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OFÍCIO Nº 019/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2025.
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 019/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025,
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”, para análise e apreciação de Vossas Excelências.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Senhorias os protestos de elevado apreço
e consideração, além de agradecer o apoio que essa respeitável Casa de Leis tem dado à essa
administração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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MENSAGEM
Porto Murtinho, 15 de outubro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação,
o Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício
financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, à Lei
Federal nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como em
conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo
exercício.
A presente proposta orçamentária reflete as prioridades definidas no Plano Plurianual 2026–
2029 e nas metas estabelecidas na LDO 2026, constituindo o principal instrumento de execução do
planejamento governamental municipal. Ela busca assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, com
ênfase na responsabilidade fiscal, na eficiência da gestão pública e na melhoria da qualidade dos serviços
oferecidos à população.
A estimativa da receita foi elaborada com base em estudos técnicos, projeções econômicas e
análise do comportamento da arrecadação municipal, considerando-se as transferências constitucionais
e legais, as receitas próprias e outras fontes de recursos previstas para o exercício de 2026.
A fixação da despesa obedece aos princípios da legalidade, economicidade e transparência,
contemplando:
• Manutenção e ampliação dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
• Investimentos estratégicos em infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento econômico,
turismo e meio ambiente;
• Fortalecimento da gestão fiscal e administrativa, visando a modernização e a eficiência
do setor público;
• Cumprimento de obrigações legais e constitucionais, incluindo aplicação mínima em
saúde e educação e destinação de recursos para o legislativo municipal e previdência própria, quando
existente.
Importa destacar que a proposta orçamentária foi construída de forma alinhada ao planejamento
plurianual, garantindo coerência entre programas, ações e metas estabelecidas para o ciclo 2026–2029,
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respeitando os limites de despesa com pessoal, endividamento e metas fiscais definidas na LDO e nos
anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O orçamento para 2026 não é apenas um demonstrativo contábil, mas um instrumento de gestão
pública, que orientará as ações governamentais ao longo do exercício, buscando resultados efetivos para
a população de Porto Murtinho.
Assim, encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, confiantes na
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento de nosso Município,
solicitando sua apreciação e aprovação em tempo hábil para garantir sua execução a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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Projeto de Lei n.º 019/2025
15 DE OUTUBRO DE 2025.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Porto Murtinho (MS), para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias,
Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é
apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 3ºO conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho para o
exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 217.000.000,00
importando o Orçamento Fiscal em R$ 155.285.021,12 e o Orçamento da Seguridade Social em
61.714.978,88.
Art. 4º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e
outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa
do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica
autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 5° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes
dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA 40.754.760,42
CONTRIBUIÇÕES 5.487.500,00
RECEITA PATRIMONIAL 9.619.177,08
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 153.810.762,50
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 160.500,00
(-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES -18.830.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 5.000.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS
1.500,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
8.168.800,00
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
12.827.000,00
RECEITA TOTAL 217.000.000,00
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a
necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 6ºO Orçamento para o exercício de 2026, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas
as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos
Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta,
Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade
Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 2026 foram consideradas as anistias,
remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 7º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e
Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária,
adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que
acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº.
4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 8º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias,
Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas
públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 9ºA Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram
esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL
R$
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 7.897.524,34
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
790.000,00
Controladoria Geral do Município
220.000,00
Gabinete do Prefeito
2.838.000,00
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
110.000,00
Junta do Serviço Militar
130.000,00
Guarda Municipal
1.035.000,00
Secretaria Municipal de Governo
2.917.935,29
Secretaria Municipal de Administração
5.581.500,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
9.200.000,00
Secretaria Municipal de Educação
36.009.310,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
38.950.000,00
Fundo Municipal de Saúde
33.901.560,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania
3.787.143,88
Fundo Municipal de Assistência Social
5.258.275,00
Fundo da Criança e do Adolescente
20.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento
Econômico
7.879.088,65
Fundo Municipal de Incentivo a Cultura
183.750,00
Fundo Municipal de Turismo de Porto Murtinho
168.000,00
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Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer
2.065.000,00
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviço Públicos
28.980.486,32
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
110.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento
Agrário, Aquicultura e Pesca
7.832.426,52
Fundo Municipal de Meio Ambiente
217.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
18.748.000,00
Reserva de Contingencia
2.170.000,00
TOTAL GERAL 217.000.000,00
Art. 10 O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no
§ 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas
fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer
das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do
valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, sem considerar
o percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na
Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do
exercício por fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do
valor registrado no balanço de 2025, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o
estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 11 Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a
abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações
de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade
com os grupos especificados na LDO;
II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive
subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
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III- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e
para despesas com saúde;
IV- créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura
organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos
ou unidade orçamentárias.
Parágrafo único - Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos neste artigo o
valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 12 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita;
II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III- adotar as providências necessárias para cumprimento do e-Sfinge – Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão do TCE/MS, podendo para tanto discriminar nesta Lei Orçamentária a
despesa quanto à sua natureza, por: categoria econômica, grupo de natureza de despesa até modalidade
de aplicação;
IV- modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, e a modalidade e
fonte de recursos mediante decreto de crédito adicionais, suplementares ou especiais, até o limite
estabelecido no art. 10 desta lei.
V- discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema de execução orçamentária,
podendo implantar ou alterar no próprio sistema durante a execução orçamentária, de acordo com as
normas vigentes.
VI- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento
ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
VII- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da
sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e
organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a
entidade beneficiária estiver nominada no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
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VIII- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na
Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei
4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte,
lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
IX- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais
e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos
e vencimento e alteração na estrutura administrativa;
X- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias
após o encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2025, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
XI- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de
dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de
fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
XII- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente
autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
XIII- contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender
insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação
vigente;
XIV- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de
fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor
inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
XV- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de
Educação;
XVI- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira
Infância;
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XVII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2026 aos novos
programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde
que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o
exercício de 2026 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e
seus anexos.
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB
38.950.000,00
Fundo Municipal de Saúde
33.901.560,00
Fundo Municipal de Assistência Social
5.258.275,00
Fundo da Criança e do Adolescente
20.000,00
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
183.750,00
Fundo Municipal de Turismo de Porto Murtinho
168.000,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
110.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente
217.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
18.748.000,00
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se
obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2025, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma
reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem
insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Parágrafo único - Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas
unidades orçamentárias.
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Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e
projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2026 de acordo com seus anexos, e fica o Poder
Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei
do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta Lei e poderão ser inseridas nas
dotações orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na Lei
4.320/64 e de acordo com suas especificidades.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ANEXOS
Lei Municipal nº @@/2025
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NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal