Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
- Diretoria .lurídíca-
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PROJETO DE RESOLUÇAO N° 015/2025
"Dispõe sobre a designação de data para a
eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Porto MurtinholMS para o 2°
Biênio da Legislatura, e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, APROVA:
Art. 1°. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028)
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da
~
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Ar't. r. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ho/MS, 24 de novembro de 2025.
Alessandro Pereira ta
Vereador Vereador Vereadora
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Ana Paula Bittencourt
Vereadora
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro ~ Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTlNHO - MS .
. Fone/Fax: (67) 3287-1277
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- Diretoria JurídicaPROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 /2025
~
"Dispõe sobre a designação de data para a
eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Porto Murtinho/MS para o 2°
Biênio da Legislatura, e dá outras
providências. "
.....
A CÂMARA MUNI.CIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, APROVA:
Art. 1 0. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028)
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Art. 2°. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Mu . nho/MS, 24 de novembro de 2025.
Vereador Vereador Vereadora
Alessandro Pereira
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Ana Paula Bittencourt
Vereadora
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- Diretoria .IurídícaPROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 /2025
"Dispõe sobre a designação de data para a
eleição da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Porto MurtinholMS para o 2°
Biênio da Legislatura, e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, APROVA:
Art. 1°. Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028)
da atual Legislatura para o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos Artigos 10 a 17 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Art. r. A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 10 de janeiro de 2027.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, "revogadas as disposições em
contrário.
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Vereador
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Vereador Vereadora
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- Diretoria .IurfdicaPARECER JURíDICO
Projeto de Resolução n°. 015/2025
Autoria: Vereador Professor Alessandro e outros.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE
DATA PARA A ELEiÇÃO DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO MURTINHO - MS, PARA O 2°
BIÊNIO DA LEGISLATURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
1- RELATÓRIO
Os Nobres Vereadores, encaminham para deliberação de seus pares
o Projeto de Resolução nO. 015/2025, que dispõe sobre a designação de data para a eleição
da mesa diretora da câmara municipal de Porto Murtinho - MS, para o 2° biênio da
• legislatura, e dá outras providências
A presente análise visa verificar a constitucionalidade, legalidade e a
técnica legislativa da propositura, à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e do Reg imento Interno
É o relatório, passo a opinar.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
Por dever de ofício, cabe a esta Diretoria Jurídica a emissão de
parecer quanto à juridicidade e constitucionalidade de Projetos endereçados à Câmara
Municipal, e, se necessário, sugerir adequações, limitando-se à conformidade jurídicoformal da Constituição Federal e Lei Orgânica. Insta esclarecer que a análise de
oportunidade e conveniência administrativa compete aos Nobres Vereadores, enquanto o
parecer jurídico se restringe única e exclusivamente à análise técnica, sendo, portanto,
" opinativo,
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- Diretoria Jurídica2.1 . Da Competência e Legitimidade para Antecipação:
o Regimento Interno prevê expressamente a possibilidade de antecipar a eleição
da Mesa Diretora para o segundo biênio. O Art. 14 estabelece que tal eleição ocorrerá "a
critério da maioria absoluta dos Vereadores".
Portanto, o requisito fundamental para deflagrar esse processo não é temporal
(uma data fixa pré-estabelecida), mas sim político-quantitativo: a vontade da Maioria
Absoluta.
Considerando o cenário apresentado de 5 (cinco) vereadores, e assumindo que a
Câmara Municipal de Porto Murtinho possui 9 (nove) vereadores, a Maioria Absoluta é
atingida com 5 membros, conforme a definição do Art. 159, Parágrafo único, que a define
como "o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara".
2.2 A adequação da via eleita e a validade da Resolução
A organização interna da Câmara Municipal constitui assunto de economia interna
(interna corporis). A definição de datas, ritos e procedimentos administrativos compete
exclusivamente ao Poder Legislativo.
A edição de lei em sentido formal exige a sanção (aprovação) do Prefeito.
