~ •.•..• ",ARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
_____ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(Vereador Professor Alessando)
Dispõe sobre a implantação das técnicas
de Justiça Restaurativa na resolução dos
conflitos ocorridos no ambiente escolar
da rede pública municipal de Porto
Murtinho - MS
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso, faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Murtinho decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. A Rede Pública Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da
Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Resolução 237, de 17 de Março de 2021, do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - T JMS, para a solução dos conflitos
ocorridos dentro do ambiente escolar.
Art.2º. De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de
resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de
ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
§ 1º Os procedimentos restaurativos deverão ter os seguintes propósitos:
I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando
situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e
resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a
criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;
11- buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo
a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
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111- propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo,
valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução
dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos,
resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;
IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas
restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos
protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede
de apoio e outros atores presente na comunidade;
V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz
e palestras específicas; prestando orientações e informações sobre direitos e deveres
a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais
possam lidar com os conflitos pacificamente.
Art.3º. A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio, a pacificação
de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo
adotar os seguintes passos:
I - sensibilização com comunidade escolar
II - pesquisa estatística com o corpo docente;
III - sensibilização com os pais;
IV - realização de diálogos restaurativos
V - realização de procedimentos restaurativos;
VI - realização de palestras;
VII - pesquisa avaliativa com corpo docente;
VIII- capacitação de colaboradores.
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Art.4º. A escola por meio da Justiça Restaurativa deverá fomentar o resgate
dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comportam e
interagem com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, são eles:
1- empatia;
11- empoderamento;
111 - esperança;
IV - honestidade;
V - humildade;
VI - interconexão;
VII - participação;
VIII- percepção;
XI - respeito;
X - responsabilidade.
Art.5º. Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que
será composto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da
comunidade, todos por meio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem
como facilitadores de resolução dos conflitos.
Art.6º. Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo
docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento
de tais atos de repercussão negativa, deverão de imediato por meio de abordagem
dialogal e amistosa atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos
casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a
composição entre as partes.
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§ 1º Por atos de repercussão negativa, entendem-se como açõ es que ponham
em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores,
inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.
§ 22 Dentro do contexto de repercussão negativa também se incluem os danos
causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores
públicos.
§ 32 As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar,
voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.
§ 4º Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão realizados no
ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais
ou responsáveis legais.
§ 52 Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito
realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas
restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, póscírculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e
círculos de convivência, entre outros.
Art.72. A intervenção será norteada nos termos do art.4º, bem como, pelos
princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantido
a todo o momento a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente
dos responsáveis quando menor.
Art. 82. Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a
incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise,
devendo ser levado em conta além do disposto nesta lei, as peculiaridades do aluno
envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio
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social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros
incidentes.
Art. 92. O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos
ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado
nessa Lei não excluirá sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos do Poder
Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da
Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias
com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a
consecução dos objetivos previstos na lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias data de sua publicação.
Porto Murtinho 14 de outubro de 2025.
ALESSA:!:U1Z PEREIRA
Vereador - PSDB
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JUSTIFICATIVA
A Justiça Restaurativa foi implantada no Brasil em 2004 pelo Ministério da
Justiça, a técnica é incentivada em todo o Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) como um modelo de resolução de conflitos, tendo por base uma lógica não
punitiva e sim pedagógica, sendo o diálogo, a sua principal ferramenta para fazer com
que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar
os danos.
A prática da Justiça Restaurativa tem se expandido. Em São Paulo, a Justiça
Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando
na prevenção e no agravamento de conflitos. Assim como no Rio Grande do Sul,
juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por
adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens
que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime.
Pois bem! Ambientes escolares, por ser um lugar onde englobam vários tipos
de diversidades de opiniões, crenças, culturas e personalidades próprias acabam
tendo aparentes conflitos. Afinal a instituição educacional, nada mais é do que uma
comunidade estudantil, onde, para que seu funcionamento seja de pleno direito é
necessário que os indivíduos que a compõem se relacionem uns com os outros. E
este relacionamento nem sempre é harmonioso.
