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PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 032 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
(Vereador Professor Alessandro PSDB)
Autoriza a doação de aterro ao munícipe de
baixa renda que especifica para a edificação de
moradia própria e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da
atribuição que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Autorizativa.
Art. 1º Fica garantida a doação de aterro ao munícipe de baixa renda especificado no
artigo 2º desta Lei para fins de nivelamentos do terreno ou aterro voltado para a construção
de moradia em imóvel de sua propriedade.
Parágrafo único. O limite máximo da doação é de 30m3 (trinta metros cúbicos) por
munícipe e a doação fica condicionada à existência do material não utilizado pela Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 2º. O beneficio previsto no artigo 1º desta Lei será deferido ao munícipe que
comprovar:
I - renda familiar não superior a 2 (Dois) salários mínimos;
11 - possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia e
111 - não possuir área superior a 90m2 (noventa metros quadrados) demonstrada em
projeto arquitetônico da moradia a ser edificada.
§ 1º Detectada fraude na obtenção do benefício assegurando por esta Lei, o munícipe
contemplado será compelido a ressarcir o erário do custo do material recebido em doação,
§ 2º A doação de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos
realizados pelos interessados na Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em seu site oficial as listas de
espera com a ordem daqueles que aguardam pela doação de terra.
Art. 4º Todas as listas serão disponibilizadas pela Prefeitura em seu site, e deverá
seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a concessão do benefício.
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~d MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado. "
Art. 5º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral,
devendo constar o seguinte:
I - Número do protocolo fornecido no ato do pedido;
11 - a data do pedido;
111 - as iniciais do nome do solicitante;
IV - a situação atualizada da lista que constará as seguintes informações:
a) aguardando benefício;
b) contemplado com o benefício; ou
c) desistência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Porto Murtinho 15 de setembro de 2025
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Ver ador PSDB
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Irabatho com resultado. 11
Justificativa
o Município necessita regrar a doação de terra para aterro, objetivando beneficiar
somente os munícipes de baixa renda, sem prejudicar os demais comerciantes. É sabido que
no Município existem empresas que trabalham com terraplanagem e aterro, as quais poderão
sentir-se prejudicadas caso o Executivo faça a doação de terra de forma indiscriminada.
o presente projeto fixa requisitos para os benefícios com doação de terra para aterro
ou nivelamento, beneficiando os de renda familiar não superior a 2(Dois) salários mínimos,
possuidores de um único imóvel para moradia, cem como os inscritos nos programas de
interesse social.
Certamente os que atendem estes requisitos são pessoas de baixa renda e
merecedores de maior atenção por parte do Poder Público. Essa Lei também visa atender a
população de forma justa e transparente, evitando assim o uso indevido por partes de pessoas
ligadas ao poder público de usar suas influências para burlá-Io, e dar vantagens indevidas por
diversos interesses.
Por essa razão, devido a sua importância para o desenvolvimento urbano e para a
população de baixa renda, submeto o presente Projeto de Lei Autorizativo ao Plenário.
Assim, na condição de vereador, solicito o apoio dos ilustres e nobres pares a este
Projeto de Lei. Pelos motivos expostos, requer-se a deliberação e aprovação deste Projeto de
Lei Autorizativo.
Porto Murtinho 15 de setembro de 2025
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