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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
native_id4081

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em Segunda Votação na 16ª Sessão Extraordinária
2025-12-19 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G
2025-10-29 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T09:00:05.459363-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-19T11:52:36.826581-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-03T09:54:55.932112-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 | 
gabinete@portomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
OFÍCIO Nº 019/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2025.
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 019/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos 
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, 
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício 
financeiro de 2026 e dá outras providências”, para análise e apreciação de Vossas Excelências.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Senhorias os protestos de elevado apreço 
e consideração, além de agradecer o apoio que essa respeitável Casa de Leis tem dado à essa 
administração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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MENSAGEM
Porto Murtinho, 15 de outubro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Colenda Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, 
o Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício 
financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, à Lei 
Federal nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo 
exercício.
A presente proposta orçamentária reflete as prioridades definidas no Plano Plurianual 2026–
2029 e nas metas estabelecidas na LDO 2026, constituindo o principal instrumento de execução do 
planejamento governamental municipal. Ela busca assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, com 
ênfase na responsabilidade fiscal, na eficiência da gestão pública e na melhoria da qualidade dos serviços 
oferecidos à população.
A estimativa da receita foi elaborada com base em estudos técnicos, projeções econômicas e 
análise do comportamento da arrecadação municipal, considerando-se as transferências constitucionais 
e legais, as receitas próprias e outras fontes de recursos previstas para o exercício de 2026.
A fixação da despesa obedece aos princípios da legalidade, economicidade e transparência, 
contemplando:
• Manutenção e ampliação dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de 
saúde, educação e assistência social;
• Investimentos estratégicos em infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento econômico, 
turismo e meio ambiente;
• Fortalecimento da gestão fiscal e administrativa, visando a modernização e a eficiência 
do setor público;
• Cumprimento de obrigações legais e constitucionais, incluindo aplicação mínima em 
saúde e educação e destinação de recursos para o legislativo municipal e previdência própria, quando 
existente.
Importa destacar que a proposta orçamentária foi construída de forma alinhada ao planejamento 
plurianual, garantindo coerência entre programas, ações e metas estabelecidas para o ciclo 2026–2029, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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respeitando os limites de despesa com pessoal, endividamento e metas fiscais definidas na LDO e nos 
anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O orçamento para 2026 não é apenas um demonstrativo contábil, mas um instrumento de gestão 
pública, que orientará as ações governamentais ao longo do exercício, buscando resultados efetivos para 
a população de Porto Murtinho.
Assim, encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, confiantes na 
sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento de nosso Município, 
solicitando sua apreciação e aprovação em tempo hábil para garantir sua execução a partir de 1º de 
janeiro de 2026.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente, 
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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Projeto de Lei n.º 019/2025
15 DE OUTUBRO DE 2025.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Porto Murtinho (MS), para o 
exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em 
consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício 
financeiro de 2026, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, 
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, 
Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é 
apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 3ºO conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho para o 
exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 217.000.000,00 
importando o Orçamento Fiscal em R$ 155.285.021,12 e o Orçamento da Seguridade Social em 
61.714.978,88.
Art. 4º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e 
outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa 
do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica 
autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 5° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes 
dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 
MELHORIA 40.754.760,42
CONTRIBUIÇÕES 5.487.500,00
RECEITA PATRIMONIAL 9.619.177,08
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 153.810.762,50
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 160.500,00
(-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES -18.830.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 5.000.000,00 
ALIENAÇÃO DE BENS 
1.500,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
8.168.800,00 
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS 
12.827.000,00 
RECEITA TOTAL 217.000.000,00
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a 
necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 6ºO Orçamento para o exercício de 2026, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas 
as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos 
Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, 
Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade 
Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 2026 foram consideradas as anistias, 
remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 7º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e 
Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, 
adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que 
acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 
4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 8º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, 
Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas 
públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 9ºA Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram 
esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL 
R$
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 7.897.524,34 
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município 
790.000,00 
Controladoria Geral do Município 
220.000,00 
Gabinete do Prefeito 
2.838.000,00 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
110.000,00 
Junta do Serviço Militar 
130.000,00 
Guarda Municipal 
1.035.000,00 
Secretaria Municipal de Governo 
2.917.935,29 
Secretaria Municipal de Administração 
5.581.500,00 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
9.200.000,00 
Secretaria Municipal de Educação 
36.009.310,00 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
 
