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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MI NICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 006/2025
30 de setembro de 2025
"Dispõe sobre a jornada de trabalho e controle
de frequência no âmbito da Câmara Municipal
de Porto Murtinho — MS e dá outras
providências”,
SIRLEY PACHECO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a submissão desta Casa de Leis ao regime jurídico de direito público, pelo qual
O princípio da legalidade vincula e fundamenta as ações dos órgãos públicos, obrigando a estabelecer
e regular o funcionamento dos serviços internos da Câmara e a jornada de trabalho dos servidores,
em conformidade com as disposições legais em vi gor;
sociedade:
CONSIDERANDO que a iegislação vigente oferece um arcabouço jurídico para a efetiva prestação
dos serviços públicos, respeitando as condições e situações peculiares do quadro de pessoal como
fundamento para a necessária produtividade e funcionamento contínuo e tempestivo da
Administração Pública, penderando-se razoavelmente os valores que conduzem ao seu mister
institucional;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho (Lei
Complementar nº 1, de 06 de maio de 1991), em seu Art. 48, permite a dispensa do registro de ponto
nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;
CONSIDERANDO a natureza da advocacia pública, que exige flexibilidade e independência
profissional, conforme Súmula nº 9/CFOAB e jurisprudência, a exemplo da Apelação Cível nº
08001618920238120024 do TJ-MS, que reconhecem a incompatibilidade do controle de ponto com
tal função, e a necessidade de mecanismos de avaliação por resultados mais adequados à realidade
funcional do Procurador Jurídico;
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CONSIDERANDO a faculdade de compensação de horários prevista no Art. 98, 82º, VII, da Lei
Orgânica Municipal, que permite a instituição de banco de horas como ferramenta de gestão da
jornada de trabalho, visando à eficiência e à otimização dos recursos humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o controle de frequência dos servidores da
Câmara Municipal. estabelecendo procedimentos administrativos para sua efetivação;
RESOLVE:
o OR NADA DERA BATO RES
Art. 1º A jornada semanal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS
será de quarenta horas, conforme seu regime jurídico.
$ 1º A Presidência dessa Casa Legislativa poderá fixar, com justificativas devidamente
cireunstanciadas, jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais.
82º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será definida pela Presidência da
Casa, podendo ser estabelecida em período inferior a quarenta horas semanais, nos termos do Art. 67
da Lei Complementar nº 71/2022.
$ 4º O descumprimento de jornada de trabalho poderá caracterizar falta não justificada, inassiduidade
habitual, abandono de cargo ou impontualidade.
$ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a impontualidade caracteriza-se pelo contumaz
descumprimento dos horários de início ou de final da jornada estabelecida.
estabelecidos em lei.
Art. 2º O período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal será das sete horas às doze horas
da manhã, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da organização das jornadas de trabalho dos
servidores para o cumprimento de suas atribuições.
$ 1º As Sessões Ordinárias semanais, realizadas as terças feiras, com início às 18 horas e duração de
até 03 (três) horas, conforme disposto no art. 131 do Regimento Interno desta Casa, também serão
consideradas para fins de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
8 2º. As sessões extraordinárias e solenes dependerão de convocação da Presidência para fins de
computo na jornada de trabalho.
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Art. 3º A Presidência desta Casa Legislativa concederá horário especial à servidor que possua
cônjuge. filho ou dependente com deficiência, com redução de 50% (cinquenta por cento) da carga
horária.
Parágrafo único. A Concessão dependerá de comprovação da necessidade por junta médica oficial
e da indispensabilidade da assistência, nos termos do Art. 149-A da Lei Complementar nº 1, de 06 de
maio de 1991, sendo dispensada à compensação de horário e vedada a realização de
serviço extraordinário.
Art. 4º Se a jornada diária for de oito horas, deverá ser respeitado o intervalo de duas horas para
repouso e alimentação, o qual será, obrigatoriamente, registrado em saída e entrada, por meio de
sistema de frequência.
$ 1º Em sendo a jornada fixada Por tempo menor que oito horas, os trabalhos do expediente serão
prestados de forma ininterrupta.
$ 2º Não havendo o registro do intervalo Para repouso e alimentação, ou havendo apenas o registro
de saída ou de retorno do intervalo, o servidor deverá protocolar a Justificativa da ausência de
marcações à chefia imediata, até o último dia útil do mês de ocorrência.
