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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD do município de Porto Murtinho, revoga a Lei nº 1.238, de 9 de setembro de 2002, e dá outras providências.
native_id4032

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G
2025-12-01 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G
2025-09-29 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na secretaria do legislativo.

Documents (1)

texto original #

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* PORTO
"&/ MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
PROJETO DE LEI Nº 036
DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas - COMAD do município de
Porto Murtinho, revoga a Lei nº 1.238, de 9
de setembro de 2002, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD do município
de Porto Murtinho, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao
pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, à redução de danos,
à prevenção do uso indevido, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social, com ênfase em
abordagens baseadas em evidências científicas e direitos humanos.
$1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, promovendo a integração
intersetorial e a participação da sociedade civil.
$2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e atualizado pelo Decreto Federal nº 11.480, de 6 de abril de
2023.
$3º Para fins desta Lei, considera-se:
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
Eri, MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
I. Redução da demanda e de danos como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, à redução de riscos e danos associados ao consumo, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas, incluindo estratégias de saúde mental e apoio psicossocial.
II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química ou comportamental. Podem ser classificadas em lícitas e
ilícitas, destacando-se, entre as lícitas, o álcool, o tabaco, os medicamentos e substâncias
emergentes como vaping e cigarros eletrônicos; e, entre as ilícitas, aquelas especificadas em lei
nacional, tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
II. Prevenção digital como ações voltadas à educação e conscientização sobre riscos
associados ao uso de drogas em ambientes virtuais, incluindo redes sociais, comércio eletrônico
ilícito e exposição a conteúdos promotores de consumo.
TÍTULO —II
Dos Objetivos e metas do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I. Desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda e de danos por drogas, incorporando
estratégias de prevenção primária, secundária e terciária, com foco em populações vulneráveis
como jovens, indígenas e comunidades ribeirinhas;
II. Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União, e promover parcerias para o monitoramento de novas substâncias sintéticas
e rotas de tráfico;
HI. Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei, incluindo à alocação de recursos
orçamentários específicos e a avaliação de impactos sociais;
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
IV. Fomentar à capacitação contínua de profissionais envolvidos nas ações antidrogas, em
parceria com instituições federais e estaduais,
$1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura local, nacional e internacional sobre
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
$2º O COMAD promoverá ações de transparência, como a divulgação pública de atas, relatórios
e planos de ação em portal eletrônico municipal, garantindo o acesso à informação.
83º O COMAD, poderá assumir as responsabilidades administrativas de medidas cabíveis, bem
TÍTULO - III
Forma de Organização do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
À Presidente;
H. Secretário-Executivo; e
HI. Membros.
$1º Os nomes dos conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período
$2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o
Conselho poderá contar com a participação de consultores ad hoc, indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito, incluindo especialistas em redução de danos e saúde mental.
83º A composição do COMAD deverá observar a paridade de gênero e a inclusão de jovens e
minorias étnicas.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria-Executiva;
IV. Comitê - REMAD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno, que deverá prever a possibilidade de reuniões virtuais e híbridas.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas, priorizando a integração com o Plano Nacional de
Políticas sobre Drogas.
$1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas - FUMAD, que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e
em recursos suplementares provenientes de doações, multas e convênios federais ou estaduais,
será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
82º O FUMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário, com relatórios de prestação de contas divulgados trimestralmente.
$3º O detalhamento da constituição e gestão do FUMAD, assim como de todo aspecto que a este
fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º O COMAD promoverá parcerias com o Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas (OBID) e outras plataformas federais para monitoramento de dados epidemiológicos e
integração de informações sobre circulação de drogas.
Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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“MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
Art. 8º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONED,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
TÍTULO — IV
Disposições Finais
Art. 9º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 1.238, de 9 de setembro de 2002.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho - MS, 24 de setembro de 2025.
DR. ANTÔNIO
Vereador — MDB
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
JUSTIFICATIVA
A presente lei visa instituir um novo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, revogando a
norma anterior de 2002, para alinhá-lo às evoluções do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas
(SISNAD), incorporando abordagens modernas como redução de danos, prevenção digital e
inclusão diversa, garantindo maior efetividade no combate às drogas no contexto atual de Porto
Murtinho.
Dr. Antônio
Vereador - MDB
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000

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