ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
‘’Trabalho com resultado.’’
PROJETO DE LEI N°. 43, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
(Vereador – Rodrigo Fróes Acosta - Vereadora - Dra. Carla Mayara)
Dispõe e estabelece diretrizes para o ensino da
história e cultura afro-brasileira e indígena no
âmbito da rede municipal de ensino, como
instrumento de promoção da igualdade racial e
valorização das identidades culturais, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei assegura e estabelece diretrizes para a formulação do currículo escolar da
rede municipal de ensino, voltadas à valorização da História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena, bem como à promoção de relações étnico-raciais positivas e valorização cultural,
em conformidade com a Lei Federal n°. 11.645, de 10 março de 2008 e a Lei n°. 9.394, de 20
de dezembro de 1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Parágrafo único. Os documentos oficiais que instituírem as na organização curricular
deverão assegurar que o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, seja inserido
na etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de
Porto Murtinho -MS, como conteúdo obrigatório, desenvolvido de forma contínua ao longo
do ano letivo, e não apenas como tema transversal, observadas as políticas afirmativas
pertinentes.
Art. 2º - A inserção da temática da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos
currículos da Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho - MS, abrangerá todo o processo
educativo, devendo ser contemplada nos componentes curriculares de forma integrada e
interdisciplinar.
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho – MS, 79280-000
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
‘’Trabalho com resultado.’’
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º - A implementação do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena na rede
municipal de ensino observará as seguintes diretrizes:
§1º - Fomentar o reconhecimento e a valorização da diversidade étnico-racial e cultural como
elemento essencial da identidade nacional, mediante ações voltadas à promoção de uma
educação inclusiva, antirracista e multicultural.
§2º - Promover a plena efetivação das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº
11.645, de 10 de março de 2008, mediante a formação continuada dos profissionais da
educação da rede municipal de ensino, visando à divulgação e à produção de conhecimentos,
bem como à formação de atitudes, posturas e valores que estimulem o orgulho do
pertencimento étnico-racial e a valorização da diversidade, assegurando o gozo dos direitos
garantidos e o reconhecimento da identidade cultural.
§3º - Promover e fortalecer ações afirmativas no âmbito da educação municipal, com vistas à
igualdade racial, ao respeito à diversidade e à superação do racismo em todas as suas formas,
permitindo e fomentando a produção de materiais didáticos produzidos por seus professores
que tenham conhecimentos e experiência na temática étinico racial.
§4º - Instituir Fóruns Municipais de Educação, com representação do Poder Público e da
sociedade civil, com a finalidade de promover a atualização da organização curricular voltada
à educação para a diversidade étnico-racial, possibilitando o debate e a formulação de
propostas de estímulo, apoio e implementação de diretrizes curriculares no âmbito das
relações étnico-raciais, bem como a orientação de gestores educacionais sobre a temática
§5º - O Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Educação, poderá
instituir outras diretrizes complementares que contribuam para a efetiva implementação das
ações previstas nesta Lei, de modo a assegurar o atendimento pleno da temática da História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena no âmbito da rede municipal de ensino.
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho – MS, 79280-000
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
‘’Trabalho com resultado.’’
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena
execução desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências por ato próprio
que se fizerem necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei.
Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma programática e
progressiva, observando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como as
prioridades estabelecidas nas peças orçamentárias, sem prejuízo de captação de recursos por
meio de convênios, parcerias e transferências voluntárias de outras esferas de governo
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Porto Murtinho, 10 de outubro de 2025.
Dr. Rodrigo Fróes Acosta Dra. Carla Mayara
Vereador - União Brasil Vereadora - PT
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho – MS, 79280-000