- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/2025
07 de outubro de 2.025.
Dispõe sobre a Contratação Direta, sob a
forma física, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, dentro do prazo fixado no
artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021 no
âmbito" da Câmara Municipal de Porto
Miirtinho ca
+
CÂMARA MUNIGIBAL DE PORTO MURTINHO
SECRETÁRIO (a)
SIRLEY PACHECO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO,
ESTADO DE MANO GROSSO DO SUL, no uso de suas eiripuições legais,
RESOLVE:
. CAPÍTULO “io
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a
Art. 1º Essa Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, ná forma presencial, no âmbito da Câmara
Municipal de Porto Murtinho — MS. y '
$ 1º Para fins do disposto nessa' Resolução, considera-se contratação direta a hipótese de contratação
decorrente de dispensa de licitação contratação direta, nos termos igpeiior nos Arts. 74 e 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 2º A dispensa de licitação previstas no artigo 75 I, II, TV: “e” e XVII $ 7º regulamentada por essa
Resolução deverá levar em consideração os valores fxados e atualizações realizadas por decretos
federais conforme disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133, ai 1º de abril de 2021.
Art. 2º A Câmara Municipal de Porto Murtinho (MS) dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II
da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, de
que trata essa Resolução nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de obras. bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto
no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e
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IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos
termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo,
deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica -do mercado, identificada Pelo nível de
subclasse da Classificação-Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
$3º0 disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade di Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS, incluído à fornecimento
de peças de que trata o $ 7º do art. 75 da-Lei nº 14.133/2021.
. +
$ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade responsável pela adjudicação e pela
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 337-
E do Decreto-Lei nº 2.848. de 7 de dezembro de 1940.
Art. 3º A Câmara Municipal de Porto Murtinho adotará a Inexigibilidade de licitação quando inviável
a competição. em especial nos casos de:
“I- Aquisição de materiais. de equipamentos ou de gêneros ou contratação: de serviços que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos:
IH — Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
II — Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos:
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
£) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais
serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
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V — Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem
necessária sua escolha.
$ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca
específica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresária exclusiva a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário
com representação restrita a evento ou local específico. t
8 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresã cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiência. publicações. organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
8 4º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, não impede que o órgão competente
contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e
especificidade o justifiquem.
$ 5º Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro
contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, poderão, ainda, ser
levados em consideração os seguintes elementos:
a) estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou
técnicos. que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
b) tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa
Jurídica;
c) pertinência entre os estudos, experiências. publicações, organização, aparelhamento ou equipe
técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação:
d) comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da
pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato:
e) grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que
goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
8 6º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação
de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
$ 7º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os
seguintes requisitos:
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I — Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II — Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
HI — Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
+
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021 e regulamento da pesquisa de preços da Câmara Municipal de Porto Murtinho
II - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a
. ser assumido:
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço. se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
$ 1º Os documentos constantes dos incisos do caput não necessitam seguir a ordem acima.
$ 2º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 3º O ato que autoriza a contratação direta será divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Porto Murtinho (MS).
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“SEÇÃO IH
DA PROMOÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O Departamento ou Setor de Licitação ou de Compras-da Câmara Municipal de Porto Murtinho
— MS deverá expedir aviso de contratação direta com as seguintes informações para a realização do
procedimento de contratação:
I-a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º,
observada a respectiva unidade de fornecimento;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; 4
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço em que ocorrerá
o procedimento. É
Art. 6º A elaboração dos ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) — estudos técnicos
preliminares e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos 1 e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021. E a elaboração do TERMO DE REFERÊNCIA(TR) será
dispensada:
I— Na incidência da hipótese do inciso III, do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021 (dispensa de licitação
para licitação deserta ou com preços superiores, realizadas a menos de 1 ano);
II — Nas adesões a atas de registro de preços. e
II — nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
Art. 7º A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos art. 23 $ 4º e 72, II da Lei
Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021, bem como definido em regulamento da pesquisa de preços
da Câmara Municipal de Porto Murtinho.
Art. 8º As contratações referidas nos incisos I, II e IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em diário oficial
e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada à
proposta mais vantajosa.