Encontra-se neste contexto escolar a necessidade de viabilizar instrumentos de
orientação para dissolução de entreveros ocorridos entre crianças, jovens e
adolescentes, de forma que estes conflitos devam ser cuidadosamente conduzidos de
maneira agradável dentro das escolas.
Deste modo essas abordagens restaurativas, também chamadas de "práticas
restaurativas" estão ganhando notoriedade ao corroborar com meios utilizad~~~s
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educadores para a elaboração desta resolução conflitual, abrangendo diálogos,
reuniões com os ofensores e com os ofendidos por meio de círculos restaurativos.
Isso traz grande importância educacional, tendo em vista que ao aproximar e
ouvir estes jovens ou adolescentes acarreta no fato destes atores envolvidos no
cenário de desavença ouçam a si próprios, e ao se depararem com a explicação do
motivo ou dos motivos pelo qual causou a realização do ato injusto, realizam uma
reflexão sobre aqueles atos cometidos.
Imperioso ressaltar que o Conselho Social e Econômico das Nações Unidas,
órgão da União das Nações Unidas - ONU, através da Resolução 2002/12,
estabeleceu as bases da Justiça Restaurativa, recomendando a sua implantação aos
países membros, sendo que no Brasil ganhou força a partir de 2004.
Nesse versar, a Justiça Brasileira vem adotando um novo modelo de justiça,
que é a aplicação das técnicas da Justiça restaurativa que representa um novo viés
para a resolução dos conflitos entre as partes, posto que mais do que visar a punição,
seu objetivo é o diálogo e o consenso entre as partes, incluída a participação dos
membros da sociedade na qual estão inseridos.
Esse novo olhar sobre a forma de manifestação da Justiça merece ser ampliada
para dirimir os conflitos experimentados por todas as comunidades, seja ela escolar,
do trabalho, familiar, a fim de estabelecer um novo patamar evolutivo da sociedade
brasileira.
Noutro giro, a Resolução 225 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 31
de maio de 2016, fixou a adoção do procedimento em análise nos conflitos causadores
de danos concretos ou abstratos.
Nesse trilhar, a Justiça Restaurativa é a técnica de resolução de conflitos
através da qual as partes envolvidas, de forma dialogal, sem a imposição da figura de
um julgador, mas, de um facilitador de solução de conflitos, devidamente Qua7
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para tanto em técnicas de autocomposição e consensual de conflito que busca
solucionar o impasse prezando pelos princípios inerentes a dignidade da pessoa
humana.
Através da utilização da Justiça Restaurativa para a resolução dos conflitos, se
oportuniza às partes envolvidas, a oportunidade de enxergarem sob outro viés as
consequências que suas atitudes e ações geraram na psique de quem foi vítima.
Ao encarar quais as consequências de suas ações, o autor do ato é "forçado"
a se colocar na condição da vítima, para que assim possa analisar todas as
consequências de seus atos, bem como o sofrimento causado a vítima, e sem a
presença da figura de uma pessoa que não está presente para impor uma penalidade,
mas de auxiliar o enfrentamento do problema.
Cumpre destacar que em âmbito local, a ideia de Justiça Restaurativa ganha
mais fôlego, com a edição do acordo de cooperação técnica n. 3.021/2015 firmado
entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a Prefeitura Municipal de
Campo Grande e a Secretaria Municipal de Educação.
Nos termos do referido acordo de cooperação, ficou estabelecido que o
Tribunal de Justiça Estadual capacitaria os servidores municipais para difundir as
técnicas de justiça restaurativa nas escolas da capital, através do intercâmbio de
informações técnicas a respeito.
Ante todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente projeto de lei, que certamente trará inegáveis benefícios a nossa capital,
sobretudo colocando-a na vanguarda da aplicação da Justiça Restaurativa
como técnica de dirimir conflitos, razão pela qual sua aprovação é de suma importância
para a diminuição dos conflitos ocorridos em âmbito escolar em médio e longo prazo.
Porto Murtinho 14 de Outubro de 2025.
ALESS~Z PEREIRA
Vereador - PSDB
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