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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para contratação de serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho (MS), e dá outras providências.
native_id4053

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:48:30.432516-03:00 Aprovado 8 0 0

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LSTADO DE
CÂMARA MUNI(
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/2025
07 de outubro de 2.025.
DO Dispõe sobre os procedimentos
E &H"TWTe1 NE PORTO MURTINHO administrativos para a realização de pesquisa
E)
nitat o ocat eat O] tio | 25 de preços para a aquisição de bens e para
contratação de serviços, no âmbito da Câmara
Municipal de Porto Murtinho —- MS, e dá
outras providências.
SECRETÁRIO ( a)
SIRLEY PACHECO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal
de Porto Murtinho/MS.
8 1º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, também às contratações de serviços de
engenharia, ressalvadas as hipóteses em que houver regulamentação específica.
$ 2º Compete ao Departamento de Compras, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho,
realizar a pesquisa de preços de que trata o caput deste artigo, elaborar o mapa comparativo de
preços e definir o preço de referência.
Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
1 - Definir previamente o valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado;
Il - Aferir a vantajosidade econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como da
contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, devendo
ser observado o disposto nesta Resolução; e,
HH - aferir, quando necessário, a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
Fone: (67) 3287-1277
ESTADO DE
CAMARA MUNIC
SO DO SUL
'TO MURTINHO
1 - Órgão demandante: é a unidade interna da Câmara Municipal de Porto Murtinho que autoriza a
abertura da licitação, efetiva o seu planejamento, solicita a sua realização à entidade promotora,
permanecendo responsável por toda a contratação:
II - Pesquisa de preços: é a ampla consulta em fontes idôneas, que visa à obtenção dos preços
praticados no mercado para o objeto que se pretende licitar, levando em conta informações de
quantitativo, qualidade, desempenho, especificações técnicas, entre outras, com o objetivo de
definir o preço de referência/estimado;
III - Mapa comparativo de preços: é o documento formal representado em planilha que compila os
preços praticados no mercado, a partir da pesquisa de preços realizada;
IV - Preço de referência/estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados;
V - Média aritmética: resultado da soma dos preços pesquisados dividida pelo número de preços
incluídos no cálculo;
VI - Média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente
elevados e inexequíveis:
VII - Mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior,
observado que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central;
quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
XV - Preço máximo: é o valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto,
levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação
com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço. formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos. Parágrafo
único. A consulta deverá abranger o maior número de fontes possíveis, de modo a permitir que a
pesquisa de preços reflita o mais próximo o comportamento do mercado.
Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que contenha, no mínimo:
1 - Descrição do objeto, quantidade e unidade de medida;
II - Identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa ou equipe de planejamento da
contratação;
HI - Data de elaboração do documento;
IV - Caracterização das fontes consultadas:
V - Série de preços coletados;
VI - Método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VII - Justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho
Fone: (67) 3287-1277
ESTADO DE
CAMARA MUNK
SO DO SUL
TO MURTINHO
VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V
do art. 6º,
Art. 6º A pesquisa de preços para determinação do preço estimado em processo licitatório para
contratação de bens e serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros/fontes. empregados de forma combinada ou não:
1 - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
II - Banco de preços contratado, se houver;
HI - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
V - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Pesquisa de notas fiscais eletrônicas emitidas no âmbito do Município de Porto Murtinho e
pelo Estado de Mato Grosso do Sul no período de até 6 (seis) meses antes da data da pesquisa de
preços;
VII - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, através de
regulamentos.
$ 1º Na pesquisa de preços deverão ser utilizados, preferencialmente, os parâmetros estabelecidos
nos incisos I a III do caput deste artigo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
$ 2º A pesquisa de preços realizada em banco de preços, nos termos dos incisos 1 e II do caput deste
artigo, deverá considerar apenas os valores adjudicados.
$ 3º A pesquisa de preços realizada em contratações similares, nos termos do inciso III do caput
deste artigo, inclui contratos administrativos ou seus respectivos termos aditivos, sendo ainda
possível a utilização de atas de registro de preços, desde que vigentes.
$ 4º A pesquisa de preços realizada em mídia especializada e em sítios eletrônicos, nos termos do
inciso IV do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos:
I- A pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
II - O item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
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ESTADO DE
CAMARA MUNIK
SO DO SUL
'TO MURTINHO
HI - A página eletrônica acessada deverá ser impressa ou copiada e disponibilizada em formato
PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) Identificação do fornecedor;
b) Endereço eletrônico;
c) Data e hora do acesso;
d) Especificação do item; e
e) Preço e quantidade;
IV - Não serão admitidas as cotações:
a) Que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
b) De itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
c) Provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas e resultado de sítios de busca:
d) De itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários; e
e) Que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
$ 5º A pesquisa de preços realizada diretamente com fornecedores, nos termos do inciso V do caput
deste artigo, deve observar o seguinte:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado, não podendo ser inferior a 3 (três) dias úteis;
IH - Obtenção de orçamentos formais, contendo, no mínimo:
a) Identificação e qualificação do fornecedor, com nome, endereço, telefone, CPF ou CNPJ;
b) Especificação do objeto, com marca e modelo quando for o caso;
c) Valores unitário e global, indicando expressamente que estes contemplam todos os custos
necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem;
d) Data de emissão do orçamento; e
e) Identificação e assinatura do representante legal do fornecedor consultado;
HI - Registro, no processo licitatório correspondente, da relação de fornecedores que foram
consultados e não enviaram orçamentos como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput
deste artigo;
IV - Isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando a todos as mesmas
informações, esclarecimentos e documentação necessárias para a elaboração do orçamento, tais
como, especificação do objeto e critérios de fornecimento (prazos, local de entrega/prestação,
quantidade, frete, garantia, entre outros).
