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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Dispõe sobre a designação de data para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS para o 2° Biênio da Legislatura, e dá outras providências. "
native_id4137

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Projeto de Lei discutido e aprovado pelo Plenário. A
2025-11-28 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. A

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria .lurídíca- 
- 1'" ,'n, JVVI.~ _ ~ 
PROJETO DE RESOLUÇAO N° 015/2025 
"Dispõe sobre a designação de data para a 
eleição da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Porto MurtinholMS para o 2° 
Biênio da Legislatura, e dá outras 
providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, APROVA: 
Art. 1°. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) 
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da 
~ 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
Ar't. r. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027. 
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
ho/MS, 24 de novembro de 2025. 
Alessandro Pereira ta 
Vereador Vereador Vereadora 
~4[W!1t 
Ana Paula Bittencourt 
Vereadora 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro ~ Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTlNHO - MS . 
. Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 /2025 
~ 
"Dispõe sobre a designação de data para a 
eleição da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho/MS para o 2° 
Biênio da Legislatura, e dá outras 
providências. " 
..... 
A CÂMARA MUNI.CIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, APROVA: 
Art. 1 0. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) 
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
Art. 2°. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027. 
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Porto Mu . nho/MS, 24 de novembro de 2025. 
Vereador Vereador Vereadora 
Alessandro Pereira 
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Ana Paula Bittencourt 
Vereadora 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria .Iurídíca￾PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 /2025 
"Dispõe sobre a designação de data para a 
eleição da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Porto MurtinholMS para o 2° 
Biênio da Legislatura, e dá outras 
providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, APROVA: 
Art. 1°. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) 
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis. 
Art. r. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027. 
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, "revogadas as disposições em 
contrário. 
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Vereador Vereadora 
Ana Paula Bittencourt 
Vereadora 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTlNHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 -« 
Estado de Mato ",o Grosso • do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria .Iurfdica￾PARECER JURíDICO 
Projeto de Resolução n°. 015/2025 
Autoria: Vereador Professor Alessandro e outros. 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE 
DATA PARA A ELEiÇÃO DA MESA 
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORTO MURTINHO - MS, PARA O 2° 
BIÊNIO DA LEGISLATURA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
1- RELATÓRIO 
Os Nobres Vereadores, encaminham para deliberação de seus pares 
o Projeto de Resolução nO. 015/2025, que dispõe sobre a designação de data para a eleição 
da mesa diretora da câmara municipal de Porto Murtinho - MS, para o 2° biênio da 
• legislatura, e dá outras providências 
A presente análise visa verificar a constitucionalidade, legalidade e a 
técnica legislativa da propositura, à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal 
e do Reg imento Interno 
É o relatório, passo a opinar. 
11 - FUNDAMENTAÇÃO 
Por dever de ofício, cabe a esta Diretoria Jurídica a emissão de 
parecer quanto à juridicidade e constitucionalidade de Projetos endereçados à Câmara 
Municipal, e, se necessário, sugerir adequações, limitando-se à conformidade jurídico￾formal da Constituição Federal e Lei Orgânica. Insta esclarecer que a análise de 
oportunidade e conveniência administrativa compete aos Nobres Vereadores, enquanto o 
parecer jurídico se restringe única e exclusivamente à análise técnica, sendo, portanto, 
" opinativo, 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾2.1 . Da Competência e Legitimidade para Antecipação: 
o Regimento Interno prevê expressamente a possibilidade de antecipar a eleição 
da Mesa Diretora para o segundo biênio. O Art. 14 estabelece que tal eleição ocorrerá "a 
critério da maioria absoluta dos Vereadores". 
Portanto, o requisito fundamental para deflagrar esse processo não é temporal 
(uma data fixa pré-estabelecida), mas sim político-quantitativo: a vontade da Maioria 
Absoluta. 
Considerando o cenário apresentado de 5 (cinco) vereadores, e assumindo que a 
Câmara Municipal de Porto Murtinho possui 9 (nove) vereadores, a Maioria Absoluta é 
atingida com 5 membros, conforme a definição do Art. 159, Parágrafo único, que a define 
como "o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara". 