Submeter regras de funcionamento do Legislativo ao crivo do Poder Executivo fere o
princípio da separação de poderes. Portanto, a Resolução é a via adequada, pois
independe de sanção externa.
O Superior Tribunal de Justiça (ST J) pacificou esse entendimento. O Tribunal
define que resoluções são atos administrativos deliberativos e não se confundem com leis
em sentido estrito. O Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece que as Casas Legislativas
utilizam a resolução justamente para dispor sobre seus assuntos políticos e administrativos,
sem necessidade de reserva legal.
A jurisprudência do ST J é taxativa sobre a legalidade desse instrumento:
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- Diretoria Jurídica-
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. [ ... ] A própria espécie 'resolução' não configura lei em sentido estrito,
mas um ato administrativo deliberatório, utilizado pelas Casas Legislativas, entre
outros órgãos, para dispor de assuntos políticos e administrativos de suas
competências." (STJ - AgRg no RMS 27.491/DF, ReI. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j.20/09/2012).
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa autonomia. A Corte Suprema
entende que a definição de ritos processuais, como o regime de urgência ou a organização
de pautas, pertence exclusivamente à Casa Legislativa. O Poder Judiciário não deve
interferir nessas escolhas, salvo em caso de ofensa direta à Constituição. O Ministro Edson
Fachin fundamenta que os regimentos internos possuem amplos poderes para detalhar
atribuições e procedimentos:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE. [ ... ]2. A adoção do rito
de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis,
não cabendo ao STF adentrar tal seara." (STF - ADI 6968/DF, ReI. Min. Edson
Fachin, j. 22/04/2022).
O STF validou a autonomia do Legislativo para definir seus ritos (AOI 6968). O
ST J validou o uso da Resolução para gerir questões administrativas, afastando a exigência
de lei (AgRg no RMS 27.491).
Conclui-se, portanto, que a via eleita é adequada. A matéria trata de organização
interna e deve ser regulada por Resolução. Exigir lei formal para este fim viola a autonomia
administrativa da Câmara Municipal.
2.3 A soberania interpretativa e o tema 1.120 do STF - da incompetência do judiciário
para revisar matéria interna corpo ris
A interpretação do Artigo 14 do Regimento Interno compete privativamente ao
Plenário da Câmara Municipal. A norma estabelece que a data da eleição será definida por
proposição, sujeita ao critério da maioria absoluta dos vereadores e que tramitará em
regime de urgência. A aprovação da Resolução materializa, portanto, a exegese soberana
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- Diretoria Jurídicada Casa sobre suas próprias regras. O Poder Judiciário não detém competência para
substituir essa interpretação política e administrativa, desde que ela se mostre razoável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou essa controvérsia em sede de
Repercussão Geral. A Corte Suprema fixou tese vinculante que impede a interferência
judicial em questões estritamente regimentais, sob pena de violação ao princípio da
separação de poderes.
O Plenário do STF estabeleceu a seguinte diretriz mandatória:
"EMENTA: [ ... ] Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos
poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, quando não caracterizado o
desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso
ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do
sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas,
por se tratar de matéria interna corporis." (STF - RE 1.297.884/DF, Tema 1.120, ReI.
Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2020).
A aplicação desse entendimento em casos de eleição de Mesa Diretora é rigorosa.
O Ministro Dias Toffoli, ao analisar caso recente envolvendo disputa similar, reafirmou que
o controle judicial se limita a violações constitucionais diretas. Divergências sobre prazos
ou procedimentos previstos no Regimento escapam à sindicabilidade judicial.
A jurisprudência recente corrobora esse entendimento:
"EMENTA: [ ... ] Consoante tese fixada ... (Tema n° 1.120-RG), 'em respeito ao
princípio da separação dos poderes ... é defeso ao Poder Judiciário exercer o
controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas
meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna
corporis'." (STF - Rei 78.962/BA, ReI. Min. Dias Toffoli, j. 06/08/2025).
