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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa"Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Porto Murtinho/MS, aprova o código tributário e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Entrada do Projeto de Lei G

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T10:15:53.730612-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre o sistema tributário 
municipal e as normas gerais de direito 
tributário aplicáveis ao município de 
Porto Murtinho/MS, aprova o código 
tributário e dá outras providências. O Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, com base na Constituição 
Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário do Município, as normas complementares de 
Direito Tributário, a ele, relativas, as normas processuais e disciplina a atividade da Fazenda 
Pública Municipal.
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, pelo 
Código Tributário Nacional, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, pela 
presente Lei Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis. 
Art. 3° O sistema tributário municipal é composto por: 
I - Impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a Transmissão "Inter - Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei complementar federal; 
II - Taxas: 
a) de fiscalização da localização, da instalação, do funcionamento e da renovação de 
estabelecimento; 
b) de fiscalização sanitária;
c) de fiscalização de publicidade; 
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d) de fiscalização de exercício de atividade ambulante e eventual;
e) de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;
f) outras taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte o postos a 
sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 4° Para serviços públicos cuja natureza não comporte a cobrança de taxa por não se 
submeter à disciplina jurídica dos tributos, os preços públicos serão estabelecidos pelo 
executivo através de decreto. § 1º Serão fixados e reajustados, periodicamente, por ato do Poder Executivo, os preços 
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao 
custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, 
tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a 
realização de vistorias e outros atos congêneres.
§ 2º A tarifa para expedição dos documentos constantes do anexo VII será cobrada somente 
quando os documentos requeridos forem retirados no Setor Tributário, se estiverem 
disponíveis para emissão no portal de serviços da Prefeitura, não terão custo para o 
contribuinte.
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 5° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o 
aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
o
(CC art. 150, III, c, e art. 150, §1º, da CF/88).
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
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d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo único. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou 
serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - Refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou 
às delas decorrentes;
II - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados; 
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel.
TÍTULO III
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão 
física como definida na legislação civil, com ou sem edificações, localizado na zona urbana 
do Município. 
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, 
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois 
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II Abastecimento de água; 
III Sistema de esgotos sanitários; 
IV Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel 
considerado. 
§ 2º Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão urbanas, para 
os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à 
habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: 
I As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente; 
II As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; 
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III As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação 
pertinente; 
IV As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
§ 3º A posse a que se refere este capítulo é aquela com ânimo de propriedade.
§ 4º Ainda que o proprietário do imóvel seja abrangido pela imunidade ou isenção tributária, 
haverá a incidência do IPTU sobre os imóveis prometidos à venda, ou cujo domínio útil ou 
posse sejam transferidos a terceiros não isentos ou imunes, desde o momento em que se 
constituir o ato. 
§ 5º Consideram-se localizados na zona urbana os imóveis edificados na zona rural quando 
utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro diferentes das 
finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação, desde 
que existentes os requisitos mínimos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: 
I Imóveis sem edificações;
II Imóveis com edificações.
§ 1º Considera-se terreno: 
I O imóvel sem edificação;
II O imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas;
III O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV O imóvel com edificação considerada, a critério da Administração Municipal, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V O - expedida por órgão competente, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no 
parágrafo primeiro.
§ 2º Consideram-se prédios:
I Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício 
de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não 
compreendidos no parágrafo anterior;
II Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não-aceitos; 
III Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a 
obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
IV Que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
V Cuja área construída definida no regulamento: 
a) Tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do 
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, apresentada até o último dia do exercício 
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anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da 
declaração;
b) Tenha sido constatada pela fiscalização tributária.
§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção II 
Do Critério Temporal
Art. 8° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU 
ocorre: I No dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro; 
II No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: 
a) Construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
b) Constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; 
c) Instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais; 
§ 1º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II, do caput, deste artigo: 
I Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou 
remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao 
lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao 
número de meses ainda restantes do exercício; 
II Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento 
do bem com nova edificação: 
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma 
proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e 
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação 
anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu 
respectivo fato gerador até o novo fato gerador. 
§ 2º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 
1º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II, deste 
artigo. 
§ 3º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II, deste artigo, implica a 
constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou 
devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. 
Seção III 
Da Sujeição Passiva
Art. 9° O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do 
imóvel a qualquer título.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os 
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda 
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que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do 
imposto ou imune. 
§ 2º Em caso de condomínio, excetuados os condomínios constituídos de unidades 
autônomas, os coproprietários são solidariamente responsáveis pelo valor do tributo incidente 
sobre o imóvel;
§ 3º Em caso de condomínio constituído de unidades autônomas, os proprietários destas são 
solidariamente responsáveis pelo valor do tributo incidente sobre a parte comum;
§ 4º No caso de divisão e de parcelamento de imóveis, os proprietários dos imóveis 
resultantes são responsáveis solidários pelos débitos do imóvel dividido ou parcelado, na 
fração correspondente ao do imóvel resultante;
§ 5º Nos casos de anexação, os proprietários dos imóveis resultantes são responsáveis pelo 
pagamento dos débitos dos imóveis originais;
§ 6º Nos casos de incorporação de imóveis, os proprietários dos imóveis resultantes são 
responsáveis solidários pelos débitos do imóvel no qual ocorreu a incorporação, na fração 
correspondente à divisão do débito pelo número dos imóveis resultantes.
Seção IV 
 Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção I 
Dos Aspectos Gerais da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor 
de venda do imóvel em condições normais de mercado.
Parágrafo único. A verificação do valor venal dos imóveis pode ser realizada:
I Por avaliação individual de cada imóvel realizada pela Administração Tributária;
II Por meio de avaliação genérica que constituirá uma Planta Genérica de Valores PGV, 
em que o valor será apurado indiretamente. 
Subseção II 
Da Planta Genérica de Valores
Art. 11. O valor venal do imóvel poderá ser apurado mediante Planta Genérica de Valores 
PGV, obtida por meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o 
valor venal do terreno, em se tratando de imóvel não construído, e do valor venal do terreno 
acrescido do valor venal predial, em se tratando de imóvel construído. 
§ 1º A Planta Genérica de Valores conterá tabelas de valores venais de terrenos e edificações, 
que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro 
quadrado de construção, que serão atribuídos: 
I Em se tratando de terrenos, em função: 
a) Da Face de Quadra do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à
que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou do logradouro de maior valor; 
b) Da Face de Quadra do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou o do 
logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor, havendo mais de um logradouro de
acesso; e 
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c) Da Face de Quadra do Logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de 
terreno encravado. 
II Em se tratando de prédios, em função da área declarada como construída constante do 
Subcadastro Imobiliário Municipal;
§ 2º A planta genérica de valores será revista anualmente, podendo, o Poder Executivo, 
mediante Decreto, em caso de não ser revista a PGV, proceder a atualização dos valores 
venais dos imóveis com base no IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou 
outro índice oficial divulgado pelo Governo Federal. 
§ 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à 
Administração Municipal, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Lei. 
§ 4º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que for declarada de utilidade 
pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União, desde que tenha 
havido a emissão na posse pelos entes públicos.
§ 5º No cálculo do valor unitário de terreno no qual exista prédio em condomínio será 
utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma.
§ 6º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área 
remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de 
acordo com a legislação em vigor.
§ 7º No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de 
avaliação determinadas legalmente, poderão ser feitas avaliações especiais pela Comissão de 
Avaliação de Bens e Imóveis do Município. Art. 12. O valor venal do terreno levará em consideração o valor unitário do metro quadrado 
do terreno e sua área quadrada, podendo ainda adotar fatores de correção que tomem critérios 
de localização, topografia e dimensão, a serem definidos por Decreto Municipal. 
Art. 13. O valor venal predial será obtido pelo enquadramento da edificação em função da sua 
área predominante, cujas características mais se assemelhem às suas, na correspondente 
categoria de edificação (CE), conforme restar definido em lei específica.
Parágrafo único. Para definição do valor venal predial poderão ser levados em consideração 
fatores de correção, que tomem critérios de obsolescência, localização do imóvel ou outras 
valências, a serem definidos em lei específica.
Art. 14. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá 
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à 
aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 15. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de 
edificações serão expressos em moeda corrente. 
Subseção III 
Da Avaliação Individual do Valor Venal
Art. 16. A Administração Tributária procederá à avaliação individual ou em conjunto do 
valor venal do imóvel nas seguintes hipóteses:
I Na inexistência de uma PGV vigente;
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II Caso a face de quadra do imóvel não tenha sido avaliada e incluída na PGV vigente, 
exemplificativamente pelas seguintes razões:
a) À época da aprovação da PGV, o imóvel encontrava-se fora dos limites da zona urbana ou 
de expansão urbana do Município;
b) Após a aprovação da PGV, foi criado ou se tomou conhecimento da existência de um novo
imóvel fruto de desmembramento, subdivisão, parcelamento de solo ou outro instituto jurídico 
análogo que acarrete uma face de quadra não constante da lista de valores por metro quadrado 
da avaliação genérica e, portanto, que não fora avaliada.
§ 1º A avaliação individual será realizada no âmbito de um procedimento de lançamento de 
ofício que levará em consideração os critérios técnicos de avaliação imobiliária, observando 
as seguintes fontes de dados: 
I No caso de terrenos: 
a) O valor declarado pelo contribuinte, desde que aceito pela Administração Tributária, 
inclusive por meio da declaração para fins de lançamento do ITBI;
b) O índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) Existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, 
limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) Decisões judiciais transitadas em julgado que fixem o valor de mercado de imóvel, 
inclusive em ações de desapropriação, em relação a áreas remanescentes;
g) Locações correntes;
h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária e que possam 
ser tecnicamente admitidos. 
II No caso de prédios:
a) A área construída;
b) O valor unitário da construção;
c) Estado de conservação da construção;
d) O valor do terreno, calculado na forma do item anterior 
§ 2º Levar-se-á também em consideração na avaliação individual, os seguintes elementos de 
avaliação:
I No caso de terrenos: 
a) Pedologia do terreno, se normal, rochoso, inundável, alagado ou misto;
b) Topografia do terreno, se plano, de ondulação acentuada, com aclive ou declive 
acentuados; 
c) A sua situação, se encravado ou parte de vilas e os demais casos;
II No caso de prédios:
a) Sua situação, se de frente ou de fundos;
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b) O padrão do edifício em condomínios verticais;
c) A depreciação;
d) Os equipamentos de valorização, tais como ar-condicionado central, escada rolante, 
apartamento de cobertura e piscinas. 
§ 3º Ao valor de mercado encontrado aplicar-se-á um desconto linear em percentual a ser 
fixado em regulamento, prevenindo-se variações temporárias de avaliação.
Subseção IV 
Das Alíquotas
Art. 17. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, serão 
aplicadas alíquotas diversificadas em razão das benfeitorias implementadas sobre os imóveis 
prediais ou territoriais, nos termos das alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo: 
I 1% (um por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, 
pavimentação e outros; 
II - 2% (dois por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, 
pavimentação e outros; 
Art. 18. O Município poderá, em conformidade com o disposto no artigo 7° da Lei nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001 e artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, exigir do sujeito 
passivo, em relação aos imóveis que permanecerem sem edificação ou subutilizados, imposto 
progressivo no tempo, incidindo as alíquotas estabelecidas através de Decreto, aumentadas 
anualmente até o quinto ano. § 1º As regiões urbanas incluídas pelo plano diretor, determinando o parcelamento, a 
edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, tidos como incidentes do IPTU progressivo, deverão ser regulamentadas por 
Decreto pelo poder executivo municipal no exercício anterior ao lançamento.
§ 2º A autoridade fiscal expedirá notificação sobre a obrigação de edificação ou os 
melhoramentos previstos neste artigo o qual recai a incidência do IPTU Progressivo, no 
exercício anterior ao lançamento.
§ 3º O proprietário do imóvel incidente da progressividade deverá informar a autoridade 
competente até 20 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPTU o cumprimento da 
obrigação dos melhoramentos, objeto da notificação.
§ 4º-Cessando os atos para cumprimento dos termos da notificação, a autoridade competente 
encaminhará novo atestado para que o órgão responsável pela tributação restabeleça a 
alíquota subsequente a última aplicada.
§ 5º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando 
findo o período de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da 
alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.
§ 6º O IPTU progressivo será lançado pela autoridade municipal, através de edital de 
lançamento e conterá os elementos mínimos necessário, sendo:
I - Número da inscrição cadastral do imóvel;
II - Definição da região, quadra e lote;
III - Valor do IPTU progressivo e enquadramento de alíquotas;
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IV - Número de parcelas;
V - Descontos e condições de pagamento.
§ 7º A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do 
quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima definida nesta 
Lei Complementar, de acordo com a faixa de valor venal do imóvel, até que se cumpra a 
referida obrigação, vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
§ 8º Após o decurso do prazo indicado no § 5º deste artigo, o Município fica autorizado, nos 
termos do art. 182, §4º, inc. III da Constituição Federal, e a partir de normas a serem 
instituídas mediante decreto do Poder Executivo, a promover a desapropriação do bem, caso 
não atendidos o parcelamento ou edificação compulsórios e recolhidos os impostos 
progressivos no tempo.
Seção V
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 19. O fisco municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor venal dos imóveis 
para fins de determinação da base de cálculo do imposto, quando:
I - O sujeito passivo ou o responsável impedir o levantamento dos elementos integrantes do 
imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - O imóvel se encontrar permanentemente fechado ou não for localizado o seu proprietário 
ou responsável;
III - O sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação 
do imóvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
§ 1º Na ocorrência das condutas descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, o sujeito 
passivo fica sujeito à multa estabelecida neste código e na forma que dispuser o regulamento. 
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a base de cálculo para fixação do montante 
do IPTU será obtida quando a Administração Tributária não dispuser de outros meios 
utilizando-se os seguintes critérios:
I - Área construída do terreno, por pavimento;
II - Padrão da construção médio; e
III - Conservação.
§ 3º Os demais dados cadastrais do imóvel serão coletados com base em verificação in loco
e por outros meios disponíveis.
Seção VI 
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 20. O lançamento do IPTU será realizado de ofício pela autoridade tributária municipal, 
em nome de todos os contribuintes e eventuais devedores solidários e responsáveis, 
utilizando-se, conforme o caso, o procedimento de avaliação individual ou de avaliação 
genérica por meio de PGV, tomando-se por base a situação existente até 31 de dezembro do 
exercício anterior.
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Art. 21. O lançamento do imposto será em nome o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Imobiliário e eventuais devedores solidários e responsáveis.
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os 
condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos 
termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um 
dos seus respectivos titulares. 
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de 
posse do imóvel.
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em 
seu nome, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou 
incorporador terá 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretária Municipal de 
Planejamento e Finanças o contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a 
obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica 
exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou 
administração, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do 
compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando 
sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. 
§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus 
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, 
que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação 
do respectivo compromisso. 
§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis 
que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 7º Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do 
declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes 
do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.
§ 8º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer 
circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos. § 9º Além do procedimento de notificação previsto neste Código, poderá a autoridade 
administrativa proceder ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, 
proprietários de imóveis e formalizará o lançamento do IPTU, notificando o sujeito passivo 
por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao 
calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPTU pelo 
número de inscrição imobiliária ou pelo número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro 
Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (MF).
Seção VII 
Das Imunidades e Isenções
Art. 22. São imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - De propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e 
fundações;
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II - De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais 
dos trabalhadores; 
III - De propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de 
utilidade pública;
IV - Os templos de qualquer culto, quando de propriedade da instituição religiosa e desde que 
utilizados para a sua finalidade principal. 
Art. 23. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial os imóveis:
I - Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados 
e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II - Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que 
se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua 
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a 
ocupação efetiva pelo poder público desapropriante;
IV - Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não 
exceda a 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), que o beneficiado esteja incluído no 
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Escola ou Segurança Alimentar, ou 
outros que venham a substituir, mediante comprovação específica;
V - Dos aposentados e pensionistas, deficiente físico, portador de moléstia, doença grave, 
contagiosa ou incurável, confirmadas por perícia médica oficial e que seja possuidor de uma 
única propriedade urbana, e que nela resida, desde que perceba renda familiar de 2 (dois) 
salários mínimos vigente no País;
VI - Reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico;
VII - Utilizados pela instituição religiosa para suas finalidades, mediante contrato de locação 
ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
§ 1º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, hanseníase, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica 
adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação, insuficiência renal crônica, e 
outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, 
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na 
medicina especializada. 
§ 2º A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de 
estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome. 
§ 3º Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o último dia útil 
do exercício anterior ao requerido.
§ 4º Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no cadastro fiscal deverão, 
anualmente fazer prova de vida, se apresentando no setor tributário munidos com o cartão de 
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identidade e demais documentos comprobatórios de que continuam fazendo jus à isenção, até 
o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.
§ 5º Os beneficiários previstos no IV deste artigo, que comprovar os requisitos para fazer jus a 
isenção no mesmo exercício financeiro ao lançamento do IPTU, deverão apresentar 
requerimento ao setor competente, fazer prova, até o vencimento do prazo final fixado em 
cada ano para pagamento do mencionado tributo. 
§ 6º A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária perante o Município. 
§ 7º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações 
acessórias a que estão sujeitos. 
§ 8º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram 
a sua concessão deixarem de ser preenchidas, sobe pena de pagamento de multa 
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. 
Seção VIII 
Solidariedade Tributária
Art. 24. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente ou remitente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo 
preço;
II - O espólio, pelos débit
III - O 
data da partilha ou da adjudicação;
IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em 
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos; 
V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio 
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do 
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do 
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Seção IX 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 25. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será 
anual, mediante regulamento, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, levando-se 
em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os 
contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e 
publicados e/ou divulgados, uma vez pelo menos, no diário oficial do município ou pela 
entrega da guia DAM, carnê ou boleto para pagamento no seu domicílio fiscal. 
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§ 1º Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana IPTU as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, 
direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza 
ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de 
Expansão Urbana do Município. § 2º Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública 
para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva 
posse. 
§ 3º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da 
Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do 
valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for 
feita a notificação do lançamento.
§ 4º Imitindo-se o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos 
fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo. 
§ 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para os loteamentos, 
será lançado no primeiro ano subsequente, após o ato do registro em cartório.
§ 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário, com descontos de até 10% para 
pagamento à vista. 
§ 7º O número de parcelas, vencimentos e demais condições serão estabelecidos, através de 
decreto pelo executivo, no exercício anterior ao lançamento do imposto.
§ 8º Na falta de pagamento das parcelas, o contribuinte a qualquer tempo poderá quitar,
acrescido de correção, multas e juros. § 9º O Poder Executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação de tributos e 
auxiliar a fiscalização, poderá promover a distribuição de prêmios, mediante sorteio, sendo 
objeto de programa específico, regulamentado por decreto do Executivo Municipal.
§ 10 Através de lançamentos do imposto definidos no caput deste artigo, considera-se 
regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da guia DAM, carnê, boleto ou 
através de edital de lançamento, publicado no diário oficial do município, no portal de 
transparência, ou através de notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou 
no endereço de correspondência constante do cadastro imobiliário, observadas as disposições 
contidas em Decreto de Lançamento. § 11 Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento e 
regularmente constituído o crédito tributário, 30 (trinta) dias após a ocorrência das disposições 
contidas no artigo anterior. 
Seção X 
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Subseção I 
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 26. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e 
feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser 
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instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, conforme dispuser o 
regulamento, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana ou de 
expansão urbana/suburbana do município e os que venham a surgir por desmembramentos ou
remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou 
isenção tributária.
§ 2º A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do habite- se 
ou do registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que 
possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de 30 (trinta 
dias) da efetivação da mudança.
§ 4º O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação 
exigida pelo fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando 
sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida
neste Código e na forma que dispuser o regulamento.
§ 5º O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo fisco municipal é obrigado a realizar 
o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e 
condições estabelecidos em regulamento.
§ 6º Nas alterações mencionadas nos §2º e §3º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a 
certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro.
Art. 27. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo 
é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em regulamento, os dados ou elementos 
necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU juntamente com a documentação 
comprobatória dos dados declarados.
§ 1º A declaração deverá ser efetivada:
I - Imediatamente: 
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação; 
b) à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da datada: 
a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
c) desmembramento ou remembramento de imóvel; 
d) alteração na utilização do imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
f) do falecimento do contribuinte; ou 
g) outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração 
do IPTU. 
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§ 2º Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel, o contribuinte deverá 
apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro. 
Art. 28. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas ou jurídicas, leiloeiros, construtoras, 
incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais 
que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar ao responsável pelo 
Departamento Tributário, em que constem os dados sobre os imóveis situados na zona urbana 
e de expansão urbana deste município, que tenham sido alienados definitivamente ou que 
foram objeto de promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento e 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constando:
I - Endereço do imóvel;
II - Data e valor da transcrição;
III - Nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente; 
IV - Inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
V - Espécie do negócio; e
VI - Informações adicionais a serem definidas em regulamento. 
Art. 29. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem 
edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.
§ 1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição 
individualizado se houver registro de imóvel específico para cada unidade.
§ 2º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será 
efetuada no Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante a aprovação do projeto pelo órgão 
competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel 
respectivo. 
§ 3º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas no Cadastro Imobiliário 
Fiscal em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, 
desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário Fiscal, para atender 
às exigências legais.
§ 4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma 
matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes 
registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, 
em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados. 
Art. 30. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização 
dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo setor competente, que poderá revê￾las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações 
coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou 
similar. 
Art. 31. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I - De situação natural;
II - De maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou 
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III - Que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior 
valor, em havendo mais de um logradouro de acesso. 
Art. 32. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e o lançamento do IPTU, da edificação 
construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Obras e 
Posturas deste Município não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do 
município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, 
sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao remembramento ou 
desmembramento com iguais irregularidades. 
Subseção II 
Do Cancelamento de Inscrição Cadastral
Art. 33. O cancelamento da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal poderá ocorrer de ofício 
ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:
I - De ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao 
patrimônio público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como 
para desapropriação para fins de interesse social; ou
II - De ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição 
de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal 
como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o 
sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente. 
Parágrafo único. Para o cancelamento e inscrição que menciona o caput deste artigo o 
contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo 
Cartório de Registro.
