CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado."
PROJETO DE LEI N° 46 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara comidas e bebidas típicas do município
de Porto Murtinho - MS como Patrimônio
Cultural e Imaterial e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1° Ficam declaradas como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Porto
Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul, as comidas e bebidas típicas locais, em
reconhecimento ao seu valor histórico, social, afetivo e identitário para a comunidade
Murtinhense.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se comidas e bebidas típicas o conjunto de saberes,
práticas, receitas, modos de preparo e hábitos alimentares transmitidos entre gerações e que
compõem a identidade cultural do povo Murtinhense.
§ 2° São reconhecidas as seguintes comidas e bebidas típicas tradicionais do município:
I. Vorí-vorí - alimento à base de farinha de milho (fubá), em formato de pequenas
bolas;
U. Beiju (Mbejú) - elaborado a partir da massa ou fécula (goma) da mandioca,
preparado em disco fino e assado em chapa ou frigideira;
lU. Sopa Paraguaia - bolo ou torta salgada feita à base de farinha ou flocos de
milho, leite, ovos, cebola e queijo, servida em porções sólidas;
IV. Chipa - alimento preparado com fécula de mandioca (polvilho), queijo, ovos e
gordura animal ou vegetal, moldado em formato de ferradura ou anel;
V. Lambreado - bife bovino temperado, empanado em massa líquida de farinha
de trigo, ovos e leite (sem o uso de farinha de rosca), e frito;
VI. Cocido - bebida quente tradicional, preparada com infusão de erva-mate e
açúcar caramelizado ou queimado, podendo ser consumida pura ou com leite;
VII. Tereré - infusão de erva-mate consumi da com água fria ou gelada.
Art, 2° O reconhecimento previsto nesta Lei tem por objetivo preservar, valorizar, promover e
difundir o patrimônio cultural imaterial relacionado às comidas e bebidas típicas locais,
incentivando sua transmissão às futuras gerações.
Art. 2°-A Esta Lei também tem por finalidade ressaltar a identidade fronteiriça e a cultura
compartilhada entre o Brasil e o Paraguai, reconhecendo que Porto Murtinho, por sua
localização geográfica, recebeu e incorporou significativas influências da culinária paraguaia.
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado."
Parágrafo único. A gastronomia Murtinhense representa, assim, uma síntese cultural
binacional, expressão viva da convivência harmoniosa entre os povos brasileiros e paraguaios,
traduzida em sabores, práticas e tradições que se tomaram patrimônio comum.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamentação própria, incluir
outras comidas e bebidas típicas que venham a ser reconhecidas como representativas da
identidade cultural do Município, mediante manifestação de órgãos competentes ou de
iniciativa popular.
Art. 4° O Poder Público Municipal poderá incentivar, em parceria com instituições
educacionais, culturais e turísticas, a realização de eventos, feiras, festivais e ações educativas
voltadas à valorização da gastronomia típica local.
Art. 5° Esta Lei não gera despesas diretas ao erário, constituindo-se em ato de reconhecimento
cultural e simbólico, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e dos incisos Ill e IV do
art. 10 da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, que dispõem sobre a proteção e
valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural local.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 04 de novembro de 2025.
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Marcela Qülúones
Vereadora - PL
Rua Or. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
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Íinl MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"Trabalho com resultado."
JUSTIFICATIV A
o presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar as comidas e bebidas típicas de Porto
Murtinho como Patrimônio Cultural e Imaterial do município, reconhecendo seu valor
histórico, afetivo, social e identitário para a população local. A gastronomia é uma das
expressões mais autênticas da cultura de um povo, representando tradições, saberes e modos de
vida transmitidos entre gerações. Em Porto Murtinho, cidade fronteiriça com o Paraguai, a
culinária reflete o encontro e a convivência de dois povos irmãos, resultado de uma rica troca
cultural, linguística e gastronômica que se manifesta diariamente nas mesas e nas festas da
comunidade. As comidas e bebidas típicas Murtinhenses expressam essa cultura compartilhada
entre Brasil e Paraguai, constituindo-se em símbolo de integração e identidade. Pratos como o
beiju, a chipa e o vorí-vorí são exemplos de tradições que atravessaram fronteiras e hoje fazem
parte do patrimônio imaterial de Porto Murtinho, traduzindo a união de sabores e saberes que
unem as duas nações. A Constituição Federal, em seu art. 216, dispõe que "constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira". O Decreto Federal n° 3.551 de 04 de agosto de 2000, que
institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, reforça a importância da proteção
e promoção dos saberes e das práticas tradicionais que compõem a diversidade cultural do país.
Assim, ao reconhecer oficialmente as comidas e bebidas típicas Murtinhenses como patrimônio
cultural imaterial, esta Lei contribui para preservar a memória e fortalecer o sentimento de
pertencimento da população, valorizando a identidade fronteiriça e incentivando o turismo
gastronômico e cultural no município.
Porto Murtinho, 04 de novembro de 2025.
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Marce a
Vereadora - PL
Rua Dr. Costa Marques, 400, Porto Murtinho - MS, 79280-000
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