A validação da escolha do Plenário independe de ser a "melhor" interpretação
jurídica possível, bastando que não seja absurda. O Ministro André Mendonça consolidou
.'
o entendimento de que a leitura da norma interna feita pela Casa, quando lógica e
fundamentada, deve prevalecer sobre a ótica do magistrado.
O Tribunal assim decidiu:
"EMENTA: [ ... ] A decisão ... arrimada em interpretação razoável e não teratológica
do Regimento Interno, constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser
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- Diretoria Jurídicasindicada pelo Poder Judiciário. Aplicação do Tema RG n? 1.120." (STF - Ag.Reg.
na Rei 58.739/RO, ReI. Min. André Mendonça, j. 27/11/2023).
A conclusão é inafastável.
A Câmara Municipal interpretou o Artigo 14 de seu Regimento como autorizador da
eleição no presente momento. Essa interpretação é razoável e foi ratificada pela maioria
absoluta dos vereadores. Qualquer tentativa de anulação judicial baseada em divergência
hermenêutica sobre norma regimental afrontará diretamente a autoridade do Supremo
Tribunal Federal e o Tema 1.120.
2.4 A natureza interna corporis do momento da eleição - da discricionariedade
política e a vedação ao controle judicial do calendário legislativo
A definição do cronograma eleitoral para a Mesa Diretora constitui ato de gestão
política e administrativa. Essa decisão sujeita-se exclusivamente ao critério de
conveniência e oportunidade do Plenário. A Lei Orgânica Municipal e a Constituição
Estadual não impõem data rígida para o pleito. Assim, a Câmara Municipal detém a
prerrogativa de ajustar seu calendário para garantir a governabilidade e a estabilidade
institucional.
O Poder Judiciário não possui competência para analisar o momento escolhido pelo
Legislativo. A intervenção judicial na agenda política da Casa configuraria violação frontal
ao princípio da separação de poderes. Isso transformaria o juiz em legislador positivo. A
jurisprudência pátria classifica o momento da eleição como matéria interna corporis. Tais
questões são imunes ao crivo judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade - hipótese
ausente no caso concreto.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (T JPE), em julgado recente, rechaçou
tentativa de anulação de pleito antecipado. A Corte assentou a soberania do Legislativo na
condução de seus trabalhos:
"EMENTA: [ ... ] 5. Analisar a legalidade do momento do pleito foge das atribuições
do Poder Judiciário, por se tratar de conveniência política que envolve diretamente
a atuação dos mandatários da população na condução dos trabalhos da Casa
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- Diretoria JurídicaLegislativa Municipal, tratando-se de típica questão 'interna corporis'." (T J-PE -
Apelação Cível 0015787-11.2021.8.17.3130, ReI. Des. Fernando Cerqueira
Norberto dos Santos, j. 21/11/2023).
A decisão é cristalina: a escolha do momento eleitoral é discricionária. A maioria
dos parlamentares, no exercício de seu mandato, deliberou pela realização do pleito nesta
data. Tal decisão deve ser respeitada. O Judiciário não pode atuar como árbitro de disputas
políticas ou revisor de estratégias de governabilidade. Isso invadiria a esfera de
competência privativa do Poder Legislativo.
Portanto, a definição da data da eleição é ato de economia interna. Ele é validado
pela autonomia constitucional da Câmara Municipal. Qualquer impugnação baseada na
mera discordância sobre a oportunidade do ato carece de fundamento jurídico e deve ser
rejeitada.
2.5 Da ausência de simetria com os precedentes do STF e a razoabilidade da medida
É imperativo realizar a distinção fática entre o caso presente e os precedentes
fixados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADls) 7737 e 7350. Naquelas
oportunidades, a Corte anulou eleições realizadas no início absoluto da legislatura, com
antecedência de 24 meses (dois anos). O caso em análise, contudo, trata de uma
antecipação de apenas 13 meses.