38.950.000,00 
Fundo Municipal de Saúde 
33.901.560,00 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Cidadania
 
3.787.143,88 
Fundo Municipal de Assistência Social 
5.258.275,00 
Fundo da Criança e do Adolescente 
20.000,00 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento 
Econômico
 
7.879.088,65 
Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 
183.750,00 
Fundo Municipal de Turismo de Porto Murtinho 
168.000,00 
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Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer 
2.065.000,00 
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviço Públicos 
28.980.486,32 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
110.000,00 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento 
Agrário, Aquicultura e Pesca
 
7.832.426,52 
Fundo Municipal de Meio Ambiente 
217.000,00 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
18.748.000,00 
Reserva de Contingencia 
2.170.000,00 
TOTAL GERAL 217.000.000,00
Art. 10 O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 
nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no 
§ 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas 
fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações. 
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer 
das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do 
valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, sem considerar 
o percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na 
Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do 
exercício por fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do 
valor registrado no balanço de 2025, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o 
estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 11 Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a 
abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações 
de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade 
com os grupos especificados na LDO;
II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive 
subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
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III- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e 
para despesas com saúde;
IV- créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura 
organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos 
ou unidade orçamentárias.
Parágrafo único - Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos neste artigo o 
valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 12 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento 
da receita;
II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III- adotar as providências necessárias para cumprimento do e-Sfinge – Sistema de 
Fiscalização Integrada de Gestão do TCE/MS, podendo para tanto discriminar nesta Lei Orçamentária a 
despesa quanto à sua natureza, por: categoria econômica, grupo de natureza de despesa até modalidade 
de aplicação;
IV- modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, e a modalidade e 
fonte de recursos mediante decreto de crédito adicionais, suplementares ou especiais, até o limite 
estabelecido no art. 10 desta lei.
V- discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema de execução orçamentária, 
podendo implantar ou alterar no próprio sistema durante a execução orçamentária, de acordo com as 
normas vigentes.
VI- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e 
Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento 
ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
VII- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da 
sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e 
organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante 
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e 
conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a 
entidade beneficiária estiver nominada no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
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VIII- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na 
Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 
4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito 
público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, 
lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
IX- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais 
e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos 
e vencimento e alteração na estrutura administrativa;
X- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias 
após o encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício 
financeiro de 2025, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
XI- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de 
dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de 
fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
XII- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos 
ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente 
autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do 
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes 
Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
XIII- contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender 
insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação 
vigente;
XIV- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de 
fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor 
inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
XV- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de 
Educação;
XVI- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira 
Infância;
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XVII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2026 aos novos 
programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde 
que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o 
exercício de 2026 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e 
seus anexos.
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB
 
38.950.000,00 
Fundo Municipal de Saúde 
33.901.560,00 
Fundo Municipal de Assistência Social 
5.258.275,00 
Fundo da Criança e do Adolescente 
20.000,00 
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 
183.750,00 
Fundo Municipal de Turismo de Porto Murtinho 
168.000,00 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
110.000,00 
Fundo Municipal de Meio Ambiente 
217.000,00 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
18.748.000,00 
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se 
obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício 
financeiro de 2025, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma 
reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento 
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem 
insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Parágrafo único - Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas 
unidades orçamentárias.
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Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e 
projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2026 de acordo com seus anexos, e fica o Poder 
Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei 
do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta Lei e poderão ser inseridas nas 
dotações orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na Lei 
4.320/64 e de acordo com suas especificidades.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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ANEXOS 
Lei Municipal nº @@/2025
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2025.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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