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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS TECNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS OCORRIDOS NO AMBITO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO - MS.
native_id4075

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:59:50.802839-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

~ •.•..• ",ARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
_____ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
(Vereador Professor Alessando) 
Dispõe sobre a implantação das técnicas 
de Justiça Restaurativa na resolução dos 
conflitos ocorridos no ambiente escolar 
da rede pública municipal de Porto 
Murtinho - MS 
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso da atribuição que lhe confere o inciso, faz saber que a Câmara Municipal de 
Porto Murtinho decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º. A Rede Pública Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da 
Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do 
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Resolução 237, de 17 de Março de 2021, do 
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - T JMS, para a solução dos conflitos 
ocorridos dentro do ambiente escolar. 
Art.2º. De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de 
resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de 
ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos. 
§ 1º Os procedimentos restaurativos deverão ter os seguintes propósitos: 
I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando 
situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e 
resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a 
criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo; 
11- buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo 
a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes; 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
111- propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, 
valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução 
dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, 
resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito; 
IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas 
restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos 
protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede 
de apoio e outros atores presente na comunidade; 
V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz 
e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres 
a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais 
possam lidar com os conflitos pacificamente. 
Art.3º. A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio, a pacificação 
de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo 
adotar os seguintes passos: 
I - sensibilização com comunidade escolar 
II - pesquisa estatística com o corpo docente; 
III - sensibilização com os pais; 
IV - realização de diálogos restaurativos 
V - realização de procedimentos restaurativos; 
VI - realização de palestras; 
VII - pesquisa avaliativa com corpo docente; 
VIII- capacitação de colaboradores. 
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Art.4º. A escola por meio da Justiça Restaurativa deverá fomentar o resgate 
dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comportam e 
interagem com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, são eles: 
1- empatia; 
11- empoderamento; 
111 - esperança; 
IV - honestidade; 
V - humildade; 
VI - interconexão; 
VII - participação; 
VIII- percepção; 
XI - respeito; 
X - responsabilidade. 
Art.5º. Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que 
será composto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da 
comunidade, todos por meio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem 
como facilitadores de resolução dos conflitos. 
Art.6º. Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo 
docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento 
de tais atos de repercussão negativa, deverão de imediato por meio de abordagem 
dialogal e amistosa atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos 
casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a 
composição entre as partes. 
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§ 1º Por atos de repercussão negativa, entendem-se como açõ es que ponham 
em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, 
inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar. 
§ 22 Dentro do contexto de repercussão negativa também se incluem os danos 
causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores 
públicos. 
§ 32 As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar, 
voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola. 
§ 4º Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão realizados no 
ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais 
ou responsáveis legais. 
§ 52 Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito 
realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas 
restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, pós￾círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e 
círculos de convivência, entre outros. 
Art.72. A intervenção será norteada nos termos do art.4º, bem como, pelos 
princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantido 
a todo o momento a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente 
dos responsáveis quando menor. 
Art. 82. Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a 
incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, 
devendo ser levado em conta além do disposto nesta lei, as peculiaridades do aluno 
envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio 
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social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros 
incidentes. 
Art. 92. O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos 
ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado 
nessa Lei não excluirá sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos do Poder 
Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da 
Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias 
com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a 
consecução dos objetivos previstos na lei. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias data de sua publicação. 
Porto Murtinho 14 de outubro de 2025. 
ALESSA:!:U1Z PEREIRA 
Vereador - PSDB 
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JUSTIFICATIVA 
A Justiça Restaurativa foi implantada no Brasil em 2004 pelo Ministério da 
Justiça, a técnica é incentivada em todo o Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça 
(CNJ) como um modelo de resolução de conflitos, tendo por base uma lógica não 
punitiva e sim pedagógica, sendo o diálogo, a sua principal ferramenta para fazer com 
que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar 
os danos. 
A prática da Justiça Restaurativa tem se expandido. Em São Paulo, a Justiça 
Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando 
na prevenção e no agravamento de conflitos. Assim como no Rio Grande do Sul, 
juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por 
adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens 
que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. 
Pois bem! Ambientes escolares, por ser um lugar onde englobam vários tipos 
de diversidades de opiniões, crenças, culturas e personalidades próprias acabam 
tendo aparentes conflitos. Afinal a instituição educacional, nada mais é do que uma 
comunidade estudantil, onde, para que seu funcionamento seja de pleno direito é 
necessário que os indivíduos que a compõem se relacionem uns com os outros. E 
este relacionamento nem sempre é harmonioso. 