2.2 A adequação da via eleita e a validade da Resolução 
A organização interna da Câmara Municipal constitui assunto de economia interna 
(interna corporis). A definição de datas, ritos e procedimentos administrativos compete 
exclusivamente ao Poder Legislativo. 
A edição de lei em sentido formal exige a sanção (aprovação) do Prefeito. 
Submeter regras de funcionamento do Legislativo ao crivo do Poder Executivo fere o 
princípio da separação de poderes. Portanto, a Resolução é a via adequada, pois 
independe de sanção externa. 
O Superior Tribunal de Justiça (ST J) pacificou esse entendimento. O Tribunal 
define que resoluções são atos administrativos deliberativos e não se confundem com leis 
em sentido estrito. O Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece que as Casas Legislativas 
utilizam a resolução justamente para dispor sobre seus assuntos políticos e administrativos, 
sem necessidade de reserva legal. 
A jurisprudência do ST J é taxativa sobre a legalidade desse instrumento: 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 ~ PORTO MURTlNHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica- 
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. [ ... ] A própria espécie 'resolução' não configura lei em sentido estrito, 
mas um ato administrativo deliberatório, utilizado pelas Casas Legislativas, entre 
outros órgãos, para dispor de assuntos políticos e administrativos de suas 
competências." (STJ - AgRg no RMS 27.491/DF, ReI. Min. Marco Aurélio Bellizze, 
j.20/09/2012). 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa autonomia. A Corte Suprema 
entende que a definição de ritos processuais, como o regime de urgência ou a organização 
de pautas, pertence exclusivamente à Casa Legislativa. O Poder Judiciário não deve 
interferir nessas escolhas, salvo em caso de ofensa direta à Constituição. O Ministro Edson 
Fachin fundamenta que os regimentos internos possuem amplos poderes para detalhar 
atribuições e procedimentos: 
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE. [ ... ]2. A adoção do rito 
de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, 
não cabendo ao STF adentrar tal seara." (STF - ADI 6968/DF, ReI. Min. Edson 
Fachin, j. 22/04/2022). 
O STF validou a autonomia do Legislativo para definir seus ritos (AOI 6968). O 
ST J validou o uso da Resolução para gerir questões administrativas, afastando a exigência 
de lei (AgRg no RMS 27.491). 
Conclui-se, portanto, que a via eleita é adequada. A matéria trata de organização 
interna e deve ser regulada por Resolução. Exigir lei formal para este fim viola a autonomia 
administrativa da Câmara Municipal. 
2.3 A soberania interpretativa e o tema 1.120 do STF - da incompetência do judiciário 
para revisar matéria interna corpo ris 
A interpretação do Artigo 14 do Regimento Interno compete privativamente ao 
Plenário da Câmara Municipal. A norma estabelece que a data da eleição será definida por 
proposição, sujeita ao critério da maioria absoluta dos vereadores e que tramitará em 
regime de urgência. A aprovação da Resolução materializa, portanto, a exegese soberana 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MlJRTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾da Casa sobre suas próprias regras. O Poder Judiciário não detém competência para 
substituir essa interpretação política e administrativa, desde que ela se mostre razoável. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou essa controvérsia em sede de 
Repercussão Geral. A Corte Suprema fixou tese vinculante que impede a interferência 
judicial em questões estritamente regimentais, sob pena de violação ao princípio da 
separação de poderes. 
O Plenário do STF estabeleceu a seguinte diretriz mandatória: 
"EMENTA: [ ... ] Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos 
poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, quando não caracterizado o 
desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso 
ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do 
sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, 
por se tratar de matéria interna corporis." (STF - RE 1.297.884/DF, Tema 1.120, ReI. 
Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2020). 
A aplicação desse entendimento em casos de eleição de Mesa Diretora é rigorosa. 
O Ministro Dias Toffoli, ao analisar caso recente envolvendo disputa similar, reafirmou que 
o controle judicial se limita a violações constitucionais diretas. Divergências sobre prazos 
ou procedimentos previstos no Regimento escapam à sindicabilidade judicial. 
