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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:42:10.176694-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MI RTINHO
———-——
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 09/2025
07 de outubro de 2025
Regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio,
o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da Câmara
SECRETÁRIO ( a) Municipal de Porto Murtinho — MS e dá outras
providências.
SIRLEY PACHECO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º. Para fins de cumprimento da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser designados
agentes públicos responsáveis pela instrução, condução, gestão e fiscalização de processos de
licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares no âmbito da Câmara Municipal de Porto
Murtinho — MS.
8 1º - Caberá à Presidência da Câmara da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS, ou a quem
este delegar, de acordo com as atribuições previstas em Lei:
I- designar os agentes de contratação, os membros da comissão de contratação, os membros da equipe
de apoio, os gestores e fiscais de contratos:
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei
14.133, de 2021;
II - determinar a utilização do provedor do sistema;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório;
V — assinar o aviso de licitação, aviso de dispensa do art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021 e o
instrumento convocatório:
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando
estes mantiverem sua decisão;
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VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
X — autorizar juntamente com o Conselho Curador a abertura de processo administrativo de apuração
de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei no 14.133/2021.
Art. 2º Os agentes públicos referidos nesta Resolução são, em especial:
I- Agente de Contratação:
II - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
HI - Pregoeiro;
IV - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
V - Gestor de Contrato;
VI - Fiscal de Contrato.
CAPÍTULO I
AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU PREGOEIRO
Art. 3º. Agente de Contratação - pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a
sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação;
8 1º Pregoeiro - denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão. O agente
de contratação ou Pregoeiro e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente da Câmara,
em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
$ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no & 2º do art. 8º da
Lei nº 14.133/2021.
8 3º A designação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação
deverá observar os requisitos elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº
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14.133/2021, podendo o Presidente da Câmara designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
CAPÍTULO II
EQUIPE DE APOIO
rt. 4º - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de
auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos
procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo,
preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes;
8 1º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela Presidente da Câmara
do Instituto de Previdência, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
8 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art.
13.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares;
$ 1º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo(a)
Presidente da Câmara do Instituto de Previdência, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
82º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração,
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
$ 3º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida
por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta
por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes
aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o
assessoramento técnico.
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Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
$ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de contratação.
$ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
administração designados pelo(a) Presidente da Câmara do Instituto de Previdência, observados os
requisitos estabelecidos no art. 10º.
8 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
8 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
HI - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
8 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de
fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do
$ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
$ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do Instituto de
Previdência designado pelo(a) Presidente da Câmara de que trata o caput.
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8 5º Na hipótese prevista no $ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas
no seu âmbito de atuação.
Art. 9º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que
seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao(a) Presidente da
Câmara da Câmara pela designação. ressalvada previsão em contrário em norma interna do Instituto
de Previdência.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 10º. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
administração pública;
IH - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional; e
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem
tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo
de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de
comissão de contratação. de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente
público.
Parágrafo Único — Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior
hierárquico.
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CAPITULO VI
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 12 - O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I- será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e à complexidade do objeto da contratação.
CAPÍTULO VII
VEDAÇÕES
Art. 13 - O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que
auxilie a condução da contratação. na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão
observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Agente de Contratação é pessoa designada pelo(a) Presidente da Câmara, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir
processo licitatório.
$ 1º Conduzirá as modalidades:
I - Concorrência:
IH - Concurso.
$ 2º Tem como obrigações:
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I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação:
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado
a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
$ 3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
8 4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da Equipe de Apoio.
8 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
1 - Poderá, a critério do Presidente da Câmara, ser substituído por Comissão de Contratação;
II - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal poderá contar com serviço
de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública,
para assessoria na condução da licitação.
Art. 15 - Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo licitatório.
$ 1º Conduzirá as modalidades:
I - Diálogo Competitivo. devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
II - Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações
que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério do Presidente da Câmara
Municipal de Porto Murtinho(MS).
$ 2º Tem como obrigações:
I- Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares:
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
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definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado
a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
$ 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
8 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Câmara Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da
licitação.
Art. 16 - Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo
licitatório.
8 1º Conduzirá a modalidade Pregão.
$ 2º Tem como obrigações:
1 - Tomar decisões. acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado
a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
$ 3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
$ 4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da Equipe de Apoio.
rt. 17 - Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pelo(a) Presidente
da Câmara, para auxiliar na condução de processo licitatório.
$ 1º Auxiliará nas modalidades:
I- Concorrência:
H - Concurso;
HI - Pregão.
$2º Tem como obrigações: l
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I- Auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo Neiiátáiia;
II - Auxiliar o Pregoeiro na condução do Pregão.
Art. 18 - O fiscal de contratos possui as seguintes atribuições:
I- esclarecer prontamente as dúvidas surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações
e comunicações necessárias ao contratado para perfeita execução dos serviços:
HI - encaminhar os apontamentos, realizados em registro próprio, ao gestor de contratos para que o
mesmo tome as providências cabíveis;
IV - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados é aprovar
a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato:
V - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da
suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
VI - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VII - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VIII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho:
X - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada,
inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços;
XI - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover
reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução
dos serviços ou das obras;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de
controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei 14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando
for o caso;
XV - propor ao gestor de contratos, a abertura de procedimento administrativo para apuração de
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————eeeeee e
responsabilidade;
XVI - outras atividades compatíveis com a função.