Subseção III 
Das Infrações e Penalidades
Art. 34. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 26 a 32 deste 
Código sujeitará o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Código. Seção XI
Da Fiscalização do IPTU
Art. 35. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, os respectivos sujeitos 
passivos, administradores, locatários e os Cartórios de Registro de Imóveis onde estejam 
registrados, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo fisco, através de seus 
agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as 
informações solicitadas, de interesse do fisco municipal e nos limites da Lei. 
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embaraço 
à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multas estabelecidas nesta lei e na 
forma que dispuser o regulamento. 
Art. 36. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, quaisquer outros serventuários 
públicos, ou delegatários não poderão lavrar registros, nem transcrição ou inscrição de 
imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de 
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imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento dos tributos incidentes de 
competência do Município. Art. 37. O descumprimento das normas previstas nos artigos 35 e 36, deste Código, sujeitam
as pessoas, neles descritas, ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar. 
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 38. A pessoa jurídica de direito público ou órgão municipal responsável pela concessão - ao fisco municipal o respectivo 
processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, 
para os fins de cadastramento, fiscalização tributária e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. - passivo, junto ao fisco municipal, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de 
qualquer outra obrigação tributária acessória.
Art. 39. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a
autoridade fiscal do município, obrigando-se a fornecer sem custo de emolumentos de 
qualquer natureza, conforme previsão do artigo 16 da Lei n
o 3003/2005, alterado pelo artigo 
1
o
 da Lei Estadual no
 4.745 de 21 de outubro de 2015: 
I - Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis 
que interessem à arrecadação do tributo;
II - Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do IPTU, quando solicitada, 
certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a 
imóveis ou direitos a eles relativos, certidões de matrícula atualizada; 
III - Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes 
foram apresentadas; 
IV - Até o dia 15 de cada mês, o registro dos óbitos, ocorridos no mês anterior;
V - Até o dia 15 de cada mês, as ocorrências de transmissão dos imóveis constando o número 
atualizado da matrícula do imóvel, ocorridos no mês anterior;
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embaraço à 
ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multas estabelecidas nesta lei. Art. 40. O lançamento ou o pagamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade 
da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 41. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis 
originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes, nos seguintes casos:
I - Concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se; 
II - Aprovação de loteamentos; 
III - Desmembramento e remembramento de lotes; 
IV - Alteração de nome do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal; 
V - Pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU; 
VI - Certidão de integração de imóvel ao Cadastro Imobiliário Fiscal; 
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VII - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VIII - Contratos de locação de bens imóveis sob intermediação de imobiliárias.
Parágrafo único. A formalização dos pedidos previstos nos incisos I a VI do caput deste 
artigo fica condicionada à quitação total dos tributos municipais relativos ao imóvel objeto, 
ainda que estes débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas 
vincendas terão as datas de vencimentos antecipadas, devendo o interessado apresentar a 
respectiva Certidão Negativa de Débito.
Art. 42. Nos contratos previstos nos incisos VII e VIII do art. 41, os órgãos públicos e as 
imobiliárias deverão exigir prova de regularidade fiscal do imóvel objeto da locação, sob pena 
de multa ao locatário de 20 UFPM (Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho). 
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER - VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 43. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre 
eles ITBI tem como fato gerador: 
I - A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. II - A 
caput deste artigo. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo decorre do registro do instrumento em 
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso: 
I - Compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes; 
II - O direito real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; 
III - As cessões de direitos deles decorrentes;
IV - Dação em pagamento; 
V - Direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação; 
VI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII - Arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da 
União;
VIII - Adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;
IX - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 45 desta lei; 
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X - Transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do caput do 
art. 45 desta lei; 
XI - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo;
XII - Cessão de direito à sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando ocorrer de 
forma onerosa; 
XIII - No mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure 
transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;
XIV - Concessão de uso especial para fins de moradia; 
XV - Concessão de direito real de uso; 
XVI - Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 
XVII - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão do direito real de superfície;
XIX - Cessão do direito real de usufruto; 
XX - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI - Cessão de direito na acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - Cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de assinado 
o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;
XXIII - Cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
XXIV - Excesso em bens imóveis, situados neste município, partilhados ou adjudicados, na 
dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
XXV - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, 
em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a 
um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, 
recebimento de imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que 
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber 
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; 
XXVI - Em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
XXVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos I a 
XXVI deste artigo, que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos, em especial as decorrentes de 
promessa de aquisições; 
XXVIII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXVII. 
§ 1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:
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I - De bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - De bens imóveis situados neste município por outros quaisquer bens que estejam situados 
fora do seu território.
§ 2º A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos no Cartório de Registro 
de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis intervivos e de 
direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas 
decorrentes. 
§ 3º Cessão de Direitos, para o disposto neste Código, é o instrumento através do qual se 
opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§ 4º A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando houver 
as transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.
§ 5º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado neste município, mesmo que o título 
translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
Seção II
Da Não Incidência do ITBI
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, não incide 
sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: 
I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao 
valor do capital subscrito; 
II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
IV - Nos casos de transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
envolvendo imóveis do Poder Público Municipal; 
V - O adquirente for a União, os Estado, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
VI - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; 
VII - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de 
trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham 
os requisitos do parágrafo único deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
VIII - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou 
programas de crédito fundiário, tratando-se de gleba rural em sua primeira aquisição e que se 
destine ao cultivo pelo proprietário e família e que não seja possuidor de outros imóveis no 
município; 
IX - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o 
imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
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X - Tratar-se da 1ª (primeira) transmissão imobiliária decorrente da execução de planos de 
habitação para população de baixa renda, para imóveis de até 45 m2 patrocinados ou 
executados por órgãos públicos ou seus agentes que sejam de interesse social.
Parágrafo único. As instituições de educação e assistência social deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos 
seus objetivos sociais; 
III - Manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 46. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 45 quando a 
atividade econômica preponderante do adquirente for relacionada à compra e venda desses 
bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta 
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo. 
§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes 
dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 
03 (três) exercícios subsequentes à aquisição. 
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada pelo 
interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se 
a posterior verificação fiscal.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos dos §§ 
1º e 2º deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da receita municipal, demonstrativo de 
sua receita operacional, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados do primeiro 
dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para apuração da 
preponderância. 
§ 5º Verificada a preponderância, referida neste artigo, ou, no caso da não apresentação da 
documentação referida no §4º deste artigo no prazo estabelecido, tornar-se-á devido o imposto 
desde a data do recebimento, pelo contribuinte, da certidão de não incidência do ITBI, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 47. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento da transmissão, da cessão 
ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou 
permutados. 
Art. 48. Ocorrendo a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por 
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua 
aquisição, nascerá a obrigação fiscal de pagar o ITBI, independentemente: 
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado; 
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
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Seção III 
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o Valor Venal dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da Cessão ou da Permuta.
Art. 50. A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele 
relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela administração tributária, com base nos 
elementos que dispuser, sendo sempre o maior valor, podendo ser estabelecido por meio de: 
I - Avaliação efetuada pela comissão municipal de avaliação imobiliária, com base nos 
elementos aferidos no mercado imobiliário ou outros fatores técnicos definidos pelo fisco; 
II - Valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído 
para tal fim específico, desde que correspondente ao valor de mercado atualizado do bem 
imóvel; 
III - Por arbitramento realizado pelo fisco municipal, com base em pesquisa de preço de 
transações, postagem de vendas, seguindo o valor real do mercado imobiliário; 
§ 1º Na falta da declaração do valor de transferência, a qualquer título, do imóvel, prevalecerá 
os procedimentos constantes dos incisos I ou III deste artigo, para fins de determinação da 
base de cálculo do imposto. § 2º Em nenhum caso a avaliação municipal poderá ser inferior ao valor venal do imóvel. § 3º Nas arrematações, adjudicações e remições judiciais, a base de cálculo não poderá ser 
inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição declarado em juízo, devendo 
ainda este valor ser atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data 
do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.
§ 4º Nas arrematações, adjudicações e remições administrativas e extrajudiciais a base de 
cálculo será definida nos termos do caput e incisos I, II e III deste artigo. 
§ 5º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse
na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 6º Os valores mínimos fixados para as transmissões referidas no parágrafo anterior serão os 
seguintes: 
I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do 
negócio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que for maior; 
II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico, ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, ou aquele que for maior; 
III - Na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por 
cento) do valor venal do imóvel, aquele que foi maior; 
IV - No caso de acessão física, será o valor da indenização, ou valor venal da fração ou 
acréscimo transmitido, se maior. 
V - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 
50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que for maior. 
§ 7º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos 
direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, 
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deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o 
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar 
por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 8º O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a 
escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção ou 
benfeitoria, salvo se comprovar que as referidas obras foram feitas após o contrato de compra 
e venda, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - Alvará de licença para construção;
II - Contrato de empreitada de mão-de-obra, com firma reconhecida das partes; 
III - Notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV - Certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Seguridade 
Social. 
§ 9º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à 
transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do 
ITBI". 
Art. 51. Na avaliação do imóvel que trata o art. 50, serão considerados, sempre que possível, 
dentre outros, os seguintes elementos: 
I - Situação, topografia e pedologia do terreno; 
II - Localização do imóvel;
III - Estado e conservação;
IV - Características internas e externas; 
V - Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI - Custo unitário de construção;
VII - Valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 1º Para fins de avaliação de imóveis, urbanos ou rurais, o Poder Executivo regulamentará a 
Comissão Municipal de Avaliação através de Decreto. § 2° O mandato dos componentes da Comissão de Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais 
será de dois anos, deve ter a participação ativa de no mínimo 03 (três) integrantes da comissão 
em todas as avaliações.
Art. 52. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. 
Art. 53. A alíquota do ITBI será definida da seguinte forma: 
I - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação SFH: 
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
b) 3% (três por cento) ; 
II - Para as demais aquisições onerosas e de direito reais, 3% (três por cento).
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Seção IV 
Lançamento e Recolhimento
Art. 54. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis 
deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 55. Quando o valor declarado pelo contribuinte no ato do lançamento for menor que o 
valor real de mercado dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no 
momento da transmissão, da cessão ou da permuta, a base de cálculo poderá ser determinada 
pelo Setor Tributário.
Art. 56. O imposto será recolhido:
I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à 
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no 
município; 
II - No prazo de até 15 (quinze) dias: 
a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do 
Município; 
b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar 
de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH; 
c) Da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e 
mesmo que essa não seja extraída; 
III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem 
cálculo. 
Parágrafo único. Caso oferecido embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea 
"c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da 
sentença que os rejeitou.
Art. 57. A prova de pagamento do ITBI ou a manifestação do município sobre a sua não 
incidência ou isenção são atos intrínsecos para o registro dos atos e termos relacionados com a 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sendo facultado ao contribuinte o 
recolhimento do ITBI, previamente à lavratura da escritura.
§1º Não obstante a faculdade prevista no caput deste artigo, os Notários, Oficiais de Registro 
de Imóveis ou seus prepostos sempre recomendarão, por razões de segurança jurídica, o 
recolhimento do ITBI antes da lavratura da escritura, e que seja desde logo submetida a 
registro. 
§2º No caso de recolhimento prévio, nos termos do caput deste artigo, é obrigatório 
aos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a transcrição resumida 
sobre os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos com base nas informações apresentadas pelo município.
§3º Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o notário fará constar 
do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da 
escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis, devendo o contribuinte apresentar a 
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manifestação do município sobre a incidência ou não do ITBI sobre os atos a serem 
realizados. 
Art. 58. Os tabeliães ou escrivães deverão constar, nos atos e termos que lavrarem, todas as 
informações relativas ao ITBI tais como a base de cálculo, o valor do imposto, a data do seu 
pagamento e o número atribuído ao documento de concessão ou formulário expedido pelo 
Setor Tributário ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração 
da exigência tributária.
Art. 59. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo definido nesta lei, contado da data 
da cientificação, prestar informações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o 
imposto. 
Art. 60. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada que 
solicitar o lançamento ao órgão competente ou for identificada pela autoridade administrativa 
como sujeito passivo ou solidário do imposto. 
Art. 61. O lançamento será procedido mediante o preenchimento, pelo adquirente ou 
participante do negócio, da guia de informação de ITBI, disponibilizado por meios eletrônicos 
tais como o portal de serviços da web, a plataforma do portal de transparência da prefeitura, dentre outros regulamentado pelo executivo do município. Parágrafo único. A modalidade de cobrança, bem como a emissão da guia de informação, 
será regulamentada por decreto municipal. 
Seção V 
Sujeito Passivo 
Art. 62. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, é:
I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente e o transmitente do bem ou do direito 
transmitido; 
II - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário e o cedente do bem ou do direito cedido;
III - Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutastes do bem ou do direito 
permutado. 
Seção VI 
Solidariedade Tributária
Art. 63. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto sobre 
a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto: 
I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou 
do direito transmitido; 
II - Na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou 
do direito transmitido; 
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III - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do 
direito cedido; 
IV - Na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do 
direito cedido; 
V - Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem 
ou do direito permutado; 
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles 
ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis.
Seção VII
Contribuinte e Responsável
Art. 64. Todos os que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar à repartição competente do 
tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, a 
carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência 
do bem ou direito. 
Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato oneroso, de 
Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário 
ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 65. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente pode ser 
restituído quando:
I - Não se completar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente 
comprovado; 
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio 
jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - For considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial 
transitada em julgado; 
IV - Ocorrer rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de 
rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro desde que não tenha havido a 
transferência de propriedade ou registro no CRI. § 1º A restituição será feita a quem faça prova de ter emitido o pagamento do valor respectivo, 
observado o procedimento de restituição conforme apresentação dos documentos, 
estabelecidos por Decreto Municipal; 
§ 2º Não se restitui o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II - Quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
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Seção VIII 
Obrigações Acessórias
Art. 66. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a 
Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é 
de responsabilidade do contribuinte cabendo somente a ele esta obrigação.
Art. 67. O sujeito passivo é obrigado a:
I - Apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem 
necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II - Fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia 
para pagamento do respectivo imposto. 
Seção IX
Fiscalização
Art. 68. Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta Lei, os contribuintes e as 
pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo 
imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício judicial ou extrajudicial, praticarem 
ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições pertinentes, os 
escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em 
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, 
certidões e informações de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção X
Do pagamento do ITBI 
Art. 69. O ITBI deverá ser recolhido à vista e em parcela única, mediante requerimento 
apresentado ao Setor de Tributos, acompanhado da guia de informação devidamente 
preenchida. 
§ 1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou 
isentas, ou ainda quando se verificar hipótese de não incidência do ITBI, a comprovação do 
pagamento será substituída por certidão própria, expedida nos termos da legislação tributária 
municipal, a qual deverá ser transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§ 2º Excepcionalmente, os valores exigidos a título de ITBI Rural poderão ser objeto de 
parcelamento, observadas as condições e prazos definidos em regulamentação específica do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 70. Nas hipóteses de arrematação, adjudicação, remissão ou transmissões decorrentes de 
sentença judicial, não será admitido parcelamento, devendo o imposto ser recolhido 
integralmente à vista, nos termos do artigo 56 desta Lei.
Seção XI
Das Obrigações dos Cartórios
Art. 71. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débitos 
deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
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registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática 
de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou 
permutas. 
§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer 
ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem: 
I - A Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do 
município, incidentes sobre o imóvel; e
II - O comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e Laudêmio, através do 
documento original de arrecadação ou Declaração de Quitação dos mesmos, expedida pela 
autoridade competente; 
§ 2º Nos casos de imunidade, ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a 
Certidão de Imunidade Tributária, ou, Certidão Circunstanciada. 
§ 3º Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser 
efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.
§ 4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, 
deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I - Ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais DAM ou à Declaração de 
Quitação do ITBI;
II - Ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o 
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§ 5º A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de escrituras 
lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no 
cartório de origem do imóvel e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório 
de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos 
incisos I e II do § 4º deste artigo.
§ 6º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão 
verificar e informar ao fisco sobre: 
I - Ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade; 
II - Falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica 
gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e 
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
III - Falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo 
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 72. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a 
fiscalização do ITBI, obrigando-se a: 
I - Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis 
que interessem à arrecadação do tributo; 
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II - Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, 
certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a 
imóveis ou direitos a eles relativos; e
III - Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes 
foram apresentadas. 
Art. 73. Os cartórios localizados neste município remeterão ao Setor Tributário, mensalmente, relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou 
registrados com referência aos imóveis que estão sujeitos à incidência do ITBI.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte: 
I - Identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão 
ou da permuta; 
II - Nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos 
permutantes, conforme ocaso; 
III - O valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e
IV - O número do processo de ITBI, quando houver, que serviu de base para emissão da guia 
do imposto. 
Seção XII 
Das Disposições Finais
Art. 74. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato, caso contrário, serão incluídas a construção e as 
benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou 
do direito real, para efeito de exigência do imposto.
Art. 75. O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da 
escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da 
construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a 
celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes 
documentos: 
I - Alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
II - Contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; 
III - Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de 
Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de 
formação do condomínio até a data do registro.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade 
da aquisição do imóvel, caso o fisco municipal julgue necessário.
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CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 76. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes da Lista de Serviços fixada no Anexo I desta lei, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão 
somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços 
previstos na Lista de Serviços.
§ 3º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços deve ser considerada a natureza do 
serviço, sendo irrelevante a descrição dada pelo contribuinte.
§ 4º - No mês de competência que o contribuinte deixar de emitir nota fiscal de serviço ou 
outro documento equivalente nos casos permitidos pela legislação tributária, o prestador dos 
serviços ficará sujeito à estimativa mensal fixada para sua atividade de acordo com a lista de 
serviços do Anexo I, não caracterizando dispensa das obrigações tributárias quanto à emissão, 
apuração e recolhimento do imposto.
§ 5º Quando o faturamento mensal comprovado através da emissão de notas fiscais de 
serviços for maior que o valor fixado para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei, 
a pessoa jurídica-empresa deverá recolher o valor apurado de acordo com seu faturamento.
§ 6º Nos casos de fiscalização e identificação de declarações à menor, quando o faturamento 
mensal for menor que o valor fixado para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei, 
o contribuinte deverá recolher o valor apurado de acordo com o valor fixo ou estimativa 
fiscal. 
§ 7º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para 
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, independentemente: 
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente 
praticado; 
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
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§ 10 A tabela da construção civil para fins de classificação e parâmetros relativos à categoria 
das edificações e preços para composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza ISSQN, será regulamentada pela planta genérica de valores.
§ 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar a lista de serviço a que se refere 
este artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.
Art. 77. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como 
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras;
IV - As obras de construção civil executada em regime de mutirão, quando houver 
comunicação expressa no ato da abertura do processo de aprovação do projeto de construção.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o requerente deverá indicar as pessoas 
que executarão voluntariamente, a obra, juntando cópia de documentos pessoais, endereços, 
profissão, declaração firmada pelos mesmos, não se admitindo a participação de pessoas 
jurídicas;
§ 3º A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada pelo setor 
competente, no que se refere à efetiva comprovação da não incidência do ISSQN.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o imposto incidirá:
I - Quando se tratar de obra concluída, sem que tenha havido a prévia comunicação de se 
tratar de regime de mutirão;
II - Quando se tratar de obra iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 78. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, não será objeto de 
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, nem tampouco de 
redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outorgado ou qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar. 
Art. 79. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese § 1º do art. 80 desta Lei 
Complementar; 
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II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da 
lista anexa; 
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins 
e por quaisquer meios; 
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de 
serviços;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista de serviços;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de 
serviços;
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XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada.
§ 3o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01 da Lista de Serviços.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 78 desta Lei Complementar, 
o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste 
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em 
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi 
estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos 
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão. 
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos 
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar 
relativos às transferências realizados por meio de cartão de crédito ou débito ou a eles 
conexos, que sejam prestados ao tomador direta ou indiretamente por: 
I - Bandeiras; 
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II - Credenciadoras; ou 
III - Emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços 
de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da 
lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Seção II
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1o
 Entende-se por estabelecimento prestador o local utilizado, de alguma forma, para a 
prestação de serviço, ainda que cedido por terceiro ou intermediador, sendo irrelevante a sua 
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço a ser prestado, 
habitual ou eventualmente, em outro local. 
§ 2o A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de 
terceiros necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa; 
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço 
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, de água ou de gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º Quando se tratar de serviço prestado por intermediação de terceiro, o estabelecimento 
deste será considerado o estabelecimento do prestador dos serviços intermediados para fins de 
incidência do imposto.
§ 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente 
fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos 
deste artigo. 
§ 5º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas 
as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
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§ 6º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISSQN será 
lançado em cada estabelecimento.
§ 7º Consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no 
mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Seção III 
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 81. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do 
serviço.
§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá fixar em pauta de valores o preço dos serviços que 
reflita o valor corrente na praça, que servirá de parâmetro para o arbitramento e estimativa. 
§ 2º Na falta de preço do serviço a que se refere o caput deste artigo, ou não sendo ele desde 
logo conhecido, poderá o fisco adotar: 
I - O preço de mercado corrente no Município;
II - A estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
III - A aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
ou 
IV - O arbitramento da receita bruta. 
Art. 82. Para fins de apuração de base cálculo da mão de obra dos projetos de construção 
civil, a edificação será classificada de acordo a classificação dos imóveis e o valor do imposto 
será apurado de acordo com a Tabela de ISS de Obras, aplicando a alíquota de 5% (cinco por 
cento), ou, quando necessário, o fisco poderá estimar a base de cálculo do imposto através de 
procedimento de fiscalização. Art. 83. O preço do serviço é a receita bruta, independentemente do seu efetivo recebimento, 
incluídos todos os custos e dispêndios suportados pelo prestador.
§ 1º Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o 
fornecimento de mercadoria. 
§ 2º Integram o preço do serviço:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de 
terceiros; 
II - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de 
serviços, sob qualquer modalidade;
III - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço;
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IV - Os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de participação.
Art. 84. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza nos serviços dos 
subitens 7.02 e 7.05 é o preço do serviço, não sendo possível deduzir os materiais 
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
§ 1º Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, somente serão aceitas as notas 
fiscais dos materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra, com a devida 
incidência do ICMS.
§ 2º Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, os materiais deverão ser 
comprovados por notas fiscais eletrônicas, que deverão conter:
I - As informações do emitente;
II - A data da emissão compatível com a obra;
III - O endereço da obra;
IV - O endereço do destinatário.
§ 3° Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na 
identificação de quaisquer de seus itens. § 4° Somente serão acatados para fins de dedução, os materiais que estejam em conformidade 
com o contrato ou boletim de medição da obra.
§ 5° Não serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos no local da 
obra ou sem o destaque da comercialização, entre contratante e contratado, com a incidência 
do ICMS, bem como os seguintes materiais abaixo relacionados: 
I - Os materiais utilizados ou consumidos e não incorporados à obra, como escoras, andaimes, 
formas, compensados e congêneres;
II - Materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora do canteiro da obra, 
que não foram utilizados na obra de engenharia;
III - Materiais recebidos depois de concluída a obra ou após a concessão do "habite-se"; 
IV - Utensílios, ferramentas e congêneres;
V - A locação de veículos, máquinas e equipamentos;
VI - Equipamentos de EPI´s, fardamentos e materiais de escritório; 
VII - Transportes e fretes; 
VIII - Combustíveis;
IX - Outras despesas administrativas, como corretagem, pesquisas de mercado e demais 
despesas de consumo e administração; 
X - Valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou 
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no 
que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.
§ 6° A dedução de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à análise e homologação pelo 
Fisco Municipal. 
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§ 7º Quando não comprovado o valor do material aplicado nos serviços previstos nos subitens 
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) 
do valor declarado como base de cálculo para o imposto, em conformidade com a legislação 
tributária.
Art. 85. O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, 
notários ou similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativos aos 
atos notariais e de registros públicos.
§ 1º A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos notariais e dos 
registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades 
públicas por força da lei.
§ 2º Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de reprografia, 
encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços 
descritos no caput deste artigo. 
§ 3º Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos 
dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e 
acrescidos deste. 
§ 4º O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de 
modo a compor o custo total dos serviços.
§ 5º O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o 
dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à 
Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.
§ 6º O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou 
responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multas e demais 
cominações incidentes. 
Art. 86. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da 
sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 87. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo, 
constituindo-se eventuais destaques por mera indicação para fins de controle.
Art. 88. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, 
compreende também os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as 
despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 89. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 90. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a 
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 91. Nos casos omissos de ISS Fixo da Lista de Serviços previstas no art. 76, poderá o 
ISSQN ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento, realizado pela 
autoridade fiscal competente. 
Art. 92. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por cento).
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Seção IV
Do Cálculo do ISSQN - Regime Fixo 
Art. 93. Quando os serviços forem comprovadamente prestados por profissional liberal, autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, inclusive na personalidade 
jurídica individual, o imposto não será apurado sobre o preço do serviço, sendo fixado 
conforme tabela da lista de serviços constante do Anexo I desta lei, em virtude da função e da 
natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes. 
§ 1º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que tenha, 
no máximo, dois empregados a seu serviço, independentes da qualificação profissional.
§ 2º Para fins de enquadramento a que se refere o caput deste artigo considera-se profissional 
autônomo:
I - O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação 
intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com 
objetivo de lucro ou remuneração, o qual a 
no anexo I desta 
lei; 
II - O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma 
de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma 
autônoma, o qual Profissionais autônomos, liberais, 
anexo I desta lei. 
III A Tabela Profissionais autônomos, liberais, unipessoais e uniprofiss
do anexo I desta lei, será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo IPCA. 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
I - Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
II - Utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta 
dos serviços por ele prestados;
III - Que não comprovem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura. 
§ 4º - Caso as condições previstas na § 2º não sejam atendidas, aplica-se a alíquota de 5% 
(cinco por cento) assim como aos demais prestadores de serviços.
§ 5º - Quando for identificado/declarado o faturamento mensal dos serviços dispostos nos §§ 
2º e 3º deste artigo, será aplicada a alíquota prevista na lista de serviços, anexa a esta lei.
Art. 94. Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte não enquadrado no artigo anterior será 
tributado por faturamento mensal. 
Art. 95. Enquadram-se na tributação fixa as sociedades civis de profissionais liberais, exceto 
quando configurado caráter empresarial.
§ 1º Para fins de tributação fixa da sociedade civil, deverá ser considerada a quantidade de 
sócios, aplicando-se a esse número o valor fixado na tabela por profissional liberal. 
§ 2º Considera-se sociedade simples a sociedade civil, personificada e não empresária, 
constituída, para a exploração de atividade de prestação de serviços, habitualmente e por 
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conta própria, de natureza intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda que 
com o concurso de auxiliares ou colaboradores nos serviços profissionais e técnicos 
remunerados, e que não constitui elemento de empresa, cujos atos constitutivos devem ser 
registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3° Quando verificado o caráter empresarial da sociedade civil ficará a mesma sujeita a 
tributação normal sendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN calculado 
com base no preço do serviço e a alíquota prevista neste código. Art. 96. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devido pelos prestadores 
de serviços sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá 
ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados 
declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal. § 1º Para efeito do caput deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: 
I - Em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício 
anterior; 
II - Na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no 
decorrer do exercício.
§ 2º Em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do 
imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, consoante 
regulamento. 
Art. 97. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles 
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores 
fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido por microempresa que 
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do art.18 da LC 
federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano- calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Parágrafo único. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta 
previsto no § 18 do art. 18 da LC nº 123/2006 fica impedida de recolher o ISS pela 
sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à 
apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 
federal nº 123, art. 18, §18-A. na redação da LC nº 147/2014). 
Art. 98. Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 
123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos à tributação do ISS em valor fixo, calculado em 
relação ao número/quantidade de profissionais habilitados, sócios, empregado ou não, que 
preste serviço em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do art. 18 daquela lei. 
§ 1º O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de documento de 
arrecadação do município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os 
valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de 
Arrecadação do Simples Nacional DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, 
prevista nos anexos da mesma lei federal. 
§ 2º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação 
dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 
18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
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§ 3º Caso o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, exerça outra 
atividade, diferente das atividades listadas no caput deste artigo, ficará sujeito ao 
recolhimento do ISSQN por alíquota variável, conforme tabela correspondente do Simples 
Nacional. 
§ 4º Enquadram-se na tributação do ISS em valor fixo, constante neste artigo, as sociedades 
uniprofissionais, as empresas individuais e as sociedades unipessoais, de forma individual, 
por profissional. 
Seção V
Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços
Art. 99. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o 
sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos: 
I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame 
de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não 
estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; 
II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento 
do imposto sobre serviços no prazo legal;
III - Quando os contribuintes não realizarem emissão de documentos fiscais físicos ou digitais 
regulamentados pelo fisco de forma reiterada; 
IV - O preço declarado for inferior ao corrente no Município; 
V - Sempre que houver indícios de sub valoração do serviço;
VI - Quando o sujeito passivo: 
a) não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; ou 
b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
VII - Quando houver prática reiterada pelo contribuinte de qualquer dos incisos anteriores. 
§ 1º Para fins de arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos 
ou indícios, os preços e faturamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço 
prestado, o valor das instalações e equipamento do contribuinte.
§ 2° Nos casos de arbitramento, o valor arbitrado não poderá ser inferior à soma dos custos 
abaixo listados: 
I - Valor das matérias primas, combustíveis e/ou outros materiais consumidos; 
II - Total dos salários pagos;
III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone; 
V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação de serviços 
ou um por cento do valor desses bens se forem próprios.
§ 3° O montante do imposto assim arbitrado poderá ser parcelado para recolhimento em 
prestações mensais. 
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§ 4° O enquadramento do sujeito passivo no regime de arbitramento, a critério do Fisco 
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos 
de atividades. 
§ 5° A autoridade fiscal poderá rever os valores arbitrados para determinado exercício ou 
período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
§ 6° Os contribuintes enquadrados no regime de arbitramento serão comunicados da decisão, 
sendo a eles garantidos o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do 
recebimento da comunicação.
§ 7º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a 
ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas 
infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos- calendário.
Seção VI
Da Estimativa 
Art. 100. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o 
recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as 
hipóteses abaixo:
I - Tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II - Tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do fisco, tratamento fiscal específico;
III - Quando se tratar de rudimentar organização;
IV - Contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
V - Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a 
fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, 
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a 
qualquer atividade ou grupo de atividade quando não mais permanecerem as condições que 
originaram o enquadramento. 
Art. 101. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar: 
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços no Município; e
III - O local onde o contribuinte está estabelecido.
Art. 102. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses e caso não 
haja manifestação em contrário da autoridade fiscal será renovado sucessivamente por igual 
período.
Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo o valor da estimativa 
será atualizado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou 
outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. 
Art. 103. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo fisco 
municipal, reajustando-se as parcelas vincendas. 
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Art. 104. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do 
montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. 
Art. 105. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a critério da 
autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das seguintes formas: 
I - Pelo montante das despesas operacionais do contribuinte; 
II - Pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; 
III - Por valores constantes de publicações de normas técnicas de órgãos de classe; ou, 
IV - Pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando calculada na 
forma do inciso I do caput deste artigo, fica limitada a cem por cento do montante das 
despesas operacionais. 
Seção VII 
Sujeito Passivo 
Art. 106. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do 
serviço.
§ 1º Entende-se por: 
I - Prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas na lista de serviços deste Código;
II - Profissional autônomo a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço 
inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não 
interfira diretamente no desempenho de suas atividades; 
III - Sociedade de profissionais a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples 
que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 
4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços deste código, 
desde que atendidas as seguintes condições:
a) Todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) Possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; 
c) Não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) Não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) Não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código 
Civil Brasileiro; 
f) Que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.
§ 2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de profissionais será 
dirigida à autoridade da área de finanças do município, para análise e deferimento, com o 
enquadramento sendo registrado no Cadastro Mobiliário Fiscal a partir do primeiro dia do 
exercício seguinte.
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§ 3º O regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, 
poderá ser requererida à autoridade fiscal que decidirá sobre o fato, nos termos da legislação 
tributária, não sendo permitida a mudança do regime de tributação.
Seção VIII 
Responsabilidade Tributária
Subseção I 
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento
Art. 107. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
I - Os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade 
tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto 
devido sobre essa atividade; 
II - Os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos não 
cadastrados ou em situação fiscal irregular junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal CMF pelo 
ISSQN cabível nas operações;
III - O empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, de 
qualquer que seja a natureza do contrato; 
IV - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção 
civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no 
Município;
V - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou 
acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI - O proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISSQN 
pelo prestador de serviços;
VII - As empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores 
documento fiscal idôneo;
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos 
prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição;
VIII - O cedente de direitos de uso ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer 
estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.
Subseção II 
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN
Art. 108. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos seus prestadores de serviços, na condição 
de tomadores de serviços:
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I - A pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços que caracterizem fato gerador do ISSQN, abrangendo 
todas as atividades enumeradas no artigo 76 desta lei; 
II - Os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das 
esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista 
e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as 
entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais e 
industriais, definidos em portaria baixada pelo executivo municipal; 
III - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 
15.01 a15.08 e 22.01 da lista de serviços;
IV - A pessoa jurídica, independentemente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal; 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País;
VI - As pessoas físicas, enquadradas no inciso IV deste artigo, tomadoras de serviços 
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;
VII - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na 
hipótese prevista no § 7º do art. 76 desta Lei Complementar; 
VIII - As empresas jurídicas, pessoas físicas, entidades, fundações, associações, condomínios, 
administradoras, shopping centers, conselhos, sindicatos, clubes recreativos, bancos e demais 
entidades financeiras e todos que tomem a prestação de serviços na territorialidade do 
município;
IX - As empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou 
de assistência médica, hospitalar e congênere; 
X - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção 
civil; 
XI - As pessoas referidas nos incisos II e III do § 9º do art. 79 desta Lei, pelo imposto devido 
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços 
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
XII - As demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, 
relacionadas em regulamento. 
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às 
empresas tomadoras dos serviços, devendo reter o imposto quando devido no município e 
realizar o recolhimento aos cofres públicos. § 2º As empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras e também 
de prestadoras de serviços, deverão apresentar, juntamente com a declaração mensal de 
serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo 
de retenção do imposto e/ou respectivo comprovante de recolhimento quando devido em 
outro município. 
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§ 3º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais 
como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis 
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos 
realizados. 
§ 4º A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto 
efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de 
responsabilidade tributária por substituição: 
I - Havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o recolhimento total do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui totalmente a responsabilidade 
tributária do prestador de serviço; 
II - Não havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o recolhimento total ou parcial 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui totalmente ou parcialmente a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. § 5º O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido e não retido ou 
retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
I - A solidariedade não comporta benefício de ordem;
II - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
III - A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária;
IV - A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão às normas fixadas em 
regulamento devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento independentemente da data 
de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação 
tributária relativa à retenção e o recolhimento. § 7º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que 
se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços na forma do subitem 
15.01 da lista de serviços.
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, sendo obrigatória a 
disponibilização dos dados dispostos em regulamento para fiscalização tributária. § 9º Os responsáveis a que se referem os incisos I a XII do caput deste artigo, poderão ser 
nomeados através de regulamento.
Art. 109. O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal ou declaração eletrônica 
em programa de computador cedido pelo município contendo o nome e número de inscrição 
no Cadastro Mobiliário Fiscal, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal 
recebida, alíquota e valor do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
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§ 1º O sujeito passivo responsável tributário deverá recolher o imposto correspondente aos 
serviços prestados em cada mês, assim como enviar declarações e informações, eletrônicas ou 
não, nas formas e nos prazos fixados em regulamento. 
§ 2º Caso o responsável pela retenção obrigatória do imposto deixe de cumprir esse dever 
jurídico, fica estabelecida a solidariedade passiva entre ele e o prestador do serviço que 
voluntária ou involuntariamente permitiu a não-retenção do imposto na fonte.
Art. 110. O ISSQN devido em razão dos serviços, previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de 
sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo 
contribuinte individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições 
desta Lei Complementar e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos da Lei Federal.
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao município acesso mensal e gratuito ao sistema 
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória 
padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 3º O contribuinte deverá realizar a declaração até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de 
ocorrência dos fatos geradores tendo como consequência do descumprimento as penalidades 
previstas nesta lei e o pagamento deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao 
de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º As informações relativas à alíquota, aos subitens previstos no caput e os dados do 
domicílio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos por este município.
§ 5º As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à legislação 
relativa produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no 
sistema, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição 
Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota.
Art. 111. Na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador de serviço no 
período serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos responsáveis 
tributários.
Art. 112. As empresas e as entidades alcançadas de forma ativa ou passiva na operação de 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza manterão controle em separado e 
de forma destacada em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das 
operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
para exame periódico da fiscalização Municipal.
Art. 113. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido relativamente 
às prestações de serviços então realizadas as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - Permitam em imóveis de sua propriedade a exploração de atividades tributáveis pelo 
ISSQN sem que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; 
II - Efetuem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados ou não estabelecidos neste 
município, especialmente nos casos de contratação de construtores, empreiteiros, 
subempreiteiros ou quaisquer outros executantes de obras direta ou indiretamente 
relacionadas com a construção civil;
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III - Contratem, intermedeiem, tomem ou utilizem serviços sem exigir do prestador o 
documento fiscal relativo à prestação, exceto no caso em que o prestador do serviço esteja 
dispensado da emissão daquele;
IV - Em sendo proprietários de imóveis nos quais sejam prestados os serviços:
a) deixem de exigir dos promotores ou dos responsáveis pelos eventos os necessários alvarás 
administrativos para a prestação dos serviços descritos no subitem 3.02, no item 12 e em
todos os seus subitens e no subitem 17.12, da lista de serviços desta lei; 
b) não identifiquem para o fisco os prestadores dos serviços relativos a obras da construção 
civil de quaisquer espécies.
Art. 114. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ISSQN: 
I - Os sucessores pelos tributos devidos pelo contribuinte até a data do respectivo ato que 
importe em sucessão;
II - Os terceiros em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte; 
III - Os diretores, administradores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado; os mandatários, prepostos e empregados e as pessoas referidas na responsabilidade 
de terceiros pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados 
com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Art. 115. A legislação tributária do município disciplinará a forma como a atribuição da 
responsabilidade de efetuar o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito 
passivo for nomeado substituto tributário.
Art. 116. O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do 
regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei. 
Seção IX 
Lançamento e Recolhimento
Art. 117. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza está sujeito ao lançamento por 
homologação, devendo o sujeito passivo apurar e antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, 
expressamente a homologará.
§ 1º Será, no entanto, lançado de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que seja 
verificada a falta de recolhimento do crédito tributário por parte do sujeito passivo.
§ 2º O imposto será apurado pelo Setor Tributário, de ofício ou a pedido do prestador de 
serviços,quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte. 
Art. 118. O prazo para homologação de que trata o caput do artigo anterior é de 5 (cinco) 
anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de 
dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único. Dentre outros casos, se configura dolo a omissão por parte do sujeito 
passivo quanto à ocorrência do fato gerador, ainda que sujeito à retenção por parte de 
terceiros. 
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Art. 119. Expirado o prazo previsto no artigo anterior, sem a manifestação do Setor 
Tributário, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito 
tributário, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue potencialmente o 
crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à resolução da ulterior 
homologação do lançamento.
Art. 120. Os atos anteriores à homologação do lançamento praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito não influem sobre a obrigação 
tributária.
Parágrafo único. Serão, porém, considerados como dedução na apuração do saldo porventura 
devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade, como fator atenuante ou agravante. 
Art. 121. O prazo de informação das declarações de serviços tomados, retidos, ou emitidos 
através de faturamento será até o dia 10 (dez), do mês subsequente ao fato gerador, do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devendo ter em conta a situação fática dos 
serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Parágrafo único:.o prazo de pagamento do imposto que trata o caput deste artigo é todo dia 
20 (vinte), do mês subsequente ao fato gerador, e após o envio da Declaração. Art. 122. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para que, no prazo fixado nesta lei, contado da 
data da cientificação, sejam prestadas informações sobre as prestações de serviços, com base 
nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 123. O recolhimento do ISSQN das empresas enquadradas no regime Especial Unificado 
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional deverá ser realizado em 
conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, suas resoluções e respectivas alterações seguintes: 
§ 1º O ISSQN decorrente das atividades das empresas acima descritas poderá ser lançado em 
valores fixos mensais, de acordo com a sua respectiva receita bruta mensal, nos termos 
especificados nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os 
dispositivos contidos em suas resoluções e respectivas alterações. § 2º O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ISSQN devido, na 
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos serviços sujeitos à substituição 
tributária ou retenção na fonte, observada as seguintes disposições contidas na Resolução 
CGSN de nº 94/11 e suas respectivas alterações posteriores:
§ 3º Na retenção na f
serão observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº116/2003 e as normas 
fixadas pelos § 4º e 4º-A do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e suas resoluções e 
respectivas alterações. § 4º Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no regime do Simples Nacional, 
inclusive de natureza não tributária, para fins de abatimento ou compensação dos débitos de 
ISSQN fixos mensais. 
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Seção X 
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN
Art. 124. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao 
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de 
lançamento.
Art. 125. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos aqueles que, mediante 
conluio, concorrerem para a sonegação do imposto. 
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de 
ordem. 
Art. 126. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou pelo 
cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:
I - A causa excludente da capacidade civil da pessoa natural; 
II - Quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - A irregularidade formal na constituição de empresas bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional; e
IV - A inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas 
instalações.
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I 
Disposições Gerais
Art. 127. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados ainda que não sujeitos ao 
imposto. 
§ 1º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos e os responsáveis tributários 
estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias 
previstas na legislação tributária.
§ 2º O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores de serviços, ainda que 
imunes ou isentos e os responsáveis tributários ao pagamento de multa estabelecida neste 
Código e na forma que dispuser o regulamento.
Subseção II 
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 128. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas neste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, 
industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário 
Fiscal, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISSQN. 
§ 1º Ficam também obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal os órgãos públicos da 
administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.
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§ 2º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários 
à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo. 
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do 
prestador de serviço.
§ 4º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não 
implicam sua aceitação pelo fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo 
independentemente de prévia comunicação.
§ 5º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das 
multas que lhe couber. 
§ 6º As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no município, que prestarem serviços 
sujeitos à incidência do ISSQN neste município ficam obrigadas a emissão de Notas fiscais de 
serviços na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 129. Quando as pessoas a que se refere o art. 106 deste Código mantiverem mais de um 
estabelecimento em relação a cada um deles será exigida a inscrição.
Art. 130. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de 
endereço ou de atividade, a critério do fisco. 
Art. 131. O fisco municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, 
atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis.
Art. 132. O Cadastro Mobiliário Fiscal conterá os dados da inscrição do contribuinte, 
podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte ou 
responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias 
que impliquem em sua modificação.
Art. 133. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISSQN fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal na forma e 
nos prazos regulamentares. 
Subseção III 
Da Suspensão e da Baixa de Inscrição
Art. 134. A inscrição do Cadastro Mobiliário Fiscal poderá ser suspensa mediante prévia 
solicitação do contribuinte pelo prazo máximo de um ano, não renovável, ou de ofício, pelo 
fisco municipal, a qualquer tempo. 
Art. 135. O contribuinte é obrigado a requerer junto ao Setor Tributário a baixa de inscrição, 
no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou equivalente, no órgão 
competente. 
§ 1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do 
ISSQN no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando: 
I - Resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos 
fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar- se ao pagamento do imposto; 
II - Comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de 
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
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III - Quando passado o prazo da suspensão voluntária e o contribuinte não reativar a inscrição 
suspensa; ou 
IV - Outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte 
serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas 
as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do 
fisco. 
Art. 136. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário 
Fiscal o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a 
atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - A apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - A proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e
III - Ao fechamento do estabelecimento, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo 
e respectivos incisos os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades quando 
indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 137. As inscrições no Cadastro Mobiliário Fiscal poderão ser suspensas, a critério do 
fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, 
quando: 
I - Não for encontrado em atividade no local informado conforme verificação fiscal 
decorrente de diligência cadastral;
II - Confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou 
impressos sem autorização do fisco; 
III - Deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do fisco, salvo 
motivo devidamente justificado; 
IV - Negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à 
prestação de serviços ou ainda, apresentar documentação fiscal inidônea;
V - Não atender à convocação para recadastramento; ou
VI - Em outras hipóteses previstas em regulamento.
Art. 138. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa 
de ofício, a qualquer tempo, a critério do fisco.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido 
suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos 
tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as 
pendências junto ao fisco municipal. 