A ratio decidendi (razão de decidir) do Ministro Flávio Dino na ADI 7737 combate a
"antecipação excessiva" que elimina a capacidade de avaliação política e a
contemporaneidade do mandato. O Supremo não editou Súmula Vinculante que imponha
a "Regra de Outubro" (eleição apenas às vésperas da posse) de forma obrigatória para
Câmaras Municipais de pequeno porte. A autonomia organizacional dos Municípios,
garantida pelo artigo 29 da Constituição Federal, permite ajustes de cronograma para
atender peculiaridades locais, desde que não se configure abuso de poder.
O próprio STF reconhece que a autonomia estadual (e por extensão, a municipal)
deve ser respeitada quando exercida dentro de balizas constitucionais:
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- Diretoria Jurídica-
"EMENTA: [ ... ]1. Os estados não possuem liberdade irrestrita ... Da mesma forma,
a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas
deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais." (STF - ADI
7737/PE, ReI. Min. Flávio Dino, j. 19/11/2024).
A aplicação analógica da "Regra de Outubro" (fixada na ADI 7350) ao presente
caso feriria o Pacto Federativo. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal analisaram
normas de Constituições Estaduais. Não há simetria automática que obrigue os Municípios
a replicar esse modelo sem previsão expressa na Lei Orgânica. A autonomia municipal para
auto-organização, consagrada no artigo 29 da Constituição Federal, impede a transposição
mecânica de regras estaduais para a realidade local, salvo em casos de violação direta a
princípios sensíveis.
A antecipação do pleito não é imotivada ou arbitrária. A proposição apresentada
fundamenta a justa causa da alteração: a necessidade de blindagem institucional diante do
ano eleitoral de 2026.
A coincidência do calendário da Mesa Diretora com as eleições gerais (Presidente,
Governadores, Senadores e Deputados) poderia contaminar a gestão administrativa da
Casa com disputas político-partidárias externas. A antecipação para novembro de 2025
visa, portanto, garantir a continuidade do serviço público e a isenção administrativa,
afastando a influência do pleito nacional e estadual sobre a economia interna da Câmara.
Dessa forma, a medida não viola a alternância de poder, mas protege a instituição.
Diferente dos casos anulados pelo STF, aqui existe uma motivação fática concreta e
razoável para o ajuste do calendário, amparada na autonomia federativa do Município.
2.6 Da estabilidade institucional e a soberania do plenário
A preservação da estabilidade institucional é imperativo que se sobrepõe a
eventuais e tardios questionamentos formais. A eleição da Mesa Diretora constitui ato
jurídico perfeito e acabado. A realização do pleito, com a efetiva participação do corpo
parlamentar, consolidou a vontade política soberana da Casa Legislativa. A desconstituição
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- Diretoria Jurídicadesse ato, neste momento, configuraria grave violação à segurança jurídica e à confiança
legítima depositada na validade das deliberações plenárias.
A jurisprudência pátria aplica, com robustez, a "Teoria do Fato Consumado" para
.
blindar situações consolidadas pelo tempo e pela prática administrativa, mormente quando
não houve impugnação oportuna. O Tribunal de Justiça da Paraíba (T J-PB), em caso
análogo, rechaçou a anulação posterior de eleição legislativa motivada por interesses
políticos supervenientes, validando o pleito realizado sob o manto da aquiescência dos
pares.
O entendimento da Corte é lapidar:
"EMENTA: [ ... ] A Teoria do Fato Consumado permite se ter por válidos os atos
praticados por Resolução anterior ... evitando-se, assim, graves prejuízos à ordem
jurídica de âmbito municipal." (T J-PB - Apelação Cível 0801762-95.2022.8.15.0311,
ReI. Des. João Alves da Silva).
