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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaAutoriza a doação de aterro ao munícipe de baixa renda que especifica para a edificação de moradia própria e dá outras providências.
native_id4000

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G
2025-10-06 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G
2025-09-16 Entrada do Projeto de Lei U Aprovado a entrada do Projeto de Lei.
2025-09-16 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluído na pauta da sessão.
2025-09-16 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na secretaria do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:53:09.680519-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-07T10:48:43.423092-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-17T11:05:22.051794-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 032 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 
(Vereador Professor Alessandro PSDB) 
Autoriza a doação de aterro ao munícipe de 
baixa renda que especifica para a edificação de 
moradia própria e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da 
atribuição que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Autorizativa. 
Art. 1º Fica garantida a doação de aterro ao munícipe de baixa renda especificado no 
artigo 2º desta Lei para fins de nivelamentos do terreno ou aterro voltado para a construção 
de moradia em imóvel de sua propriedade. 
Parágrafo único. O limite máximo da doação é de 30m3 (trinta metros cúbicos) por 
munícipe e a doação fica condicionada à existência do material não utilizado pela Secretaria 
Municipal de Obras. 
Art. 2º. O beneficio previsto no artigo 1º desta Lei será deferido ao munícipe que 
comprovar: 
I - renda familiar não superior a 2 (Dois) salários mínimos; 
11 - possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia e 
111 - não possuir área superior a 90m2 (noventa metros quadrados) demonstrada em 
projeto arquitetônico da moradia a ser edificada. 
§ 1º Detectada fraude na obtenção do benefício assegurando por esta Lei, o munícipe 
contemplado será compelido a ressarcir o erário do custo do material recebido em doação, 
§ 2º A doação de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos 
realizados pelos interessados na Prefeitura Municipal. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em seu site oficial as listas de 
espera com a ordem daqueles que aguardam pela doação de terra. 
Art. 4º Todas as listas serão disponibilizadas pela Prefeitura em seu site, e deverá 
seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a concessão do benefício. 
.;f~~IIt111 PÔRTO 
~d MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado. " 
Art. 5º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, 
devendo constar o seguinte: 
I - Número do protocolo fornecido no ato do pedido; 
11 - a data do pedido; 
111 - as iniciais do nome do solicitante; 
IV - a situação atualizada da lista que constará as seguintes informações: 
a) aguardando benefício; 
b) contemplado com o benefício; ou 
c) desistência. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
Porto Murtinho 15 de setembro de 2025 
p,~and<o 
Ver ador PSDB 
,'1 • ,. ,,' CÂMARA MUNICIPAL DE 
-' '~!-l PORTO 
~ MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Irabatho com resultado. 11 
Justificativa 
o Município necessita regrar a doação de terra para aterro, objetivando beneficiar 
somente os munícipes de baixa renda, sem prejudicar os demais comerciantes. É sabido que 
no Município existem empresas que trabalham com terraplanagem e aterro, as quais poderão 
sentir-se prejudicadas caso o Executivo faça a doação de terra de forma indiscriminada. 
o presente projeto fixa requisitos para os benefícios com doação de terra para aterro 
ou nivelamento, beneficiando os de renda familiar não superior a 2(Dois) salários mínimos, 
possuidores de um único imóvel para moradia, cem como os inscritos nos programas de 
interesse social. 
Certamente os que atendem estes requisitos são pessoas de baixa renda e 
merecedores de maior atenção por parte do Poder Público. Essa Lei também visa atender a 
população de forma justa e transparente, evitando assim o uso indevido por partes de pessoas 
ligadas ao poder público de usar suas influências para burlá-Io, e dar vantagens indevidas por 
diversos interesses. 
Por essa razão, devido a sua importância para o desenvolvimento urbano e para a 
população de baixa renda, submeto o presente Projeto de Lei Autorizativo ao Plenário. 
Assim, na condição de vereador, solicito o apoio dos ilustres e nobres pares a este 
Projeto de Lei. Pelos motivos expostos, requer-se a deliberação e aprovação deste Projeto de 
Lei Autorizativo. 
Porto Murtinho 15 de setembro de 2025 
Pro" .!.:;;:sandro 
y~lpSDB 

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