83º A chefia imediata do servidor avaliará a justificativa de que trata o parágrafo anterior ê
aceitando-a, anuirá com a marcação registrada.
$ 4º A chefia imediata do servidor. quando da homologação da frequência mensal, ao verificar a
ausência de qualquer marcação de ponto devidamente justificada, deverá inseri-la, observando,
quando se tratar do intervalo Para repouso e alimentação, o período mínimo de duas horas,
quando aplicável.
Art. 5º Entre cada jornada diária de trabalho, observar-se-á um período 'de repouso de, no mínimo,
oito horas ininterruptas.
Art. 6. O serviço noturno. prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e
cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único: Para efeito de Percepção do adicional noturno, a chefia imediata deverá justificar
à Diretoria-Geral. no ato da homologação da folha de ponto, a situação excepcional e temporária que
legitimou a sua execução.
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DO REGISTRO DE PONTO E SUAS EXCEÇÕES
Ar.T A frequência será apurada por meio de ponto.
consolidado.
$ 4º Para os servidóres mencionados no parágrafo anterior, o controle de assiduidade e produtividade
será realizado por meio de avaliação de desempenho por resultados, relatórios de atividades e
cumprimento de metas institucionais, a serem definidos em ato próprio da Presidência, garantindo a
fiscalização e a eficiência dos serviços prestados.
$ 5º A Mesa Diretora, poderá, mediante Ato da Mesa, dispensar o registro de ponto de determinado
servidor, desde que a decisão seja devidamente justificada e observe critérios de
conveniência e oportunidade:
6º Podem caracterizar a utilização indevida do re istro de ponto as se: uintes situações, dentre outras:
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I- Inclusão manual de horário de entrada qu saída que não esteja devidamente justificada, ressalvado
O disposto no $ 6º deste artigo:
II — Registro de ponto fora do horário de expediente normal da Câmara sem autorização prévia da
Diretoria-Geral, ressalvado O registro obrigatório dos vigias.
prestação de serviço externo, o servidor deverá registrar sua entrada e/ou saída à chefia imediata, para
efeito de homologação. ú
$ 8º Nas ausências e impedimentos da chefia imediata, atuará como responsável o setor de Diretoria
Administrativa.
8 9º A ausência total e não justificada de marcação será considerada falta.
8 10 O registro indevido do ponto será apurado em processo administrativo disciplinar, nos termos
da lei.
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Art. 8º O controle de frequência dar-se-á com a verificação do cumprimento da carga horária mensal
de trabalho, resultante do somatório das jornadas diárias, observado o disposto no Art. 1.º dessa
resolução.
Art. 9º, Consideram-se como horas trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de
evento de capacitação presencial, desde que patrocinado pela Administração ou previamente
autorizado pela Presidência.
Parágrafo único: Para fins de cômputo de presença, será considerada a apresentação de certificado
de participação no evento de capacitação no qual o servidor tenha se inscrito.
ão registradas em banco de horas,
somente para fins de compensação, de forma individualizada e justificada, para utilização futura,
desde que previamente autorizadas pela Presidência. nos termos do Art. 98, 82º, VII, da Lei Orgânica
do Município de Porto Murtinho.
Parágrafo único: As horas registradas em banco deverão ser compensadas no prazo de doze meses,
contado do mês seguinte à Ocorrência, mediante anuência da Presidência.
Art. 11. A Diretoria Administrativa controlará o banco de horas de cada servidor e disponibilizará
mensalmente às respectivas chefias imediatas relatório com o saldo de horas disponíveis para
compensação, visando ao Planejamento e à prévia autorização da utilização dessas horas
pelos servidores.
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$ 1º Caberá às chefias imediatas, o acompanhamento do banco de horas dos servidores de seus setores,
com vistas à sua fruição dentro do prazo estipulado nesta Resolução.
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$ 2º Ao término de cada mês, serão registradas no banco de horas as compensações ocorridas,
amortizando-se o saldo existente por ordem de vencimento de cada crédito.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Orgão.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho — MS, 30 de setembro de 2025.
SIRLEY PACHECO
Presidente da Câmara Municipal
RODRIGO F RÕES ANA PAULA BITTENCOURT
Vice- Presidente 1º Secretária
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