Art. 139. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese 
em que o fisco municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e 
documentos fiscais. 
Parágrafo único. Nos casos em que o fisco verificar que o contribuinte após a baixa de ofício 
continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada para efeito de 
regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Art. 140. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente sejam 
lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
Parágrafo único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no 
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Seção XII
Dos Documentos Fiscais 
Subseção I 
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN 
Art. 141. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio eletrônico ou não, 
para controle da atividade do prestador e do tomador de serviço.
§ 1º O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de documentos fiscais e livros 
contábeis.
§ 2º O fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que 
utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e 
respectiva autenticidade de forma satisfatória.
Seção XIII 
Da Ação Fiscal
Art. 142. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de 
obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção 
ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde 
se exerçam atividades econômicas.
Art. 143. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, 
conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, declarações de IRPJ ou 
IRPF, extratos bancários, razão contábil, de natureza fiscal, comercial e contábil.
§ 1º As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral e todas as que tomarem parte em 
prestações relacionadas ao ISSQN deverão prestar informações solicitadas pelo fisco. 
§ 2º No exercício de sua atividade a autoridade fiscal poderá ingressar nos estabelecimentos e 
demais locais onde são praticadas atividades econômicas tributáveis ou não pelo ISSQN.
§ 3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, a autoridade fiscal poderá 
requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em lei.
Art. 144. Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento onde ocorre o 
fato gerador do ISSQN até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à 
fiscalização quando exigidos nos casos previstos nesta lei. 
Art. 145. No exercício da atividade a que se refere o caput do artigo anterior, a fiscalização
poderá:
I - Exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que julgar 
necessárias ao lançamento do imposto;
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II - Lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e documentos 
fiscais; 
III - Lavrar auto de infração.
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§ 2º O prazo para conclusão do levantamento fiscal a que se refere o caput deste artigo será 
estabelecido em regulamento. 
§ 3º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de 
auto de infração. Art. 146. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - Com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo; ou
II - Com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do 
cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização e de Auto de 
Infração, quando declarada pelo Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
Seção XIV
Disposições Gerais, Especiais e Finais Relativas ao ISSQN 
Subseção I 
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 147. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, 
cartões ou qualquer outro meio de entrada, ainda que distribuídos a título de cortesia.
Art. 148. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem 
espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a comunicar 
previamente ao Setor de Tributos a lotação de seu estabelecimento, bem como as datas e 
horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
Subseção II 
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 149. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da lista de serviços deste 
Código considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de 
registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder Judiciário.
Subseção III 
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 150. Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o fornecimento de 
veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem com motorista ou operador, exceto se 
discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os valores da locação e do 
serviço prestado. 
Art. 151. Considera-se serviço de transporte de natureza municipal o transporte de pessoas ou 
cargas nos limites territoriais do município.
Art. 152. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre outras, 
as receitas brutas provenientes: 
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I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - Do fornecimento de flores; 
III - Do aluguel de capelas; 
IV - Do transporte por conta de terceiros; 
V - Das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e
VII - De transporte próprio e outras receitas de serviços.
Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias, sejam 
elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos 
cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios 
particulares. 
Art. 153. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à 
execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISSQN. 
TÍTULO IV
TAXAS 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de 
polícia.
Art. 155. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no 
âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, 
competem ao município.
Art. 156. As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição;
II - Não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Parágrafo único. As taxas de competência do município serão atualizadas anualmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. 
Art. 157. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, 
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
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concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, 
tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 158. Os serviços públicos consideram-se: 
I - Utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 
seus usuários.
Art. 159. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - Em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado 
ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de 
vistorias; 
II - Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados 
diretamente pelo órgão público ou indiretamente por autorizados, por permissionários, por 
concessionários ou por contratados do órgão público. 
Seção I
Da Notificação de Lançamento da Taxa
Art. 160. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de 
taxa com a entrega da respectiva notificação pelo agente do fisco, pelo Correio ou por quem 
legalmente esteja autorizado a fazê-lo. 
Parágrafo único. Na notificação de lançamento prevista no caput deste artigo deve constar, 
obrigatoriamente, a descrição individual de cada espécie de tributo, seus respectivos valores, 
os prazos e datas de vencimento. 
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Seção II 
Da Inscrição Cadastral do Contribuinte de Taxa 
Art. 161. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao município será realizada no 
início das atividades, conforme regulamento, com as informações e os elementos necessários 
à identificação do sujeito passivo, da atividade que exercida e do local de exercício.
§ 1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de 
atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.
§ 2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e 
circunstâncias que impliquem sua modificação, alteração de endereço, atividade ou o seu 
encerramento, deverá ser comunicada ao fisco municipal, no prazo de trinta dias, conforme o 
disposto em regulamento. 
Art. 162.A autoridade fiscal poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis quando não efetuadas pelo sujeito passivo, 
ou, quando assim o forem, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a 
apresentação de quaisquer declarações de dados na forma e prazos regulamentares. 
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 163. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas 
quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, 
inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços pelo 
Município.
Art. 164. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas 
pelo município as seguintes taxas:
I - Pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Fiscalização da Localização, Instalação, Funcionamento e Renovação de 
Estabelecimento TFIR; 
b) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária TRFS; 
c) Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade TLFP; 
d) Taxa de Licença e Fiscalização de Ambulante TLFA; 
e) Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo TFOS; 
f) Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em Logradouros 
Públicos; 
II - Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos: 
a) Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos 
Domiciliares TCRD; 
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CAPÍTULO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, DA INSTALAÇÃO, DO 
FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 165. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da 
Renovação de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do município tem como fato 
gerador o desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento 
de estabelecimento, pertinente ao território do município, em observância às normas 
municipais de posturas, conforme Anexo II desta lei. 
§ 1º As atividades definidas por regulamentação específica como de Médio e Alto Risco terão 
o cálculo da taxa conforme tabela constante do Anexo II desta lei, com definição de valor 
mínimo nela estabelecido.
§ 2º O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da 
Renovação de Estabelecimento relativa aos depósitos em geral destinados a guarda de 
mercadorias e maquinários corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa fixada 
no anexo II desta Lei. 
Art. 166. O fato gerador da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do 
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento considera-se ocorrido: 
I - No primeiro exercício, na data de início de atividade pelo desempenho pelo órgão 
competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização 
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; 
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da lei 
aplicável, com observância do processo legal, em razão da atuação dos órgãos competentes do 
Executivo no exercício do poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de 
controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do 
uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transporte, ordem ou 
tranquilidade pública, relativamente aos estabelecimentos situados no Município; 
III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade pelo 
desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. 
Art. 167. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da 
Renovação de Estabelecimento, não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências desde que não abertas ao público em 
geral; 
II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de 
serviços de forma ininterrupta. 
Art. 168. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, 
higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser 
exercida, observados os requisitos legais, inclusive da legislação urbanística do município.
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§ 1º Toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento será 
obrigatória a fiscalização in loco pelo fisco municipal e a expedição de nova licença como 
pagamento da diferença de valores da taxa, se assim ficar determinado pela fiscalização. 
§ 2º A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, determinando o fechamento do 
estabelecimento quando deixarem de existir as condições que legitimaram a concessão da 
licença, ou quando o contribuinte descumprir as determinações expedidas pela administração 
para proceder regularização da situação do estabelecimento. § 3º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e 
de fácil acesso à fiscalização.
Art. 169. O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de 
atividades econômicas no âmbito do Município, podendo ser concedido de forma provisória 
ou definitiva, conforme o caso. 
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de 
Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou 
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda 
quando imunes ou isentas de tributos municipais, salvo quando aplicável o art. 172 desta lei. § 2º Para as atividades de caráter eventual e aquelas instaladas em vias e logradouros públicos 
exigir-se-á licença especial, conforme disposto nesta lei e no Código Municipal de Posturas. 
§ 3º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, 
instruída com o respectivo comprovante de pagamento da taxa, será fornecido Alvará de 
Funcionamento. 
§ 4º Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo 
interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do chefe do 
poder executivo municipal. 
§ 5º Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário o Alvará de 
Funcionamento somente será concedido ou renovado após a verificação do pagamento destas 
referidas ou outras que a legislação regular.
Art. 170. As taxas previstas neste Código independem: 
I - Quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia: 
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado 
ou pela União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II - Quando estabelecidas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços 
públicos sejam prestados:
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a) diretamente pelo órgão público; ou
b) indiretamente por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido 
contratado por órgão público.
Art. 171. Quando as taxas forem lançadas juntamente com impostos ou outras taxas ou 
contribuições, exceto a Taxa de Coleta, Tratamento e Remoção de Resíduos Sólidos, o Poder 
Executivo Municipal poderá conceder descontos de até 10% (dez por cento) no pagamento à 
vista. 
Art. 172. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições da 
legislação municipal, permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB e à Junta Comercial do Estado de Mato 
Grosso do Sul - JUCEMS e ao Município, exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das licenças exigíveis 
pelos órgãos licenciadores competentes.
§ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento 
Definitivo ocorrerá mediante a regularização das pendências apontadas e deverá ser realizado 
no prazo de até cento e oitenta dias após a liberação do Alvará Provisório, quando houver 
incidência, podendo ser convertido de imediato, quando for o caso, mediante o pagamento da 
taxa incidente. 
§ 2º A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará na suspensão da 
inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Fiscal com a devida notificação fiscal para que o 
estabelecimento promova sua regularidade fiscal, sem o prejuízo, ainda, de aplicação de 
multas por descumprimento das obrigações tributárias e do encaminhamento do caso para 
procedimento de interdição. § 3º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas 
licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da 
respectiva taxa por meio do Documento de Arrecadação Municipal DAM. 
Art. 173. Para fins de classificação de risco da atividade econômica nos termos desta lei, 
consideram-se de baixo, médio e alto risco as atividades econômicas definidas em ato 
normativo do executivo de forma específica por Decreto Municipal, sobre atos públicos de 
liberação, assim definidas:
I - Baixo risco: atividades econômicas de risco leve, irrelevante ou inexistente, 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais cujo início da 
operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção fiscal prévia por parte do 
órgão responsável pela emissão da licença de funcionamento e instalação, enquadradas nas 
seguintes características:
a) estabelecimento localizado em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, 
conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, previsto no Plano Diretor;
b) estabelecimento instalado em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, 
imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; 
c) atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele 
exercido em localonde a atividade não gere circulação de pessoas; 
d) atividade exercida de forma tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento 
físico para a sua operação.
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II - Médio risco: a classificação de atividades econômicas de risco médio ou moderado cujo 
grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, 
cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e 
similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;
III - Alto risco: aquelas a cujo exercício apresentem alto nível de risco à integridade física de 
pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, que implique em licenciamento por meio de 
procedimentos específicos e pré-definidos pelos órgãos de licenciamento competentes, em 
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º 
diligência fiscal ocorrerá posteriormente a instalação e ao consequente início da operação. § 2º As 
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade e com a licença definitiva para o 
ano-calendário.
§ 3º deste artigo, exigirão vistoria 
prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco 
aquelas atividades realizadas e enquadradas em conformidade com as normas previstas pelos 
órgãos de fiscalização competentes. 
§ 5º O licenciamento de atividades econômicas classificadas como baixo risco deverá ser 
realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, 
visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao 
exercício da atividade requerida. 
§ 6° O licenciamento previsto neste artigo deverá ser preferencialmente eletrônico, 
dispensando a apresentação de documentação física no órgão licenciador, salvo em casos 
especiais que impeçam o procedimento eletrônico, mediante regulamento do órgão de 
fiscalização. 
§ 7º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização do responsável 
legal na implementação e manutenção dos requisitos de segurança quanto às normas de 
proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do 
sossego público, constantes do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019, sob pena de aplicação de 
sanções cabíveis.
§ 8º A classificação das atividades econômicas descritas no artigo anterior se dará mediante 
regulamento dos órgãos reguladores e de fiscalização.
Art. 174. As atividades classificadas no artigo anterior comportam a fiscalização a inspeção 
ou diligência fiscal anualmente, enquanto houver atividade econômica ativa.
Art. 175. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade dependente, por sua natureza, de 
prévia autorização ou concessão ou que exercer suas atividades sem a devida licença será 
considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras 
penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á em conformidade com a legislação municipal 
aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou responsável para a devida 
regularização, no prazo de quinze dias. 
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Seção II
Sujeito Passivo 
Art. 176. O contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do 
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica titular de 
estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita ao licenciamento. 
Parágrafo único. Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o 
órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, 
controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado 
concessão de uso de espaço público. 
Art. 177. Qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta de tributos 
municipais, estará obrigada a se inscrever no Cadastro Mobiliário Fiscal para no território do 
município exercer quaisquer atividades, de forma permanente ou temporária, em 
estabelecimento fixo ou não, inclusive quando ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e 
logradouros públicos após a competente autorização. Art. 178. Considera-se estabelecimento, para fins da cobrança da taxa: 
I - O local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que 
utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, 
dos seguintes elementos: 
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade 
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
II - O local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;
III - A residência da pessoa física, quando constatado o exercício de atividade profissional. Art. 179. O contribuinte deverá informar ao Setor Tributário acerca de seu funcionamento, 
atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias, sempre que ocorrer: 
I - Alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou 
sócios;
II - Alteração física do estabelecimento;
III - Alteração em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; ou 
IV - Fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.
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Seção III 
Lançamento e Recolhimento
Art. 180. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da 
Renovação de Estabelecimento será lançada de ofício pela autoridade administrativa: 
I - No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral; 
II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal; 
III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral;
IV - Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente do fisco verificar 
elementos caracterizadores de atividade(s) de CNAE(s) distinto(s) ao(s) declarado(s) e de 
valor da TFIR superior ao recolhido, caso em que será cobrado o valor da diferença, sem 
prejuízo da multa aplicável. § 1º - A validade e o valor da taxa a que se refere este artigo, embora anual, será lançada e 
cobrada de forma proporcional à data inicial do requerimento de inscrição da atividade.
§ 2º - A disposição contida no parágrafo anterior somente se aplica à primeira licença de 
Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 181. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da 
Renovação de Estabelecimento será recolhida por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal pela rede bancária devidamente autorizada pela prefeitura e será exigida na forma e 
prazo fixados em regulamento por Decreto Municipal. 
Art. 182. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do 
Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 183. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data do 
seu recebimento, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e 
da Renovação de Estabelecimento. Art. 184. O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e 
da Renovação de Estabelecimento de estabelecimento será determinado em função da
atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em conformidade com o 
Anexo II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, 
instalação e funcionamento.
§ 1° A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações 
com a atividade exercida no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação federal, e a tabela da TFIR, 
sucessivamente. 
§ 2° Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor. 
§ 3° A taxa será devida integralmente ou proporcionalmente a partir da data de protocolização 
do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; 
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Art. 185. O cálculo da taxa será procedido com base no Anexo II desta lei, levando em conta 
os períodos, as atividades, critérios e alíquotas nela indicada. Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 186. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de 
Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o 
estabelecimento; 
III - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 187. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem 
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, em 
especial a Lei nº 5.991, de dezembro de 1973, e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre bens, produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e 
local que, direta ou indiretamente, possam produzir agravos a saúde pública ou individual, 
cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária concernente à
promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e bem-estar da população. 
§ 1º Todos os estabelecimentos relacionados acima serão fiscalizados pela vigilância sanitária, 
observando os preceitos do Código Sanitário Municipal e demais Normativas e Legislações 
vigentes. 
§ 2º Serão fiscalizados ainda, para fins de expedição do alvará sanitário e por ocasião da sua 
renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, 
relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os 
estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de 
vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças 
profissionais. 
§ 3º Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária serão classificados 
de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação federal, estadual ou 
municipal. 
§ 4º Os veículos de transporte de produtos de interesse à saúde serão inspecionados 
previamente para a liberação do Certificado de Vistoria de Veículo.
§ 5º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença 
entos. 
Art. 188. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido: 
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I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, 
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra 
atividade pertinente à higiene pública.
Art. 189. O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em função da atividade 
exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em conformidade com o Anexo III desta 
Lei. 
§ 1° A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de 
especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação federal, e a tabela da 
TFIR, sucessivamente. 
§ 2° Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. 
§ 3° A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em 
parte do período considerado. 
Seção II
Sujeito Passivo 
Art. 190. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica 
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre bens, produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e 
local que, direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde pública ou individual, 
cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária concernentes a 
promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e bem-estar da população. 
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 191. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias 
pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
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manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 192. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada de ofício pela autoridade 
administrativa: 
I - No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral;
II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal;
III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral;
IV - Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente da Vigilância 
Sanitária verificar elementos caracterizadores de atividade (s) distinta (s) à (s) declarada (s) e 
de valor da referida Taxa superior ao recolhido, caso em que será cobrado o valor da 
diferença, sem prejuízo da multa aplicável. Art. 193. A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela 
Prefeitura. 
Art. 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta a situação 
fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 195. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data do 
seu recebimento, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária. Seção V
Disposições finais
Art. 196. Todo estabelecimento de interesse à saúde, indicado no art. 187, antes de iniciar 
suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente, declaração de que suas 
atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária 
vigente, para fins de obtenção de licença sanitária de funcionamento, mediante o respectivo 
Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 1º - O alvará sanitário das atividades sob regime de vigilância sanitária terá validade de 01 
(um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
§ 2º A revalidação do alvará sanitário deverá ser requerida pelo responsável pelo 
estabelecimento em até 30 (tinta) dias antes do respectivo vencimento, somente podendo ser 
concedida mediante o cumprimento das condições exigidas, a ser aferida através de inspeção 
pela autoridade sanitária municipal.
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§ 3º Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as 
modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer 
outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou 
serviços oferecidos à população.
§ 4º Havendo a constatação, pela autoridade sanitária competente, de que as declarações 
referidas no caput e §§ 2º e 3º deste artigo são inverídicas, poderá ser comunicado o fato às 
autoridades policiais competentes, bem como ao Ministério Público, para fins de apuração da 
ocorrência de ilícitos penais, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos 
cabíveis.
§ 5º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos pelo art. 187, 
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às 
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à 
assistência e responsabilidade técnicas e boas práticas, sendo obrigatório o seu cadastramento 
junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
§ 6º Para as atividades de curta duração como eventos, shows e similares será expedida a 
autorização sanitária para eventos, vigente pelo período de sua duração.
§ 7º O executivo deverá regulamentar a expedição do alvará sanitário, as fiscalizações 
sanitárias de rotina e a autorização sanitária para eventos, bem como a instrução de 
requerimento. 
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 197. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou 
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas 
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativo de nomes, 
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à previa 
licença do município e ao pagamento antecipado da taxa de fiscalização de publicidade.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Publicidade também é devida para o licenciamento de 
engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte 
coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no 
território deste Município.
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que 
circulem eventualmente no território deste município. Art. 198. Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - Tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro 
material substituível periodicamente;
II - Painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, 
expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se 
pela baixa rotatividade da mensagem; 
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III - Letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, 
elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre 
muro; 
IV - Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter 
transitório;
V - Cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta 
rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297 mm 
(A4); 
VI - Dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens 
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do município, tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração 
de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço 
visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de 
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres ou 
apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local 
ou atividade de pessoa física e jurídica.
Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera-se ocorrido: 
I - Sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do 
anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos 
anos subsequentes; 
II - Nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do 
anúncio e, nos períodos posteriores, no 1° (primeiro) dia do mês; 
III - Em qualquer exercício na data de alteração da utilização do anúncio pelo desempenho 
pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
§ 1° A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da 
quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2° As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem 
em novo enquadramento no Anexo IV desta lei, bem como a transferência do anúncio para 
local diverso, geram nova incidência da Taxa.
§ 3º O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, situação, das cores, 
dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as 
instruções e regulamentos respectivos.
§ 4º Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 5º Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o 
número de identificação do alvará fornecido pela repartição competente.
Art. 201. A Taxa de Fiscalização de Publicidade não incide sobre os anúncios desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 
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I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na 
forma prevista na legislação eleitoral;
II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados; 
III - Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; 
V - Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à 
orientação do público;
VII - Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
VIII - De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção 
civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações 
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art. 202. O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será apurado, para cada anúncio, por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade 
pública específica, de acordo com a tabela constantes do Anexo IV desta lei. 
§ 1º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, 
assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa de 
Fiscalização de Publicidade.
§ 2º Nos casos em que a taxa seja medida por metro linear, o valor mínimo deverá ser um 
metro. 
Seção II
Sujeito Passivo 
Art. 203. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com 
observância do processo legal da fiscalização, exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço 
visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) Imóvel onde o anúncio está localizado;
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b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II - Responsáveis pela locação do bem:
a) Imóvel onde o anúncio está localizado;
b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
III - Às quais o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada, de ofício pela autoridade 
administrativa: 
I - No primeiro exercício, após o requerimento de licença para anúncio pelo sujeito; 
II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal; 
III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo 
de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será recolhida, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela 
Prefeitura. 
Art. 207. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ter em conta a 
situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Art. 208. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data da 
cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio. 
Seção V
Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade
Art. 209. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos 
quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam 
quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
I - Nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a 
protegem e desde que autorizada e observada a forma permitida na legislação;
II - Nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados 
na cobertura ou de pintura mural em fachada cega; 
III - Nos locais que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra 
destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou 
pedestres; 
IV - Nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, 
forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os 
direitos de terceiros; 
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V - Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a iluminação e circulação nos mesmos ou 
nos imóveis edificados vizinhos;
VI - Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades, quando prejudicarem a 
sua visibilidade; 
VII - Em áreas consideradas de preservação ambiental. CAPÍTULO VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa
Art. 210. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade econômica ambulante 
ou eventual condicionada à prévia licença municipal, exceto as atividades econômicas que por 
sua natureza sejam incompatíveis com a atividade ambulante ou eventual. Art. 211. A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou Eventual, fundada no poder 
de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Art. 212. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual 
considera-se ocorrido no início da atividade com o prazo definido pela fiscalização, da 
localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo 
desempenho, pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade Ambulante e Eventual. 
Art. 213. Considera-se atividade: 
I - Ambulante a exercida individualmente de modo habitual com instalação fixa ou não; 
II - Eventual a exercida individualmente ou não em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos. 
