| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Institui a tarifa social ou isenção sobre o pagamento de água tratada e esgoto, no âmbito do Município de Porto Murtinho MS e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO SECRETARIA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO “TRABALHO COM RESULTADO” GABINETE DA VEREADORA PROJETO DE LEI Nº. 048, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Vereadora MARCELA QUINÓNES - PL) Institui a Tarifa Social ou isenção sobre o pagamento de água tratada no âmbito do Município de Porto Murtinho -MS e dá outras providências. TÍTULO -I FMs Art. 1º - Esta Lei reconhece e regulamenta a isenção na cobrança de taxas de agua e esgoto para as famílias de baixa renda, denominada “Tarifa Social” dos serviços de água e esgoto, promovendo dessa forma Justiça Social e dignidade humana para todos os cidadãos brasileiros. $ 1º. Fica estipulado que famílias comprovadamente com renda per capita de 4 salário-mínimo, que se enquadrem em um dos seguintes critérios. $ 2º- fica estipulado que famílias que tem sobre sua responsabilidade, crianças com necessidades especiais ou pessoas acima dos 65 anos em situação de vulnerabilidade, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos da Lei arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação continuada ( BPC) ou benefício equivalente, poderão requerer a Tarifa Social, diminuindo sobremaneira as despesas com conta de agua e esgoto. 8 2º- Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los. $ 3º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício. Art. 2º - A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares: I — intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LN CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO EO SECRETARIA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO Né “TRABALHO COM RESULTADO” GABINETE DA VEREADORA II — danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço: II — ligação clandestina de água e esgoto; IV — compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro; V — incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício. Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos Ia V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto. TÍTULO II DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 2º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores. $ 1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à Entidade Reguladora e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente, relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício. $ 2º O relatório de que trata o 8 1º deste artigo deverá conter todas as informações necessárias e demandadas pela unidade responsável, a serem definidas em regulamentação posterior. $ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadUnico. $ 4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Agua e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário. Art. 3º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos: 1 — comprovante de cadastramento no CadÚnico: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO SECRETARIA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO “TRABALHO COM RESULTADO” GABINETE DA VEREADORA II — cartão de beneficiário do BPC; HI — extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado. $ 1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto. $ 2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço. $ 3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo e classificação da unidade usuária na categoria tarifária. 8 4º Apresente Lei entrará em vigor contados 181 dias após a homologação da referida, pelo chefe do Executivo. JUSTIFICATIVA As ações concretas e efetivas destinadas às demandas das pessoas de baixa renda ou em condições de vulnerabilidade social são de suma importância, tendo em vista que grande parte da renda familiar dessas pessoas destina-se ao pagamento de taxas de água, esgoto e luz elétrica, consumindo de forma significativa a já tão escassa receita dessas famílias. Porto Murtinho, 14 de novembro de 2025. VEREADORA (PL)