Encontra-se neste contexto escolar a necessidade de viabilizar instrumentos de 
orientação para dissolução de entreveros ocorridos entre crianças, jovens e 
adolescentes, de forma que estes conflitos devam ser cuidadosamente conduzidos de 
maneira agradável dentro das escolas. 
Deste modo essas abordagens restaurativas, também chamadas de "práticas 
restaurativas" estão ganhando notoriedade ao corroborar com meios utilizad~~~s 
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educadores para a elaboração desta resolução conflitual, abrangendo diálogos, 
reuniões com os ofensores e com os ofendidos por meio de círculos restaurativos. 
Isso traz grande importância educacional, tendo em vista que ao aproximar e 
ouvir estes jovens ou adolescentes acarreta no fato destes atores envolvidos no 
cenário de desavença ouçam a si próprios, e ao se depararem com a explicação do 
motivo ou dos motivos pelo qual causou a realização do ato injusto, realizam uma 
reflexão sobre aqueles atos cometidos. 
Imperioso ressaltar que o Conselho Social e Econômico das Nações Unidas, 
órgão da União das Nações Unidas - ONU, através da Resolução 2002/12, 
estabeleceu as bases da Justiça Restaurativa, recomendando a sua implantação aos 
países membros, sendo que no Brasil ganhou força a partir de 2004. 
Nesse versar, a Justiça Brasileira vem adotando um novo modelo de justiça, 
que é a aplicação das técnicas da Justiça restaurativa que representa um novo viés 
para a resolução dos conflitos entre as partes, posto que mais do que visar a punição, 
seu objetivo é o diálogo e o consenso entre as partes, incluída a participação dos 
membros da sociedade na qual estão inseridos. 
Esse novo olhar sobre a forma de manifestação da Justiça merece ser ampliada 
para dirimir os conflitos experimentados por todas as comunidades, seja ela escolar, 
do trabalho, familiar, a fim de estabelecer um novo patamar evolutivo da sociedade 
brasileira. 
Noutro giro, a Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 31 
de maio de 2016, fixou a adoção do procedimento em análise nos conflitos causadores 
de danos concretos ou abstratos. 
Nesse trilhar, a Justiça Restaurativa é a técnica de resolução de conflitos 
através da qual as partes envolvidas, de forma dialogal, sem a imposição da figura de 
um julgador, mas, de um facilitador de solução de conflitos, devidamente Qua7 
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para tanto em técnicas de autocomposição e consensual de conflito que busca 
solucionar o impasse prezando pelos princípios inerentes a dignidade da pessoa 
humana. 
Através da utilização da Justiça Restaurativa para a resolução dos conflitos, se 
oportuniza às partes envolvidas, a oportunidade de enxergarem sob outro viés as 
consequências que suas atitudes e ações geraram na psique de quem foi vítima. 
Ao encarar quais as consequências de suas ações, o autor do ato é "forçado" 
a se colocar na condição da vítima, para que assim possa analisar todas as 
consequências de seus atos, bem como o sofrimento causado a vítima, e sem a 
presença da figura de uma pessoa que não está presente para impor uma penalidade, 
mas de auxiliar o enfrentamento do problema. 
Cumpre destacar que em âmbito local, a ideia de Justiça Restaurativa ganha 
mais fôlego, com a edição do acordo de cooperação técnica n. 3.021/2015 firmado 
entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a Prefeitura Municipal de 
Campo Grande e a Secretaria Municipal de Educação. 
Nos termos do referido acordo de cooperação, ficou estabelecido que o 
Tribunal de Justiça Estadual capacitaria os servidores municipais para difundir as 
técnicas de justiça restaurativa nas escolas da capital, através do intercâmbio de 
informações técnicas a respeito. 
Ante todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente projeto de lei, que certamente trará inegáveis benefícios a nossa capital, 
sobretudo colocando-a na vanguarda da aplicação da Justiça Restaurativa 
como técnica de dirimir conflitos, razão pela qual sua aprovação é de suma importância 
para a diminuição dos conflitos ocorridos em âmbito escolar em médio e longo prazo. 
Porto Murtinho 14 de Outubro de 2025. 
ALESS~Z PEREIRA 
Vereador - PSDB 
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