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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre regulamentação da proibição da cobrança de taxa de religação de água no âmbito do município de Porto Murtinho - MS e dá outras providências.
native_id4042

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:40:52.496561-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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8 [ie] CÂMARA MUNICIPAL DE
Es POR
- MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
PROJETO DE LEI Nº 038/2025, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
(VER. ELBIO DA TWISTER - UNIÃO).
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO — MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, NELSON CINTRA RIBEIRO no uso de suas atribuições
que lhe são atribuídas pelo artigo 84, inciso VI da Lei Orgânica Municipal FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Porto Murtinho — MS, a
cobrança de taxa, tarifa ou qualquer valor adicional pela empresa
concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a título de
religação do fornecimento dos respectivos serviços.
8 1º Esta Lei aplica-se a todas as unidades consumidoras dentro da área de
concessão.
8 2º A vedação não se aplica aos casos em que a interrupção do serviço tenha
sido solicitada pelo próprio consumidor.
comprovação do pagamento.
S1 A comprovação do pagamento poderá ser feita por meio de documento de
quitação fornecido pelo estabelecimento bancário, ou outro meio hábil aceito
pela concessionária.
8 2º Se por impossibilidade técnica ou logística o restabelecimento em 24
horas não for viável, deverá ser efetuado no menor prazo possível, não
podendo ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas, mediante justificativa formal
por parte da concessionária.
Art. 3º Fica vedado às concessionárias exigir quaisquer taxas, encargos ou
valores adicionais para execução da religação quando esta decorra de corte
por inadimplência após a quitação do débito.
Art. 4º A concessionária deverá divulgar, em suas faturas de cobrança, em
local visível em seus escritórios de atendimento e em seus sítios eletrônicos,
informações claras e atualizadas sobre:
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - Ms, 79280-000
ns. ás | C TA MUNICIPAL DE
ii |
E PORTO
Nº MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
|-a proibição da cobrança da taxa de religação;
Il-o prazo legal para religação gratuita;
Ill — os procedimentos para comprovação do pagamento;
IV — as penalidades pelo descumprimento desta Lei.
Art. 5º Fica vedado o corte de fornecimento de água às unidades da
administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços
essenciais à população.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às penalidades
previstas no contrato de concessão, bem como:
| — multa administrativa diária, no valor fixado em 10 UFIR — Unidade Fiscal de
Referência, atualizado e regulamentado por meio de Decreto Municipal e
fiscalizado pela Secretaria Municipal de Tributos;
Il — sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),
inclusive responsabilidade civil por danos causados aos consumidores;
Ill — demais medidas cabíveis.
Art. 7º Os custos operacionais da religação, quando suportados pela
concessionária, deverão ser absorvidos pela tarifa geral do serviço, observados
Os princípios da legalidade, da modicidade tarifária e da Universalização do
serviço público.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sem prejuízo da
aplicação imediata dos direitos nela previstos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Elbio da Twister
Vereador — União
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - Ms, 79280-000
=] CÂMARA MUNICIPAL DE
Eri MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Trabalho com resultado.”
JUSTIFICATIVA
O fornecimento de água é serviço público essencial, reconhecido
constitucionalmente como indispensável à vida, à saúde pública e à dignidade
A presente proposição busca assegurar justiça social, proteção ao consumidor
e respeito ao princípio da modicidade tarifária, impedindo cobranças
consideradas abusivas. A concessionária deve zelar pela continuidade e
eficiência do Serviço, sem impor custos adicionais que penalizam a população
de Porto Murtinho.
Assim, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS, 30 de
Setembro de 2025.
Elbio da Twister
Vereador — União
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000

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