| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº 1.871 de 07 de julho de 2025 e dá outras providências. |
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ES CAMARA MUNICIPAL DE ea Es PORTO e “FE MURTINHO a TADO DE MATO GROSSO DO SUL a MARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO o e “TRABALHO COM RESULTADO.” PROJETO DE LEI Nº. 050 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária nº. 1.871 de 07 de julho de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO A, GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 6º da Lei Ordinária nº. 1.871 de 07 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2028." Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. e . . a Alessandro Iluiz Pereira Vereador - PSDB R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 | CÂMARA MUNICIPAL DE IP E MURTINHO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO “TRABALHO COM RESULTADO." JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do Artigo 6º da Lei Ordinária nº 1.871, de 07 de julho de 2025, especificamente para estabelecer que os efeitos da referida norma passem a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2028. A alteração proposta visa adequar o início da produção dos efeitos da Lei ao planejamento administrativo, financeiro e orçamentário do Município de Porto Murtinho, observando os princípios da responsabilidade fiscal, da razoabilidade e da eficiência na gestão e pública. A fixação de prazo futuro para o início dos efeitos legais possibilita à Administração Municipal a adoção das providências necessárias à plena implementação da norma, como a organização administrativa, a previsão orçamentária adequada e a compatibilização com os instrumentos de planejamento previstos na legislação vigente, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, a medida contribui para a segurança jurídica, evita impactos imediatos que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas e assegura que a aplicação da Lei ocorra de maneira planejada, responsável e sustentável. Diante do exposto, entende-se que a proposta atende ao interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. Man Vereador - PSDB R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000