A ratio decidendi do precedente funda-se na premissa de que o silêncio e a
participação dos parlamentares durante o ato eleitoral geram preclusão lógica e
consumativa. É inadmissível a utilização de argumentos regimentais serôdios como
instrumento para reverter resultado político legitimamente alcançado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também reforça a prevalência da decisão
soberana sobre filigranas processuais. Ao analisar competências constitucionais, a Corte
assentou que a autoridade do intérprete máximo e a realidade tática consolidada superam
debates sobre ritos anteriores.
o Ministro Edson Fachin, em voto paradigmático, registrou: "EMENTA: [ ... ] O
exercício da soberania interpretativa da Constituição Federal pelo seu titular
sobrepõe-se à retórica de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis ... "
(STF - Pet 7832, ReI. Min. Edson Fachin, j. 03/08/2022).
Aplica-se aqui, por analogia, a mesma lógica jurídica. O Plenário da Câmara, ao
eleger seus dirigentes, exerce sua soberania política. Essa manifestação de vontade
coletiva sobrepõe-se à retórica de violação temporal ou procedimental. A data da eleição é
aspecto acessório; a vontade da maioria, expressa no voto, é o aspecto principal e
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Fone/Fax: (67) 3287-1277
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- Diretoria Jurídicasubstantivo. Portanto, não há óbice quanto a proposta de antecipação da eleição, que deve
ser mantida incólume.
111 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, Diretoria Jurídica OPINA pela regularidade do
Projeto de Resolução n? 015/2025, pois encontra-se juridicamente apto para a regular
tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer que submeto a apreciação das Comissões Permanentes.
Porto Murtinho - MS, 01 de dezembro de 2025.
Darlene Loubet
Diretora Jurídica
OAB-MS nO 23.923
Rua 01'. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTlNHO - MS.
. Fone/Fax: (67) 3287-1277
PARECER JURÍDICO
Proposição legislativa. Projeto de resolução.
Regulamentação e convocação. Processo Eleitoral.
Renovação da Mesa Diretora da Câmara
Municipal. Segundo biênio da legislatura. Ato
normativo pertinente que oficializa o processo
eleitoral. Legalidade e juridicidade.
Traz-se à análise, por esta Assessoria, a par de provocação da Senhora
Vereadora SIRLEY PACHECO, Presidente da Câmara Municipal de Porto
Murtinho, MS, a legitimidade da proposição legislativa consistente em projeto
de resolução como ato formal hábil de regulamentação do processo eleitoral de
renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028), tal como:
.• I""",," ••.••••• " ••••••••
• ~._ ~... '16.IIt n. i •• ,.!li.. t n •.
11., .1... •..•••.• "
,t"'..u •••.•.•
Atente-se que a presente manifestação cinge-se apenas ao aspecto formal
da iniciativa legislativa, não se perquirindo quanto à subsistência ou não de seu
objeto por se tratar de interesse dos Vereadores na sua contundência de
autonomia parlamentar quanto à conveniência e oportunidade.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLA TIVO
N° 115/2025.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 015 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIA: VEREADORES - ALESSANDRO LUIZ PEREIRA, ELBIO BALTA, SIRLEY
PACHECO, RODRIGO FRÓES E ANA PAULA BITTENCOURT.
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
RELA TORA: DRA. CARLA MA Y ARA ALCANT ARA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE DATA
PARA A ELEiÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS PARA O 2°
BIÊNIO DA LEGISLA TURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Preliminarmente, vale mencionar que a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação possui competência para analisar, discutir e emitir o parecer em relação ao Projeto de
Resolução n" 015, dos proponentes Vereadores, Sr. Alessandro Luiz Pereira, Sra. Sirley Pacheco,
~ 01'. Rodrigo Fróes, Ora. Ana Paula Bittencourt e Sr. Elbio BaIta, que' 'Dispõe sobre a designação
de data para a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS para o r
Biênio da Legislatura, e dá outras providências. ' ,
Ademais, a proposição designa o dia 18 de dezembro de 2025, às 10 horas, para
realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura. A
eleição será realizada no Plenário da Câmara Municipal, sob a regência dos artigos 10 a 17 do
Regimento Interno.