Parágrafo único. A atividade ambulante e eventual é exercida sem estabelecimento, em 
instalações removíveis colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao 
público. 
Art. 214. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual será 
determinado de acordo com a tabela constante do anexo V desta lei, e com períodos nela 
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições 
legais desta lei. 
§ 1º O ambulante não poderá exercer as suas funções em uma distância inferior a 100 m (cem 
metros) de comércio fixo, promoção estudantil, festas beneficentes, clubes dançantes e outros, 
que comercializem ou prestem o mesmo serviço, sob pena de ser multado em 10 UFPM e ter 
apreendida a sua mercadoria. 
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§ 2º O comércio ambulante ou o comércio eventual deve ser previamente fiscalizado e 
aprovado pelo órgão de vigilância sanitária mediante vistoria e emissão do documento de 
Inspeção e/ou Autorização Sanitária, com renovação dessa aprovação anualmente.
§ 3º A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e eventual serão 
regulamentas por decreto pelo executivo municipal. 
§ 4º Os organizadores de festejos, feiras, exposições, encontros, competições esportivas ou 
eventos similares, promovido por órgãos ou entidades púbicas ou privadas estabelecidas no 
município, reconhecido pelo Poder Público Municipal como integrantes do calendário oficial 
de eventos ou de interesse público, são responsáveis por:
a) Recolher a taxa e obter a Licença de Funcionamento do evento;
b) Editar as regras internas do evento, limitando-se à área física previamente autorizada para 
sua realização; 
c) Exigir todas as licenças obrigatórias para cada um dos estabelecimentos individuais 
autorizados a se instalar dentro dos limites definidos para o evento; 
d) Outras taxas de comércio eventual sujeita a regulamentação pelo executivo municipal.
§ 5º Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a 
comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviço - ISS relativos aos serviços 
prestados e/ou contratados. 
§ 6º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 7º A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item I, do anexo V desta lei, por 
indivíduo ou veículo quando constatada a formação e comercialização em grupo. 
§ 8º No caso das atividades do item II do anexo V desta lei, enquadram-se os contribuintes 
domiciliados no município e cadastrados nos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes. 
§ 9º Os dias, horários e os locais permitidos para o comércio ambulante ou o comércio 
eventual, o valor da taxa para o ano-calendário, bem como a autorização de outras atividades, 
poderá ser regulamentado por decreto pelo executivo municipal. 
Seção II
Sujeito Passivo 
Art. 215. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento 
urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 216. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas: 
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; 
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II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o 
ambulante, o eventual e o feirante; 
III - O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será lançada de ofício 
pela autoridade administrativa. 
Art. 218. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual 
ocorrerá: 
I - No primeiro exercício ou no mês ou na semana ou no dia ou na hora, da data da 
autorização e do licenciamento Municipal requerido pelo contribuinte; 
II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal; 
III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e 
do novo licenciamento Municipal. 
Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será recolhida, por 
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente 
autorizada pela Prefeitura. 
Art. 220. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual deverá 
ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.
Art. 221. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, de imediato ou no prazo fixado nesta lei, 
contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante 
e Eventual com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante e Eventual. 
CAPÍTULO VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR, DE PARCELAMENTO E DE 
OCUPAÇÃO DE SOLO
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa 
Art. 222. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira executar obras, tais como construir, 
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir, assim como proceder ao parcelamento do 
solo urbano e à colocação de tapumes, andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está 
sujeita à prévia licença municipal mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.
Art. 223. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo, 
fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da Lei aplicável, a atividade de fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante 
instalação provisória ou não de instalações ou equipamentos de qualquer natureza, aparelhos e 
quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou 
prestação de serviços, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
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execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno, o zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais de obras, de edificações e de posturas. § 1º A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou 
urbano ocupado por: 
I - Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem 
espaço rural ou urbano para linhas de energia, torres de transmissão e subestações; 
II - Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem 
espaço rural ou urbano;
III - Empresas transportadoras ou com qualquer finalidade que utilizem o solo e o subsolo 
rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras de gás natural, gás, 
estações de tratamento de água e esgoto ou similares;
IV - Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, 
conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações. 
§ 2º O Setor Tributário, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os 
levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela 
respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, 
para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao fisco. 
Art. 224. Sem prejuízo da incidência e cobrança do tributo e da multa devidos, o município 
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local 
não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que 
trata este capítulo.
Art. 225. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de 
Ocupação de Solo considera-se ocorrido: 
I - Na data da ocorrência do fato gerador, pelo desempenho pelo órgão competente, nos 
limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a 
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno; 
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente, nos limites da Lei 
aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno; 
III - Em qualquer exercício, na data de alteração da situação fática pelo desempenho pelo 
órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. 
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo 
não incide sobre: 
I - A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; 
II - A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - A construção de muros de contenção de encostas; 
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IV - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela 
Prefeitura. 
Art. 227. O valor da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação 
de Solo seguirá as determinações das tabelas previstas no Anexo VI desta lei. 
Seção II
Sujeito Passivo 
Art. 228. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de 
Ocupação de Solo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida 
sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à 
execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em 
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. 
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 229. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I - Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; 
II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário do imóvel onde esteja sendo executada 
a obra. 
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo 
será lançada a pedido do sujeito passivo ou de ofício pela autoridade administrativa com base 
nas tabelas previstas no Anexo VI desta lei. 
Art. 231. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de 
Ocupação de Solo ocorrerá: 
I - Na data da autorização e do licenciamento da obra particular, do parcelamento ou da 
ocupação do solo; 
II - Nos exercícios subsequentes por meio de decreto pelo Executivo Municipal; 
III - Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização 
e do novo licenciamento da obra particular. 
Art. 232. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo 
será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede 
bancária devidamente autorizada pela prefeitura. 
Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de 
Ocupação de Solo deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do 
lançamento.
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Art. 234. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data da 
cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação 
de Solo. 
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I 
Fato Gerador e Incidência
Art. 235. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos TFOP, fundada no poder de polícia do Município limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e 
aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de 
equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso 
e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à 
tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas 
municipais de posturas. 
Art. 236. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos TFOP considera-se ocorrido:
I - No primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em 
áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios 
e de quaisquer outros objetos; 
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência 
de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III - Em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da 
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a 
permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades 
econômicas.
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TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos TFOP será determinada, para cada móvel, 
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do 
número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, 
tais como:
I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI Demais custos.
Art. 239. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos TFOP será calculada através da multiplicação do CT Custo Total 
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA Número Total de Verificação 
Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos 
pelo NT-VF Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
Art. 240. O CT Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA 
Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e 
qualquer outro objeto e o NT-VF Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão 
demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a 
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética 
urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, 
em observância às normas municipais de posturas.
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TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 242. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos 
TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento 
da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e
dos outros objetos;
II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos
veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 243. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através 
da multiplicação do CT Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o 
NT-VA Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, 
utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF Número Total de Verificações 
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
Art. 244. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos TFOP ocorrerá:
I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - Nos exercícios subsequentes até o último dia útil do mês de janeiro.
III - Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da 
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. § 1º O lançamento será proporcional ao número de meses restantes do ano, na data do
requerimento.
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação 
Municipal. 
§ 3º O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, 
dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do 
lançamento.
§ 4º. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos 
veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
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Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos 
TFOP. 
CAPÍTULO IX 
TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS
Art. 245. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares 
TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, 
transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º O lixo é qualquer tipo de resíduo, seja de origem orgânica ou inorgânica, fruto de descarte, 
advindo do desenvolvimento de atividades humanas e produtivas, formado por materiais de 
diferentes origens que são descartados por meio das atividades humanas, sendo considerados: 
I - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e 
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não 
apresentam outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
II - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades 
humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe ou se está obrigado a 
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e 
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos 
face da melhor tecnologia disponível.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos os 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de 
serviços, comerciais e industriais que gerem resíduos em quantidade superior à média 
residencial. 
§ 3º Os serviços de Coleta Remoção e Destino Final Resíduos Sólidos, para os grandes 
geradores de lixo, localizados na região urbana, colocado à disposição, serão custeados pelo 
gerador, sendo que o custo médio equivalente, os critérios de rateio da taxa, fator de categoria 
dos imóveis, fator de frequência e demais regras dispostas nesta Lei, serão regulamentados 
por Decreto, no ano anterior a cobrança.
§ 4º Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias 
públicas, remoção de lixo hospitalar, resíduos industriais não entendidos como lixo, entulhos, 
galhos e resíduos de outras naturezas.
§ 5º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, do bem imóvel, edificado e não edificados, residencial, comercial ou 
industrial, localizado no perímetro urbano e nos distritos, abrangidos pelo serviço de coleta, 
remoção, tratamento e destinação de lixo.
CUSTOS, CRITÉRIOS E FÓRMULAS DE CÁLCULO
Art. 246. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos será composto pelos indicadores: 
I - Ano de Exercício da Cobrança;
II - Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta;
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Cálculo da Taxa = [ACi + (ACi x Ff) + (ACi x Fc)] x Ce
Ce = CT
III - Custo estimado total anual (CT) do ano anterior da Atividade; 
IV - Área Construída total do Município; 
V - Custo médio equivalente por m2
§ 1º - São critérios de rateio da taxa: 
I - Área construída; (ACi)
II - Frequência de coleta; (Ff) 
III - Fator de Categoria; (Fc) e, 
IV - Custo médio equivalente por m2 (Ct).
§ 2º -A taxa será calculada nas seguintes conformidades:
ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário;
Ff = fator de frequência aplicável sobre a área construída de acordo com a frequência da coleta 
no logradouro relativo ao imóvel, será regulamentado via decreto.
Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, com respectivos valores, são aqueles 
dispostos no Decreto que compõe os padrões de edificação constantes da planta genérica de 
valores. 
Ce = custo médio equivalente corresponde será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação final de 
resíduos sólidos, bem como os demais custos afins assumidos pelo município, levarão em 
conta: 
a) Ano de Exercício da Cobrança;
b) Ano anterior de referência dos custos com os serviços;
c) Custo estimado total anual (CT); 
d) Total de área Construída;
e) Custo médio equivalente por m2
. f) Área construída total dos imóveis do município, conforme cadastro imobiliário.
§ 3° Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial o valor da taxa apurada deverá 
ser calculado individualmente entre as unidades nelas existentes e agrupadas para o 
lançamento e cobrança.
§ 4° Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de 
informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com 
verificação in-loco a fim de proceder com o lançamento da taxa.
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§ 5° A área construída dos imóveis que servirá de base de cálculo para fins de cobrança da 
Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, terá como limite máximo
de cobrança as seguintes metragens:
 Denominação Metragem m2 
Comercio, Serviços, Industria Até 800 
Residencial/Edificado Até 400 
Residencial não edificado Até 800 
§ 6° O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos, para os imóveis edificados e não edificados, deve levar 
em consideração a média do custo da atividade de coleta, transbordo e destino final do 
exercício anterior ao lançamento, sendo: 
 Denominação Custo médio equivalente por m2 
Comercio, Serviços 2,11 
Residencial/Edificado 1,47 
Industria 2,70 
Barco hotel 2,75 
§ 7° O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em decorrência das alterações de áreas 
cobertas e o custo estimado total anual dos serviços.
§ 8º Para os imóveis não edificado serão considerados para efeitos de cálculo apenas o custo 
médio verificado pela metragem quadrada, sendo:
 Denominação Custo médio equivalente por m2 
Imóveis não edificado m2
 0,556 
§ 9° Se o valor arrecadado da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos 
Sólidos, for insuficiente para acobertar as despesas com a atividade a diferença será custeado 
pelo orçamento municipal.
DO LANÇAMENTO, COBRANÇA, DESTINAÇÃO, FORMA DE ATUALIZAÇÃO E 
ISENÇÕES Art. 247. O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
será efetuado em 12 (doze) parcelas, que poderão ser lançadas juntos com outros impostos ou 
taxas e serão encaminhadas aos contribuintes e ficarão disponíveis nos serviços digitais no 
portal da internet do município, ou através de convênio com a empresa concessionária de água 
e esgoto, conforme parcelas: 
I Lançamento até R$ 120,00 (cento e vinte reais), por ano em 05 (cinco), parcelas. 
II - Lançamento acima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e até 400,00 (quatrocentos reais), 
em 08 (oito), parcelas. 
III Lançamento acima de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 12 (doze), parcelas.
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IV O vencimento da primeira parcela será em 10 de fevereiro de cada exercício e as demais 
sucessivamente; 
V - Os contribuintes que optarem pelo pagamento da Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela, à vista, terão 10% (dez por cento) 
de desconto. 
VI Caso o contribuinte não queira pagar via conta de água, lançada pela concessionaria de 
água e esgoto, poderá a qualquer tempo requerer a alteração da cobrança via guia DAM 
emitida pelo Município.
§ 1º Sempre que julgar necessário, à correta administração da taxa, o órgão fiscalizatório 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da cientificação, prestar esclarecimentos sobre a situação do estabelecimento, com base nas 
quais poderá ser lançada a Taxa.
§ 2º Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de 
Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de 
serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a 
melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio 
ambiente e à saúde pública.
§ 3º A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será
exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não 
podendo ser utilizada para outra finalidade. 
§ 4º A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro imobiliário do 
Município será de responsabilidade do contribuinte. 
§ 5º Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração e multa de 0,033% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) do 
valor da taxa de lixo. 
§ 6º Para a manutenção das despesas financeiras previstas com a atividade de Coleta, 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos previstas nesta lei, será aplicado o índice 
de reajuste previsto no CTM, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo. 
§ 7º Verificado que as despesas de manutenção da atividade (custo médio equivalente da 
atividade) ultrapassam as despesas públicas, mesmo aplicando o reajuste, poderá a 
administração pública atualizar a Taxa aplicando o reequilíbrio financeiro, por meio de 
planilha financeira que justifique. 
§ 8º A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos de que trata esta 
lei, será isenta para seguintes entidades: 
I Templos, cultos religiosos de qualquer natureza; 
II Entidades sem fins lucrativos que não visam a distribuição de lucros entre seus membros ou 
associados, e que apresentem em seus estatutos objetivos sociais, culturais, assistenciais;
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- DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 257. A taxa de conservação ambiental, tem como fato gerador o exercício de Poder de 
Polícia e a conservação ambiental, cobrada pela utilização efetiva do acesso e fruição ao 
patrimônio natural e histórico do pantanal sul mato grossense no Município e pela utilização 
efetiva ou potencial dos serviços de turismo postos à disposição.
Art. 258. A conservação ambiental é entendida como o conjunto de ações que buscam o uso 
racional e sustentável dos recursos naturais do município, de maneira a obter a qualidade de 
vida e promover o menor impacto possível ao meio ambiente, protegendo a natureza das 
ações humanas que possam provocam danos, tais como poluição, degradação dos rios, 
nascentes e seus afluentes. 
Art. 259. A conservação ambiental abrange a proteção e preservação do patrimônio natural e 
ecológico do município e compreende as seguintes atividades:
I - Ecoturismo: Utilização de forma sustentável do patrimônio natural e cultural, incentivando 
a conservação e a formação de consciência ambientalista;
II - Turismo Cultural: Vivência e acesso ao patrimônio histórico e cultural, valorizando e 
promovendo os bens culturais materiais e imateriais; 
III - Turismo de Estudos e Intercâmbio: Movimentação turística gerada pelas atividades e 
programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação e desenvolvimento pessoal e 
profissional; 
IV- Turismo de Pesca Esportiva: Prática da pesca amadora, com diversas espécies de peixes 
nobres na região;
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V- Turismo de Aventura: Prática de atividades turísticas relacionadas a aventuras de caráter 
recreativo e não competitivo, tais como escalada, bike e trekking, dentre outras.
Do Sujeito Passivo
Art. 260. O sujeito passivo da Taxa de Conservação Ambiental são todos as pessoas físicas, 
turistas e não residentes neste município, que estejam visitando o município e usufruindo do 
patrimônio natural ecológico do pantanal sul mato grossense ou das atividades turísticas 
colocadas à disposição a qualquer meio.
Do valor e da forma da cobrança
Art. 261. A cobrança da Taxa de Conservação Ambiental será individual e pelo tempo de 
permanência, fixado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia.
Art. 262. O município através da Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico, estabelecera as regras, locais, documentos necessários e controles para a emissão 
da cobrança da taxa, através de regulamento próprio.
Parágrafo único. O visitante que se escusar de realizar o pagamento da Taxa de Conservação 
Ambiental será inscrito no cadastro da dívida ativa municipal devendo incidir multa no valor 
de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município, vigente no mês da competência, calculada por 
dia de permanência.
Da isenção e não incidência 
Art. 263. São isentos do pagamento da Taxa de Conservação Ambiental:
I As pessoas menores de 07 (sete) anos de idade; 
II - Os moradores da cidade de Porto Murtinho/MS devendo fazer prova de sua residência e 
permanência fixa no município, superior a 90 (noventa) dias, sempre que solicitado pelos 
agentes fiscais; 
III Pessoas com necessidades especiais, tais como paraplegia e tetraplegia; 
Parágrafo único. A comprovação para garantia da isenção de que trata este artigo deverá ser 
feita por meio de documentação e informações hábeis exigidas pelos agentes fiscais, devendo 
a taxa ser incidente em caso de não apresentação ou desatendimento das solicitações de 
fiscalização.
Da Fiscalização, Controle e Utilização Dos Recursos
Art. 264. A arrecadação da Taxa de Conservação Ambiental será fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Sem prejuízo das competências fiscalizatórias conferidas aos órgãos municipais de que 
trata este artigo, poderão ainda os agentes fiscalizadores utilizar os dados sobre o fluxo de 
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transportes de fretamento turístico e a taxa de ocupação dos meios de hospedagem, inclusive 
de plataformas on-line. 
§ 2º Os recursos provenientes da taxa serão creditados a conta orçamentária e financeira da 
Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico e todas as despesas bem como 
aplicação será por conta de seu ordenador de despesa. 
Art. 265. A aplicação dos recursos provenientes da Taxa de Conservação Ambiental será 
direcionada para o desenvolvimento de políticas públicas de Educação, Marketing, promoção 
de eventos, Conservação e Recuperação do patrimônio cultural e das atividades de Turismo e 
meio ambiente municipal, incluindo a Infraestrutura urbana e rural que for necessária para 
esta finalidade. 
Das Disposições Finais e Transitórias Art. 266. A Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração poderá expedir 
portarias e demais atos que sejam necessários à regulamentação da fiscalização arrecadatória 
da Taxa de Conservação Ambiental, desde que aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 267. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por ato próprio, no couber, as 
disposições contidas nesta taxa. 
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 268. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à 
propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Art. 269. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidora qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 270. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. 
Parágrafo único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das
despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou 
empréstimo.
Art. 271. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância por metro linear obtida 
pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 272. Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no
mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra. 
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante, em função do 
tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra. 
Art. 273. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital 
para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de 
rateio e os valores correspondentes. 
§1 Fica facultado aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a impugnação de 
qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§2 A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem 
obstar ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. 
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Art. 274. O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) 
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando￾se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. 
§1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integram o respectivo cálculo.
§2º O montante do crédito será calculado em real e expresso em unidades fiscais. 
§3º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação do antecedente. 
§4º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base na
unidade fiscal ou qualquer outro critério que esteja vigente à época do pagamento. 
Art. 275. Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade
do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, 
aforamento ou concessão de uso. 
Parágrafo único. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com
as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão.
Art. 276. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado 
ficará sujeito aos encargos pecuniários de juros, multa e correção monetária. Art. 277. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposições referentes à Dívida Ativa, 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 278. A Taxa de Contribuição de Melhoria será lançada de acordo com Leis especificas e 
regulamentada por Decreto. 
Art. 279. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, para o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal. 
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - COSIP 
Art. 280. As disposições sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública COSIP será procedida de Leis especificas e regulamentadas por Decreto publicado 
pelo Poder Executivo Municipal. 
LIVRO II 
PARTE GERAL 
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281. A legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares 
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre 
relações jurídicas a eles pertinentes.
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Art. 282. Os decretos que regulamentarem leis tributárias observarão os preceitos e 
disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as 
normas deste Código e a legislação pertinente.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 283. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o 
pagamento de tributo de competência do município ou penalidade pecuniária relativa ao 
tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização 
dos tributos. 
§ 3º O simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 284. Sem prejuízo dos artigos anteriores ou demais legislações, são obrigações 
acessórias:
I - A inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao Setor Tributário; 
II - A apresentação de declarações e guias na conformidade da legislação tributária; 
III - A comunicação ao fisco municipal de qualquer alteração relevante capaz de criar, 
modificar ou extinguir obrigações tributárias; 
IV - A conservação e apresentação de qualquer documento solicitado por agente do fisco 
municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou 
sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais; 
V - A prestação, quando solicitado por agente do fisco, de esclarecimentos e informações que 
se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 
Parágrafo único. Os beneficiários de imunidade ou isenção ficam sujeitos ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR 
Art. 285. A obrigação principal tem como fato geradora situação definida em lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do município.
Art. 286. A obrigação acessória tem como fato gerador qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
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CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Art. 287. O município, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente 
para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação, fiscalização e exigir o cumprimento da 
obrigação tributária definida nesta Lei. 
Art. 288. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao 
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se: 
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; e 
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa de lei. 
CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 289. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação 
tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - A causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; 
II - O fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus 
bens ou negócios;
III - A irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito 
privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - A inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas 
instalações.
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 290. São responsáveis pelo crédito tributário do Município:
I - Os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do 
município;
II - As demais pessoas às quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento 
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos 
legais; 
III - Aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais 
considerados; 
IV - Outros responsáveis definidos por regulamentação do poder executivo.
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Seção II 
Da Responsabilidade Solidária
Art. 291. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei e as que, 
embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de 
ordem. 
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 292.Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 293. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades: 
I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao fisco, sendo o mesmo procedido 
com base nos dados do cadastro fiscal ou apurado diretamente pelo agente do fisco junto ao 
contribuinte ou responsável ou junto a terceiro que disponha desses dados; 
II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; 
III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou 
a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de 
notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo extingue o 
crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 5º Os atos a que se refere o § 4º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
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§ 6º A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação tributária nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 294. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo 
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado o direito de contestação e avaliação 
contraditória administrativa ou judicial.
Art. 295. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I - Quando a lei assim o determine; 
II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso II deste artigo deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove: 
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária 
como sendo de declaração obrigatória;
b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de 
lançamentos por homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à 
aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou 
simulação.
V - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 
anterior; 
VI - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, ou omissão, pela 
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
VII - Quando houver lançamento aditivo no caso em que o lançamento original consigne 
diferença à menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases 
de execução; e
VIII - Quando ocorrer lançamento substitutivo no caso em que, em decorrência de erro de 
fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidaram 
para todos os fins de direito. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 296. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
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II - O depósito do seu montante integral;
III - As manifestações e os recursos nos termos do Processo Administrativo Tributário;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação 
judicial; 
VI - O parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições 
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
consequentes. 
Seção I
Da Moratória
Art. 297. A moratória somente pode ser concedida:
I - Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos; 
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada;
III - Por lei, nas condições do inciso I deste artigo e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 298. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em 
caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos, que poderão ser 
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal: 
I - O prazo de duração do benefício;
II - As condições da concessão do benefício em caráter individual; e
III - Sendo o caso: 
a) Os tributos a que se aplica; 
b) O número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste 
artigo, podendo atribuir a fixação específica para cada caso;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter 
individual. 
§ 1º O parcelamento e a quantidade de prestações deverão ser autorizados mediante despacho 
da autoridade fiscal e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada 
na legislação.
§ 2º A inadimplência acumulada de três parcelas poderá implicar em cancelamento 
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo- se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de 
execução fiscal.
§ 3º O fisco municipal poderá optar pela cobrança amigável das parcelas vencidas do 
parcelamento concedendo o direito ao contribuinte manter os benefícios do parcelamento 
mediante a quitação imediata de suas parcelas vencidas.
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Art. 299. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei 
ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 300. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixe de satisfazer 
as condições ou não cumpra os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração:
Seção II
Do Parcelamento 
Art. 301. Poderão ser parcelados, a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e não 
tributários e não quitados até o seu vencimento, quando: 
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito 
em julgado; 
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte; 
IV - Houver lei especial que o autorize. 
Parágrafo único. O crédito tributário do ano corrente não será objeto de parcelamento nos 
termos do caput do art. 281. Art. 302. O parcelamento dos créditos de que trata o artigo anterior, quando se tratar de 
créditos tributários ajuizados, e após a citação judicial, deverá ser precedido ou incluído o 
pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a procuradoria do município autorizará a 
suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 303. Fica atribuída ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças a competência 
para despachar sobre os pedidos de parcelamento. 
Parágrafo único. O secretário poderá outorgar autoridade ao Chefe do Setor de Tributos para
despachar sobre os pedidos de parcelamento. 
Art. 304. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade tributária competente 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais. 
§ 1o
 Os créditos, para parcelamento, deverão ser atualizados por juros, multas e correção 
monetária e consolidados até a data da efetivação do parcelamento. 
§ 2
o
 O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo executivo. Art. 305. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total 
do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se ainda à atualização 
monetária vigente. 
Art. 306. A primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a concessão do 
parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. 
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Art. 307. Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas, perderá o contribuinte os benefícios do 
parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição 
do remanescente para cobrança judicial. 
§ 1o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á à imediata cobrança 
judicial do remanescente. 
§ 2o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á 
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 308. Compete ao responsável do órgão fazendário a revisão do parcelamento, quando 
houver lei especial que assim o permita. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 309. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente referente a 
impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser 
promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 310. Extinguem o crédito tributário municipal:
I - O pagamento; 
II - A compensação; 
III - A transação; 
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da legislação 
tributária;
VIII - A consignação em pagamento, na forma disposta na lei; 
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
administrativa; 
X - A decisão judicial transitada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre 
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na 
legislação.
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Seção II
Das Modalidades de Extinção
Subseção I 
Do pagamento 
Art. 311. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 312. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, nas formas admitidas em lei 
ou regulamento. 
Art. 313. O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera 
o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de 
notificação.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará formas e prazos para pagamento dos tributos 
municipais, podendo inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação nas 
condições que estabeleça.
Art. 314. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado e 
mensalmente acrescido de juros, multas e correção monetária na forma prevista nesta lei. 
Art. 315. Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de 
competência do Município.
Subseção II 
Da Compensação
Art. 316. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretária Municipal de Planejamento e 
Finanças a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sempre que o interesse do município o 
exigir. 
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu 
montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá expedir os atos necessários à 
formalização da compensação prevista no caput deste artigo. 
Art. 317. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. 
Subseção III 
Da Transação
Art. 318. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretária Municipal de Planejamento e 
Finanças, após prévio parecer da Procuradoria do Município, a celebrar com o sujeito passivo 
da obrigação tributária a transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de 
litígio e consequente extinção do crédito tributário conforme legislação tributária do 
Município.
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Subseção IV 
Da Remissão
Art. 319. O Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
III - À diminuta importância do crédito tributário; 
IV - Às considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do 
caso; 
V - Às condições peculiares a determinada região do território do Município; ou 
VI - Ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Art. 320. Entende-se por remissão para os efeitos do disposto neste Código:
I - A dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de 
lançamento direto; 
II - O perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento 
mensal ou por declaração.
Subseção V 
Da Prescrição e da Decadência
Art. 321. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados: 
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; ou 
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 322. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da 
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - Pelo protesto judicial; 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor. 
Art. 323. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá, por despacho 
fundamentado, realizar a baixa dos débitos acometidos pela prescrição ou decadência, sem o 
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prejuízo da abertura de inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da 
legislação aplicável.
Parágrafo único. Regulamento próprio poderá dispor da forma do inquérito de apuração e 
suas peculiaridades, de acordo com as normas dos órgãos de fiscalização tributária.
Subseção VI 
Da Consignação
Art. 324. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito 
tributário, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de 
penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal; 
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar. 
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, 
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção VII 
Demais Modalidades de Extinção
Art. 325. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 
pública. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada
caso. 
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO 
Art. 326. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultando a concessão de descontos por 
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
Art. 327. É facultado ao fisco municipal proceder a cobrança amigável após o término do 
prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo 
das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 328. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança 
judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 329. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito por meio de 
Documento de Arrecadação de Tributos Municipais DAM, através das instituições 
financeiras autorizadas, e formalmente contratadas pelo Município, sendo nas seguintes 
modalidades, conforme regulamentação expedida pela administração municipal: 
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I - Pela rede bancária conveniada;
II - Pela modalidade instituída pelo sistema 
III - Através de cartão de crédito ou cartão de débito.
§ 1º As guias de pagamento dos impostos e taxas poderão ser emitidas através da web no 
portal de serviços disposto na página da internet da Prefeitura. 
§ 2º As guias de pagamento do IPTU, para os terrenos não edificados estarão dispostas 
somente no portal de serviços na página da internet da Prefeitura; por impossibilidade 
logística, não serão entregues por postagem ou pessoal, exceto nos casos em que o 
contribuinte se dirija à repartição pública para atendimento presencial. § 3º No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, responderão civil, 
criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou 
fornecido, ou qualquer que tenha dele se beneficiado. 
Art. 330. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho UFPM com 
valor correspondente a R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos). 
§ 1º A Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho UFPM será adotada para a 
expressão do valor, na forma prevista por esta Lei Complementar. § 2º A Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho UFPM, será atualizada anualmente, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. 
Art. 331. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições 
financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e 
recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a 
atribuição de qualquer parcela da arrecadação do tributo a título de remuneração, bem como o 
recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 332. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão 
restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do 
pagamento. 
Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la. 
Art. 333. A restituição total ou parcial de tributos será analisada pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Finanças, o qual poderá conceder ou não, de acordo com o caso em 
específico, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo único. Poderá ser exigida manifestação técnica da procuradoria jurídica do 
município, anterior ao despacho decisório. Art. 334. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso 
do prazo de cinco anos, contados: 
I - Da data da constituição do crédito tributário;
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II - Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a de 
cisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 335. Quando não recolhidos nos prazos legais os débitos para com o fisco municipal 
serão atualizados mensalmente com base na variação do IPCA Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo -IBGE. 
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo aplicar-se-á 
inclusive aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, 
salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 336. A Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho UFPM é a representação, em 
moeda nacional, dos valores a serem considerados para o cálculo dos direitos e obrigações 
expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, nesta lei. Art. 337. A falta ou atraso no pagamento dos tributos municipais implicará na cobrança dos 
seguintes acréscimos:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e 
não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, 
considerado como mês completo qualquer fração dele;
II - Multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia, sobre o valor do 
crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia 
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 10% (dez por cento); 
III - Correção monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. 
Art. 338. O crédito da fazenda pública municipal, exigível após o vencimento do prazo para 
pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de dezembro, depois da verificação 
do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da 
sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública 
Municipal. 
Art. 339. O crédito tributário ou não tributário, inscrito na dívida ativa da fazenda pública 
Municipal, enquanto não liquidado, estará sujeito, a partir da data de sua inscrição, em caráter 
de continuidade: 
a) à atualização monetária com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.; 
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido;
c) à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 340. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa 
deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação 
conjunta ou separada. 
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Art. 341. Fica o Executivo Municipal autorizado, por se tratar de débito cujo montante é 
inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I - A não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza 
tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor 
consolidado igual ou inferior a 01 (uma) UFPM; 
II - A não protestar em cartório os créditos da fazenda pública Municipal, de natureza 
tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em 
Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 02 (duas) UFPM; 
III - A não executar o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não 
tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de 
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor 
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da 
apuração.
Art. 342. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis após vencimento do prazo 
para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:
I - Após a expedição da CDA Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de até 6 (seis) 
meses, poderão ser objeto de cobrança amigável; 
II - Que, dentro do período de até 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não 
forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório ou execução 
judicial; 
III - Que, após 6 (seis) meses de protesto ou execução, não forem quitados e nem parcelados, 
poderão ser objeto de terceirização da cobrança.
§ 1º A terceirização da cobrança da Dívida Ativa ou a inclusão do nome do devedor no 
cadastro de proteção ao crédito (SPC) deverá ocorrer mediante contratação de empresa 
privada através de processo licitatório, ou contração direta através de associação comercial ou 
entidades que prestam serviços similares.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o direito da Fazenda Pública promover a cobrança 
judicial de seus créditos tão logo sejam inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO IX 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 343. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela 
consequente. 
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Seção II
Da Isenção
Art. 344. A isenção será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, 
o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não 
aproveita aos demais, não sendo extensiva:
I - Às taxas e à contribuição de melhoria; e
II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 345. A isenção pode ser concedida:
I - Em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área geográfica do município em função de condições a ela 
peculiares; 
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo municipal lançado por determinado período, o despacho referido 
no inciso II do caput deste artigo, deverá ser renovado antes de vencido o prazo de cada 
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para 
o qual o interessado deixar de promover e comprovar os critérios para isenção e a 
continuidade de seu reconhecimento. 
§ 2º O despacho referido no inciso II do caput deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 346. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições previstas na lei própria, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. 
Seção III
Da Anistia 
Art. 347. A anistia será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os tributos a que se aplica, podendo ser 
concedida: 
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determina do tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, conjugadas ou não com penalidades de 
outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo.
Parágrafo único. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 348. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho do chefe do Poder Executivo em requerimento pelo qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 349. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica e após o preenchimento dos 
requisitos legais de responsabilidade fiscal, poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, 
quando da instalação de novos empreendimentos ou quando da ampliação de unidades já 
instaladas no Município.
Art. 350. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das 
disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código 
Tributário Municipal, quando for o caso. 
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 351. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores 
lotados no setor de tributos deste município. 
Art. 352. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos descritos nesta legislação, 
inclusive os que gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício de ordem 
tributária ou não.
Art. 353. Os servidores do setor de tributos, no uso das suas atribuições poderão:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e 
prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de 
tributos municipais; 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria 
tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;
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V - Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à 
realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, 
necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;
VI - Apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, 
computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em 
estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte 
ou de terceiros, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que 
constituam material da infração;
VII - Exercer outras atribuições que sejam inerentes à fiscalização tributária.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de 
imunidade ou forem beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou 
suspensão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária deste município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, 
inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais e prestadores de serviços ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 3º Em relação ao inciso VI deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens 
se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca 
e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 354. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
I - A exibir ou entregar documentos contábeis, livros fiscais, papéis ou arquivos eletrônicos de 
natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município, 
extratos bancários, declarações de IRRF ou IRPJ, ou, outros que julgar necessário, que sejam 
próprios, empresarial ou de terceiros e não embaraçar o procedimento fiscal;
II - A prestar ao fisco municipal todas as informações que disponha com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros.
§ 1º Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso II do caput deste artigo: 
I - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e todos que tomarem 
parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;
II - Os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração 
direta e indireta; 
III - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro, notários e outros delegatários de serviços 
públicos; 
IV - Os bancos e demais instituições financeiras e as em presas seguradoras;
V - As empresas de administração de bens;
VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
VII - Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VIII - Os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação;
IX - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
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XI - Imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;
XII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer 
forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os 
tributos de competência municipal.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, devendo esta obrigação legal ser 
devidamente comprovada no ato da fiscalização.
§ 3º O servidor lotado no setor tributário, no uso das suas atribuições, quando vítima de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderá solicitar o auxílio de autoridade 
policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser realizadas, ainda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção II
Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração
Art. 355. O auto de infração conterá, dentre outros elementos definidos na legislação, os 
seguintes: 
I - A qualificação do autuado;
II - Data da lavratura; 
III - Descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às 
circunstâncias pertinentes e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não 
seja o da lavratura do auto; 
IV - Valor do tributo e dos acréscimos legais;
V- A indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e a referência ao termo 
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for ocaso; 
VI - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas quando devidos, ou defender-se 
impugnando ou produzindo as provas, com a indicação do respectivo prazo e data do seu 
início;
VII - Assinatura do autuante, termo relativo ao recebimento ou sua recusa, ressalvados os 
casos em que a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; 
§ 1º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos 
definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, 
mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação 
fiscal. 
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do Auto de Infração para as notificações e 
intimações fiscais.
Seção III
Das Diligências Especiais
Art. 356. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo em procedimento fiscal 
regular não se apurar convenientemente os dados necessários para análise tributária, colher- se-ão os elementos necessários por meio de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive 
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eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação 
empresarial com o referido sujeito passivo. 
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 357. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo 
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará 
obrigatoriamente: 
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, 
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei; 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo tributário ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de 
inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles 
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da 
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que 
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 358. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o 
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 359. A inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa dos 
contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, será realizada depois de esgotado o 
prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, 
acrescido de multa e juros a contar da data de vencimento dos mesmos, conforme dispõe esta 
lei. 
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CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. Art. 360. Ficam instituídas as seguintes certidões:
I - CND-V Certidão Negativa de Débitos Vinculada à imóvel, empresa ou pessoa; 
II - CND Certidão Negativa de Débitos Gerais;
III - CPD Certidão Positiva de Débito;
IV - CPND Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito;
V - CNIC Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada.
§ 1º A CND-V, Documento emitido para certificar a inexistência de débitos específicos 
relacionados ao imóvel, empresa ou pessoa determinada, demonstrando regularidade fiscal 
restrita ao objeto consultado. 
§ 2º A CND - Certifica que o contribuinte não possui débitos pendentes perante a 
administração tributária municipal.
§ 3º A CPD - certifica, exclusivamente, a existência de débitos pendentes relacionados ao 
imóvel, empresa ou pessoa específica
§ 4º A CPND - Certifica a existência de débitos, porém com suspensão de exigibilidade 
seja por parcelamento, garantia, decisão administrativa ou judicial produzindo, para todos 
os fins legais, os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
§ 5º A CNIC - Certifica que, na situação analisada, não ocorre o fato gerador do tributo, ou 
descreve circunstâncias específicas que justificam a não cobrança, mediante análise técnica da 
autoridade fazendária.
Art. 361. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débitos Gerais ou a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito como prova de quitação ou regularidade 
de créditos tributários e não tributários.
Art. 362. As certidões serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu 
representante legal, devidamente habilitado. 
Art. 363. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I - O tributo a que se refere; 
II - O estabelecimento a que se refere; 
III - O imóvel a que se refere; 
IV - As informações necessárias à identificação do interessado:
a) o Nome ou a Razão Social;
b) a Residência ou o Domicílio Fiscal;
c) a Indicação do Período a que se refere o Pedido. 
Parágrafo único. As certidões de que trata este capítulo só serão expedidas após a 
apresentação de todas as informações fornecidas por outros órgãos responsáveis pelos dados a 
serem certificados. 
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Art. 364. Será expedida a Certidão Negativa de Débitos Gerais se não for constatada a 
existência de créditos vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos Gerais terá validade de 90 (noventa) dias. 
Art. 365. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for 
constatada a existência de créditos não vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; 
II - Cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Parágrafo único. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 
(trinta) dias. 
Art. 366. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de 
créditos vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 (trinta) dias. 
Art. 367. Será expedida a CNIC Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada, nos casos 
de análises fiscais das mutações patrimoniais imobiliárias. I - Em curso de cobrança por procedimento administrativo fiscal; 
II - Quando constatada a impossibilidade de conclusão dos autos em curso. Parágrafo único. A CNIC Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada terá validade de 
60 (sessenta) dias. 
Art. 368. O prazo máximo para a expedição de certidão será de até 05 (cinco) dias, contados a 
partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 
Art. 369. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico; 
Art. 370. As certidões serão assinadas de forma digital, preferencialmente por procurador 
jurídico Municipal, ou, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, ou, pelo 
encarregado do Setor Tributário;
Art. 371. As certidões de que trata este capítulo:
I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que 
não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, 
conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal Nº 
5.172/66 Código Tributário Nacional;
II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante 
qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou 
Indireta. 
III - Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em 
suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu 
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I
Dos Prazos 
Art. 372. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do Município 
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, 
e só se iniciam ou vencem em dia de expediente do órgão em que tramite o processo 
administrativo ou deva ser praticado o ato. 
§ 1º São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento; 
§ 2º Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o 
processo ou em que deva ser praticado o ato; 
§ 3º Serão de 15 (quinze) dias para: 
a) apresentação de defesa;
b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
c) interposição de recurso voluntário;
§ 4º Serão de 7 (sete) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
§ 5º Serão de 20 (vinte) dias para a interposição de recurso de ofício ou de revista; 
§ 6º Não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado 
ou do servidor; 
§ 7º Contar-se-ão:
a) Para apresentar defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; 
b) Para apresentar contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento dos documentos relativos aos atos e autos oficiais do processo administrativo; 
c) Para interpor recurso ou cumprir despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou 
publicação do acórdão. Seção II
Disposições Finais Relativas à Administração Tributária
Art. 373. Entende-se: 
I - Por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência 
municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, 
quando for o caso; 
II - Por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos 
municipais; 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá:
I - Expedir as instruções ou regulamentos que se fizerem necessárias à fiel execução deste 
Código;
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II - Delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos 
complementares, desde que dentro das atribuições do cargo do servidor.
Seção III
Da Produtividade Fiscal 
Art. 374. Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos 
municipais lotados no Setor Tributário em efetivo exercício das funções de Fiscalização do 
Poder de Polícia, atendentes administrativos e encarregado do setor, a fim de desenvolver com 
maior eficácia as atividades da arrecadação.
Parágrafo único. A Produtividade Fiscal será regulamentada por Decreto Municipal, e 
estabelecerá, critérios, limite, formas do rateio, obrigações trabalhistas, normas e padrões para 
fazer jus à participação, o percentual de cálculo, e demais normas necessárias.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 375. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, 
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 376. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos 
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Seção II
Penalidades 
Art. 377. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes 
cominações:
I - Aplicação de multas;
II - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; 
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta 
do Município;
IV - Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;
V - Sujeição ao regime especial de fiscalização, pagamento, emissão de documentos fiscais.
Art. 378. A imposição de penalidades:
I - Não exclui:
a) a obrigação do pagamento dos tributos; 
b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
c) a atualização monetária do débito.
II - Não exime o infrator:
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a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção III 
Multas 
Art. 379. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I - O valor da Unidade Fiscal do Município de Porto Murtinho UFPM ou em moeda 
corrente, dependendo a situação;
II - O valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade 
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 380. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - As circunstâncias atenuantes;
II - As circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 40% (quarenta por 
cento). 
§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
I - Na circunstância da infração depender do resultado de infração de outra Lei, tributária ou 
não;
II - Na reincidência, a multa prevista acrescida em 50% (cinquenta por cento);
III - Na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o 
valor desta ser inferior a 100 (cem) UFPM. 
§ 3º O benefício previsto no § 1º fica condicionado: 
I - Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado; 
II - À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já 
interpostos; 
III - Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 381. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste 
compreendidos os acréscimos da dívida e o valor da multa aplicada, sofrerá as seguintes 
reduções:
I - Para pagamento efetuado até o 15° (décimo quinto) dia seguinte à notificação: 70% 
(setenta por cento) sobre o valor da multa aplicada; 
II - Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação: 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor da multa aplicada; 
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III - Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de 
primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa aplicada. 
§ 1º As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por 
infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas 
aplicadas pela mora. 
§ 2º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da 
impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de 
requerimento expresso nesse sentido. 
§ 3º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 4º Consolidado o débito, as prestações serão expressas em moeda corrente, atualizadas 
monetariamente conforme legislação vigente.
Art. 382. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de 
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de 
valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte (LC nº 123/2006, art. 38-B, e suas alterações) terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para as empresas enquadradas como MEI; 
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional. 
Parágrafo único. As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
I - Hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;
II - Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 383. Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será 
incorporado ao saldo devedor o equivalente da redução da penalidade autorizada nos termos 
dos artigos anteriores, corrigida monetariamente. 
