PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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PROJETO DE LEI N.º 003/2026
12 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigação de limpeza e
manutenção de terrenos urbanos, estabelece
a competência para sua fiscalização, define
as responsabilidades dos agentes públicos e
mantém as sanções já previstas na
legislação municipal, no âmbito do
Município de Porto Murtinho, e dá outras
providências.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regular a limpeza, conservação e manutenção dos terrenos
urbanos, edificados ou não, situados no Município de Porto Murtinho, visando à garantia da salubridade,
da segurança, do ordenamento urbanístico e da qualidade de vida da população.
Art. 2º É dever de todo proprietário, possuidor a qualquer título ou responsável por terrenos urbanos,
mantê-los limpos, capinados, drenados e isentos de quaisquer materiais ou substâncias nocivas à saúde
pública, ao meio ambiente e ao paisagismo urbano.
Parágrafo único. Considera-se em desacordo com as exigências desta Lei o terreno que apresentar:
I acúmulo de lixo, entulho, sucatas, resíduos de qualquer natureza ou materiais inservíveis;
II vegetação rasteira ou arbustiva em excesso, que possa servir de abrigo a animais peçonhentos,
vetores de doenças, ou comprometer a segurança;
III acúmulo de água parada, propício à proliferação de mosquitos e outros vetores;
IV condições que representem risco de incêndio, desabamento ou qualquer outro perigo à vizinhança
ou à coletividade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
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Art. 3º A fiscalização do cumprimento das obrigações de limpeza, conservação e manutenção dos
terrenos urbanos, conforme disposto nesta Lei, compete primariamente ao setor de Obras e Posturas
do Município de Porto Murtinho, por meio de seus Fiscais de Obras e Posturas. § 1º São atribuições dos Fiscais de Obras e Posturas, no exercício de sua competência:
I Realizar vistorias e inspeções em terrenos urbanos para verificar o cumprimento das normas desta
Lei e da legislação urbanística correlata;
II Notificar os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos terrenos para que promovam a
regularização das condições de limpeza e manutenção, estipulando prazos razoáveis para tal;
III Aplicar as sanções cabíveis, nos termos do Capítulo III desta Lei, em caso de descumprimento das
notificações;
IV Promover a interdição, quando couber, e requisitar, se necessário, o apoio de força policial para o
exercício regular de suas atribuições;
V Informar e orientar os munícipes sobre as obrigações e procedimentos relativos à limpeza de terrenos
urbanos.
Art. 4º Os órgãos de saúde municipal, compreendendo a Vigilância em Saúde e os Agentes de
Combate a Endemias (ACEs), atuarão na fiscalização e no controle de riscos e agravos à saúde pública,
conforme suas atribuições legais específicas.
§ 1º A atuação da Vigilância em Saúde, no que concerne à limpeza de terrenos, limitar-se-á aos casos
em que a infração ocorrer no contexto de atividade sujeita ao regime de Vigilância Sanitária (tais como
estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, indústrias, entre outros previstos em legislação
específica), ou quando houver determinação judicial ou requisição expressa do setor competente para
intervir em situação de risco sanitário iminente.
§ 2º Os Agentes de Combate a Endemias (ACEs) atuarão em quaisquer terrenos urbanos, edificados ou
não, que apresentem condições propícias à proliferação de vetores e hospedeiros de doenças, tais como
Aedes aegypti, roedores e outros, com o objetivo de identificar, eliminar focos e realizar as ações de
controle e prevenção epidemiológica, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas
aplicáveis.
I As ações dos ACEs incluem a inspeção, orientação, notificação para eliminação de focos, e, se
necessário, aplicação de medidas sanitárias preventivas e corretivas, sem prejuízo da fiscalização e
aplicação de sanções pelos Fiscais de Obras e Posturas.
II As notificações emitidas pelos ACEs terão caráter técnico-sanitário, visando à proteção da saúde
pública.
Art. 5º Fica instituído o dever de colaboração entre o setor de Obras e Posturas e os órgãos de saúde
municipal.
§ 1º Quando um Fiscal de Obras e Posturas, no exercício de sua função, constatar condições em terreno
urbano que caracterizem iminente ou potencial risco à saúde pública, deverá comunicar o fato, de forma
oficial e prioritária, à Secretaria Municipal de Saúde, para que a Vigilância em Saúde ou os ACEs adotem
as providências de sua competência.
§ 2º De igual modo, quando um Agente de Combate a Endemias identificar um terreno urbano em
situação de falta de limpeza e manutenção que não se enquadre em sua ação específica de controle de
vetores, mas que viole as normas urbanísticas de limpeza, deverá comunicar o fato ao setor de Obras e
Posturas para as providências pertinentes.
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CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 6º As infrações ao disposto nesta Lei, referentes à falta de limpeza, conservação e manutenção de
terrenos urbanos, sujeitarão os proprietários, possuidores ou responsáveis às sanções previstas na Lei
i o Programa Municipal de Combate e
Prevenção do Mosquito Aedes Aegypti, do Caramujo Africano e de outros vetores transmissores de
doenças, concedendo um novo instrumento às autoridades sanitárias e estabelece medidas obrigatórias
de prevenção, fiscalização e eliminação de criadouros, no âmbito do Município de Porto Murtinho- sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 1º As sanções a que se refere o caput incluem, mas não se limitam a:
I Advertência;
II Multa pecuniária, cujo valor será determinado conforme a gravidade da infração e o disposto na Lei
Municipal nº 1.650/2018 e suas alterações;
III Realização de serviços de limpeza e remoção de entulhos pela Prefeitura, às expensas do infrator,
com cobrança dos custos acrescidos de taxa administrativa.
§ 2º A aplicação das sanções será precedida de notificação para regularização, exceto em casos de risco
iminente ou reincidência, conforme o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer artigos ou parágrafos da
Lei Municipal nº 1.650, de 21 de junho de 2.018, e demais legislações municipais, que atribuam a
fiscalização da limpeza e manutenção de terrenos urbanos de forma genérica a órgãos de saúde que não
o setor de Obras e Posturas, em desacordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho MS, 12 de fevereiro de 2026
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal