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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre o Plano de Arborização Urbana no Setor da Rota Bioceânica do Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
native_id3998

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G
2025-10-06 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G
2025-09-16 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada a entrada do Projeto de Lei Complementar.
2025-09-16 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei Complementar incluído na pauta da sessão.
2025-09-16 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei Complementar protocolada na secretaria do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:55:30.022578-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-07T10:35:05.615319-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-17T11:07:55.093674-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

~PÕRTÔ ~)MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resuttodo:" 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 
(Vereadora - Sirley Pacheco - Vereador - Professor Alessandro) 
Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana 
no Setor da Rota Bioceânica do Município de 
Porto Murtinho - MS, e dá outras providências 
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no 
uso de atribuições que lhe são conferi das por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Título I 
Plano de Arborização Urbana - Setor da Rota Bioceânica. 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 10 - A presente Lei Complementar institui o Plano de Arborização Urbana, no setor da 
Rota Bioceânica, como instrumento de planejamento urbano integrado, com prioridade para a 
preservação, o manejo e o plantio de espécies arbóreas de reconhecida significância 
econômica, cultural, gastronôrnica e de identidade local. 
§1° - As espécies arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e 
de identidade local terão prioridade para o plantio c manejo, consideradas sob os princípios da 
sustentabilidade, do beneficio ecológico, da valorização do meio ambiente e da integração 
com políticas públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, assegurando a identidade 
local e do Estado de Mato Grosso do Sul. 
I - São algumas das espécies arbóreas de acordo com identidade local e do Estado de Mato 
Grosso do Sul: 
a) Erva - Mate 
b) Quebracho 
c) Pé de cedro 
d) Jenipapo 
e) Ipê 
f) Peroba - Rosa 
g) Aroeira 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
~PÕRTO ~)MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado." 
§r - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamento próprio, criar e atualizar 
formulário ou lista oficial com espécies arbóreas recomendadas para o plantio, observando 
critérios técnicos, ambientais e paisagísticos, bem como a participação da sociedade civil e de 
instituições de pesquisa. 
§3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Setor da Rota Bioceânica a área 
do território de Porto Murtinho - MS, destinada ao planejamento, ordenamento e gestão 
integrada do plantio, manutenção e desenvolvimento da infraestrutura ambiental e paisagística 
vinculada à Rota Bioceânica, cujos limites e parâmetros para o plantio serão definidos em ato 
normativo do Poder Executivo. 
Capítulo II 
Do Plantio e da Gestão da Área de Arborização - Financiamento e Parceria 
Art. 2° - A instituição e execução do Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica será 
realizada pelo Poder Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, órgãos ambientais, 
instituições de pesquisa e entidades da sociedade civil. 
§1 ° - O plantio de cada árvore no âmbito do Plano de Arborização Urbana, setor da Rota 
Bioceânica, será destinado à homenagem a cidadãos de Porto Murtinho e a pessoas que 
tenham contribuído de fonna relevante para o desenvolvimento social, cultural, ambiental ou 
econômico do Município. 
I - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e 
Pesca, criar e manter o registro oficial, em meio fisico e/ou digital, contendo a identificação 
das árvores plantadas, a data do plantio, a espécie arbórea e a pessoa homenageada. 
a) Para planejamento de execução do plantio a Secretaria de Meio de Ambiente, 
Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, em articulação com demais secretarias em 
regime de colaboração devem seguir o plano de ações para arborização urbana do Município 
de Porto Murtinho - MS, estabelecido na Lei Municipal na. 1.870, de 7 de julho de 2025 
Art. 3° - As empresas que já usufruam de beneficios ou incentivos econômicos concedidos 
pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal na 1.678, de 19 de setembro de 
2019, ficam obrigadas, como forma de contrapartida, a fornecer, sem ônus ao Município, as 
mudas das espécies arbóreas indicadas no Plano de Arborização Urbana, setor da Rota 
Bioceânica, destinadas à execução do plantio previsto nesta Lei Complementar. 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado;" 
Parágrafo único. As empresas que vierem a ser contempladas com quaisquer beneficios ou 
incentivos previstos na Lei Municipal n° 1.678, de 19 de setembro de 2019, após a vigência 
desta Lei Complementar, deverão apresentar, previamente à concessão do beneficio, plano de 
contrapartida contemplando a doação de mudas, bem como ações voltadas à melhoria do 
manejo e da gestão das áreas de plantio 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da 
sociedade civil, visando ao financiamento, à assistência técnica e à execução das ações 
previstas neste Plano, observada a legislação pertinente. 
Capítulo m 
Das Disposições Finais e Gerais 
Art. 5° - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena 
execução desta Lei Complementar, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências 
por ato próprio que se fizerem necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei. 
Art. 6° - O Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota Bioceânica, instituído por esta 
Lei Complementar, ficará vinculado ao Plano Diretor do Município, caso este venha a ser 
instituído ou revisado, de modo a garantir a integração das políticas urbanísticas, ambientais e 
de desenvolvimento municipal. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal deverá considerar o Plano de Arborização Urbana - 
no Setor da Rota Bioceânica como prioridade no planejamento orçamentário, de forma a 
assegurar recursos financeiros necessários à sua implementação, manutenção e expansão, em 
consonância com a legislação orçamentária vigente. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho, 16 de setembro de 2025. 
Sirley Pacheco 
Vereadora - PP 
Prof. Alessandro 
Vereador - PSDB 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
r-1l--~-S'l15ÔRTO il2-"'1 
~••.... _- , MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado." 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir o 
Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica, no município de Porto Murtinho - MS, 
como instrumento estratégico de desenvolvimento sustentável, integrado a políticas públicas 
de preservação ambiental, valorização cultural e fortalecimento da identidade local. 
o Plano de Arborização desempenha papel fundamental na melhoria 
da qualidade de vida da população, proporcionando conforto térmico, purificação do ar, 
controle de poluição, aumento da biodiversidade e embelezamento da cidade. Além disso, a 
escolha de espécies de relevância econômica, cultural, gastronômica e de identidade regional, 
contribui para a preservação da memória e das tradições locais, reforçando a cultura 
pantaneira e sul-mato-grossense, 
Outro ponto de destaque é o caráter humanizado do projeto, que prevê 
que cada árvore plantada seja destinada à homenagem de cidadãos que contribuíram para o 
desenvolvimento social, cultural, ambiental ou econômico do município. Essa medida 
fortalece o vínculo da população com os espaços públicos, estimulando o sentimento de 
pertencimento, cuidado e preservação do patrimônio coletivo. 
Portanto, a aprovação desta Lei Complementar é medida de justiça 
socioambiental, desenvolvimento sustentável e valorização da história e da identidade local, 
garantindo às futuras gerações uma cidade mais verde, acolhedora e preparada para os 
desafios do crescimento urbano associado à Rota Bioceânica. 
Porto Murtinho, 16 de setembro de 2025. 
Sirley Pacheco 
Vereadora - PP 
Professor Alessandro 
Vereador - PSDB 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 

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