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento estará sujeito à incidência da atualização 
monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação. Seção IV 
Das Infrações e das Penalidades
Art. 384. Configura infração fiscal o descumprimento da obrigação tributária, principal ou 
acessória, instituída pela legislação tributária e ensejam a aplicação das seguintes penalidades:
I - Em relação ao ITBI: 
a) Multa correspondente a 200 UFPM quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, 
de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros 
serventuários da justiça não exigirem que os interessados apresentem comprovante do 
pagamento do imposto,ou deixem de transcrevê-lo em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo; 
b) Multa correspondente a 300 UFPM quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, 
de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos ou quaisquer outros 
serventuários da justiça e os adquirentes não facilitarem a fiscalização da Fazenda Pública 
Municipal o exame em cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe 
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fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos 
regulamentares; 
c) Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre o valor do 
imposto sonegado, na omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto; 
II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN: 
a) Multa correspondente a 200 UFPM, quando as empresas e as entidades estabelecidas no 
município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto 
devido pelos prestadores de serviços na forma e nos prazos regulamentares;
b) Multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não pago 
ou pago a menor, atualizado até a data da lavratura do Auto de Infração e Termo de 
Intimação, quando verificado o emprego de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício deste, com o intuito de se escusar do cumprimento total ou parcial 
da obrigação tributária; 
c) Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que 
deveria ter sido retido na fonte, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
III - Em relação à Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de 
Funcionamento de Estabelecimento: 
a) Multa correspondente a 50 UFPM, quando a produção, comércio, indústria ou prestação de 
serviços de qualquer natureza se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia 
licença para localização outorgada pela Prefeitura;
b) Multa correspondente a 20 UFPM, quando, após ocorrerem modificações nas 
características do estabelecimento da produção, comércio, indústria ou prestação de serviços 
de qualquer natureza, o contribuinte iniciar suas atividades sem nova licença para localização 
outorgada pela Prefeitura; 
IV - Em relação à Taxa de fiscalização de publicidade:
a) Multa correspondente a 20 UFPM, quando o contribuinte que explorar ou utilizar de meios 
de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso 
ao público, não recolher a Taxa de fiscalização de publicidade dentro do prazo previsto nesta 
Lei; 
b) Multa correspondente a 30 UFPM, quando o contribuinte explorar ou utilizar de meios de 
publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao 
público, sem solicitar a Taxa de fiscalização de publicidade, ou, tendo a mesma sido 
solicitada, explorar ou utilizar meios de publicidade antes da sua concessão;
V - Em relação à Taxa de Fiscalização Sanitária:
a) Multa correspondente a 20 UFPM, quando o contribuinte não recolher a Taxa de 
fiscalização sanitária dentro do prazo;
b) Multa correspondente a 30 UFPM, quando o estabelecimento de interesse à saúde, antes de 
iniciar suas atividades, não realizar o cadastro sanitário perante a Prefeitura.
VI - Em relação à Taxa de fiscalização de atividade ambulante e eventual:
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a) Multa correspondente a 30 UFPM, quando a pessoa física ou jurídica exercer atividade 
econômica ambulante ou eventual sem solicitar a Taxa de fiscalização de atividade ambulante 
e eventual, ou, tendo a mesma sido solicitada, exercer atividade econômica ambulante ou 
eventual antes da sua concessão. b) Multa correspondente a 10 UFPM, quando a pessoa física ou jurídica que exercer atividade 
econômica ambulante ou eventual não expor de forma visível a sua licença municipal. VII - Em relação à Taxa de aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas 
particulares: 
a) Multa correspondente a 50 UFPM, quando o contribuinte iniciar a construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e 
mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município, sem solicitar a Taxa de 
aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares, ou, tendo a 
mesma sido solicitada, iniciar a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, 
bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra antes da sua 
concessão;
b) Multa 20 UFPM por prosseguimento de obras embargadas, ou por ocupação do passeio 
além do tapume, após o recebimento da intimação;
c) Multa de 100 UFPM, por conclusão de obra no todo ou em parte, sem licença;
d) Multa de 50 UFPM, por danificarem pavimentação ou outro tipo de revestimento das vias e 
logradouros públicos, sem prejuízo da responsabilidade pela indenização do custo dos 
serviços necessários à recuperação dos danos causados.
VIII - Em relação à Taxa de ocupação do solo em vias e logradouros públicos: 
a) Multa correspondente a 20 UFPM, quando o contribuinte da Taxa de ocupação do solo em 
vias e logradouros públicos não recolher o tributo;
b) Multa correspondente a 30 UFPM, quando o contribuinte instalar provisoriamente balcão,
barraca, mesa, tabuleiro quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de 
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de 
veículos, sem solicitar a licença de ocupação do solo em vias e logradouros públicos, ou, 
tendo a mesma sido solicitada, instalar provisoriamente balcão, barraca, mesa, tabuleiro 
quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins 
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos antes da sua 
concessão;
c) Multa correspondente a 10 UFPM, quando contribuinte da Taxa de ocupação do solo em 
vias e logradouros públicos não expor de forma visível a sua licença municipal;
IX - Em relação ao Cadastro Imobiliário Fiscal:
a) Multa de 50 UFPM quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel como parcelamento, 
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu 
bem imóvel; 
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3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
4. Não franquear à Autoridade Fiscal devidamente apresentada e credenciada as dependências 
do bem imóvel para vistoria fiscal; 
b) Multa de 100 UFPM quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as 
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil 
do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês anterior tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, 
mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel 
alienado e o valor da transação;
c) Multa de 50 UFPM quando as delegatárias, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água 
e de esgoto, não fornecerem até o último dia útil do mês subsequente a relação dos bens 
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da 
solicitação;
X - Em relação ao Cadastro Mobiliário Fiscal:
a) Multa de 30 UFPM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma e nos prazos 
regulamentares: 
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, tais como nome, razão social, endereço, 
atividade, sócios, responsabilidade dos sócios, fusão, incorporação, cisão, extinção, e outros 
semelhantes; 
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela autoridade fiscal; 
4. Não franquearem à autoridade fiscal devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal;
b) Multa correspondente a 20 UFPM quando o tomador dos serviços não exigir a 
comprovação de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, definitivo ou Temporário;
c) Multa correspondente a 50 UFPM quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem 
como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o 
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o 
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
d) Multa correspondente a 50 UFPM quando as delegatárias, as autorizadas, as 
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de 
telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa 
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de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto 
da solicitação;
XI - Em relação aos Documentos Fiscais na forma e nos prazos regulamentares: 
a) Multa correspondente a 50 UFPM quando sendo obrigatórios o contribuinte não os possuir 
ou os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b) Multa correspondente a 50 UFPM quando forem adulterados ou falsificados; 
XII - Em relação às Notas Fiscais de Serviços, na forma e nos prazos regulamentares: 
a) Multa correspondente a 50 UFPM quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as 
possuir, ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b) Multa correspondente a 10 UFPM quando forem emitidos, escriturados, registrados ou 
declarados documentos fiscais semautorização legal; 
c) Multa correspondente a 20 UFPM ou 10% do valor da operação, por documento, quando 
não forem devidamente emitidos, o que for maior; 
d) Multa correspondente a 100 UFPM, por documento emitido, quando forem adulterados ou 
falsificados; 
e) Multa correspondente a 20 UFPM quando extraviadas ou inutilizadas não forem 
devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
f) Multa correspondente a 20 UFPM, por documento fiscal, quando não forem devidamente 
conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
g) Multa correspondente a 10 UFPM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs 
 Notas Fiscais, não mantiverem em local visível e de acesso ao público junto ao setor de 
recebimento ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem inscrita em placa ou em painel de 
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm com o seguinte teor: "Este estabelecimento é 
obrigado a emitir Nota Fiscal Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização Telefone: 55 
67 9693-6457. Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante 
XII - Em relação às Declarações de Prestação de Serviços e de Serviços Tomados na forma e 
nos prazos regulamentares: 
a) Multa correspondente a 50 UFPM, quando não as possuir ou as possuindo, sendo 
solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b) Multa correspondente a 10 UFPM quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, 
entregues e canceladas; 
XIII - Por embaraço à fiscalização configurado pelo não atendimento à intimação fiscal, total 
ou parcial ou por qualquer ato tendente a dificultar ou impedir a verificação de fatos e 
documentos pelo fisco municipal: multa correspondente a 80 UFPM. 
XIV - Em relação a outras infrações por descumprimento da ordem tributária de qualquer 
natureza não disposto neste artigo, a multa será arbitrada pela autoridade fiscal,
§ 1º A aplicação das penalidades acima previstas não exclui o pagamento do imposto devido 
nem o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
§ 2º A multa por embaraço à fiscalização não exclui a obrigação tributária e fiscal.
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Seção V
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e 
Indireta do Município
Art. 385. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública 
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar 
de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou 
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou 
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
§ 1º Os órgãos de controle administrativo de contabilidade, recursos humanos, tesouraria e 
licitações, deverão mediante expediente proceder com as pesquisas internas, a fim de levantar 
possíveis débitos das empresas, de pessoas físicas, ou mesmo os Funcionários Públicos que 
mantem vínculo empregatícios com o Município.
§ 2º A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando sobre o débito ou 
a multa houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 
Seção VI
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 386. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se 
eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação 
tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada 
a gravidade e natureza da infração. 
LIVRO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 387. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretária 
Municipal de Planejamento e Finanças, competindo a este órgão, em conjunto com o Setor de 
tributos, preparar, organizar e sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser 
julgado em primeira e segunda instância administrativa, referente às questões da relação 
jurídica que se estabelece entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, 
relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos: 
I - Constituição e exigência de crédito tributário;
II - Indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais pagos indevidamente; 
III - Consulta à legislação tributária municipal; 
IV - Penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo; 
V - Requerimentos, pedidos e quaisquer outras manifestações de contribuintes que impliquem 
em matéria de ordem tributária municipal.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO
Art. 388. O Contencioso Administrativo Tributário é composto da Secretária Municipal de 
Planejamento e Finanças para instrução e controle de processos e do Conselho Municipal de 
Contribuintes CMC para julgamento das causas quando for provocado. 
Art. 389. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
I - Em primeira instância, ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município; 
II - Em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Salvo os casos previstos neste código, quando se tratar de questão de mero 
expediente ou de simples impulso processual o Chefe do Setor de Tributos ou a autoridade 
fiscal designada por lei poderá despachar nos autos, a fim de promover o célere necessário 
andamento. 
CAPÍTULO III
DO CONTECIOSO DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I
Considerações Gerais
Art. 390. O contribuinte poderá manifestar-se nos autos do processo administrativo por meio 
de: 
I - Requerimentos, consultas, manifestações sobre matérias de ordem tributária; 
II - Impugnação referente ao lançamento de ordem tributário ou deste ato decorrente; 
III - Recursos de decisões.
§ 1º - Os requerimentos, consultas ou manifestações de que trata o inciso I deste artigo serão 
solucionados por meio de despacho da autoridade competente, em até 15 (quinze) dias, de 
acordo com os termos deste código;
§ 2º As impugnações de que trata o inciso II deste artigo serão analisadas por meio de 
julgamento de primeira instância realizado pelo Secretário Municipal de Planejamento e 
Finanças, de acordo com os termos deste código; 
§ 3º Os Recursos das decisões de primeira instância de que trata o inciso III deste artigo serão 
analisadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes em julgamento de segunda instância, de 
acordo com os termos deste código;
Seção II
Petição
Art. 391. A petição: 
I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) Nome ou razão social do sujeito passivo;
b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) Domicílio tributário;
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d) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado 
devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;
II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, 
vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou 
recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e 
Termo de Intimação. 
Seção III
Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 392. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de 
tributo ou ato administrativo dele decorrente; 
II - Auto de Infração e Termo de Intimação, ou qualquer ato fiscal que ensejar a abertura de 
procedimento; 
Seção IV
Nulidades 
Art. 393. São nulos:
I - Os atos fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não 
seja Autoridade Fiscal; 
II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente; indevida e 
incorretamente fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa;
III - Os pedidos formulados e apresentados por pessoa sem a devida habilitação, sem a 
procuração ou documento que o habilite, salvo os casos de manifesta incapacidade do 
requerente. 
§ 1º -A autoridade fiscal deverá verificar os casos de incapacidade de que trata o inciso III 
deste artigo, podendo, inclusive, solicitar o comparecimento do requerente junto ao setor de 
tributos para maiores esclarecimentos e informações em atendimento pessoal.
§ 2º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou 
dependam. 
Art. 394. A nulidade será declarada pela autoridade competente que deverá realizar o ato e 
analisar a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção V
Disposições Diversas
Art. 395. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e 
rubricadas. 
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Art. 396. É facultado do sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter 
vista dos processos em que for parte. 
Art. 397. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do 
processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste exigindo-se a substituição por 
cópias autenticadas. 
Art. 398. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão 
das peças relativas aos atos decisórios. 
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via 
administrativa. 
§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando eles forem indicados expressamente, nos 
atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito 
em questão.
Art. 399. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem 
em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela 
repartição, valendo como prova de entrega. 
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 400. Ressalvado o direito de ampla defesa e contraditório e não sendo necessário realizar 
qualquer diligência fiscal, restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o 
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças deverá proferir decisão de primeira 
instância nos autos. 
§ 1º Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará 
restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das 
provas trazidas aos autos e do ordenamento jurídico e tributário aplicável ao caso.
§ 2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância 
suspenderá o prazo para julgamento e determinará a realização de perícia ou diligência, ou 
ainda, a produção de novas provas.
Art. 401. A decisão de primeira instância conterá:
I - Relatório no qual serão mencionados os elementos, atos informadores, instrutórios e 
probatórios, de forma resumida;
II - Fundamentos de fato e de direito; 
III - Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o tributo devido, a 
imposição da penalidade e a ordem de intimação.
§ 1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as 
obscuridades existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.
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§ 2º O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de intimação própria ou 
envio direto do documento decisório, devendo cumpri-la no prazo determinado, contados da 
data da ciência ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 3º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do 
contribuinte, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para 
cobrança amigável do crédito tributário e fiscal ou seu arquivamento, quando for o caso. 
§ 4º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e 
fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública 
Municipal para promover a cobrança executiva. 
Art. 402. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o andamento do processo 
e decidirá pela procedência, parcial procedência, improcedência ou nulidade do ato analisado 
e em quaisquer casos definirá os efeitos que lhe são correspondentes.
Seção II
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 403. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho 
Municipal de Contribuintes CMC. 
Art. 404. O recurso voluntário:
I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - Poderá conter prova documental quando contrária ou não apresentada na primeira 
instância;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
Art. 405. O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo de julgamento em 
segunda instância dos processos de natureza tributária junto à Secretária Municipal de 
Planejamento e Finanças, sem subordinação hierárquica e com autonomia administrativa e 
decisória e rege-se por este Código e pelo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição, exercício, e demais 
especificidades regidas por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º A validade do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2 (dois) anos devendo ser 
editado novo regulamento do executivo municipal. 
Art. 406. Os Conselheiros ficam impedidos de votar nos processos em que sejam 
interessados, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de 
Diretoria ou de Conselho Fiscal, à época do julgamento ou em época anterior, ou em casos em 
que estiverem sendo fiscalizados seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou 
afins até o terceiro grau em linha reta ou colateral.
Art. 407. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia caracterizada pela 
inobservância reiterada de prazos, salvo motivo justificado, a critério do Presidente do 
Conselho de Contribuintes. 
Art. 408. Considerar-se-á quórum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos 
Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes. 
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CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 409. O julgamento em segunda instância processual administrativa será feito pelo 
Conselho Municipal de Contribuintes, para: 
I - Conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em primeira instância;
II - Pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretário Municipal de 
Planejamento e Finanças; 
Art. 410. O Conselho de Contribuintes julgará por maioria absoluta de votos, de acordo com 
as seguintes situações: 
Parágrafo único. Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, o Conselho 
Municipal não ficará restrito às alegações das partes ou julgamentos já realizados, podendo 
decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos e do 
ordenamento jurídico aplicável ao caso.
Art. 411. A decisão em segunda instância conterá:
I Relatório, no qual serão mencionados os elementos, atos informadores, instrutórios e 
probatórios, de forma resumida;
II - Fundamentos de fato e de direito; 
III - Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o tributo devido, a 
imposição da penalidade e a ordem de intimação;
IV - Descrição de relatoria e votos dos conselheiros;
V - Acórdão com ementa de publicação.
§ 1º A decisão em segunda instância tem efeito terminativo de mérito, não comportando mais 
análise ou objeções do sujeito passivo.
§ 2º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as 
obscuridades existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, não comportando a alteração da decisão.
§ 3º O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de intimação própria, devendo cumpri-la no prazo determinado, contado da data da ciência.
Art. 412. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o andamento do processo 
e decidirá pela procedência, parcial procedência, improcedência ou nulidade do ato analisado 
e em qualquer caso definirá os efeitos que lhe são correspondentes. 
§ 1º As decisões do Conselho de Contribuintes terão o seu acórdão publicado em local de 
acesso público no município ou por qualquer outro meio que implique em conhecimento do 
sujeito passivo. 
§ 2º As decisões do Conselho de Contribuintes produzem efeitos sobre os respectivos 
processos objeto de julgamento e não vinculam a autoridade julgadora de primeira instância 
no exercício de suas atividades.
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CAPÍTULO VII
PROCESSO DE CONSULTA 
Seção I
Consulta 
Art. 413. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal 
o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária 
municipal, em relação à fato do seu interesse. 
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e 
as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Art. 414. A consulta: 
I - Deverá ser dirigida à Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, constando 
obrigatoriamente: 
a) Nome, denominação ou razão social do consulente;
b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) Domicílio tributário do consulente;
d) Sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) Se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração 
Termo de Intimação; 
f) A descrição do fato objeto da consulta;
g) Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária 
e, em caso positivo, a sua data; 
II - Formulada por procurador deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de 
mandato; 
III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de ofício pela Procuradoria do Município 
quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de 
Infração e Termo de Intimação ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se 
relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta 
ou litígio em que tenha sido parte ou consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, 
definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime ou 
contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os 
elementos necessários à sua solução;
IV - Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos: 
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a) impede até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal 
destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 
Parágrafo único. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária 
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não 
elimina a incidência dos acréscimos legais.
Art. 415. Ao executivo da Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, encarregado de 
responder a consulta, caberá: 
I - Solicitar a emissão de pareceres;
II - Baixar o processo em diligência;
III - Proferir a decisão.
Parágrafo único. A decisão dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular 
expedida pela autoridade responsável pela área fazendária. 
Seção II
Procedimento Normativo 
Art. 416. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária, quando necessárias, serão 
definidas através de Portaria a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária. 
Parágrafo único. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar parecer junto à 
Procuradoria Jurídica do Município.
TÍTULO II
DOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 417. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos 
princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, 
economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, além do contraditório e da 
ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes. 
Seção II
Dos Direitos e Deveres do Sujeito Passivo 
Art. 418. São assegurados ao sujeito passivo de obrigação tributária, os seguintes direitos:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
cumprimento de suas obrigações;
II - Tomar ciência de todos os atos e conhecer as decisões proferidas;
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III - Formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da 
decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente; 
Art. 419. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo tributário, 
sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo: 
I - Expor os fatos conforme a verdade; 
II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - Não agir de modo temerário; 
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos 
fatos. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 420. Fica autorizada a atualização desta legislação nos casos de houver alterações na 
estrutura administrativas a serem realizadas pelo poder público ou modificações de 
nomenclatura de setores ou demais atos ordinatórios nesse sentido. 
Art. 421. Fica revogadas as Leis Complementares Municipais n° 004/2001, n° 06-B/2001, n° 
04-B/2001, n° 012/2004, n° 18/2005, n° 020/2005, n° 029/2009, n° 030/2009, n° 063/2020, n° 
064/2020, n° 94/2024, e as demais disposições em contrário. Art. 422. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as 
situações em que a noventena e anterioridade for aplicável.
Porto Murtinho/MS, 19 de novembro de 2025. 
Nelson Cintra Ribeiro 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ATIVIDADES INCEDENTES DE ISSQN 
ITEM 
ALÍQUOTA
SOBRE O 
MOVIMENT
O 
ECONÔMIC
O 
VALOR 
FIXO￾MENSAL 
(R$) 
Na falta da 
emissão de 
notas 
fiscais de 
serviços.
1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 250,00 
1.02 Programação. 5% 250,00 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
5% 
250,00 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5% 
250,00 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 5% 250,00 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 250,00 
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, 
a configuração e a manutenção de programas de computação e 
bancos de dados. 
5% 
250,00 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 5% 250,00 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo 
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto 
a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
5% 
250,00 
2 SERVIÇOSDE PESQUISAS E 
DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA: 5% 
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2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 5% 300,00 
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, 
CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES: 5% 
3.01 Revogado pela Lei Federal nº 116/2003 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 5% 200,00 
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, 
escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
5% 
200,00 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
5% 200,00 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 5% 200,00 
4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E 
CONGÊNERES: 5% 
4.01 Medicina. 5% 280,00 
41.01.01- Biomedicina. 5% 280,00 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5% 
280,00 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres.
5% 
280,00 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 280,00 
4.05 Acupuntura. 5% 280,00 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 280,00 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 280,00 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 280,00 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental. 5% 280,00 
4.10 Nutrição. 5% 280,00 
4.11 Obstetrícia. 5% 280,00 
4.12 Odontologia. 5% 280,00 
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4.13 Ortóptica. 5% 280,00 
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 280,00 
4.15 Psicanálise. 5% 280,00 
4.16 Psicologia. 5% 280,00 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5% 280,00 
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 
congêneres. 5% 280,00 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 5% 280,00 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 280,00 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 5% 280,00 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica 
e congêneres.
5% 
280,00 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram mediante 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5% 
280,00 
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 5% 280,00 
5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA 
VETERINÁRIA E CONGÊNERES: 5% 280,00 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 280,00 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 5% 280,00 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 280,00 
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e 
congêneres. 5% 280,00 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 280,00 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 280,00 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 5% 280,00 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 5% 280,00 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 280,00 
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6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, 
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES: 5% 
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 5% 25,00 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 5% 50,00 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 150,00 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 5% 150,00 
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5% 250,00 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 150,00 
7 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, 
ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, 
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
5% 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 250,00 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica 
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5% - 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
5% - 
7.04 Demolição. 5% - 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5% - 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
5% - 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos 
e congêneres. 5% - 
7.08 Calafetação. 5% - 
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7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
5% - 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres.
5% - 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 5% 100,00 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% - 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% 150,00 
7.14 Revogado pela Lei Federal nº 116/2003 7.15 Revogado pela Lei Federal nº 116/2003
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
5% - 
7.16.1 - Serviço de colheita e transbordo de forma manual ou 
mecanizada. 5% - 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 5% - 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% - 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 250,00 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
5% 250,00 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
5% 250,00 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% - 
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8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, 
ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, 
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO 
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA: 
5% 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior. 5% - 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
5% - 
9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, 
TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES: 5% 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart- service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, 
"residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
5% 450,00 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
5% 200,00 
9.03 Guias de turismo. 5% 30,00 
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E 
CONGÊNERES: 5% 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde 
e de planos de previdência privada.