81º A fiscalização de contratos deverá ocorrer inclusive nas atas de registro de preços e contratações
diretas.
$2º Mesmo nos casos em que o instrumento contratual seja substituído por outros instrumentos hábeis.
nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, deverá existir fiscalização do respectivo instrumento.
83º O fiscal de contratos poderá fiscalizar mais de 1 (um) instrumento contratual, sendo admitido
mais de 1 (um) fiscal para o mesmo instrumento contratual.
Art. 19 — O gestor de contratos terá atribuições administrativas e a função de administrar o contrato,
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I- controlar a vigência do contrato e comunicar o setor responsável pela abertura da licitação, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término, para que tomem providências objetivando
eventual prorrogação do prazo ou abertura de novo processo licitatório;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e proceder os devidos
encaminhamentos:
HI - analisar os pedidos de aditivo contratual. após ouvido o fiscal do contrato e proceder os devidos
encaminhamentos;
IV - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços:
V - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência:
VI - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado;
VII — analisar a documentação que antecede o pagamento;
VIII — acompanhar o prazo para concessão de reajuste de preços, nos termos da data-base fixada no
instrumento convocatório e tomar as providências necessárias para que o mesmo seja formalizado
mediante termo de apostilamento;
IX - acompanhar a renovação e/ou atualização das garantias contratuais no caso de prorrogação ou
alteração de valores dos instrumentos contratuais; ,
X - outras atividades compatíveis com a função.
$1º A gestão de contratos deverá ocorrer inclusive nas atas de registro de preços e contratações diretas.
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$2º Mesmo nos casos em que o instrumento contratual seja substituído por outros instrumentos hábeis.
nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, deverá existir gestão do respectivo instrumento.
83º O gestor de contratos poderá gerir mais de 1 (um) instrumento contratual, sendo vedado mais de
1 (um) gestor para o mesmo instrumento contratual.
Art. 20 -. O Presidente da Câmara será responsável pela abertura da licitação terá como atribuições
as seguintes atividades:
I — Elaborar a etapa preparatória da licitação, em especial, Estudo Técnico Preliminar, Termo de
Referência e Projeto Básico, quando for o caso.
II - Realizar a pesquisa de mercado, nos termos da Resolução nº 100/2023 e as que vierem substituir,
para abertura dos processos e nas prorrogações de contratos administrativos e atas de registro de
preços, identificando o(s) servidor(es) responsáveis.
HI — Subsidiar o agente de contratação ou a comissão de contratação, com informações técnicas,
diante de pedidos de impugnação e/ou esclarecimentos ao edital de licitação;
IV — Após notificado pelo gestor de contratos sobre a proximidade do prazo final de vigência, deverá
tomar as providências necessárias para eventual prorrogação do instrumento ou abertura de novo
processo licitatório, realizando o protocolo dos documentos necessários com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência do prazo final da vigência do respectivo instrumento.
Art. 21 - O Setor de Licitações será responsável pela elaboração dos instrumentos convocatórios.
através de 1 (um) ou mais servidores devidamente identificado(s), diante das informações previstas
na etapa preparatória, com base em Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico
ou Documento de Formalização de Demanda, conforme o caso.
$1º Os atos inerentes a publicidade oficial das licitações e contratações diretas, em especial, contagem
de prazos e encaminhamentos necessários, serão praticados por servidores do Setor de Licitações.
com a identificação do agente responsável.
82º O controle dos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021 será de
responsabilidade do Setor de Licitações. com a identificação do agente responsável.
Art. 22 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de
comissão de contratação, de gestor de contratos, de fiscal de contratos e de responsável pela
elaboração do instrumento convocatório não poderá ser recusado pelo agente público.
Parágrafo Único — Na hipótese de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente
das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, que poderá
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providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições. conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CAPÍTULO IX
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 23 - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico ou administrativo e O
recebimento definitivo. do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo
serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no $ 3º do art. 140 da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO X
TERCEIROS CONTRATADOS
Art. 24 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato
nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO XI
DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 25 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e
os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da
data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que
estabeleça prazo específico.
8 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que
motivado.
na Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho a
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$ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato
ou pelo(a) Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 — O agente de contratação. o pregoeiro e a comissão de contratação bem como os gestores do
contrato e os fiscais contarão com o apoio da Diretoria Jurídica e de Controle Interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº.
14.133/2021.
Art. 27 — Compete à Presidência da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS desenvolver ações
e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de
apoio e comissões de contratação.
Art. 28 — A Presidência da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS ou à quem delegar poderá
expedir orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio
para a execução dos procedimentos de que trata esse Resolução.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações
e contratos do agente de contratação. do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação,
desde que observadas as disposições desta Resolução.
Porto Murtinho — MS, 07 de outubro de 2025.
SIRLEY PACHECO
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho —- MS
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