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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre autorização para doação de lotes e construção de unidades habitacionais no Município de Porto Murtinho - MS, define os critérios pertinentes e estabelece outras providências.
native_id4105

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. E —
2025-11-18 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. E —
2025-11-11 Entrada do Projeto de Lei G —
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T09:15:28.664354-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ue ct
* » ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OFÍCIO N. 265/2025/GAB
aceso erram premente
e RANTA HI
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/S
Protocolon? DUB
To NOV 205
N.2D ds
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 022/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 022/2025,
que “Dispõe sobre autorização para doação de lotes e construção de unidades habitacionais no
Município de Porto Murtinho/MS, define os critérios pertinentes e estabelece outras providências”, para
análise e apreciação de Vossas Excelências.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Senhorias os protestos de elevado apreço
e consideração, além de agradecer o apoio que essa respeitável Casa de Leis tem dado à essa
administração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assado deforma gap
SoNC!
RIBEIRO:09968962953 Reino oss65962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabinete(Oportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ade it
STADO DE MATO GROSSO DO SUL
AL DE PORTO HURTINHOMS PREPEITURA MUNICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
JRTAL DA ROTA BIOGEÂNICA
Projeto de Lei n.º 022/2025
10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre autorização para doação de
lotes e construção de unidades
habitacionais no Município de Porto
Murtinho/MS, define os critérios pertinentes
e estabelece outras providências. ”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul.
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lote e da unidade habitacional a ser construída,
para fins de moradia, e define os critérios pertinentes.
Art. 2º O Executivo fica autorizado à doação de lotes e construção de unidades habitacionais para a
população em vulnerabilidade social, que residam em áreas de risco, em situação precária ou para
atendimento do cadastro de demanda habitacional, com renda familiar de até 1,1/2 (um salário mínimo
e meio) com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Art. 3º O Município entregará ao beneficiário (donatário) o lote, livre de qualquer ônus que possam
existir sobre o lote.
Art. 4º Serão adotados os seguintes princípios:
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República
Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação
imobiliária e permitir o acesso ao lote urbano e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade;
Art. 5º São objetivos desta Lei:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
» ” O
PORTAL DA ROTA MOCEÂMICA
1 - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à lote urbano e a moradia digna e
sustentável;
Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso
à habitação voltada à população de menor renda:
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham
funções no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as demais instituições públicas
ou privadas, concedendo aporte financeiro para a construção da unidade habitacional no lote doado.
Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei:
1 - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, podendo
promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal:
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas
ou subutilizadas, inseridas na malha urbana:
HI - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
Art. 7º As doações de terrenos e construção das unidades habitacionais, somente poderão ser realizadas
se atendidos os seguintes requisitos:
I-a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social Municipal:
H - Termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos assumidos:
HI - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de
informações e documentos oficiais de no mínimo, 5 anos;
IV - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e municipal)
não poderá ser contemplado novamente, devendo ser analisados através do Sistema Cadmut e pelo
sistema próprio do Município e do Estado.
V- Deverá ser apresentado laudo técnico, atestado por engenheiro civil ou arquiteto e urbanista
designado pelo Município que demonstrando que a moradia a ser substituída, encontra-se em áreas de
risco ou em situação precária.
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By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e
à s ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MusaCIAL
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA GI0CE,
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
a) Carteira de Trabalho;
b) Folha de pagamento;
c) Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço
social;
d) Contratos;
e) Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa: e,
f Certidão do INSS;
g) Outros meios admitidos em direito.
$ 1º Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e constatada a
ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum
direito de indenização ou compensação aos sucessores, o qual deverá selecionar outra família que atenda
os critérios desta lei.
Art. 8º. O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo
prazo de 10 anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social.
$1º. Fica o Beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia
própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar em comodato.
emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo
exigido no caput deste artigo.
$2º Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário),
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caberá a reversão do imóvel
doado, podendo ainda o Município exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do
imóvel.
Art. 9º. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas
pela Gerência de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que
impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da
Administração Pública.
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PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA MOCEÂMICA
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ==» %
Cega”
Art. 10. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação da Secretaria de Assistência Social
do Município, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico:
impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará
que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do governo
municipal, estadual e federal.
Art. 11 - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que aderirem ao
estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído e/ou parceria firmada pelo Município para
viabilizar a construção das unidades habitacionais.
Art. 12. O Município às suas expensas deverá e escriturar o terreno em nome do beneficiário até a
entrega da unidade habitacional, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso do não
cumprimento das obrigações e encargos.
Parágrafo único. O Município deverá ainda providenciar a averbação da unidade habitacional à margem
da matrícula, no prazo de 2 (dois) anos, contados da entrega da unidade habitacional.
Art. 13 A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo
dispensada a licitação, nos termos do $6º do art. 76 Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalizada
mediante escritura pública.
Art. 14. Os Lotes a serem regularizados e doados serão:
VILA CELIA
Quadra Lote Matricula
10 01 6.171
10 02 6.172
10 03 6.173
10 04 6.174
H 01 6.175
H 02 6.176
E 03 6.177
o! 04 6.178 —
10 6.179
8! 06 6.180
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUMICIPAL
RTO MURTINHO - ms
H 07 6.181
EM 08 6.182
T2 foi 6.183
12 02 6.184
E PARQUE RESIDENCIA DOM PEPE
Quadra Lote Matricula
19 T 6.343
19 12 6.344
19 13 6.345
E 14 6.346
19 15 16347 |
19 16 6.348
[19 [17 6.349
19 18 6.350
19 Is 6.351
19 20 6.352
19 21 [635
19 22 6.354 +
19 Tas 6.355
Ê 19 24 6.356
22 NH
22 12 =
22 13
[22 14 6.360
22 15 6.36]
22 16 “16362
22 17 6.363
22 18 6.364
22 19 6.365
22 20 6.366
22 21 — [6367
22 22 6.368
22 23 6.369
22 24 6.370
Em 01 6.371
24 02 6.372
24 03 6.373
24 04 6.374
24 06 6.376
24 07 6.377
24 08 6.378
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PORTAL DA ROTA BIOCEÂNICA
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Art. 15. As despesas serão desenvolvidas, dentro da previsão do PPA, LDO e LOA correndo a despesa
por conta dos recursos orçamentários vigentes.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais
instituições públicas ou privadas para viabilizar total ou parte da construção das unidades habitacionais
de Programa Habitacional de Interesse Social.
Porto Murtinho/MS, 10 de novembro de 2025.
NELSON CINTRA Asunado deforma dieta por NELSON
RIBEIRO-09968962953. CINTRA RECRO oma6aoG2n53
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho /MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
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MENSAGEM
Porto Murtinho, 10 de novembro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 022/2025, que Dispõe sobre autorização para doação de lotes e
construção de unidades habitacionais no Município de Porto Murtinho/MS, define os critérios
pertinentes e estabelece outras providências”.
Esta proposição legislativa visa a assegurar o acesso à moradia digna e sustentável para a
população em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas residentes em áreas de risco,
em situação precária, ou que necessitam de atendimento do cadastro de demanda habitacional. O
Presente projeto visa estabelecer diretrizes e critérios claros para a efetivação das doações e construções.
em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da
propriedade.
Destaca-se a relevância social e humanitária deste Projeto, que busca promover políticas
habitacionais voltadas à população de baixa renda, em alinhamento com as políticas federais e estaduais,
e garantir a utilização de lotes públicos para a implantação de projetos de interesse social.
Contando com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores para a
tramitação e aprovação desta importante matéria, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por NELSON
RIBEIRO 09968962953 CONTRA RIBEMO-OS98962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
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