A jurisprudência recente corrobora esse entendimento: 
"EMENTA: [ ... ] Consoante tese fixada ... (Tema n° 1.120-RG), 'em respeito ao 
princípio da separação dos poderes ... é defeso ao Poder Judiciário exercer o 
controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas 
meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna 
corporis'." (STF - Rei 78.962/BA, ReI. Min. Dias Toffoli, j. 06/08/2025). 
A validação da escolha do Plenário independe de ser a "melhor" interpretação 
jurídica possível, bastando que não seja absurda. O Ministro André Mendonça consolidou 
.' 
o entendimento de que a leitura da norma interna feita pela Casa, quando lógica e 
fundamentada, deve prevalecer sobre a ótica do magistrado. 
O Tribunal assim decidiu: 
"EMENTA: [ ... ] A decisão ... arrimada em interpretação razoável e não teratológica 
do Regimento Interno, constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser 
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Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾sindicada pelo Poder Judiciário. Aplicação do Tema RG n? 1.120." (STF - Ag.Reg. 
na Rei 58.739/RO, ReI. Min. André Mendonça, j. 27/11/2023). 
A conclusão é inafastável. 
A Câmara Municipal interpretou o Artigo 14 de seu Regimento como autorizador da 
eleição no presente momento. Essa interpretação é razoável e foi ratificada pela maioria 
absoluta dos vereadores. Qualquer tentativa de anulação judicial baseada em divergência 
hermenêutica sobre norma regimental afrontará diretamente a autoridade do Supremo 
Tribunal Federal e o Tema 1.120. 
2.4 A natureza interna corporis do momento da eleição - da discricionariedade 
política e a vedação ao controle judicial do calendário legislativo 
A definição do cronograma eleitoral para a Mesa Diretora constitui ato de gestão 
política e administrativa. Essa decisão sujeita-se exclusivamente ao critério de 
conveniência e oportunidade do Plenário. A Lei Orgânica Municipal e a Constituição 
Estadual não impõem data rígida para o pleito. Assim, a Câmara Municipal detém a 
prerrogativa de ajustar seu calendário para garantir a governabilidade e a estabilidade 
institucional. 
O Poder Judiciário não possui competência para analisar o momento escolhido pelo 
Legislativo. A intervenção judicial na agenda política da Casa configuraria violação frontal 
ao princípio da separação de poderes. Isso transformaria o juiz em legislador positivo. A 
jurisprudência pátria classifica o momento da eleição como matéria interna corporis. Tais 
questões são imunes ao crivo judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade - hipótese 
ausente no caso concreto. 
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (T JPE), em julgado recente, rechaçou 
tentativa de anulação de pleito antecipado. A Corte assentou a soberania do Legislativo na 
condução de seus trabalhos: 
"EMENTA: [ ... ] 5. Analisar a legalidade do momento do pleito foge das atribuições 
do Poder Judiciário, por se tratar de conveniência política que envolve diretamente 
a atuação dos mandatários da população na condução dos trabalhos da Casa 
Rua Or. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾Legislativa Municipal, tratando-se de típica questão 'interna corporis'." (T J-PE - 
Apelação Cível 0015787-11.2021.8.17.3130, ReI. Des. Fernando Cerqueira 
Norberto dos Santos, j. 21/11/2023). 
A decisão é cristalina: a escolha do momento eleitoral é discricionária. A maioria 
dos parlamentares, no exercício de seu mandato, deliberou pela realização do pleito nesta 
data. Tal decisão deve ser respeitada. O Judiciário não pode atuar como árbitro de disputas 
políticas ou revisor de estratégias de governabilidade. Isso invadiria a esfera de 
competência privativa do Poder Legislativo. 
Portanto, a definição da data da eleição é ato de economia interna. Ele é validado 
pela autonomia constitucional da Câmara Municipal. Qualquer impugnação baseada na 
mera discordância sobre a oportunidade do ato carece de fundamento jurídico e deve ser 
rejeitada. 
2.5 Da ausência de simetria com os precedentes do STF e a razoabilidade da medida 
É imperativo realizar a distinção fática entre o caso presente e os precedentes 
fixados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADls) 7737 e 7350. Naquelas 
oportunidades, a Corte anulou eleições realizadas no início absoluto da legislatura, com 
antecedência de 24 meses (dois anos). O caso em análise, contudo, trata de uma 
antecipação de apenas 13 meses. 