$ 6º Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópia
legível dos relatórios emitidos pelos sites, portais e ferramentas governamentais, das páginas
consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços
vigentes, firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da
resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar
cotação.
$ 7º Caso decorra prazo superior a 6 (seis) meses entre a data da elaboração do documento de
pesquisa de preços de que trata o art. 5º desta Resolução e a divulgação do instrumento
convocatório. poderá ser promovida a atualização do preço de referência, adotando o índice de
correção monetária aplicável, hipótese em que será desnecessário refazer a pesquisa.
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Fone: (67) 3287-1277
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CAMARA MUNIKX / ) TO MURTINHO
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$ 8º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que
afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes
da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
CAPÍTULO HI
DA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 7º Serão utilizados, como métodos matemáticos para definição do preço de referência, a média,
a mediana ou o menor preço, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais
preços, oriundos de uma ou mais fontes arroladas no caput do art. 6º desta Resolução.
$ 1º A escolha da média ou da mediana como método matemático a ser empregado na definição do
preço de referência deverá observar o seguinte procedimento:
I - Realização do cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
II - Identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
HI - Delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;
IV - Exclusão dos valores pesquisados que se enquadrem como inexequíveis ou excessivamente
elevados:
V - Realização do cálculo da média saneada;
VI - Identificação do coeficiente de variação da média saneada;
VII - Adotar, para definir o preço de referência, a:
a) Média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de
variação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente
de variação superior a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 2º Nos casos em que, após esgotada a pesquisa nas fontes arroladas no art. 6º desta Resolução,
não forem encontradas 3 (três) cotações para definição do preço de referência na forma do caput
deste artigo, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa deverá registrar os motivos dessa
ocorrência e utilizar a média ou outro critério para a definição do preço de referência, observado o
disposto no $ 4º deste artigo.
$ 3º Nos casos em que, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados,
restarem menos de 3 (três) cotações para definição do preço de referência, o servidor responsável
pela elaboração da pesquisa deverá adotar o procedimento estabelecido na parte final do $ 2º deste
artigo.
$ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado
pela autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios para definição do preço de
referência, distintos daqueles métodos matemáticos previstos no caput deste artigo.
$ 5º Nos casos em que a pesquisa de preços for composta apenas por preços pesquisados
diretamente com fornecedores, nos termos do inciso V do art. 6º, deverá ser adotado, para definição
do preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores
inexequíveis e inconsistentes.
$ 6º O cálculo da Média, do Desvio Padrão, do Máximo desvio, do Mínimo desvio e do Coeficiente
de Mid pndeia ser obtidos de forma snes por meio de fórmulas existentes em |
Fone: (67) 3287. 1277
— ESTADO DE
CAMARA MUNIK
SO DO SUL
'TO MURTINHO
eletrônicas, devendo também ser objeto de requisição de melhoria (caso não exista) junto ao sistema
de Compras da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I — Inexigibilidade de licitação
Art. 8º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida
justificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado pelo mercado,
em especial por meio de:
I - Documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes, comercializados pela
futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da
inexigibilidade pela autoridade competente. No caso de fornecimento parcelado, deverão ser
utilizados os documentos fiscais ou instrumentos contratuais mais recentes;
II - Tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. Parágrafo único. Poderão ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela autoridade
competente da Câmara ou entidade contratante.
SEÇÃO II
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 9º Na aquisição de bens e contratação de serviços, excluídos os de engenharia, cujos valores se
enquadrem nos limites estabelecidos para dispensa de licitação por limite de valor, a estimativa de
preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa (menor valor entre os orçamentos).
$ 1º O procedimento do caput deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores.
$ 2º Quando não for possível obter no mínimo 03 (três) cotações, tal ocorrência deverá ser
devidamente justificada e comprovada nos autos do processo da contratação correspondente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Setor de Compras responsável pelas aquisições, no âmbito da Câmara Municipal de
Porto Murtinho, deverá preparar manuais, roteiros, padronização de documentos com o objetivo de
dar aplicação a esta Resolução e orientar no procedimento de pesquisa de preços.
Art. 11. O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, observado o art. 24 da Lei nº 14.133/21,
devendo a decisão ser devidamente motivada pela autoridade competente.
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— ESTADO DE o - SO DO SUL
CAMARA MUNIK as TO MURTINHO
Art. 12. As normas desta Resolução somente se aplicarão aos processos administrativos em
andamento se a etapa da pesquisa de preço ainda não tiver sido deflagrada.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Porto
Murtinho, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho — MS, 07 de outubro de 2.025.
SIRLEY PACHECO
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS
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