5% - 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% - 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% - 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia 
("franchising") e de faturização ("factoring").
5% - 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5% 150,00 
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 200,00 
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10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído 
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 250,00 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 5% 150,00 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 150,00 
11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: 5% 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5% 200,00 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes. 5% 200,00 
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5% 200,00 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 200,00 
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, 
ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES: 5% 
12.01 Espetáculos teatrais. 5% - 
12.02 Exibições cinematográficas. 5% - 
12.03 Espetáculos circenses. 5% - 
12.04 Programas de auditório. 5% - 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% - 
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5% - 
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% - 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5% - 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por 
máquinas ou pista. 5% 45,00 
12.10 Corridas e competições de animais. 5% - 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5% - 
12.12 Execução de música. 5% 150,00 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5% - 
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo. 5% 200,00 
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12.15 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
5% - 
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza. 5% 150,00 
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área 
do Município. 5% 270,00 
13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, 
FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E 
REPROGRAFIA: 
5% 
13.01 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 5% 150,00 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% 150,00 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 150,00 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e 
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5% 250,00 
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE 
TERCEIROS: 5% 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
5% 150,00 
14.02 Assistência técnica. 5% 150,00 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 150,00 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 150,00 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
5% 
150,00 
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14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5% 
150,00 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5% 50,00 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres. 5% 100,00 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 5% 100,00 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5% 100,00 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 150,00 
14.12 Funilaria e lanternagem. 5% 100,00 
14.13 Carpintaria e serralheria. 5% 100,00 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 200,00 
15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR 
BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES 
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU 
POR QUEM DE DIREITO. 
5% 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5% - 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, 
no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas. 
5% - 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
5% - 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
5% - 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 
5% - 
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15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta 
e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia.
5% - 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
5% - 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise 
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
5% - 
15.09 Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
("leasing"). 
5% - 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5% - 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
5% - 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 5% - 
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15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio.
5% - 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres.
5% - 
15.15 Serviços de distribuição e venda de títulos de 
capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5% - 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
5% - 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por 
talão.
5% - 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5% - 
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA 
MUNICIPAL: 5% 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5% - 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 150,00 
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, 
ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, 
COMERCIAL E CONGÊNERES:
5% 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
5% 200,00 
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17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
5% 
200,00 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 5% 200,00 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra. 5% 200,00 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5% 
200,00 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
5% 
200,00 
17.07 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003. 17.08 - Franquia ("franchising"). 5% - 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 200,00 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 5% 200,00 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS). 
5% 
200,00 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros. 5% 200,00 
17.13 Leilão e congêneres. 5% 250,00 
17.14 Advocacia. 5% 250,00 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 150,00 
17.16 - Auditoria. 5% 150,00 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 5% 150,00 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 150,00 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 5% 250,00 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 150,00 
17.21 - Estatística. 5% 150,00 
17.22 - Cobrança em geral. 5% 150,00 
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização ("factoring").
5% 
150,00 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 5% 150,00 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). 
5% 
150,00 
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS 
VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS;
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA 
COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; 
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5% 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
5% 220,00 
19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE 
BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, 
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE 
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS 
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO 
E CONGÊNERES.
5% 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres.
5% 250,00 
20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS 
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5% 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
5% - 
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20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
5% - 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
5% 250,00 
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, 
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 5% 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% - 
22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5% 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais. 
5% - 
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E 
CONGÊNERES.
5% 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 5% 250,00 
24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE 
CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, 
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
5% 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 200,00 
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5% 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
5% 250,00 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos. 5% - 
25.03 - Planos ou convênios funerários. 5% 250,00 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 250,00 
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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 5% - 
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU 
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, 
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, 
INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5% 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
e congêneres.
5% 
250,00 
27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5% 
27.01 - Serviços de assistência social. 5% 250,00 
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 5% 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5% 250,00 
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5% 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5% 250,00 
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E 
QUÍMICA. 5% 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 250,00 
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, 
ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
5% 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 150,00 
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5% 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5% 150,00 
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, 
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 5% 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5% 
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES 
PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 5% 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 5% 220,00 
35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE 
IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 5% 
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 5% 150,00 
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5% 
36.01 - Serviços de meteorologia. 5% 
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS 
E MANEQUINS. 5% 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5% 
38.01 - Serviços de museologia. 5% 
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5% 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço). 5% 180,00 
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB 
ENCOMENDA. 5% 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5% 180,00 
TABELA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, LIBERAIS, UNIPESSOAIS E 
UNIPROFISSIONAIS 
1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
ALÍQUOTA
SOBRE 
MOVIMENTO 
ECONÔMICO
VALOR 
FIXO POR 
UFPM 
(UN) 
1.1 - Profissional autônomo de nível superior 5% 10 a 20 
1.2 Profissional de nível médio 5% 10 a 20 
1.3 Outros profissionais de formação a nível elementar e não 
relacionados nos incisos anteriores 5% 10 a 20 
2. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
2.2 - Moto Táxi - 10 a 05 
2.3 Táxis - 10 a 05 
2.4 - Vans e Congêneres - 100,00 
2.5- Camionete categoria utilitária - 55,00 
2.6- Caminhão categoria ¾ - 55,00 
2.7 - Caminhão categoria toco - 100,00 
2.8 - Caminhão categoria truque - 150,00 
2.9 - Carreta categoria reboque - 150,00 
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2.10 - Carreta categoria treminhão - 120,00 
2.11 - Demais categorias não especificadas - 120,00 
3. PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A 
FORMA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE 
PROFISSIONAIS (VALOR PARA CADA 
PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO
OU NÃO).
 3.1 Por profissional 5% 10 a 20 
 
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ANEXO II 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, E DE 
RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO 
CATEGORIA INCIDÊNCIA VLR EM R$ 
1. Valor mínimo para as atividades de baixo risco - sem local definido do estabelecimento Anual 467,95
2. Comércio e Prestação de Serviços (até 100 m²) Anual 467,95
3. Comércio e Prestação de Serviços (acima de 101 
m² - limitado a 700 m²) Anual 601,65
4. Profissional Liberal Anual 467,95
ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO RISCO
CATEGORIA COMERCIAL INCIDÊNCIA VLR EM R$ 
5. Valor mínimo para as atividades de médio e alto 
risco - sem local definido do estabelecimento - Anual 467,95
6. Comércio e Prestação de Serviços (até 70 m²); Anual 534,80
7. Comércio e Prestação de Serviços (de 71 a 110 m²); Anual 601,65
8. Comércio e Prestação de Serviços (de 110 m² - 150 
m²); Anual 668,50
9. Comércio e Prestação de Serviços (acima 150 m² 
limitando a 700 m2); Anual 1.002,75
10. Comércio e Prestação de Serviços (acima de 700 
m2) excedente por m2; Anual 2,27
PRESTADORES DE SERVIÇOS - TRANSPORTE UNIDADE VLR EM R$
11. Serviços de transporte (por veículo) Por Veículo 58,66
12. Agência de fretamento de veículos Por Veículo 58,66
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA VLR EM R$
13. Hotéis, pensões, casas de cômodos e similares. Até 
05 aptos; 
a) De 05 a 10 aptos; 
b) De 11 a 15 aptos; 
c) De 15 a 20 aptos; 
d) De 20 a 30 aptos; 
e) De 30 a 40 aptos; 
f) De 40 a 50 aptos; 
g) De 50 a 100 aptos; 
h) De 100 a 150 aptos; 
Anual 
350,00
467,95
601,65
1.002,75
1.193,22
1.657,25
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i) De 150 aptos acima; 1.856,12
2.320,15
2.983,05
3.645,95
14. Profissional Liberal (individual) odontologia, 
medicina, engenharia, informática, veterinária, 
advocacia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, 
enfermagem, arquitetura, outros. 
Anual 467,95
15. Trailers alimentações de outros Munícipios. Diária 245,00
CATEGORIA INDUSTRIAL INCIDÊNCIA VLR EM R$ 
/ M²
16. Fabricação e industrialização de qualquer natureza
*Neste item o valor da taxa limita-se a 500 m² Anual 4,90
OUTRAS ATIVIDADES INDEPENDENTES DO GRAU DE RISCO 
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA VALOR 
EM R$ 
17. Moto táxi, disque-entrega e congêneres Fixo Anual 38,50
18. Táxis Fixo Anual 52,50
19. Vans e Congêneres Fixo Anual 87,99
20. Ônibus Fixo Anual 102,66
21. Camionete categoria utilitária Fixo Anual 102,66
22. Caminhão categoria ¾ Fixo Anual 117,32
23. Caminhão categoria toco Fixo Anual 117,32
24. Caminhão categoria truque Fixo Anual 175,98
25. Carreta categoria reboque Fixo Anual 117,32
26. Carreta categoria tremião Fixo Anual 175,98
27. Demais categorias não especificadas Fixo Anual 146,65
28. Carvoarias Por Forno 29,33
29. Outras atividades não relacionadas (por quantidade 
de funcionários)
Até 02 146,65
03 a 10 234,64
Mais de 10 293,30
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ANEXO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO VIGILANCIA SANITÁRIA
I.CLASSIFICAÇÃO
N.º ATIVIDADE VALOR EM 
R$ ANUAL 
01 Academia, Sauna e Piscina 205,31
02 Açougue, Casa de Carne e Peixaria 232,01
03 Agência Bancária e Casas Lotéricas 119,35
04 Agropecuária 469,28
05 Alojamento 178,99
06 Aplicação de Defensivo Agrícola através de Aeronaves 469,28
07 Ambulante de Alimento estabelecido no município 178,99
08 Bar 232,01
09 Barbeiro, Cabelereiro, Manicure e demais atividades de Estética, 
Massagem e Beleza 
178,99
10 Boate e Casa Noturna 346,50
11 Clínica, Consultório e Casa de Saúde 346,50
12 Clube e Associações 178,99
13 Conveniência e Afins 346,50
14 Consultório Médico, Odontológico, de Psicologia e de Nutrição 346,50
15 Consultório ou Clínica Veterinária 346,50
16 Dedetização, Sanitização e Afins 289,45
17 Depósito de Bebidas 289,45
18 Depósito e Distribuidor de Saneantes e Domissanitários 232,01
19 Distribuidor de Gás 119,35
20 Estabelecimento de Ensino, Creches e Afins 178,99
21 Farmácia, Drogaria, Distribuidora de Drogas, Distribuidor ou 
Revendedor de Cosméticos e Perfumarias, Artigos Ópticos e 
similares 
346,50
22 Fisioterapia, Pilates e Afins 205,31
23 Indústria de Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro 
pela Anvisa (resolução 23/2000) 
289,45
24 Funerária 178,99
25 Hospital 571,13
26 Hotel, Motel e similares 458,50
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N.º ATIVIDADE VALOR EM 
R$ ANUAL 
27 Indústria e Armazém Geral 627,55
28 Laboratório de Análise Clínica 346,50
29 Lanchonete, Casa de Suco e Afins 232,01
30 Lavanderia 119,35
31 Máquina de Arroz 289,45
32 Mercearia 178,99
33 Ótica 119,35
34 Padaria, Panificadora, Confeitaria e Afins 232,01
35 Pet Shop, Banho e Tosa 289,45
36 Preparadores de Produtos Alimentícios Congelados ou Pronto para 
Consumo 
289,45
37 Posto de Combustível 119,35
38 Recinto de Evento, Casa de Festas e Afins 119,35
39 Restaurante até 100 m2 232,01
40 Restaurante de 100 a 300 m2 402,15
41 Restaurante de 300 a 1.000 m2 458,50
42 Refeitório 232,01
43 Salão de Beleza (mais de uma atividade no mesmo local) 178,99
44 Serviços de Enfermagem, Aplicação de Injeção, Ambulatório e 
similares 
346,50
45 Serviços de Dedetização e similares 289,45
46 Sorveteria e afins 232,01
47 Supermercado até 100 m2
232,01
48 Supermercado de 100 a 300 m2
458,50
49 Supermercado de 300 a 1.000 m2
683,83
50 Frutarias, verduras e similares 178,99
51 Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados decorrentes de 
solicitação de interessados
178,99
52 Outros Estabelecimentos sujeitos a Fiscalização Sanitária 232,01
53 Trailers de outros Munícipios taxação diária. 119,31
II.REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS/PRODUTOS 
ATIVIDADE VALOR 
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EM R$ 
ANUAL
1. Análise e Aprovação de Projeto Arquitetônico 439,95
2. Análise de Alteração de Projeto Arquitetônico 153,30
III.TAXAS DIVERSAS 
ATIVIDADE 
VALOR 
EM R$ 
ANUAL 
1. Segunda Via Alvará Sanitário 29,33
2. Alteração de Alvará Sanitário:
Vencimento, Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Endereço, RT
29,33
3. Parecer Isenção Alvará Sanitário Impresso segundo Normativa 29,33
4. Desinterdição de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais a cargo da 
Fiscalização Sanitária
293,30
 
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ANEXO IV 
TAXA DE PUBLICIDADE 
TAXAS UNIDADE/MEDIDA
EM R$ 
FIXO ANUAL
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou 
interna do estabelecimento industrial, comercial, 
agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por metro linear 13,20
2. Publicidade no interior de veículos de uso 
não destinado à publicidade como negócio. UND 29,33
3. Publicidade em veículos, em qualquer 
modalidade. UND 87,99
4. Publicidade em cinemas, teatros, 
estabelecimentos de dança e eventos, e similares, 
por meio de projeção de filmes ou dispositivos.
Por metro linear 27,87
5. Por publicidade, colocada em terrenos, 
campos de esportes, clubes, associações, qualquer 
que seja o sistema de colocação desde que 
visíveis de qualquer via logradouro público, 
inclusive rodovias, estradas e caminhos 
municipais. 
Por metro linear 87,99
6. Publicidade oral feita por propagandista, 
música, animais (circo) autofalantes, ou aparelhos 
de som e imagem em veículos ou não.
Por dia 24,64
7. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou 
iluminados. Por metro linear 35,00
8. Anúncios conduzidos por pessoas e exibidos 
em vias públicas, por unidade e por semana. UND 35,00
9. Qualquer outro tipo de publicidade não 
constante dos itens anteriores. 
Por metro linear 35,00
Por dia 21,00
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ANEXO V 
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$ 
POR DIA POR MÊS
I COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL
a) Por vendedor- Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou 
semelhantes 55,65 211,96 
b) Por vendedor - Bicicletas, triciclos, carroças, 
carrinho manual, e/ou similares 35,98 241,29 
c) 59,64 609,28 
d) Artesanato (m²) 44,66 293,30 
e) Outro meio de comércio (m²) 87,99 351,96 
f) Organização de rodeios, parques, circos e outros 
eventos similares afins. 234,64 -
g) Outro meio de comércio permitido não definido 
anteriormente (por vendedor) 146,65 433,30 
II AMBULANTE, FEIRANTE E AGRICULTURA FAMILIAR 
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$ 
a) Produtos hortigranjeiros 
b) Produtos de alimentação manipulados
c) Frutas 
d) Armarinhos e miudezas 
e) Tecidos e roupas artesanais 
f) Demais artigos permitidos não definidos 
anteriormente 
De R$ 10,73 a R$ 107,31 
(por ano) 
Diária R$ 90,00 
(não residente no Município).
 
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ANEXO VI 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
ATIVIDADES VALOR EM R$ 
DESCRIÇÃO DIA SEMESTR
E ANO 
1.1
mesas, tabuleiros e semelhantes, ou como depósito 
de mercadoria ou estacionamento privativo de 
veículos, inclusive para fins comerciais, em locais 
e prazos designados pela Prefeitura: 
17,00 450,00 900,00
1.2Trailers pata venda de alimentos não residente 
no Munícipio. 40,00 200,00 400,00
a) Até 02 m² (alíquota fixa): 62,85 8,38 16,76
b) Acima de 02 m² - alíquota por m² 8,38 16,76 29,33
1.3Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso 
de qualquer móvel ou instalação:
a) Até 02 m² (alíquota fixa): 41,90 29,33 41,90
b) Acima de 02 m² - alíquota por m² 5,03 10,48 19,69
1.4Todo e qualquer outro item, objeto, material, 
instalação, etc., não especificado acima:
a) Até 02 m² (alíquota fixa): 41,90 33,52 62,85
b) Acima de 02 m² - alíquota por m² 6,29 4,19 20,95
DESCRIÇÃO DIA MÊS ANO 
2.1Parques de diversões 125,70 419,00 838,00
2.2Poste padrão da rede de energia elétrica, poste 
e orelhões da rede de telefonia, e caixa de 
postagem da ETC alíquota por unidade
- 1,68 20,11 
2.3Redes de tubulações para fornecimento ou 
distribuição de esgotos, água, gases, líquidos 
químicos ou material tóxico, por KM
- - 838,00 
2.4Utilização da parte inferior do leito da via 
pública ou passeio público, por unidades, tipo 
cabines de telefonia, similares, Postos de 
atendimento bancário, caixas eletrônicas ou 
similares, Guichês de vendas diversas ou similares
115,70 230,90 419,00 
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TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS 
ATIVIDADES 
VALOR 
EM R$ 
(por m²)
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas:
1.1. Imóveis de uso residencial, comercial e serviços, sedes de associações e 
instituições, templos e clubes recreativos:
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) um só pavimento:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 
construção: 2,00 
b vistoria conclusão da obra 1,50 
c- emissão de habite-se 0,50 
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de dois ou mais 
pavimentos: 
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 
construção: 3,50 
b- vistoria conclusão da obra emissão de habite-se. 2,50 
c- emissão de habite-se. 1,00 
2. Com área (a ser construída ou acrescida) área urbana ou rural:
2.1. Áreas superiores a 5.000 m²:
a- Exame e verificação do projeto, vistorias e expedição de alvará de licença 
construção: 2,75 
b- vistoria conclusão da obra 2,00 
c- emissão do habite-se 0,75 
3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos: 
3.1. Com área (a ser construída ou acrescida):
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 
construção: 3,50 
b- vistoria conclusão da obra 2,50 
c- emissão do habite-se 1,00 
4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos, urbanos ou rural.
4.1. Com área (a ser construída ou acrescida):
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 1,50 
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construção:
b- vistoria conclusão da obra 0,75 
c- emissão de habite-se 0,50 
5. Reformas sem aumento de área:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 
construção: 0,30 
b- vistoria conclusão da obra 0,20 
6. Reformas com aumento de área, somente sobre o acréscimo:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença 
construção: 2,00 
b- vistoria conclusão da obra, expedição de habite-se 1,50 
7. Demolições:
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença: 1,00 
8. Regularização de área construída
a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de regularização 2,50 
b vistoria conclusão da obra 1,50 
c- emissão de habite-se 0,75 
9. Arruamentos e Loteamentos: 
9.1. Terrenos com áreas até 5.000 m²:
a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de 
aprovação 0,35 
9.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000 m²: a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de 
aprovação 0,25 
10. Autorização para desmembramento e remembramento de terrenos por 
terreno 350,00 
No caso de edificações de uso misto, a taxa será calculada pelo item da 
tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido 
aquele para o qual é destinada a maior parte de sua área. No caso da 
impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item 
que corresponder ao seu maior valor.
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ANEXO VII 
TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A expedição dos documentos constantes desta Tabela será cobrada somente quando retirados 
no Setor Tributário em atendimento presencial, se estiverem dispostos no portal de serviços 
WEB internet da Prefeitura, não terão custo para o contribuinte.
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALO
R EM 
R$ 
1 EXPEDIENTE 
1.1 Atestado ou certidão 49,72 
1.2 Atestado ou certidão por ano ou fração de busca 49,72 
1.3 Averbação de escritura no cadastro municipal por imóvel 32,46 
1.4 Registro de ferro de gado 80,00 
1.5 Certidão negativa de débito ou do imovel, quando retirado no 
antendimento presencial 
49,72 
1.6 Segundas vias, inclusive de documento de arrecadação por folha 5,00 
1.7 Certidão de Logradouro Fase de quadra 
a) Certidão de Logradouro com Mapa Cadastral
60,00 
80,00 
1.8 Declaração / Certificado / Certidões Especiais 60,00 
1.9 Atestado ou Certidão de conformidade meio ambiente 
CONDEMA/MEIO AMBIENTE 
350,00 
2 CEMITÉRIO
2.1 Autorização e aquisição para Sepultura Perpetuidade (por lote). 690,00 
2.2 Autorização para Construção de Carneira Perpetuidade. 180,00 
2.3 Autorização para Construção de Carneira Dupla por Perpetuidade. 360,00 
2.4 Permissão para Construção de Túmulo revestido de mármore ou 
granito. 
180,00 
2.5 Permissão para Construção de Túmulo de outros materiais. 180,00 
2.6 Permissão para a Construção de Capela. 280,00 
2.7 Entrada e Retirada de ossos. 350,00 
2.8 Exumação. 250,00 
2.9 Autorização para Sepultamento em Jazigo. 120,00 
2.10 Outras Permissões ou Serviços. 80,00 
3 DEMAIS SERVIÇOS
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3.1 Apreensão de animal (por cabeça) 70,00 
3.2 Vacinação de cães (por unidade) 6,20 
3.3 Depósito de animal (por unidade/por dia) 6,20 
3.4 Apreensão de mercadorias e objetos (por unidade ou quilo) 32,51 
3.5 Depósito de veículos (por dia) 50,00 
3.6 Depósito de mercadorias ou objetos 
(por lote de até 100 quilos/por dia) 50,00 
3.7 Retirada de entulhos por viagens 200,00 
3.8 Limpeza de terrenos por descumprimento de normas de saude. 600,00 
3.9 Nivelamento por lote até 360m² (acima de 360m² deverá ser 
acrescido 15,00 por m²)
500,00 
. 
 
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- - TABELA 1 
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E OU 
EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE 
Porte da atividade Parâmetro de Avaliação
Área Construída 
em m²
Área de Servidão 
em m²
Investimento total em 
VRM 
Nº de 
empregados 
Pequeno Até 2.000 Até 50.000 Até 50.000 Até 50
Médio De 2.001 a De 50.001 a De 50.001 a 300.000 De 51 a 100 
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10.000 100.000 
Grande De 10.001 a 
40.000 
De 100.001 a 
500.000 
De 300.001 a 
5.000.000 De 101 a 1.000 
Excepcional Acima de 
40.000 Acima de 500.000 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000 

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