A ratio decidendi (razão de decidir) do Ministro Flávio Dino na ADI 7737 combate a 
"antecipação excessiva" que elimina a capacidade de avaliação política e a 
contemporaneidade do mandato. O Supremo não editou Súmula Vinculante que imponha 
a "Regra de Outubro" (eleição apenas às vésperas da posse) de forma obrigatória para 
Câmaras Municipais de pequeno porte. A autonomia organizacional dos Municípios, 
garantida pelo artigo 29 da Constituição Federal, permite ajustes de cronograma para 
atender peculiaridades locais, desde que não se configure abuso de poder. 
O próprio STF reconhece que a autonomia estadual (e por extensão, a municipal) 
deve ser respeitada quando exercida dentro de balizas constitucionais: 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67)3287-1277 &_ 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica- 
"EMENTA: [ ... ]1. Os estados não possuem liberdade irrestrita ... Da mesma forma, 
a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas 
deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais." (STF - ADI 
7737/PE, ReI. Min. Flávio Dino, j. 19/11/2024). 
A aplicação analógica da "Regra de Outubro" (fixada na ADI 7350) ao presente 
caso feriria o Pacto Federativo. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal analisaram 
normas de Constituições Estaduais. Não há simetria automática que obrigue os Municípios 
a replicar esse modelo sem previsão expressa na Lei Orgânica. A autonomia municipal para 
auto-organização, consagrada no artigo 29 da Constituição Federal, impede a transposição 
mecânica de regras estaduais para a realidade local, salvo em casos de violação direta a 
princípios sensíveis. 
A antecipação do pleito não é imotivada ou arbitrária. A proposição apresentada 
fundamenta a justa causa da alteração: a necessidade de blindagem institucional diante do 
ano eleitoral de 2026. 
A coincidência do calendário da Mesa Diretora com as eleições gerais (Presidente, 
Governadores, Senadores e Deputados) poderia contaminar a gestão administrativa da 
Casa com disputas político-partidárias externas. A antecipação para novembro de 2025 
visa, portanto, garantir a continuidade do serviço público e a isenção administrativa, 
afastando a influência do pleito nacional e estadual sobre a economia interna da Câmara. 
Dessa forma, a medida não viola a alternância de poder, mas protege a instituição. 
Diferente dos casos anulados pelo STF, aqui existe uma motivação fática concreta e 
razoável para o ajuste do calendário, amparada na autonomia federativa do Município. 
2.6 Da estabilidade institucional e a soberania do plenário 
A preservação da estabilidade institucional é imperativo que se sobrepõe a 
eventuais e tardios questionamentos formais. A eleição da Mesa Diretora constitui ato 
jurídico perfeito e acabado. A realização do pleito, com a efetiva participação do corpo 
parlamentar, consolidou a vontade política soberana da Casa Legislativa. A desconstituição 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
FonolFax: (67)3287-1277 ~ 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾desse ato, neste momento, configuraria grave violação à segurança jurídica e à confiança 
legítima depositada na validade das deliberações plenárias. 
A jurisprudência pátria aplica, com robustez, a "Teoria do Fato Consumado" para 
. 
blindar situações consolidadas pelo tempo e pela prática administrativa, mormente quando 
não houve impugnação oportuna. O Tribunal de Justiça da Paraíba (T J-PB), em caso 
análogo, rechaçou a anulação posterior de eleição legislativa motivada por interesses 
políticos supervenientes, validando o pleito realizado sob o manto da aquiescência dos 
pares. 
O entendimento da Corte é lapidar: 
"EMENTA: [ ... ] A Teoria do Fato Consumado permite se ter por válidos os atos 
praticados por Resolução anterior ... evitando-se, assim, graves prejuízos à ordem 
jurídica de âmbito municipal." (T J-PB - Apelação Cível 0801762-95.2022.8.15.0311, 
ReI. Des. João Alves da Silva). 
