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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
PROJETO DE LEI Nº. 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
(Vereador — Dr. Antônio)
Dispõe sobre a garantia dos direitos da
Promoção da Inclusão e da
Acessibilidade da Pessoa com
Deficiência no âmbito do Município de
Porto Murtinho - MS, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei assegura os direitos das Pessoas com Deficiência — PcDs, garantindo-
lhes as condições de igualdade, o respeito à dignidade, a autonomia, a inclusão social,
acessibilidade universal e participação plena em todas as ações de políticas públicas.
81º - Para a efetivação do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal deverá
elaborar, fortalecer e implementar planos de metas e ações, integrados ao planejamento
orçamentário e alinhados às políticas públicas setoriais, de forma a assegurar o
cumprimento desta Lei.
$2º - Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver e executar políticas públicas
com enfoque inclusivo e contemporâneo, garantindo os direitos fundamentais das pessoas
com deficiência, especialmente à vida, à saúde, à educação, à integridade física e moral,
bem como a proteção contra qualquer forma de violência ou discriminação.
83º - O Executivo Municipal ao implementar ações de políticas públicas deve considerar
as particularidades das PcDs, para garantir a efetivação das políticas públicas voltadas à
pessoas com deficiências com compromisso contínuo e ações concretas, adaptáveis à
realidade acessíveis a todos, independentemente de suas condições físicas ou mentais.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE
Eri MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE, RESPEITO, AUTONOMIA, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
Art. 2º -Para a promoção da igualdade, do respeito à dignidade, da autonomia, da inclusão
social e da acessibilidade universal das Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo
Municipal deverá adotar ações concretas.
$1º - O Executivo Municipal deverá promover para igualdade e ao respeito à dignidade
da PcD, a não discriminação por deficiência física ou mental, por meio da implementação
de políticas afirmativas e pela conscientização da sociedade sobre as potencialidades
desses indivíduos de modo que:
1 — garantam o acesso a serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e
assistência social de forma inclusiva e igualitária, assim como garantir meio social ao
emprego da pessoa portadora de deficiência, estabelecer maneiras de controle e acessórios
das ações discriminatórias promover as campanhas de orientação de assistencialismo do
benefício de prestação continuada.
I — eliminem barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nos ambientes
escolares e nas comunicações, assegurando condições de acessibilidade em espaços
públicos e privados de uso coletivo;
II — fomentem políticas públicas municipais de inclusão e acessibilidade alinhadas às
diretrizes nacionais para cidades inclusivas, assegurando a adoção de práticas urbanísticas
acessíveis, a promoção da participação plena das pessoas com deficiência, a capacitação
dos gestores públicos, o incentivo a parcerias com instituições de pesquisa e organizações
da sociedade civil e a utilização de tecnologias assistivas e soluções digitais
III — assegurem a implementação da Educação Inclusiva, com oferta obrigatória do
Atendimento Educacional Especializado (AEE). formação continuada dos profissionais
de educação e adequação da infraestrutura escolar, em conformidade com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação e a
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
IV — incentive campanhas educativas voltadas à conscientização da população sobre os
direitos e o respeito às PcDs e promover medidas que assegurem a acessibilidade digital
e tecnológica, de modo a garantir a inclusão em ambientes virtuais e serviços eletrônicos
oferecidos pelo poder público.
CAPÍTULO - III
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE
ER PORT
MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO INTEGRADA
Art. 3º - A implementação desta Lei será realizada de forma integrada e intersetorial,
envolvendo todas as secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal de Porto
Murtinho, de modo a assegurar a transversalidade das políticas públicas para as Pessoas
com Deficiência — PcD.
$1º - O Poder Executivo Municipal visando a garantir a efetividade e a transversalidade
das políticas públicas voltadas às Pessoas com Deficiência deverá instituir ações de
políticas públicas, por meio de arranjo institucional para inclusão e acessibilidade, com a
participação das Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Infraestrutura,
Cultura, Esporte e outras unidades.
CAPITULO HI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à
plena execução desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências por
ato próprio que se fizerem necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei.
Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma programática e
progressiva, observando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como as
prioridades estabelecidas nas peças orçamentárias, sem prejuízo de captação de recursos
por meio de convênios, parcerias e transferências voluntárias de outras esferas de governo
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Porto Murtinho, 23 de setembro de 2025.
Dr. Antônio
Vereador - MDB
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000