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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa“DECLARA COMIDAS E BEBIDAS TIPICAS DO MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO – MS, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
native_id4098

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Entrada do Projeto de Lei G
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T09:35:30.966164-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado." 
PROJETO DE LEI N° 46 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025 
Declara comidas e bebidas típicas do município 
de Porto Murtinho - MS como Patrimônio 
Cultural e Imaterial e dá outras providências. 
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no 
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art, 1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Porto 
Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul, as comidas e bebidas típicas locais, em 
reconhecimento ao seu valor histórico, social, afetivo e identitário para a comunidade 
Murtinhense. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se comidas e bebidas típicas o conjunto de saberes, 
práticas, receitas, modos de preparo e hábitos alimentares transmitidos entre gerações e que 
compõem a identidade cultural do povo Murtinhense. 
§ 2° São reconhecidas as seguintes comidas e bebidas típicas tradicionais do município: 
I. Vorí-vorí - alimento à base de farinha de milho (fubá), em formato de pequenas 
bolas; 
U. Beiju (Mbejú) - elaborado a partir da massa ou fécula (goma) da mandioca, 
preparado em disco fino e assado em chapa ou frigideira; 
lU. Sopa Paraguaia - bolo ou torta salgada feita à base de farinha ou flocos de 
milho, leite, ovos, cebola e queijo, servida em porções sólidas; 
IV. Chipa - alimento preparado com fécula de mandioca (polvilho), queijo, ovos e 
gordura animal ou vegetal, moldado em formato de ferradura ou anel; 
V. Lambreado - bife bovino temperado, empanado em massa líquida de farinha 
de trigo, ovos e leite (sem o uso de farinha de rosca), e frito; 
VI. Cocido - bebida quente tradicional, preparada com infusão de erva-mate e 
açúcar caramelizado ou queimado, podendo ser consumida pura ou com leite; 
VII. Tereré - infusão de erva-mate consumi da com água fria ou gelada. 
Art, 2° O reconhecimento previsto nesta Lei tem por objetivo preservar, valorizar, promover e 
difundir o patrimônio cultural imaterial relacionado às comidas e bebidas típicas locais, 
incentivando sua transmissão às futuras gerações. 
Art. 2°-A Esta Lei também tem por finalidade ressaltar a identidade fronteiriça e a cultura 
compartilhada entre o Brasil e o Paraguai, reconhecendo que Porto Murtinho, por sua 
localização geográfica, recebeu e incorporou significativas influências da culinária paraguaia. 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado." 
Parágrafo único. A gastronomia Murtinhense representa, assim, uma síntese cultural 
binacional, expressão viva da convivência harmoniosa entre os povos brasileiros e paraguaios, 
traduzida em sabores, práticas e tradições que se tomaram patrimônio comum. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamentação própria, incluir 
outras comidas e bebidas típicas que venham a ser reconhecidas como representativas da 
identidade cultural do Município, mediante manifestação de órgãos competentes ou de 
iniciativa popular. 
Art. 4° O Poder Público Municipal poderá incentivar, em parceria com instituições 
educacionais, culturais e turísticas, a realização de eventos, feiras, festivais e ações educativas 
voltadas à valorização da gastronomia típica local. 
Art. 5° Esta Lei não gera despesas diretas ao erário, constituindo-se em ato de reconhecimento 
cultural e simbólico, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e dos incisos Ill e IV do 
art. 10 da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, que dispõem sobre a proteção e 
valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural local. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho, 04 de novembro de 2025. 
'VyY)Q.;vu/~ ~;~ 
Marcela Qülúones 
Vereadora - PL 
Rua Or. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
,
~t'lPÕRTO 
Íinl MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Trabalho com resultado." 
JUSTIFICATIV A 
o presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar as comidas e bebidas típicas de Porto 
Murtinho como Patrimônio Cultural e Imaterial do município, reconhecendo seu valor 
histórico, afetivo, social e identitário para a população local. A gastronomia é uma das 
expressões mais autênticas da cultura de um povo, representando tradições, saberes e modos de 
vida transmitidos entre gerações. Em Porto Murtinho, cidade fronteiriça com o Paraguai, a 
culinária reflete o encontro e a convivência de dois povos irmãos, resultado de uma rica troca 
cultural, linguística e gastronômica que se manifesta diariamente nas mesas e nas festas da 
comunidade. As comidas e bebidas típicas Murtinhenses expressam essa cultura compartilhada 
entre Brasil e Paraguai, constituindo-se em símbolo de integração e identidade. Pratos como o 
beiju, a chipa e o vorí-vorí são exemplos de tradições que atravessaram fronteiras e hoje fazem 
parte do patrimônio imaterial de Porto Murtinho, traduzindo a união de sabores e saberes que 
unem as duas nações. A Constituição Federal, em seu art. 216, dispõe que "constituem 
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente 
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira". O Decreto Federal n° 3.551 de 04 de agosto de 2000, que 
institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, reforça a importância da proteção 
e promoção dos saberes e das práticas tradicionais que compõem a diversidade cultural do país. 
Assim, ao reconhecer oficialmente as comidas e bebidas típicas Murtinhenses como patrimônio 
cultural imaterial, esta Lei contribui para preservar a memória e fortalecer o sentimento de 
pertencimento da população, valorizando a identidade fronteiriça e incentivando o turismo 
gastronômico e cultural no município. 
Porto Murtinho, 04 de novembro de 2025. 
V'rl1 
Marce a 
Vereadora - PL 
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000 
·, 
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• 

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