| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Emenda Aditiva n°001, de 06 de outubro de 2025, que acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1° do Projeto de Lei n°021/2025. |
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pes CÂMARA MUNICIPAL DE Em PORTO MURTINHO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO “TRABALHO COM RESULTADO.” PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES PROTOCOLO [LJ PROJETO DELEI TTINDICAÇÃO LJ PROJ. DEC. LEGIS. [| MOÇÃO Nº 001/2025 [IREQUERIMENTO EMENDA [IJ PROJ. RES. PROPONENTE: Vereador Professor Alessandro Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Aditiva nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 021/2025, de ementa “Institui o "Prêmio Educação de Excelência” no âmbito do Município de Porto Murtinho, destinado a reconhecer e premiar os alunos da rede pública municipal (urbana, rural e povos originários) e estadual de ensino que se destacarem em suas atividades, e dá outras providências”. Emenda Aditiva nº 001, de 06 de outubro de 2025, que acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º do projeto de lei nº 021/2025. Emenda Aditiva ao Artigo 1º: Acrescenta-se o $ único ao Art. 1º do texto apresentado, com a seguinte redação: S único - O Município de Porto Murtinho poderá celebrar convênios com o Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as normas de cooperação federativa, para fins de execução, financiamento ou ampliação do prêmio de que trata o caput." Porto Murtinho, 06 de outubro de 2025. ALESSANDRO LUIZ PEREIRA Vereador — PSDB R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 E3 CÂMARA MUNICIPAL DE | Ei MURTINHO . ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO “TRABALHO COM RESULTADO." JUSTIFICATIVA: Senhores, vereadores a inserção do $ único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 21/2025 constitui acréscimo complementar e preciso, com o intuito de formalizar convênios intergovernamentais entre o Município de Porto Murtinho e o Estado de Mato Grosso do Sul, para execução, financiamento ou expansão do "Prêmio Educação de Excelência". Essa medida supre omissão no texto original que, no art. 5º, IV, elevando a norma a maior efetividade prática, sem desvirtuar o mérito central de valorização educacional. Alinha-se à Lei Orgânica Municipal (LOM nº 1/1990), arts. 10, V e parágrafo único (competência comum em educação, com convênios estaduais para serviços correlatos), e 118 (obras e serviços de interesse comum, incluindo fomento educacional). Constitucionalmente, harmoniza com o art. 23, V e parágrafo único, da CF/1988 (competência comum para cooperação federativa em proteção ao "capital humano" via educação). Porto Murtinho, 06 de outubro de 2025. ALESSANDRO LUIZ :PEREIRA Vereador - PSDB R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000