8 1º A sessão pública para abertura das propostas adicionais não poderá ocorrer no 3º. dia útil de
publicidade, devendo ocorrer a partir do 4º dia útil posterior a divulgação, em horário previsto no aviso
de dispensa.
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8 2º As propostas adicionais de eventuais interessados serão recebidas por meio digital ou físico,
ficando a critério do interessado a escolha do formato de protocolo, devendo a Administração informar
o sítio eletrônico oficial mantendo sempre o sigilo da proposta e/ou endereço físico.
$ 3º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o
procedimento deve passar por análise jurídica.
Art. 9º Quando do recebimento das propostas e lances serão observados a exequibilidade das mesmas.
8 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos
valores forem inferiores a 75% Za (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
8 2º No caso de bens e serviços em geral. é indício de inexequibilidade das propostas tasas inferiores
a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
8 3º. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
| - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e - inexistirem custos de oportunidade
capazes de justificar o vulto da oferta no encerramento da fase de julgamento
Art. 10 Após definido o vencedor. o ato que autoriza a contratação direta em razão do valor, deverá
ser divulgado no diário oficial do município, portal de transparência.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO LICITANTE
Art. 11 O licitante, deverá apresentar proposta na data, horário e local estabelecidos no aviso de
dispensa de licitação e seus anexos para a abertura do procedimento, com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto. quando for o caso, e o preço, devendo, ainda, apresentar declaração com
as seguintes informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com da Câmara Municipal de Porto
Murtinho — MS;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, quando couber:
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do
procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado
da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12 Caberá ao licitante acompanhar a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda do negócio diante de sua ausência. cedia el o o
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CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO
a SEÇÃO I
ABERTURA
Art. 13 A partir da data e do horário estabelecidos no aviso de contratação direta, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o licitante ou seu representante legal proceder ao
respectivo credenciamento. comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao procedimento.
Art. 14 O agente da contratação direta procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de
preços e classificará todas as propostas, para que seus autores participem dos lances verbais.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I ]
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 15 O Agente da Contratação Direta, realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação
ao estipulado para a contratação.
Art. 16 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições
mais vantajosas.
Parágrafo único - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de
classificação. quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
SEÇÃO II
HABIITAÇÃO
Art. 18 Para a habilitação do licitante mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
$ 1º O agente da contratação direta deverá solicitar a entrega do envelope contendo os documentos de
habilitação descritos no aviso de contratação direta.
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$ 2º Constatado o atendimento das exigências fixadas no aviso de contratação direta, o licitante será
declarado vencedor.
$ 3º Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o agente da
contratação direta examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à
habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
proposta que atenda ao aviso de contratação direta, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
SEÇÃO HI
PROCEDIMENTO RAS ARA OU RES
Art. 19 No caso de o procéifimento Estr fracassado, o agente ida contratação dire pap dá
I- republicar o procedimento: as
I - fixar prazo pará que ós licitantes interessados possám: “adequar as suas propostas ou sua situação
no que se refere à habilitação: ou.
HI - yaler-se, para-a contratação: de proposta obtidá na isa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver: “privilégiando- se os. menores. preços, sempre que possível, e desde que
-atendidas-as condições de a sai exigidas., . Lo
Eq
i Parágrafo único — O disposto nos incisos I e m poderá s ser: utilizado rias hipóteses de o procedimento
. restar deserto. : : É
» “a
: CAPÍTULO V |
+ Ê ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 20 Encérradas a etapa de tdi ede habilitação, o processo será encaminhado à à autoridade
superior para adjudicação do objeto e homologação do Einpoditendo, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. ,
.
CAPÍTULO VI.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e em
outras legislações aplicáveis. sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual. a
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
VIGÊNCIA
Art. 22. O Poder Legislativo. através do Presidente, em ação conjunta com os órgãos de controle
interno e externo e de assessoramento técnico e jurídico próprio ou terceirizado, poderão expedir
orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir
modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e
comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata essa Resolução.
Art. 23. Essa Resolução: entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da
Resolução-MD nº 8, de'22 de dezembro de 2023. .
Porto Murtinho — MS, 07 de'outubro de 2.025.
1
: SIRLEY PACHECO .
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
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