texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
EIS CAMARA MUNICIPAL DE
ul LS
Eri MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“TRABALHO COM RESULTADO.”
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO
[PROJETO DE LEI [DJINDICAÇÃO
Nº. 044/2025
[IPROS.DEC.LEGIS. [JMOÇÃO
BE REQuerIMENTO DI] EMENDA
[DD PROS.RES. [DJRESOLUÇÃO
PROPONENTE: ANTÔNIO VIANA - MDB
O Vereador que a presente subscreve, em conformidade com o texto regimental, indica a Mesa Diretora
para que depois de ouvido o soberano plenário, que envie expediente ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal Sr. Nelson Cintra Ribeiro e envie cópia para a procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal.
Requeiro a relação nominal acerca da composição das
Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos
Disciplinares no âmbito da Administração Municipal.
A presente solicitação tem como fundamento o Art. 224 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei
Complementar nº 001/1991), o qual dispõe:
“Art. 224 — O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis, designados
pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu presidente.”
No entanto, existem situações em que servidores
comissionados vêm sendo nomeados para compor tais
comissões, o que pode configurar desconformidade com a
legislação vigente, expondo o Município a riscos de nulidade
processual, judicialização e insegurança jurídica.
a Viana G. Elias - MDB
R. DR. COSTA MARQUES, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO
MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“TRABALHO COM RESULTADO.”
Diante disso, REQUEIRO que o Prefeito e o Setor Jurídico
informem:
1. Sobre a composição das comissões:
* Qual o critério atualmente utilizado para a escolha dos
membros das comissões de sindicância e PADs;
* Por qual motivo servidores comissionados estão sendo
nomeados, quando a lei exige servidores estáveis;
* Se há parecer jurídico autorizando ou justificando essa
prática.
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores.
JUSTIFICATIVA:
O cumprimento rigoroso do Estatuto dos Servidores é indispensável para assegurar a
legalidade, a transparência e a segurança jurídica dos processos disciplinares. A nomeação de
membros em desacordo com a lei pode gerar nulidades, impactar o direito de defesa dos
servidores e acarretar prejuízos administrativos e financeiros ao Município.
Plenário, 1º de Dezembro de 2025
Antônio Viana G. Elias - MDB
Antônio EA
Vercador-MDB
R: DR; COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
Digitalizado com CamScanner
open original →