ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
o
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 08/2025
07 de outubro de 2025
Regulamenta a Lei Federal nº14.133, de 1º de
CÂMARA MUNIGPAL DE PORTO MURTINHO | abril de 2021, para dispor sobre o Estudo
ENTRADA EM qt alo as | Técnico preliminar e o Termo de Referência,
; E no âmbito da Câmara Municipal de Porto
NO Murtinho (MS) e dá outras providências.
SECRETÁRIO ( a)
SIRLEY PACHECO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a submissão desta Casa de Leis ao regime jurídico de direito público, pelo qual
o princípio da legalidade vincula e fundamenta as ações dos órgãos públicos, obrigando a estabelecer
e regular o funcionamento dos serviços internos da Câmara no que diz respeito aos processos
licitatórios;
CONSIDERANDO que de acordo com a lei 14.133/2021, é conferida a prerrogativa do ente
municipal de regular a utilização dos estudos técnicos preliminares e os termos de
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho (MS) os
procedimentos adotados para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de
Referência (TR) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras.
Art. 2º - Compete ao órgão ou responsável designado para a função a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência, segundo diretrizes e regras estabelecidas na presente resolução,
com o suporte jurídico.
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I | Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
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IH. — - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que
deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 15º, desta Resolução,
sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação:
HI. - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV. — - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do
objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
Administração:
V. —- Requisitante: Presidente da Câmara responsável dentro da Câmara Municipal de Porto
Murtinho — MS, por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e
requerê-la:
VI. | - Área técnica: Setor de Licitação, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado. responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover
a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII. - Equipe de planejamento da contratação: Presidente da Câmara e o Setor de Licitação, que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação. o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do
objeto, licitações e contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público,
desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado. observado o disposto no inciso VII do caput.
82º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não
ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na Câmara Municipal de Porto Murtinho —
MS.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP)
Art. 4º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir
a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 5º - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com as diretrizes de
logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, definidos em
regulamento da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS.
Art. 6º - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou,
quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o $ 1º do art. 3º desta
Resolução.
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Te
Art. 7º - Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes
elementos:
L | - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
IH. | - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
HI. — - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
IV. — - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
V. — - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada dos memoriais de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações. de modo a possibilitar economia de escala;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, dos
memoriais de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação:
VII. - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VII. — - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX. —- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a
indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento da Câmara Municipal de Porto
Murtinho (MS);
X. —- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI. - Providências a serem adotadas pela Câmara Municipal de Porto Murtinho(MS), previamente
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de
obtenção de licenças. outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e
gestão:
XII. | - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos. quando aplicável; e
XI. — - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
$ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 1, V. VI, VII e XIII do caput
deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
8 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for
considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
$ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de
uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
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Art. 8º - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
L- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que
não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;
IH. | - A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços
de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com
suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021; e
HI. - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante
à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de
execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no
relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do $ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deve-se observar a forma e os critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 10 — Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a garantir o acesso à informações conforme
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 11 — À elaboração do ETP:
IL -É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 8 7º do art. 90 da Lei nº
14.133/2021.
IL - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 12 - O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto
para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no
calendário de contratação, conforme regulamento da Câmara Municipal de Porto Murtinho — MS.
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$ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 14 deste Regulamento.
$ 2º O TR será utilizado pela Câmara Municipal como referência para a análise e avaliação da
conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 13 - Aplica-se ao TR o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 14 — Deverão constar no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, observado o
disposto no inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021:
Je
H.
HI.
IN.
V.
VI.
VI.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
I - Definição do objeto, incluídos:
sua natureza. os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação:
a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança:
a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo. quando for o caso;
a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso;
- Fundamentação da contratação. que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas:
- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com
preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
- Requisitos da contratação;
- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir
os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada
e fiscalizada pela Câmara Municipal;
- Critérios de medição e de pagamento;
— Pesquisa de mercado e mapa comparativo de preços:
- Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica
e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação
e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração:
- Estimativas do valor da contratação, que trata da realização de pesquisa de preços,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, dos memoriais de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
- Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Art. 15 — Ao final da elaboração do TR, aplica-se o disposto no art. 10 desta Resolução.
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CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
Art. 16 — Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência
ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da
Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
Art. 17 — Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação
deverá observar, as regras específicas elaboradas pelo(a) Presidente da Câmara ou por quem este
delegar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de
contratação direta no Portal de Transparência do Município e no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, como anexo.
Art. 19 — O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser assinados pelo(a)
Presidente da Câmara Municipal, Agente de Contratação e Fiscal de Contratos.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho — MS, 07 de outubro de 2025.
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Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
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