Capitulo TI
Da Fundamentação dos Feriados do Município
Art. 3º - Os feriados instituídos por esta Lei, em razão da sua relevância histórica, cultura e
religiosa do Município de Porto Murtinho — MS, são assim fundamentados:
o $1º - Fica instituído como feriado municipal o dia 13 de junho, em comemoração à emancipação
política e administrativa do Município de Porto Murtinho-MS, ocorrida no ano de 1912, como
forma de preservar a memória c a identidade histórica da comunidade local.
82º - Fica instituído como feriado municipal o dia 8 de dezembro, Dia de Nossa Senhora de
Caacupê, promovendo a identidade cultural e o fortalecimento dos laços históricos e sociais
entre os povos irmãos da fronteira com o Paraguai.
I-para os fins desta data, esta Lei reconhece a Festa do Touro Candil como patrimônio imaterial
e cultural do Município de Porto Murtinho — MS, valorizando essa prática como manifestação
cultural do povo murtinhense.
a) ficao Executivo Municipal responsável realizar atos, conforme à Lei Estadual nº.3.522,
de 30 de maio de 2008, para inscrever nos Livros de Tombo ou nos Livros de Registros de Bens
Imateriais o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul
Fone/Fax: 67 3287 1277
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b) o feriado municipal o dia 8 de dezembro, em homenagem a Nossa Senhora de Caacupê,
reconhece a manifestação cultural e religiosa de especial relevância para o Município de Porto
Murtinho - MS, celebrando não apenas a devoção e a tradição dos fiéis, mas também a memória
daqueles que já se foram e a dedicação das pessoas que, ainda hoje, mantêm viva a cultura e a
fé que caracterizam o povo murtinhense.
c) esta Lei reconhece o feriado como interesse público entre as cidades gêmeas, nos termos
da Lei Municipal nº. 1.769, de 15 setembro de 2022, promovendo o fortalecimento da cultura.
integração dos povos e fortalecendo os laços fronteiriços.
82º - Sem prejuízo as fundamentações das demais datas dos feriados desta Lei, segue o
estabelecidos em Lei Federal e à Lei Municipal nº. 1.423, de 12 de novembro de 2009.
Capitulo IV
Das Diposições Finais e Gerais
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena
execução desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências por ato próprio
que se fizerem necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei.
Art. 5º - Fica Revogada à Lei Municipal nº. 1, de 20 de janeiro de 1951.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 9 de setembro de 2025.
Sir y. rato
Vereadora — PP
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