PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Projeto de Lei Complementar n° 005/2025
14 DE NOVEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre o desconto para o
pagamento, em parcela única, do crédito
tributário relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre
determinadas transferências patrimoniais e
dá outras providências. "
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1° Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única, incluídas as multas e
demais acréscimos legais, incidente sobre as seguintes operações:
I - Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do
capital subscrito, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor
excedente passível de incidência do ITBI;
II - Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando houver constatado, por meio de
processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;
III - Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando houver
constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBl.
Parágrafo único. Os demais fatos geradores incidentes do ITBI e previstos na Lei Complementar de n°
004/2001 - A (Código Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que trata esta Lei.
Art. 2°. O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas, em hipótese alguma.
Art. 3°. O desconto a que se o artigo 10 desta Lei será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário
decorrente de fato gerador ocorrido após a data da publicação desta Lei.
Art. 4°. O benefício previsto nesta lei será aplicado da data sua vigência até o período 180 (cento e
oitenta) dias.
Rua Pedra Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinhn/Mf I CEP 79280-000 I
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Art, 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto MurtinholMS, 14 de novembro de 2025.
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por
NELSON ClNTRA
RIBEIRO:09968962953 RIBEIRO,099689629S3
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
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OFÍCIO N. 269/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 14 de novembro de 2025.
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
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--
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar 005/2025
1 4 NOV 2025
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Ass: ~~
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n?
005/2025, que "Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário
relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências
patrimoniais e dá outras providências ".
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em REGIME
DE URGÊNCIA.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Vereadores, e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por NElSON
R (lNTRA RIBEIR0;Q99689629S3 IBEIRO,0996B9629S3
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto MurtinholMS
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MENSAGEM
Porto Murtinho, 14 de novembro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
Complementar n" 005/2025 que "Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do
crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas
transferências patrimoniais e dá outras providências ".
Ilustre Senhora Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem
observado um aumento significativo no número de requerimentos administrativos de análise de
incidência do ITBI relativos a operações de reestruturação societária - tais como integralizações,
incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796,
demandam exame técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de
propriedade e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do ITB!.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da
Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou a tese de que: "O ITBI não incide sobre a integralização de
capital social com bens imóveis, salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa. "
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada
transferência onerosa de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao
município estabelecer critérios claros e justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento
voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677 /SP), foi modulada a aplicação dos
efeitos da decisão sobre a não incidência do ITBr nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo
grupo econômico, reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de
propriedade a título oneroso, em especial com relação aos valores excedentes.
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Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos Arts. 38 e 148
do Código Tributário Nacional (Lei n? 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à
apuração técnica do valor de mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do
tributo quando verificada a ocorrência do fato gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do
procedimento administrativo e constatação de valor tributável excedente, sentem-se desestimulados na
continuidade do processo sem efetuar o pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de
arrecadação efetiva e o acúmulo de processos administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à
regularização tributária e de fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por
cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas
operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da
arrecadação tributária mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao
município converter procedimentos paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia
tributária (art. 150, lI, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica
e possui fundamento de política fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário
Nacional, que permite a instituição de benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a
vigência da Lei Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo,
portanto, qualquer hipótese de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos
administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não
sendo extensivo a parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da
medida.
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Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que
processos administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao
município, reduzindo o número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA à apreciação
dos nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação
municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das
operações societárias acima descritas.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na expectativa de sua pronta aprovação, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA
RIBEIRO,0996B9629S3
Assinado de fO(ma digital por NELSON
CINTRA RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
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