Por fim, a posse dos eleitos está prevista para 10 de janeiro de 2027, data de início do
segundo biênio. A resolução estabelece vigência imediata a partir da publicação.
É a síntese do necessário, passa-se à análise do supramencionado Projeto de Lei.
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
11 - DA ANÁLISE
11.1 - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS
A proposição insere-se na competência privativa da Câmara Municipal para dispor
sobre sua organização interna (CF, art. 29, caput, e Lei Orgânica Municipal). A fixação da data de
eleição da Mesa Diretora é ato de auto governo do Poder Legislativo, que não demanda participação
do Poder Executivo.
A iniciativa é regular. Compete ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, disciplinar
matérias relativas a sua estrutura, funcionamento e órgãos diretivos. O Regimento Interno desta
Casa estabelece as normas para eleição da Mesa Diretora (arts. 10 a 17), às quais a resolução faz
expressa remissão.
O art. 1°, parágrafo único, determina que a eleição reger-se-á pelos artigos 10 a 17 do
Regimento Interno. Essa disposição assegura conformidade com os procedimentos regimentais
vigentes, que disciplinam registro de candidaturas, votação, apuração e proclamação dos eleitos.
Por fim, a designação da data com antecedência de um ano permite organização
adequada do processo eleitoral e observância dos prazos regimentais para registro de chapas e
candi daturas.
11.11 - DA TECNICA LEGISLATIV A
A estrutura obedece ao padrão das resoluções legislativas. A ementa é clara e
descreve adequadamente o objeto. Os artigos são numerados sequencialmente (arts. 1°, 2° e 3°),
seguindo a técnica prevista na Lei Complementar n? 95/1998.
A redação é objetiva. O art. 1 ° estabelece data, horário e local da eleição. O parágrafo
único remete aos dispositivos regimentais aplicáveis. O art. 2° fixa a data de posse. O art. 3°
estabelece vigência imediata e cláusula revogatória genérica.
A remissão ao Regimento Interno (arts. 10 a 17) é tecnicamente adequada. Evita
reprodução desnecessária de normas já vigentes e assegura aplicação dos procedimentos
estabelecidos. A técnica legislativa está regular.
2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PEIUv1ANENTE
Hl - DO MÉRITO
A proposição é conveniente e oportuna. A designação da data de eleição com
antecedência razoável permite organização adequada do processo eleitoral, registro tempestivo de
candidaturas e ampla divulgação aos Vereadores e à sociedade.
A realização da eleição em 18 de dezembro de 2025 observa prazo superior a um ano
antes da posse (I ° de janeiro de 2027). Esse intervalo permite adequada preparação do processo
eleitoral, observância dos prazos regimentais para registro de chapas e transição organizada entre as
Mesas Diretoras.
A posse automática em 1 ° de janeiro de 2027 está em conformidade com o princípio da
continuidade dos trabalhos legislativos. Assegura que o segundo biênio inicie com a Mesa Diretora
regularmente empossada. O mérito é positivo.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifesta-se FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do Projeto de Resolução n° 015 de
24 de novembro, dos proponentes vereadores, Sr. Alessandro Luiz Pereira, Sr. Elbio Balta, Sra.
Sirley Pacheco, Dr. Rodrigo Fróes e Dra. Ana Paula Bittencourt, que (, Dispõe sobre a designação
de data para a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS para o ]O
Biênio da Legislatura, e dá outras providências" uma vez que tal projeto apresenta conformidade
com a Constituição Federal e com o interesse público.
Portanto, em razão do exposto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final, opina favoravelmente pela deliberação, tramitação e possível aprovação pelo
Plenário do projeto de Resolução n? O 15 de 24 de novembro de 2025, de autoria dos vereadores
supramencionados.
Porto Murtinho/MS - 01 de dezembro de 2025.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PARECER COMISSÃO PERMANENTE
C~~ALCANTARA
Relatora da Comissão Permanente Legislação, Justiça e Redação Final
d(
o LUIZ PEREIRA
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