A ratio decidendi do precedente funda-se na premissa de que o silêncio e a 
participação dos parlamentares durante o ato eleitoral geram preclusão lógica e 
consumativa. É inadmissível a utilização de argumentos regimentais serôdios como 
instrumento para reverter resultado político legitimamente alcançado. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) também reforça a prevalência da decisão 
soberana sobre filigranas processuais. Ao analisar competências constitucionais, a Corte 
assentou que a autoridade do intérprete máximo e a realidade tática consolidada superam 
debates sobre ritos anteriores. 
o Ministro Edson Fachin, em voto paradigmático, registrou: "EMENTA: [ ... ] O 
exercício da soberania interpretativa da Constituição Federal pelo seu titular 
sobrepõe-se à retórica de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis ... " 
(STF - Pet 7832, ReI. Min. Edson Fachin, j. 03/08/2022). 
Aplica-se aqui, por analogia, a mesma lógica jurídica. O Plenário da Câmara, ao 
eleger seus dirigentes, exerce sua soberania política. Essa manifestação de vontade 
coletiva sobrepõe-se à retórica de violação temporal ou procedimental. A data da eleição é 
aspecto acessório; a vontade da maioria, expressa no voto, é o aspecto principal e 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal ]2 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS. 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
- Diretoria Jurídica￾substantivo. Portanto, não há óbice quanto a proposta de antecipação da eleição, que deve 
ser mantida incólume. 
111 - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, Diretoria Jurídica OPINA pela regularidade do 
Projeto de Resolução n? 015/2025, pois encontra-se juridicamente apto para a regular 
tramitação nesta Casa de Leis. 
É o parecer que submeto a apreciação das Comissões Permanentes. 
Porto Murtinho - MS, 01 de dezembro de 2025. 
Darlene Loubet 
Diretora Jurídica 
OAB-MS nO 23.923 
Rua 01'. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTlNHO - MS. 
. Fone/Fax: (67) 3287-1277 
PARECER JURÍDICO 
Proposição legislativa. Projeto de resolução. 
Regulamentação e convocação. Processo Eleitoral. 
Renovação da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. Segundo biênio da legislatura. Ato 
normativo pertinente que oficializa o processo 
eleitoral. Legalidade e juridicidade. 
Traz-se à análise, por esta Assessoria, a par de provocação da Senhora 
Vereadora SIRLEY PACHECO, Presidente da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho, MS, a legitimidade da proposição legislativa consistente em projeto 
de resolução como ato formal hábil de regulamentação do processo eleitoral de 
renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028), tal como: 
.• I""",," ••.••••• " •••••••• 
• ~._ ~... '16.IIt n. i •• ,.!li.. t n •. 
11., .1... •..•••.• " 
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Atente-se que a presente manifestação cinge-se apenas ao aspecto formal 
da iniciativa legislativa, não se perquirindo quanto à subsistência ou não de seu 
objeto por se tratar de interesse dos Vereadores na sua contundência de 
autonomia parlamentar quanto à conveniência e oportunidade. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
PARECER COMISSÃO PERMANENTE 
PARECER LEGISLA TIVO 
N° 115/2025. 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 
AUTORIA: VEREADORES - ALESSANDRO LUIZ PEREIRA, ELBIO BALTA, SIRLEY 
PACHECO, RODRIGO FRÓES E ANA PAULA BITTENCOURT. 
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
RELA TORA: DRA. CARLA MA Y ARA ALCANT ARA 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE DATA 
PARA A ELEiÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS PARA O 2° 
BIÊNIO DA LEGISLA TURA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
I - RELATÓRIO 
Preliminarmente, vale mencionar que a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação possui competência para analisar, discutir e emitir o parecer em relação ao Projeto de 
Resolução n" 015, dos proponentes Vereadores, Sr. Alessandro Luiz Pereira, Sra. Sirley Pacheco, 
~ 01'. Rodrigo Fróes, Ora. Ana Paula Bittencourt e Sr. Elbio BaIta, que' 'Dispõe sobre a designação 
de data para a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS para o r 
Biênio da Legislatura, e dá outras providências. ' , 
Ademais, a proposição designa o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas, para 
realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura. A 
eleição será realizada no Plenário da Câmara Municipal, sob a regência dos artigos 10 a 17 do 
Regimento Interno. 
