~PÕRTÔ ~)MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resuttodo:"
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
(Vereadora - Sirley Pacheco - Vereador - Professor Alessandro)
Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana
no Setor da Rota Bioceânica do Município de
Porto Murtinho - MS, e dá outras providências
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de atribuições que lhe são conferi das por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Plano de Arborização Urbana - Setor da Rota Bioceânica.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 10 - A presente Lei Complementar institui o Plano de Arborização Urbana, no setor da
Rota Bioceânica, como instrumento de planejamento urbano integrado, com prioridade para a
preservação, o manejo e o plantio de espécies arbóreas de reconhecida significância
econômica, cultural, gastronôrnica e de identidade local.
§1° - As espécies arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e
de identidade local terão prioridade para o plantio c manejo, consideradas sob os princípios da
sustentabilidade, do beneficio ecológico, da valorização do meio ambiente e da integração
com políticas públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, assegurando a identidade
local e do Estado de Mato Grosso do Sul.
I - São algumas das espécies arbóreas de acordo com identidade local e do Estado de Mato
Grosso do Sul:
a) Erva - Mate
b) Quebracho
c) Pé de cedro
d) Jenipapo
e) Ipê
f) Peroba - Rosa
g) Aroeira
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
~PÕRTO ~)MURTINHO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado."
§r - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamento próprio, criar e atualizar
formulário ou lista oficial com espécies arbóreas recomendadas para o plantio, observando
critérios técnicos, ambientais e paisagísticos, bem como a participação da sociedade civil e de
instituições de pesquisa.
§3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Setor da Rota Bioceânica a área
do território de Porto Murtinho - MS, destinada ao planejamento, ordenamento e gestão
integrada do plantio, manutenção e desenvolvimento da infraestrutura ambiental e paisagística
vinculada à Rota Bioceânica, cujos limites e parâmetros para o plantio serão definidos em ato
normativo do Poder Executivo.
Capítulo II
Do Plantio e da Gestão da Área de Arborização - Financiamento e Parceria
Art. 2° - A instituição e execução do Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica será
realizada pelo Poder Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, órgãos ambientais,
instituições de pesquisa e entidades da sociedade civil.
§1 ° - O plantio de cada árvore no âmbito do Plano de Arborização Urbana, setor da Rota
Bioceânica, será destinado à homenagem a cidadãos de Porto Murtinho e a pessoas que
tenham contribuído de fonna relevante para o desenvolvimento social, cultural, ambiental ou
econômico do Município.
I - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e
Pesca, criar e manter o registro oficial, em meio fisico e/ou digital, contendo a identificação
das árvores plantadas, a data do plantio, a espécie arbórea e a pessoa homenageada.
a) Para planejamento de execução do plantio a Secretaria de Meio de Ambiente,
Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, em articulação com demais secretarias em
regime de colaboração devem seguir o plano de ações para arborização urbana do Município
de Porto Murtinho - MS, estabelecido na Lei Municipal na. 1.870, de 7 de julho de 2025
Art. 3° - As empresas que já usufruam de beneficios ou incentivos econômicos concedidos
pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal na 1.678, de 19 de setembro de
2019, ficam obrigadas, como forma de contrapartida, a fornecer, sem ônus ao Município, as
mudas das espécies arbóreas indicadas no Plano de Arborização Urbana, setor da Rota
Bioceânica, destinadas à execução do plantio previsto nesta Lei Complementar.
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado;"
Parágrafo único. As empresas que vierem a ser contempladas com quaisquer beneficios ou
incentivos previstos na Lei Municipal n° 1.678, de 19 de setembro de 2019, após a vigência
desta Lei Complementar, deverão apresentar, previamente à concessão do beneficio, plano de
contrapartida contemplando a doação de mudas, bem como ações voltadas à melhoria do
manejo e da gestão das áreas de plantio
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da
sociedade civil, visando ao financiamento, à assistência técnica e à execução das ações
previstas neste Plano, observada a legislação pertinente.
Capítulo m
Das Disposições Finais e Gerais
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena
execução desta Lei Complementar, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências
por ato próprio que se fizerem necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei.
Art. 6° - O Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota Bioceânica, instituído por esta
Lei Complementar, ficará vinculado ao Plano Diretor do Município, caso este venha a ser
instituído ou revisado, de modo a garantir a integração das políticas urbanísticas, ambientais e
de desenvolvimento municipal.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal deverá considerar o Plano de Arborização Urbana -
no Setor da Rota Bioceânica como prioridade no planejamento orçamentário, de forma a
assegurar recursos financeiros necessários à sua implementação, manutenção e expansão, em
consonância com a legislação orçamentária vigente.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 16 de setembro de 2025.
Sirley Pacheco
Vereadora - PP
Prof. Alessandro
Vereador - PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
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"Trabalho com resultado."
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o
Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica, no município de Porto Murtinho - MS,
como instrumento estratégico de desenvolvimento sustentável, integrado a políticas públicas
de preservação ambiental, valorização cultural e fortalecimento da identidade local.
o Plano de Arborização desempenha papel fundamental na melhoria
da qualidade de vida da população, proporcionando conforto térmico, purificação do ar,
controle de poluição, aumento da biodiversidade e embelezamento da cidade. Além disso, a
escolha de espécies de relevância econômica, cultural, gastronômica e de identidade regional,
contribui para a preservação da memória e das tradições locais, reforçando a cultura
pantaneira e sul-mato-grossense,
Outro ponto de destaque é o caráter humanizado do projeto, que prevê
que cada árvore plantada seja destinada à homenagem de cidadãos que contribuíram para o
desenvolvimento social, cultural, ambiental ou econômico do município. Essa medida
fortalece o vínculo da população com os espaços públicos, estimulando o sentimento de
pertencimento, cuidado e preservação do patrimônio coletivo.
Portanto, a aprovação desta Lei Complementar é medida de justiça
socioambiental, desenvolvimento sustentável e valorização da história e da identidade local,
garantindo às futuras gerações uma cidade mais verde, acolhedora e preparada para os
desafios do crescimento urbano associado à Rota Bioceânica.
Porto Murtinho, 16 de setembro de 2025.
Sirley Pacheco
Vereadora - PP
Professor Alessandro
Vereador - PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000