Por fim, a posse dos eleitos está prevista para 10 de janeiro de 2027, data de início do 
segundo biênio. A resolução estabelece vigência imediata a partir da publicação. 
É a síntese do necessário, passa-se à análise do supramencionado Projeto de Lei. 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
PARECER COMISSÃO PERMANENTE 
11 - DA ANÁLISE 
11.1 - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS 
A proposição insere-se na competência privativa da Câmara Municipal para dispor 
sobre sua organização interna (CF, art. 29, caput, e Lei Orgânica Municipal). A fixação da data de 
eleição da Mesa Diretora é ato de auto governo do Poder Legislativo, que não demanda participação 
do Poder Executivo. 
A iniciativa é regular. Compete ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, disciplinar 
matérias relativas a sua estrutura, funcionamento e órgãos diretivos. O Regimento Interno desta 
Casa estabelece as normas para eleição da Mesa Diretora (arts. 10 a 17), às quais a resolução faz 
expressa remissão. 
O art. 1°, parágrafo único, determina que a eleição reger-se-á pelos artigos 10 a 17 do 
Regimento Interno. Essa disposição assegura conformidade com os procedimentos regimentais 
vigentes, que disciplinam registro de candidaturas, votação, apuração e proclamação dos eleitos. 
Por fim, a designação da data com antecedência de um ano permite organização 
adequada do processo eleitoral e observância dos prazos regimentais para registro de chapas e 
candi daturas. 
11.11 - DA TECNICA LEGISLATIV A 
A estrutura obedece ao padrão das resoluções legislativas. A ementa é clara e 
descreve adequadamente o objeto. Os artigos são numerados sequencialmente (arts. 1°, 2° e 3°), 
seguindo a técnica prevista na Lei Complementar n? 95/1998. 
A redação é objetiva. O art. 1 ° estabelece data, horário e local da eleição. O parágrafo 
único remete aos dispositivos regimentais aplicáveis. O art. 2° fixa a data de posse. O art. 3° 
estabelece vigência imediata e cláusula revogatória genérica. 
A remissão ao Regimento Interno (arts. 10 a 17) é tecnicamente adequada. Evita 
reprodução desnecessária de normas já vigentes e assegura aplicação dos procedimentos 
estabelecidos. A técnica legislativa está regular. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
PARECER COMISSÃO PEIUv1ANENTE 
Hl - DO MÉRITO 
A proposição é conveniente e oportuna. A designação da data de eleição com 
antecedência razoável permite organização adequada do processo eleitoral, registro tempestivo de 
candidaturas e ampla divulgação aos Vereadores e à sociedade. 
A realização da eleição em 18 de dezembro de 2025 observa prazo superior a um ano 
antes da posse (I ° de janeiro de 2027). Esse intervalo permite adequada preparação do processo 
eleitoral, observância dos prazos regimentais para registro de chapas e transição organizada entre as 
Mesas Diretoras. 
A posse automática em 1 ° de janeiro de 2027 está em conformidade com o princípio da 
continuidade dos trabalhos legislativos. Assegura que o segundo biênio inicie com a Mesa Diretora 
regularmente empossada. O mérito é positivo. 
IV - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifesta-se FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do Projeto de Resolução n° 015 de 
24 de novembro, dos proponentes vereadores, Sr. Alessandro Luiz Pereira, Sr. Elbio Balta, Sra. 
Sirley Pacheco, Dr. Rodrigo Fróes e Dra. Ana Paula Bittencourt, que (, Dispõe sobre a designação 
de data para a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS para o ]O 
Biênio da Legislatura, e dá outras providências" uma vez que tal projeto apresenta conformidade 
com a Constituição Federal e com o interesse público. 
Portanto, em razão do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e 
Redação Final, opina favoravelmente pela deliberação, tramitação e possível aprovação pelo 
Plenário do projeto de Resolução n? O 15 de 24 de novembro de 2025, de autoria dos vereadores 
supramencionados. 
Porto Murtinho/MS - 01 de dezembro de 2025. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
PARECER COMISSÃO PERMANENTE 
C~~ALCANTARA 
Relatora da Comissão Permanente Legislação, Justiça e Redação Final 
d( 
o LUIZ PEREIRA 
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